Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004381-64.2016.4.03.6113

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ZIGOMAR LUIZ LOURENCO

Advogados do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A, KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004381-64.2016.4.03.6113

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ZIGOMAR LUIZ LOURENCO

Advogados do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A, KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por ZIGOMAR LUIZ LOURENÇO, nascido em 27-12-1957, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 627.715.748-53, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido de reconhecimento de atividades nocivas à saúde - ID 134782972.

Conforme o dispositivo do julgado:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação em danos morais, de aposentadoria especial e por tempo de contribuição; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE 0 PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, o período compreendido entre 1º/02/1979 a 08/06/1979, laborado na empresa Indústria de Calçados Tropicália Ltda.

Considerando que a procedência parcial abrangeu parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, 1, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (fi. 190).

Fixo definitivamente os honorários do perito judicial em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), com fundamento no art. 28, parágrafo único da Resolução n0 30512014, devendo a Secretaria providenciar sua requisição.

Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar o período reconhecido nesta sentença. Após, arquivem-se os autos.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência parcial desta demanda não superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 30, 1 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se e Intime-se.

Franca, 15 de fevereiro de 2019".

Irresignado, o autor apelou – ID 134782972.

Alegou que as atividades de "pespontador", "sapateiro", "mecânico" e "motorista", possuem natureza especial em virtude de exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial.

Sustentou a assertiva nos códigos 1.1.3, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, pelos quais são consideradas insalubres as operações "em locais com ruído excessivo", “com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde" (gazes, vapores, poeiras) e "executadas com derivados tóxicos do carbono" (hidirocarboneto aromático, a exemplo do solvente tolueno, presente na chamada cola -de - sapateiro).

Mencionou também que na atividade de "mecânico", o autor esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes físicos e químicos agressivos prejudiciais à saúde: físico - calor e ruído, e químicos - tóxicos inorgânicos; e orgânicos. Tal atividade enquadra-se nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, pelos quais são consideradas insalubres as operações em locais com "temperatura excessivamente alta" o "ruído elevado" e com "exposição permanente a agentes químicos, especialmente tóxicos inorgânicos; o orgânicos como hidrocarbonetos, graxa, solda, óleos e solventes".

Também defendeu que ao exercer a atividade de motorista, esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes agressivos prejudiciais à saúde, notadamente calor e ruídos excessivos, intempéries e demais situações ocasionais decorrentes deste trabalho. Tal atividade enquadra-se nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64, pelos quais são consideradas insalubres as operações "em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”, "em locais com ruído excessivo", bem como aquelas relacionadas ao "transporte rodoviário".

Teceu considerações a respeito do ruído e dos níveis hábeis à comprovação do tempo especial.

Requereu reconhecimento da natureza especial das atividades de "pespontador", "sapateiro", "mecânico" e "motorista".

Pleiteou aplicação do disposto no art. 493, do atual Código de Processo Civil.

Requereu provimento do recurso e reforma da sentença proferida, com a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação.

Sucessivamente, pediu concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pediu fosse a autarquia condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Em síntese, é o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004381-64.2016.4.03.6113

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V O T O

 

 

Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial.

Em face da ausência de matéria preliminar a ser apreciada, examino mérito do pedido.

A - MÉRITO DO PEDIDO

A.1 – TEMPO ESPECIAL DE ATIVIDADE

No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Cito doutrina referente ao tema:

"Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art. 142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí, cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº 123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).

 

Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.

De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.

No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthini

A parte autora trabalhou nos locais e períodos descritos, comprovando-o pelos documentos indicados:

 

- Empregador: Indústria de Calçados Kátia Ltda.

Função: Pespontador.

Período: 11. 10. 1972 a 21.8.1973 (10 meses e 21 dias).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- Empregador: PRATA CALÇADOS LTDA.

Função: Pespontador. Período: 1º.12.1973 a 10.10.1975 (01 ano, 10 meses e 01 dia).

Período convertido em atividade comum: 02 anos, 06 meses e 25 dias de trabalho.

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- Empregador: M. MARQUES INDúSTRIA DE CALÇADOS LTDA.

