
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028647-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO DAMASCENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028647-31.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: PAULO ROGERIO DAMASCENO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão pela qual, em ação de execução fiscal, foi indeferido pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores constritos por meio do sistema BACENJUD. Recorre a parte alegando a impenhorabilidade dos valores constritos. Em juízo sumário de cognição (ID. 133759486), foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso à falta do requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O recurso não foi respondido. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028647-31.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: PAULO ROGERIO DAMASCENO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade de valores. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de pedido de desbloqueio de conta corrente formulado pelo executado PAULO ROGÉRIO DAMASCENO. Alega o requerente que a conta objeto do bloqueio é utilizada para recebimento de valores decorrentes de aluguéis, sua única fonte de renda. Alega ainda que a jurisprudência tem assentado o entendimento de que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente de estarem acautelados em conta corrente ou poupança. É a síntese do necessário. Decido. O bloqueio de ativos financeiros consiste em medida destinada à satisfação do crédito executado, respaldado nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. O aludido bloqueio, popularmente chamado de penhora online, depende da verificação dos seguintes requisitos: (a) citação do devedor e (b) não pagamento nem apresentação de bens à penhora no prazo legal. Anteriormente, falava-se em um terceiro requisito, a inexistência de outros bens penhoráveis. Não obstante, a partir da Lei nº 11.382/2006, que equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o bloqueio de ativos passou a ser considerado medida não excepcional, prescindindo do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. Assim, não há necessidade de esgotamento das diligências no sentido de localizar bens penhoráveis de propriedade da executada para deferimento do bloqueio em questão. No caso dos autos, o executado apresentou cópia do contrato de locação, cujo valor dos aluguéis corresponde a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos) reais (fls. 68/75 dos autos físicos). Consta ainda do contrato que o executado recebeu o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) a título de garantia por 4 meses de aluguel (fl. 72 dos autos físicos). Não obstante, há inúmeros depósitos em sua conta corrente, conforme extrato de fls. 84/86 dos autos físicos e, no período de 15/01/2019 a 01/07/2019, houve apenas um único depósito de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos) reais. Quanto a este fato, o executado alega que os pagamentos são impontuais, o que justificaria os inúmeros depósitos em valor inferior. A despeito das alegações do executado, entendo que os valores decorrentes do contrato de aluguel não se equiparam a salário, já que o próprio fato de possuir imóvel alugado revela que possui renda para tanto. Ademais, tal fato não impede que o requerente não possua registro em carteira de trabalho, seja sócio de alguma empresa ou exerça sua profissão como autônomo, já que não há nos autos documentos capazes de infirmar o recebimento de rendas de outras fontes. Quanto à aplicação das jurisprudências invocadas, ressalto que a íntegra do precedente mencionado (RESP 1786530/RS) admite a impenhorabilidade de valores “poupados” pelo executado “ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte”. Tal entendimento tem o objetivo afastar o comprometimento da subsistência do executado quando tais valores são decorrentes de salário e constituem sua poupança, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados. Requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento ao feito. Intimem-se.” De rigor a modificação da decisão agravada. Dispõe o art. 833, X do CPC, in verbis: " Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;". Constata-se da análise da documentação acostada aos autos que foram bloqueados os valores de R$ 11.344,54 e R$ 1.570,88 (ID. 20105695, fl. 12) depositados em contas correntes na Caixa Econômica Federal e no Banco Bradesco, as quais se sujeitam ao mesmo tratamento legal de caderneta de poupança, conforme já decidido pelo E. STJ, de que é exemplo o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1566145 / RS - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 15/12/2015 - Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2015)” No mesmo sentido os seguintes julgados desta E. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. APOSENTADORIA. ARTIGO 805 E 833 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em nome da agravante. Alega a agravante que em 05.10.2019, teve bloqueado em suas contas bancárias o valor de R$ 17.410,84 em conta mantida no Banco Itaú e R$ 684,37 em conta no Banco Bradesco por decisão proferida no feito de origem. Argumenta que do valor bloqueado junto ao Banco Itaú a parcela de R$ 6.395,75 se refere ao recebimento da aposentadoria, sendo absolutamente impenhorável nos termos do artigo 833, VII do CPC. Sustenta que nos termos do artigo 805 do CPC a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado. O artigo 833 do Novo CPC, tal como já dispunha o artigo 649 do CPC/73, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O pedido de desbloqueio deve ser acolhido por fundamento diverso, in casu o inciso X do artigo 833 do CPC que prevê a impenhorabilidade dos valores depositados em poupança até o limite de 40 salários mínimos. Ainda que no caso em debate os valores tenham sido bloqueados em conta corrente e não em caderneta de poupança, a jurisprudência igualmente tem entendido pela aplicação da regra de impenhorabilidade. Neste sentido: STJ, Quarta Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, DJe 14/12/2017.Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030428-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2020); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO E APOSENTADORIA. SOBRAS. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico. 2. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais estabelecidas no Código. E o artigo 835 estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução. 3. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos. 4. O instituto da impenhorabilidade, atualmente previsto no artigo 833, do Código de Processo Civil, visa garantir ao indivíduo um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. No caso, não há dúvidas de que os valores bloqueados nas contas bancárias são provenientes de salário e aposentadoria, de modo que, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC, são acobertados pela proteção da impenhorabilidade. 6. Quanto ao argumento de que eventuais sobras poderiam ser objeto de constrição, tenho que tal entendimento é válido quando o montante constante das contas seja superior a 40 salários mínimos, o que não é o caso. 7. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em poupança se estende a depósitos em conta-corrente e aplicação financeira. 8. Assim, considerando que o valor bloqueado não excede o limite de 40 salários mínimos, de se considerar ilegal a constrição. 9. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027345-64.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No caso dos autos, inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.184.765-PA), assentou o entendimento de que inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na ordem de penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se a alguma impenhorabilidade. 2. Da leitura dos dispositivos legais conclui-se que o § 2º trouxe novidade legislativa ao excepcionar a penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos, acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua origem", isto é, não só os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares. 3. Com efeito, a penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015. 4. Com efeito, as aplicações financeiras em fundos de investimentos equiparam-se às cadernetas de poupança, consoante a jurisprudência do C. STJ, sendo impenhoráveis, portanto, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inc. X, do CPC/1973. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020472-48.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 30/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020); “EXECUÇÃO FISCAL . BLOQUEIO ELETRÔNICO. PENHORA ON LINE. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA QUANDO INCIDIR SOBRE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ARTIGO 649, X, DO CPC. IMPOSSIBILITADA A PENHORA INCIDENTE SOBRE VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A matéria trazida a conhecimento desta C. Corte refere-se tão-somente à possibilidade de constrição de valores depositados em conta-corrente e aplicações financeiras advindos da percepção de benefício previdenciário, e não acerca da possibilidade de utilização do instituto da "penhora on line". 2. O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei nº 11.382/06 é claro ao dispor que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3. Vale referir que o artigo em comento, no projeto de lei, trazia o parágrafo 3º com a previsão de que 40% do total recebido mensalmente acima de 20 salários, calculados após os efetivos descontos, seriam considerados penhoráveis. Tal disposição, contudo, foi vetada sob o fundamento de quebra do "dogma da impenhorabilidade absoluta" de todas as verbas de natureza alimentar. 4. Pelas razões do veto é possível concluir pela manutenção da impenhorabilidade absoluta, de tal sorte que não há falar-se na possibilidade de constrição de tais valores 5. A Lei nº 11.382/06 trouxe profundas inovações no processo executivo, acrescentando no rol das impenhorabilidades, os valores até 40 salários-mínimos existentes em caderneta de poupança. Interpretando-se ampliativamente o artigo 649, X, do CPC, entendo que tal previsão visa proteger o pequeno poupador, de forma que os valores aplicados, ainda que em outros fundos de investimentos, até o limite de R$ 15.200,00 (Medida Provisória nº 362/07) estão resguardados. 6. Agravo de instrumento provido. (AG 2007.03.00.090573-6, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, DJU 06.06.08)”. Assim, são impenhoráveis os valores encontrados em conta corrente do Agravante até o limite de 40 quarenta salários mínimos. Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028647-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO DAMASCENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC/15.
I - Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15 que se estende também para outras modalidades de investimentos. Precedentes.
II - Recurso provido.