APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263173-79.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIR FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263173-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JAIR FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação, interposto pelas partes, em ação previdenciária proposta por JAIR FERREIRA DA SILVA, nascido em 14-09-1962, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 043.855.388-83, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido, com reconhecimento de atividades nocivas à saúde. Conforme o dispositivo do julgado de ID 133466432: “ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação ordinária movida por JAIR PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para RECONHECER como de natureza especial os períodos 30/05/1994 a 14/12/1994, 08/05/1995 a 08/12/1995, 10/05/1996 a 09/11/1996, 28/04/1997, 27/04/1998 a 11/12/1998, 21/07/1999 a 18/12/1999, 29/06/2000 a 11/11/2000, 04/06/2001 a 08/12/2001, 09/05/2002 a 13/12/2002, 12/05/2003 a 30/04/2005, 01/05/2005 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 28/02/2010 e de 01/03/2010 a 27/03/2017 e CONDENAR a autarquia a proceder a averbação e conversão dos períodos especiais em comum, na proporção de 20%, nos termos da lei vigente à época, totalizando aproximadamente 30 anos de contribuição. As eventuais parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros legais, aplicando se a forma de correção (Manual de Orientação de procedimentos, com alterações da Resolução nº 267/13) e aplicação de juros (1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula204/STJ, até a entrada em vigor da lei n. 11.960/2009). Isento o vencido de custas. Arcará a Autarquia-ré com as processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (observando que a condenação a ser liquidada não alcança duzentos salários mínimos, como prevê o inciso I do §3º do artigo 85 do CPC),eis que embora não liquidadas, serão apuradas na forma como prevista no inciso II, §4º, do artigo 85, do CPC, considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o tempo exigido e Súmula 111 do STJ. Diante da nova redação do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil, aguarde-se o prazo para interposição de recurso voluntário, eis que não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I. Adamantina, 08 de outubro de 2019". A parte autora apresentou recurso de embargos de declaração, atinentes aos honorários advocatícios, acolhidos pelo juízo – ID 133466440 e 133466461. Em seguida, ofertou recurso de apelação – ID 133466463. Citou ter um total de 334 contribuições previdenciárias, sendo que 251 ocorreram em ambientes insalubres, devidamente reconhecidos pelo laudo pericial constante dos autos. Defendeu ter tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Indicou todos os períodos em que trabalhou e sublinhou que conta com tempo hábil à concessão do benefício. Requereu conhecimento e provimento do recurso para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 52 da Lei nº 8.213/91. A autarquia também apelou – ID 133466470. Defendeu que não houve trabalho permanente. Trouxe a contesto enquadramento por umidade, consoante Decreto nº 53.831/64 – código 1.1.3. Mencionou, também, como se caracteriza o tempo especial com exposição aos hidrocarbonetos, aos agentes químicos e ao calor. Negou que possa ser utilizado laudo extemporâneo à prestação do serviço. Prequestionou a matéria, para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Requereu provimento ao seu recurso e julgamento de improcedência do pedido. Vieram aos autos contrarrazões de recurso, da lavra da parte autora – ID 133466486. Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263173-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JAIR FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial. Em face da ausência de matéria preliminar a ser verificada, atenho-me ao mérito do pedido. A - MÉRITO DO PEDIDO A.1 – TEMPO ESPECIAL DE ATIVIDADE No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema: "Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art. 142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí, cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº 123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle). Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997. De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos. No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthini. A parte autora trabalhou nos locais e períodos descritos, comprovando-o pelos documentos indicados: - ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de 30/05/1994 a 14/12/1994 – atividade de Operador de Filtro, exposição ao ruído de 90,42 dB(A) e ao calor de 23,9º, C; - ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de 08/05/1995 a 08/12/1995 – atividade de Operador de Filtro, exposição ao ruído de 90,42 dB(A) e ao calor de 23,9º, C; - ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de 10/05/1996 a 09/11/1996 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de 28/04/1997 a 30/12/1997 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de 27/04/1998 a 11/12/1998 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de 21/07/1999 a 18/12/1999 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de 29/06/2000 a 11/11/2000 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de 04/06/2001 a 08/12/2001 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de 09/05/2002 a 13/12/2002 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de 12/05/2003 a 30/04/2005 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de 01/05/2005 a 31/05/2008 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de 01/06/2008 a 28/02/2010 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º C; - ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de 01/03/2010 a 27/03/2017 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º C; Evidente a incidência de ruído elevado, e há cristalino direito ao reconhecimento do tempo especial, consoante julgamento da PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido”, (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Menciono, ainda, questões atintes à metodologia de aferição do ruído. Reproduzo importante julgado do Desembargador Newton de Lucca, com ênfase na validade de aferição da prova dos autos no PPP – Perfil Profissional Profissiográfico: "Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifico que o PPP juntado aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado, contendo a técnica utilizada (dosimetria) e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa. Assim, não verifico nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços. Por fim, observo que a autarquia não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar o desacerto dos valores de pressão sonora indicados pela empregadora No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço. Por derradeiro, ressalto que, conforme já mencionado, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, fixou a tese de que, em se tratando do agente nocivo ruído, "a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000585-86.2016.4.03.6110 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). No que alude à umidade e ao calor, houve reconhecimento da nocividade junto ao STJ: "DECISÃO [...] O trabalhador apelante apresentou com a petição inicial, o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho no trecho em que aborda o cargo de Auxiliar de Laticínio, setor de fabricação de queijo - vide fls. 71 usque 77, não impugnado pelo INSS, que indica insofismavelmente ruído de 97,35 dB (fls. 71-v), acima, portanto, dos níveis previstos na regulamentação da matéria, e exposição aos mesmos agentes prejudiciais à saúde mencionados no documento de fls. 66, corroborando-o, portanto. São eles: frio, calor, umidade, vapores, vapor de ácido/hidróxido de sódio. O laudo em questão, ainda que extemporâneo, demonstra indubitavelmente a exposição do trabalhador recorrente a ruído de 97,35 dB, corroborando-se, repita-se, a informação constante no DIRBEN de fls. 66, quanto à exposição a este agente prejudicial à saúde. [...]", (REsp 1845166 - Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - Publicado em 29/11/2019). Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, dos interregnos citados, documentados: - Empresa Branco Peres Agro S/A, de 30/05/1994 a 14/12/1994 – atividade de Operador de Filtro, exposição ao ruído de 90,42 dB(A) e ao calor de 23,9º, C; - Empresa Branco Peres Agro S/A, de 08/05/1995 a 08/12/1995 – atividade de Operador de Filtro, exposição ao ruído de 90,42 dB(A) e ao calor de 23,9º, C; - Empresa Branco Peres Agro S/A, de 10/05/1996 a 09/11/1996 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - Empresa Branco Peres Agro S/A, de 28/04/1997 a 30/12/1997 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - Empresa Branco Peres Agro S/A, de 27/04/1998 a 11/12/1998 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - Empresa Branco Peres Agro S/A, de 21/07/1999 a 18/12/1999 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - Empresa Branco Peres Agro S/A, de 29/06/2000 a 11/11/2000 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - Empresa Branco Peres Agro S/A, de 04/06/2001 a 08/12/2001 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - Empresa Branco Peres Agro S/A, de 09/05/2002 a 13/12/2002 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - Empresa Branco Peres Agro S/A, de 12/05/2003 a 30/04/2005 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - Empresa Branco Peres Agro S/A, de 01/05/2005 a 31/05/2008 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade; - Empresa Branco Peres Agro S/A, de 01/06/2008 a 28/02/2010 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º C; - Empresa Branco Peres Agro S/A, de 01/03/2010 a 27/03/2017 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º C; Verifico, em seguida, o total do tempo de atividade especial da parte autora. A.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE A parte autora perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado, 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de atividade especial. Não há direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no momento do requerimento administrativo – dia 07/04/2017 – NB 42/173.834.741-6. Passo ao exame dos consectários. B - CONSECTÁRIOS Em face da sucumbência recíproca, os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, serão distribuídos igualmente entre as partes, na forma do artigo 86, do Código de Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, nego provimento as apelações apresentadas pelas partes. Mantenho a sentença tal como proferida. É o voto. i “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas. O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos de Proteção Individuais. Todo equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado. Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”, por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO CALOR E À UMIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DAS PARTES.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com calor e umidade.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos, até a data do requerimento administrativo.
- Impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa, a serem distribuídos igualmente entre as partes, nos termos do art. 86, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Desprovimento aos recursos das partes.