Função: Pespontador

Período: 1º.8.1976 a 13.4.1977 (08 meses e 13 dias).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- ID 134782970 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Calçados Sândalo S/A

Função: Sapateiro.

Período: 17.5.1977 a 21.7.1977 (02 meses e 05 dias).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- Empregador: INDÚSTRIA DE CALÇADOS WASHINGTON LTDA.

Função: Sapateiro.

Período: 11.8.1977 a 24.10.1977 (02 meses e 24 dias).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- Empregador: CALÇADOS PARAGON S.A.

Função: Sapateiro. Período: 9.11.1977 a 3.2.1978 (02 meses e 25 dias).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- Empregador: M. B. MALTA & CIA.

Função: Sapateiro.

Período: 6.3.1978 a 20.6.1978 (03 meses e 15 dias).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- ID 134782970 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Indústria de Calçados Tropicália Ltda.

Função: Sapateiro. Período: 11.2.1979 a 8.6.1979 (04 meses e 08 dias).

Exposição ao ruído de 83 dB(A).

 

- Empregador: FUNDAÇÃO EDUCANDÁRIO PESTALOZZI.

Função: Pespontador. Período: 19.6.1979 a 12.8.1980 (01 ano, 01 mês e 24 dias).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- Empregador: DIB, PESTANA, MARTINIANO CALÇADOS LTDA.

Função: Sapateiro.

Período: 8.1.1981 a 6.2.1981 (29 dias).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- Empregador: FRANCISCO MARCOS GOMES & CIA.

Função: Pespontador.

Período: 11.4.1981 a 20.5.1981 (01 mês e 20 dias).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- Empregador: N. MARTINIANO & CIA. LTDA.

Função: Pespontador.

Período: 15.7.1981 a 7.4.1982 (08 meses e 23 dias).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- Empregador: FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO.

Função: Pespontador.

Período: 11.12.1982 a 11.8.1983 (08 meses e 11 dias).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- Empregador: MILTON ROBERTO RIBEIRO.

Função: Pespontador.

Período: 1º.11.1983 a 2.3.1984 (04 meses e 02 dias).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- ID 134782970 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Indústria de Calçados Kissol Ltda.

Função: Pespontador.

Período: 19.8.1985 a 13.5.1991 (05 anos, 08 meses e 25 dias).

Ausência de comprovação de atividade especial.

 

- Empregador: CALÇADOS GUARALDO LTDA.

Função: Pespontador.

Período: 11.8.1991 a 31.5.1995 (03 anos e 10 meses).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- Empregador: TYZA MÁQUINAS PARA CALÇADOS LTDA.

Função: Mecânico. Período: 11.12.1995 a 20.3.1997 (01 ano, 03 meses e 20 dias).

Período convertido em atividade comum: 01 ano, 09 meses e 28 dias de trabalho.

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- Empregador: TYZA MÁQUINAS PARA CALÇADOS LTDA.

Função: Mecânico de manutenção.

Período: 1º.8.1998 a 31.8.1998 (01 mês).

Período convertido em atividade comum: 01 mês e 12 dias de trabalho.

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- Empregador: TYZA MÁQUINAS PARA CALÇADOS LTDA.

Função: Motorista. Período: 1º.9.1998 a 30.6.1999 (10 meses).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- Empregador: PORTINARI BORDADOS LTDA.

Função: Pespontador.

Período: 1º.3.2007 a 10.2.2008 (11 meses e 01 dia).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- Empregador: L. A. A. 13. E SILVA PESPONTO - ME

Função: Pespontador.

Período: 14.9.2009 a 10.12.2009 (02 meses e 27 dias).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- Empregador: TIGRA SERV. DE PESP. EM CALÇADOS LTDA.

Função: Pespontador.

Período: 8.2.2010 a 9.3.2010 (01 mês e 02 dias).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

-Empregador: TAIPÉ EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA.

Função: Pespontador.

Período: 15.3.2010 a 18.6.2013 (03 anos, 03 meses e 04 dias).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- Empregador: TAIPÉ CALÇADOS LTDA. Função: Pespontador. k, Período: 3.3.2014 a 23.4.2015 (01 ano, 01 mês e 21 dias).

