Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012672-42.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: LUIZ HATERO OYAMA

Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012672-42.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: LUIZ HATERO OYAMA

Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação previdenciária objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.

A r. sentença (id 90063187 - Pág. 26/28, integrada a id 90063187 - Pág. 36/37), julgou improcedente o pedido.

Em julgamento monocrático (id 90063187 - Pág. 59/61), não se conheceu do agravo retido e o apelo do Autor foi desprovido.

Interposto agravo legal, pelo Autor, a E. 9ª Turma, ao apreciá-lo, negou-lhe provimento (id 90063187 - Pág. 84/90).

Opostos embargos de declaração pelo Autor, os mesmos foram rejeitados pela Egrégia 9ª Turma, deste Tribunal (id 90063103 - Pág. 4/12).

O Autor interpôs recursos especial e extraordinário (id 90063103 - Pág. 19/36).

Em razão do decidido no Recurso Extraordinário nº. 564.354/SE, vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 1.030, b, II, do Código de Processo Civil (id 90063103 - Pág. 42/45).

Decisão colegiada (id 107081070) reanalisando o caso concreto à luz dos julgados nos REs nº 564.354/SE e 937.595/SP rejeitando os embargos de declaração.

O Autor opôs embargos de declaração (id 107481609).

O feito foi suspenso nos termos do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.3333, da e. 3ª Seção desta Corte, por se tratar de demanda que discute a readequação de benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 aos tetos instituídos pelas EC 20/98 e 41/03 (id 123518919).

Novos embargos de declaração do requerente (id 123763185) a fim de afastar a suspensão pelo mencionado IRDR por, supostamente, não guardar relação com o mesmo.

Recebidos os embargos como pedido de reconsideração, foi mantida a suspensão pelo IRDR (id 126655339).

Novos embargos de declaração do Autor (id 127189387) rejeitados monocraticamente (id 132947394).

O Autor interpõe agravo interno (id 133548836) contra a decisão de manutenção de suspensão do feito, alegando que seu pedido inicial não trata da matéria constante do referido IRDR, requerendo o levantamento da suspensão e regular prosseguimento do feito, visto que “a causa de pedir posta na presente ação, reside no fato do salário-de-benefício apurado nos cálculos primitivos da RMI, ter sido diminuído pela incidência do limitador previdenciário vigente na Data do Início do Benefício, desfalcando o valor da RMI... porque, no RE 564.354/SE, o Excelso Pretório estabeleceu expressamente que o requisito para adequação das Rendas Mensais do benefício aos novos tetos trazidos pelas Emendas 20 e 41 reside única e exclusivamente no fato do salário-de-benefício apurado nos cálculos primitivos da RMI ter sido diminuído pela incidência do limitador previdenciário vigente na Data do Início do Benefício”.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012672-42.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: LUIZ HATERO OYAMA

Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

V O T O

 

 

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.

Destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.

A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

Decido.

O despacho embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

A petição inicial da parte autora registra:

“...Ao calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do Autor, o Instituto -Réu apurou o valor do seu salário de benefício nos termos do art. 3º da Lei n° 5.890/73. Desprezou, porém, o salário de benefício que ele mesmo apurou e subordinou o cálculo da Renda Mensal Inicial aos tetos da Previdêncio denominados MENOR e MAIOR VALOR TETO do salário -de -benefício, os quais haviam sido introduzidos na Legislação da Previdência pelo art. 5° da mesma Lei n° 5.890/73...

...Enfim, está perfeitamente comprovado nos autos que o Autor sofreu e continua sofrendo severos prejuízos com a imposição dos tetos da Previdência em sua RMI e consequentemente, em suas RMBs: em outras palavras, não fosse a aplicação dos tetos, o benefício do Autor, de fato, teria sido concedido e mantido com valores superiores....

Deveria, portanto, o Instituto Réu, a contar de 16/12/1998 e 31/12/2003, adequar o benefício do Autor aos novos tetos fixados nas EE.CC. n°s 20/1998 e 41/2003, observado o cálculo primitivo prevalecente.

...O procedimento do Instituto Réu contraria frontalmente a pacífica e remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante se infere, dentre inúmeros outros...

...Há que se ressaltar que, ao julgar no dia 08/09/2010 o RE no 564.354 -SE, o PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu no mesmo sentido desses VV. Julgados, ou seja, no sentido de que uma vez alterado o teto relativo a benefício previdenciário, como foi feito mediante a EC no 20/1998 e a EC n° 41/2003, cumpre ter presente os novos parâmetros fixados, observados os cálculos primitivos.

 ...Como se nota, o Supremo Tribunal Federal, de fato, já decidiu e estabeleceu que, observados os cálculos primitivos, os tetos previstos no art. 14 da EC n° 20/1998 e no art. 5° da EC 41/2003 devem ser aplicados aos benefícios concedidos anteriormente a suas vigências e, nos VV. Julgados acima transcritos, já estabeleceu parâmetros e critérios para os cálculos das R2s com a aplicação de referidos tetos.

