APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012814-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZA DE JESUS DIAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012814-68.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: TEREZA DE JESUS DIAS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora e pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que acolheu em parte os embargos de declaração da autora, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razões recursais, insiste a autora no reconhecimento da atividade de doméstica no período de 01/12/1977 a 06/05/1981 e na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo. Igualmente inconformado, inicialmente, requer o INSS a juntada da correspondente planilha de tempo de serviço. No mais, insurge-se no tocante à concessão do benefício com reafirmação da DER, pugnando, inclusive, pelo sobrestamento do feito, bem como com relação aos critérios de juros de mora e honorários advocatícios, eis que alega a não ocorrência de mora. Sem manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012814-68.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: TEREZA DE JESUS DIAS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. De início, a juntada das planilhas de tempo de contribuição da segurada (ID nº 131388290, 131388293 e 131388297) supre pleito do INSS neste sentido. Por outro lado, insta ressaltar que não deve prosperar o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o recurso de embargos de declaração oposto pelo Instituto Previdenciário não possui efeito suspensivo. In casu, destaco que a concessão do benefício com reafirmação da DER, inclusive no tocante aos critérios de juros de mora e honorários advocatícios, estão de acordo com a nova orientação do e. STJ, motivo pelo qual não merece acolhimento tese em sentido contrário. No tocante às razões recursais da autora, como já mencionado anteriormente, “em se tratando de reconhecimento de labor urbano, mantenho o entendimento de que o ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial da contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior.” Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.