AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001485-27.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001485-27.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – APAFISP, em face de decisão que, em mandado de segurança coletivo, indeferiu o pedido liminar, consistente em determinar o pagamento do bônus de eficiência e produtividade na atividade aduaneira aos servidores inativos e/ou pensionistas, em valores idênticos aos percebidos pelos servidores ativos, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 13.464/2017. Aduz a parte agravante, em síntese, que: o STF, em situação análoga, firmou entendimento acerca da possibilidade de gratificação de desempenho ser estendida aos inativos, caso a hipótese normativa registre a sua generalidade; enquanto perdurar o caráter genérico do bônus, é devida a paridade remuneratória respectiva, no mesmo percentual da ativa, aos servidores aposentados e pensionistas; independentemente da instauração de comitê, os servidores inativos e/ou pensionistas têm direito à percepção do bônus de eficiência que é percebido pelos servidores ativos, em seu patamar máximo, nos mesmos moldes e percentuais fixados pela Lei nº 13.464/2017; o bônus tem evidente natureza genérica, uma vez que seu valor é o mesmo para todos (ativos e inativos), havendo mera graduação dos percentuais de acordo com o tempo de atividade ou inatividade. Proferida decisão pelo então Relator, Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Foi apresentada contraminuta. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, em face da ausência de interesse que justificasse a intervenção ministerial. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001485-27.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): A questão diz respeito ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017, com o objetivo de aumentar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. Os critérios do pagamento da bonificação aos servidores ativos e inativos estão expressos no mencionado diploma legal, verbis: “Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional. § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. § 5º (VETADO). § 6º (VETADO). § 7º (VETADO). Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de: I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil. § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo: I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei. Art. 8º Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores. Art. 9º O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração. Art. 10. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração. § 1º Para fins de apuração do tempo mínimo de que trata o caput deste artigo, não será considerado o tempo de afastamento ou de licença: I - para atividade política; II - para exercício de mandato eletivo; III - não remunerada. § 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos III e IV desta Lei durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível em que tenha permanecido a maior parte do período ou, em caso de empate, ao nível de maior percentual. Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de: I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente. § 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente. § 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei. § 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei. Art. 12. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores em exercício nos órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016 , aos servidores nas situações mencionadas no inciso I e nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , e aos servidores em exercício nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda. Art. 13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal. Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária”. Observa-se, portanto, que a bonificação está condicionada à efetiva obtenção de resultados pelos servidores ativos, a ser verificada através de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. De acordo com o art. 11, da Lei supracitada, foram estabelecidos valores fixos, a serem utilizados até que fosse designada a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e a fixação do índice de eficiência institucional. Assim, independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus está limitado aos percentuais previstos nos Anexos III e IV da Lei nº 13.464/2017, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos, e entre 35% e 100% para os servidores aposentados e pensionistas. Logo, em um juízo de cognição sumária, não é possível afirmar que a bonificação possui natureza genérica, uma vez que há diferenciação no percentual do bônus que é pago aos servidores. Confira-se, nesse sentido, julgado desta E. Corte em situação idêntica: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora, auditora fiscal da Receita Federal aposentada, contra sentença que julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em seu percentual máximo, no valor idêntico ao percebido pelos servidores ativos, independente da instauração do Comitê de Gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017, ou até que se efetive a primeira avaliação da eficiência e da produtividade dos Auditores Fiscais, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n.º 13.464/2017. 2. A pretensão deduzida funda-se no caráter genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade, bem como na existência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e art. 3º da EC n.º 47/2005. 3. A autora ingressou no serviço público anteriormente a 1988, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, fazendo juz à paridade, nos termos do art. 7 da EC 41/2003. 4. O STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos aos inativos com direito à paridade remuneratória. 5. Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não se estendem aos inativos, ainda que preencham os requisitos da paridade constitucional. 6. Independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei n. 13.464/2017. Logo, nem todos os servidores ativos receberam o bônus de eficiência e produtividade no valor integral, previsto no caput e §2º do art. 11 da Lei n. 13.464/2017, pois o percentual máximo a ser recebido por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo. 4. Não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista que há diferenciação no percentual máximo do bônus, conforme tabela “a” do Anexo III. 5. E não há como se concluir que a simples falta de definição do índice de eficiência institucional implica em atribuir caráter geral ao bônus, considerado que há expressa determinação legal para que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser observado o percentual máximo do bônus, tanto para os servidores em atividade quanto para os inativos. 6. A bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não possui direito à paridade. 7. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000343-74.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019). Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE ADUANEIRA. LEI Nº 13.464/2017. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. NATUREZA GENÉRICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão diz respeito ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017, com o objetivo de aumentar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
- Os critérios do pagamento da bonificação aos servidores ativos e inativos estão expressos no mencionado diploma legal. A bonificação está condicionada à efetiva obtenção de resultados pelos servidores ativos, a ser verificada através de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- De acordo com o art. 11, da Lei Lei nº 13.464/2017, foram estabelecidos valores fixos, a serem utilizados até que fosse designada a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e a fixação do índice de eficiência institucional.
- Assim, independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus está limitado aos percentuais previstos nos Anexos III e IV da Lei nº 13.464/2017, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos, e entre 35% e 100% para os servidores aposentados e pensionistas.
- Logo, em um juízo de cognição sumária, não é possível afirmar que a bonificação possui natureza genérica, uma vez que há diferenciação no percentual do bônus que é pago aos servidores.
- Agravo de instrumento não provido.