...Assim e sendo certo que o Instituto -Réu manteve o benefício do Autor subordinado aos tetos vigentes antes de referidas Emendas, há que se concluir que o seu procedimento contraria a pacifica e remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que, consequentemente, a integral procedência do pedido é um imperativo de direito e de justiça.

...I - adequar o benefício recebido pelo Autor a contar de 31/12/2003 aos parâmetros do art. 5° da Emenda Constitucional n° 41/2003, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais”.

A petição de embargos menciona:

“...na presente ação, o Autor não pleiteou, nem mesmo indiretamente, “a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do “menor valor teto” ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício”.

Muito pelo contrário, desde a petição inicial, o Autor sustentou que os cálculos primitivos e a metodologia de cálculo adotados pelo INSS na fixação da RMI devem ser mantidos, ou seja, devem permanecer inalterados...

...Há evidente erro material, portanto, no pressuposto de que, no caso, a ação tem por objeto “a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do “menor valor teto” ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício”.

...Efetivamente, o que se pede na ação é apenas e tão-somente o quanto segue:

I – adequar o benefício recebido pelo Autor a contar de 16/12/1998 aos parâmetros do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e a contar de 31/12/2003 aos parâmetros do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais;

II – atribuir à nova Renda Mensal que passará a receber o Autor, a contar de 16/12/1998 e a contar de 31/12/2003, o valor correspondente ao salário de benefício calculado para a concessão do benefício, atualizado até 16/12/1998 e até 31/12/2003, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social, limitada a nova Renda Mensal do Benefício (RMB), a contar de 16/12/1998, ao novo teto fixado no art. 14 da EC nº 20/1998 e, a contar de 31/12/2003, ao novo teto fixado no art. 5º da EC n° 41/2003.”

...Efetivamente, no caso específico dos autos, a questão posta na inicial e o seu julgamento não dependem, de forma alguma, “da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90% do “maior valor teto””.

...Enfim, no caso específico dos autos, a causa de pedir reside no fato do salário-de-benefício apurado nos cálculos primitivos da RMI ter sido diminuído pela incidência do limitador previdenciário vigente na Data do Início do Benefício e, no RE 564.354/SE, o Excelso Pretório não estabeleceu, nem mesmo indiretamente, que a “readequação aos novos tetosestabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90% do “maior valor teto”, sob pena de improcedência da demanda.”

...requer seja tornada sem efeito a suspensão do trâmite processual e que seja determinado o normal prosseguimento da marcha processual”.

O voto proferido no IRDR descreve que:

"O INSS assevera que há um grande número de “ações que objetivam, em síntese, que o benefício dos segurados da Previdência Social calculado e concedido antes da Constituição Federal de 1988 seja readequado aos novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, cujo fundamento é, essencialmente, a suposta aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento no Recurso Extraordinário nº 564.354-SE”.

Na singularidade, é notório que a questão jurídica suscitada nesse incidente – possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003 - se repete em diversas ações individuais em trâmite no âmbito desta Terceira Região.

A questão repetitiva é unicamente de direito. A discussão suscitada não diz respeito à existência ou não dos fatos subjacentes ao tema, mas sim à subsunção da norma jurídica assentada no RE do RE 546.354-SE (precedente obrigatório) – possibilidade de aplicação dos tetos previdenciários instituídos pelas EC 20/98 e 41/03 aos benefícios que, quando do seu cálculo e concessão foram limitados ao teto então vigente - aos benefícios calculados e concedidos antes da entrada em vigor da CF/88.

Noutras palavras, neste IRDR não se está discutindo se os benefícios concedidos antes da CF/88 foram limitados a um teto previdenciário, mas sim se esse fato poderia, em tese, ter ocorrido e, em caso positivo, se tais benefícios devem ser readequados.

Apesar deste entendimento, é certo que a Excelsa Corte não se debruçou, especificamente, sobre a possibilidade de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88. Não houve, o cotejamento da tese da fixada no RE 546.354-SE com a tese discutida no presente IRDR. Em outras palavras, apesar do E.STF já ter se manifestado em diversos feitos sobre a extensão temporal do seu julgado, a questão jurídica suscitada neste incidente não está cingida à verificação da extensão da norma jurídica assentada pelo E. STF no RE 546.354-SE”.

