Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279016-84.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA APARECIDA ANGELO

Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279016-84.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA APARECIDA ANGELO

Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARIA APARECIDA ANGELO, nascida em 1º-12-1961, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 044.453.878-00, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Refere-se à sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, formulado em ação previdenciária, lastreada na ausência do requerimento administrativo – ID 135917811.

A parte autora ofertou recurso de apelação – ID 135917817.

Defendeu que não há problemas no fato de o requerimento administrativo do pedido de revisão ter sido posterior à propositura da ação.

Citou o disposto na Instrução Normativa nº 77/2015, concernente ao direito ao melhor benefício.

Apontou julgado do STJ, do ano de 2015, quanto ao fato de "ser devida a aposentadoria desde o requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos, independentemente dos documentos apresentados, tendo em vista o direito adquirido, conforme o seguinte julgado: STJ. 1ª Seção. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015 (Info 569).

Alegou que houve esgotamento da esfera administrativa.

Asseverou que a sentença deve ser anulada e determinada baixa dos autos para prosseguimento regular do feito.

Requereu prequestionamento da a matéria concernente ao interesse de agir disposto no art. 17 do CPC, considerando se tratar de pedido de revisão de benefício e o STF admitir o ingresso do processo judicial, sendo mais amplo, útil e necessário, além de ser a ultima ratio.

Instada a manifestar-se, a autarquia apresentou contrarrazões de apelação – ID 135917825.

Em síntese, é o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279016-84.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA APARECIDA ANGELO

Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Cuida-se de pedido de revisão de benefício previdenciário.

Examino matéria preliminar de falta de interesse de agir.

A – INTERESSE PROCESSUAL

O compulsar dos autos evidencia que o requerimento administrativo foi apresentado em 31-01-2020. Trata-se de postulação administrativa posterior à propositura da ação, que remonta a dezembro de 2019.

Consequentemente, nítida a falta de interesse de agir da parte autora.

Na lição da doutrina:

"O “interesse de agir” é a necessidade de se postular em juízo em busca de uma determinada utilidade. Este binômio “necessidade” e “utilidade” é o que caracteriza o instituto. E onde ele é colhido? No plano material, a partir da afirmação de direito feita por aquele que postula em juízo. OPT precisa (necessidade) cobrar dívida (utilidade), já vencida e não paga por TAD, a despeito de todas as promessas naquele sentido. Ato administrativo inviabiliza a promoção na carreira do servidor público e ele, querendo a promoção (utilidade) tem necessidade de questionar o ato perante o Poder Judiciário porque, é correto acrescentar, eventuais tentativas administrativas não resultaram em nada", (Cassio Scarpinella Bueno. Manual de Direito Processual Civil. Volume único (Locais do Kindle 3414-3420). Editora Saraiva. Edição do Kindle).

Reproduzo, por oportuno, importante julgado do STF – RE 631.240, de relatoria do Ministro Roberto Barroso:

"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".

Trago, em continuidade, julgados concernentes ao tema:

"E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Após pedido realizado em 20.09.2013, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 42/162.983.646-7, com marco inicial na data do requerimento administrativo (ID 38945375 - pág. 53). 3. Pretende a parte autora, porém, a revisão deste benefício para que seja convertido em aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que deixou a autarquia de computar os períodos contributivos de 31.08.1998 a 31.10.1998, 13.10.1999 a 12.10.2000, 31.10.2000 a 30.10.2001, 01.03.2006 a 30.03.2006, 01.07.2006 a 31.05.2007 e 01.07.2007 a 08.11.2007. 4. Embora se trate de caso de revisão de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que, no caso, sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 5. Apelação do INSS provida. Prejudicada a análise da apelação da parte autora", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5338684-20.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO OU REVISÃO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INTERESSE PROCESSUAL “I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”. (Tema 350, RE 631240) *v. art. 201 da CF e art. 18 da Lei nº 8.213/91", (Savaris, José Antonio. Previdência Social Anotada, 2ª Ed. . Alteridade Editora. Edição do Kindle).

Não há como aludir ao tema do direito ao melhor benefício, situação veiculada ao âmbito administrativo, que não se coaduna com a hipótese dos autos.

No caso em exame, o que se verifica é o interesse da parte à prestação jurisdicional.

Consequentemente, nego provimento ao recurso ofertado pela parte autora.

Verifico os consectários.

 

B - CONSECTÁRIOS

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, consoante critérios do artigo 85 do CPC.

Declaro suspensão da exigibilidade da verba honorária, se e enquanto mantidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso apresentado pela parte autora.

É o meu voto.


 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA.  REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

- Pedido de revisão de benefício previdenciário.

- Ausência de requerimento administrativo.

- Impossibilidade de se discutir a tese do direito ao melhor benefício, conforme postulado pela parte autora.

- Extinção do processo sem julgamento do mérito, sentença mantida em segundo grau de jurisdição.

- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, consoante critérios do artigo 85 do CPC.

- Declaração de suspensão da exigibilidade da verba honorária, se e enquanto mantidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

- Desprovimento ao recurso apresentado pela parte autora.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso apresentado pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.