
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001612-40.2007.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001612-40.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da r. sentença que denegou segurança e julgou improcedente seu pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de CSLL desde janeiro de 2000, incidente sobre a despesa relativa à participação estatutária nos lucros por parte dos seus administradores. Em suas razões, aduz, em síntese, que a participação nos lucros distribuída aos administradores de sociedade anônima, nos termos da Lei n° 6404/76, tem natureza jurídica de despesa e, portanto, deve ser deduzida da base de cálculo da CSLL . Sustenta, ainda, que o valor pago a título de participação nos lucros aos diretores deve ser deduzido da base de cálculo pois representa remuneração, entendido em seu conceito amplo, conforme o artigo 357 do RIR/99 (Lei n° 4.506/1964, art. 47). Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001612-40.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Pretende a impetrante, ora apelante, o reconhecimento de seu direito à compensação dos valores recolhidos, desde janeiro de 2000, a título de CSLL incidente sobre a despesa relativa à participação estatutária nos lucros por parte dos seus administradores. Pois bem. A Lei 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, dispõe que a base de cálculo da CSLL é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, ajustado pelas adições e exclusões previstas no seu art. 2º. Assim, o ponto inicial para determinar a base de cálculo da CSLL é o resultado do exercício contabilmente apurado de acordo com a Lei 6.404/76. A demonstração do resultado do exercício deverá discriminar o lucro bruto operacional (art. 187, IV), do qual podem ser deduzidas diversas despesas, bem como acrescentadas outras receitas. Posto isto, anote-se que, no tocante aos conceitos de participações e lucro líquido, referida Lei disciplina nos arts. 190 e 191: "Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada. Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201." "Art. 191. Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190." Por outro lado, o artigo 152 da lei 6.404/76, dispõe que esta forma de remuneração deve ser fixada pela Assembleia Geral e constar do estatuto. Confira-se: Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. § 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202. Anote-se, ainda, que em 14.03.2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.700, alterada pela Instrução Normativa RFB 1925, de 19 de fevereiro de 2020, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a determinação e o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, e apresenta no "ANEXO I- TABELA DE ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO", uma tabela no qual consta uma relação de ajustes ao lucro líquido e a aplicabilidade para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No que se refere à infração aqui discutida, consta: nº 85 Assunto -Participações nos Resultados e Gratificações Descrição do Ajuste - Os valores das gratificações atribuídas a administradores e dirigentes e das participações nos lucros de administradores e de partes beneficiárias, conforme previsto no § 3° do art. 45 da Lei n° 4.506, de 1964, e parágrafo único do art. 58 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977 Aplica-se ao IRPJ? Sim Aplica-se à CSLL? Não Em razão da referida Instrução Normativa, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, em sessão realizada em 09.05.2017, decidiu, por unanimidade de votos, "que a adição à base de cálculo dos valores das gratificações atribuídas à administração e dirigentes (...) aplica -se apenas ao IRPJ, não havendo repercussão para a base de cálculo da CSLL" (Acórdão nº 9101-002.788 - Rel. Cons. André Mendes de Moura - Sessão de 09.05.2017): (...) Ocorre que, na apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL para fins fiscais, sendo a despesa em debate relativa a pagamento de gratificações a diretores e administradores, não foi efetuada a adição prevista no art. 303 do RIR/99: (...) Precisamente nesse contexto foi tipificada a infração tributária do IRPJ: falta de adição ao lucro líquido das despesas a título de gratificações nos lucros atribuídas aos dirigentes e administradores. Entendeu a autoridade fiscal que a regra de dedutibilidade tinha repercussão para a CSLL, com base no artigo 28 da Lei nº 9.430, e 57 da Lei nº 8.981, de 1995, razão pela qual também efetuou lançamento de ofício para a contribuição social. (...) Ocorre que, recentemente, foi editada pela Receita Federal a IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. No que concerne à infração em debate, consta na linha 85: nº 85 Assunto -Participações nos Resultados e Gratificações Descrição do Ajuste - Os valores das gratificações atribuídas a administradores e dirigentes e das participações nos lucros de administradores e de partes beneficiárias, conforme previsto no § 3° do art. 45 da Lei n° 4.506, de 1964, e parágrafo único do art. 58 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977 Aplica-se ao IRPJ? Sim Aplica-se à CSLL? Não Dispositivo da IN Trata-se precisamente do direito tratado no caso concreto. E o órgão encarregado pela administração dos tributos de competência da União manifestou-se expressamente, com base no art. 100 do CTN, ao expedir ato normativo, norma complementar de lei, no sentido de que, ao contrário do aduzido pela Fiscalização, não cabe adição à base de cálculo da CSLL os valores das gratificações atribuídas a administradores e dirigentes e das participações nos lucros de administradores e de partes beneficiárias, conforme previsto no § 3º do art. 45 da Lei nº 4.506, de 1964, e parágrafo único do art. 58 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Apesar de eu não compartilhar do entendimento, o caso em tela apresenta situação objetiva, direta, não sujeita a interpretações. A Receita Federal manifesta-se especificamente sobre a dedutibilidade de uma despesa para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. Portanto, para o caso concreto, em que há manifestação expressa e direta sobre a matéria, pelo órgão responsável pela administração dos tributos de competência da União, entendo que devo me render ao comando expresso na instrução normativa. Pelo exposto, voto no sentido de afastar a autuação relativa à CSLL. “ Na hipótese, em razão da expressa previsão contida na Instrução Normativa, que dispõe manifestação específica do Fisco sobre a dedutibilidade de despesa para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, há de ser reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de CSLL, observada a prescrição quinquenal, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, visto que a impetração do mandamus ocorreu em 23.01.2007. A impetração do mandamus data de 23.01.2007 (id 102353322 - fl. 26), objetivando a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de CSLL desde janeiro de 2000, logo, alcançados pela prescrição os valores recolhidos no período anterior a 23.01.2002. No caso concreto, a impetrante comprovou a condição de contribuinte ( fl. 34/200) Anote-se que, por ter sido comprovada a condição de contribuinte, outros documentos poderão apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais e a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. No entanto, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado do acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CSLL. ADMINISTRADOR SOCIEDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
-A Lei 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, dispõe que a base de cálculo da CSLL é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, ajustado pelas adições e exclusões previstas no seu art. 2º.
-Os conceitos de participações e lucro líquido, disciplinados nos arts. 190 e 191 da Lei 6.404/76.
- O artigo 152 da lei 6.404/76, disciplina que esta forma de remuneração deve ser fixada pela Assembleia Geral e constar do estatuto.
-Na hipótese, em razão da expressa previsão contida em Instrução Normativa, que dispõe manifestação específica do Fisco sobre a dedutibilidade de despesa para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, há de ser reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de CSLL, observada a prescrição quinquenal, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS,visto que a impetração do mandamus ocorreu em 23.01.2007.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais e a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
-No entanto, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado do acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001.
-Apelação parcialmente provida.