Ausência de documento hábil à comprovação da atividade especial - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico pericial.

 

- ID 134782971 - Laudo técnico pericial solicitado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca. Informação de que o ambiente de trabalho apresenta tolueno, acetona, o que caracteriza risco grave e iminente.

 

As atividades descritas, de pespontador e de sapateiro, não encontram enquadramento nos atos normativos previdenciários. Faz-se necessário, para tanto, indicação dos agentes nocivos nos laudos técnicos, o que somente ocorreu de 1º/02/1979 a 08/06/1979, laborado na empresa Indústria de Calçados Tropicália Ltda.

Neste período, o ruído a que a parte autora se expôs está em consonância com a jurisprudência do STJ:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

É importante ressaltar, no que concerne aos demais períodos, não haver laudos, PPP – Perfis Profissionais Profissiográficos e documentos similares hábeis a comprovar especialidade das atividades eventualmente desenvolvidas pela parte autora.

Força convir que o laudo realizado com fulcro na similaridade não identifica, totalmente, serem as mesmas as condições de trabalho, de modo a não poder ser aprovado.

Assim, nos demais casos, não houve cumprimento do princípio do ônus da prova.

Conforme o art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo”.

Na lição da doutrina:

“Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus e condição de parte”, (JR., Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 994. 2 v.).

Alie-se a tudo isso que a atividade de pespontador não traz, por si só, possibilidade de enquadramento por grupo profissional, nos termos da legislação previdenciária.

Colaciono, por oportuno, julgados do nosso Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo. II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16). III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). IV- Agravo retido provido. Apelações prejudicadas. Remessa oficial prejudicada", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002368-63.2014.4.03.6113 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RURÍCOLA. SAPATEIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Inviável o reconhecimento da atividade de serviços gerais na área rural como insalubre, a qual merece enquadramento somente aos trabalhadores da agropecuária. -  O laudo pericial realizado por solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca não pode ser aproveitado em favor do autor, pois o próprio laudo pericial conclui que os resultados por ele obtidos são genéricos e nem sempre refletem as condições de trabalho de todas as empresas. - Tempo de serviço especial reconhecido em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003920-92.2016.4.03.6113 ..PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. CERCEAMENTO. SAPATEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ do referido código. - Agravo retido que não se acolhe, haja vista o fato de que o agravante detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do art. 333 do CPC/73 (atual artigo 373, I, do NCPC). - Rediscute-se o direito do agravante ao reconhecimento do alegado labor especial na profissão de sapateiro e funções correlatas (aprendiz de sapateiro, auxiliar de modelação, sapateiro e pespontador). - A ocupação não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria o agravante de demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. - Imprestabilidade do laudo encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, por se reportar, de forma genérica, às indústrias de calçados da região, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pelo agravante nos lapsos debatidos. - Afastada perícia por similaridade como elemento de prova. - O agravante não logrou reunir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial, de modo que não faz jus à concessão de aposentadoria especial, tampouco de aposentadoria por tempo integral. - Decisão agravada suficientemente fundamentada, de modo que não padece de vício formal a justificar sua reforma. Precedentes. - Agravo legal conhecido e desprovido", (APELAÇÃO CÍVEL - 1761190 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003868-09.2010.4.03.6113 ..PROCESSO_ANTIGO: 201061130038680 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.61.13.003868-0, ..RELATORC:, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).

 

Verifica-se, portanto, ser necessário desprovimento ao recurso ofertado pela parte autora.

A.2 - CONSECTÁRIOS

Os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, serão pagos pela parte autora, consoante critérios do artigo 85, do CPC. Declaro suspensão da exigibilidade da verba se e enquanto perdurarem os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.

É o voto.

 

 

i “Em  relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.

O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.

Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”, por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE PESPONTADOR E DE SAPATEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.

- Ausência de cumprimento, pela parte autora, do princípio do ônus da prova.

- Ausência do direito ao reconhecimento do tempo especial.

- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85 do CPC. Suspensão da exigibilidade da verba honorária, se e enquanto durarem os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

- Desprovimento ao recurso da parte autora.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.