Destarte, o pedido constante da exordial da parte autora está totalmente abarcado pela tese ementada no supracitado IRDR:

“3. Na singularidade, é notório que a questão jurídica suscitada nesse incidente  – possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003 - se repete em diversas ações individuais em trâmite no âmbito desta Terceira Região. A petição do INSS faz alusão à existência de ao menos 850 processos individuais em trâmite no âmbito da jurisdição da Terceira Região versando sobre o tema aqui enfrentado, elencando 100 (cem) desses processos. A par disso, conforme salientado no parecer ministerial, “uma simples consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da Terceira região revela a existência de quantidade considerável de processos versando sobre a mesma questão jurídica”.

Portanto, descabida a afirmação autoral quanto à suposta dissociação do tema em comento de sua tese inicial, valendo-se de excertos extraídos do relatório do mencionado Incidente, que transcreve fragmentos da peça oriunda da Autarquia Federal (alíneas “a” e “b”), extraída do caso concreto originário (processo nº 5016916-50.2018.4.03.6183), que iniciou o IRDR em comento, que se amolda perfeitamente ao caso dos autos.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantida a suspensão do feito nos termos do IRDR (nº 5022820-39.2019.4.03.0000).

Int”.

CASO DOS AUTOS

A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

A parte agravante objetiva o afastamento da suspensão deste feito, determinada nos termos do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.3333, da e. 3ª Seção desta Corte, ao argumento de que seu pedido inicial não está abarcado pela tese fixada no mencionado incidente.

A fim de compreender, e delimitar, a matéria suspensa pelo precitado IRDR basta uma simples consulta à decisão lá prolatada que, expressamente, anota “que a questão jurídica suscitada nesse incidente – possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003 - se repete em diversas ações individuais em trâmite no âmbito desta Terceira Região”.

Conforme pedido constante da inicial, o Autor requer a “ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE RECEBE”, concedido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988, “AO NOVO TETO FIXADO NA E. C. n° 41/2003 E COBRANÇA DE DIFERENÇAS EM ATRASO”, mencionando que “ao julgar(...) o RE n° 564.354-SE, o PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu(...) no sentido de que uma vez alterado o teto relativo a beneficio previdenciário, como foi feito mediante a EC n° 20/1998 e a EC n° 41/2003, cumpre ter presente os novos parâmetros fixados, observados os cálculos primitivos”.

Desta maneira, o pedido autoral está envolvido, em sua plenitude, pela tese fixada pelo IRDR, sendo de rigor a manutenção de suspensão do presente feito.

Vale registrar que a suspensão da tese pela 3ª Seção desta Corte, através do referido IRDR, consubstancia-se no “risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica, eis que essa mesma questão tem sido julgada de formas díspares nas Turmas que compõem esta C. Seção(...) com efeito, a Sétima Turma desta Corte assentou o entendimento de que, diante da sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da CF/88, não há que se falar em adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03(...) todavia, há julgados desta Corte que vem decidindo esta mesma questão de forma distinta, adotando o entendimento de que a sistemática de cálculo dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 não é necessariamente incompatível com o pedido de readequação aos tetos das emendas constitucionais 20/98 e 41/03, admitindo tal possibilidade quando, no caso concreto, a média dos salários de contribuição foi limitada ao maior valor teto, previsto na CLPS, por reputar que este representaria um verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03”.

Prossegue o decisum informando que “a questão repetitiva é unicamente de direito. A discussão suscitada não diz respeito à existência ou não dos fatos subjacentes ao tema, mas sim à subsunção da norma jurídica assentada no RE do RE 546.354-SE (precedente obrigatório) – possibilidade de aplicação dos tetos previdenciários instituídos pelas EC 20/98 e 41/03 aos benefícios que, quando do seu cálculo e concessão foram limitados ao teto então vigente - aos benefícios calculados e concedidos antes da entrada em vigor da CF/88”.

No tocante à tese, supostamente, já ventilada pelo E. STF, está consignado no aludido incidente “que o E. STF... assentou o entendimento de que ‘a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto’ (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011)”, contudo, “a análise de referido precedente revela que o E. STF analisou a questão à luz da legislação constitucional posterior à CF/88” e “a situação aqui versada, entretanto, é distinta, na medida em que se discute a possibilidade de tal ratio decidendi ser aplicada aos benefícios previdenciários calculados e concedidos antes do advento da CF/88(...) daí se concluir que a questão repetitiva que constitui o objeto do presente incidente sob o enfoque aqui abordado não foi resolvida pelo E. STF, quando do julgamento do RE, de modo a se afastar o óbice do artigo 976, §4°, do CPC/2015... disto, é possível concluir que está atendido o requisito negativo previsto no artigo 976, §4°, do CPC/2015 2015 (o dispositivo diz, verbis: ‘é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva’”.

Portanto, partindo de tais premissas, de rigor a manutenção da suspensão do presente feito, nos termos do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.3333, da e. 3ª Seção desta Corte.

DA FIXAÇÃO DE MULTA

Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do Autor.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À CF/88. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.

- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

- Agravo interno do Autor improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.