AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012321-93.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: VIVALDI CAMARGO BARBEIRO, MARIA HELENA RODRIGUES DE ANDRADE BARBEIRO, VITOR ANDRADE BARBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: I.B.F. INDUSTRIA BRASILEIRA DE FERROLIGAS LTDA - ME, COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA FORMILIGAS LTDA - ME
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LEANDRO LORDELO LOPES - SP252899-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012321-93.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: VIVALDI CAMARGO BARBEIRO, MARIA HELENA RODRIGUES DE ANDRADE BARBEIRO, VITOR ANDRADE BARBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: I.B.F. INDUSTRIA BRASILEIRA DE FERROLIGAS LTDA - ME, COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA FORMILIGAS LTDA - ME R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVALDI CAMARGO BARBEIRO E OUTROS em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação da penhora de bem imóvel, bem como em relação à previdência privada do recorrente Vivaldi (id 61779251 - Pág. 13/15). Aduz que (...) não houve o estrito cumprimento do quando disposto no art. 133 do CPC, havendo a inclusão das pessoas jurídicas e físicas, sem que fosse respeitado o devido processo legal, notadamente considerando que estão sendo privadas de seu direito de propriedade, em arrepio ao art. 5º, LIV, da CF, que, assim, está sendo contrariado pelo MM. Juízo a quo. Está evidente que houve cerceamento aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa dos Agravantes que são constitucionalmente assegurados, além de haver ilegal recusa de cumprimento do procedimento estabelecido pelo CPC. A ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi sustentada na origem para postular-se a respectiva nulidade, tendo, contudo e lamentavelmente o MM. Juízo a quo entendido que em execuções fiscais se aplica o CTN e não o CPC. (...). Relata que (...) o bem de família dos Agravantes, adquirido desde abril de 2005, se trata do apartamento de nº 241, situado no Condomínio Edifício Marrion Luxury Edition, na Rua Caiubi, nº 489, em Perdizes, São Paulo/SP, matriculado sob o nº 116.855 no 2º CRI. Como o pagamento do bem de família transcorreu por mais de 5 anos, a escritura definitiva foi outorgada aos 29.06.2010, como se verifica do instrumento público que segue anexo. As contas de consumo anexa e as declarações de imposto de renda ao longo dos anos, informando como endereço residencial justamente o bem de família, não deixam dúvida da respectiva condição. E, com todo respeito, em se tratando do bem de família dos Agravantes é inasfatável a respectiva impenhorabilidade, devendo haver a respectiva liberação com a reforma da r. decisão agravada. Os fundamentos da r. decisão agravada para pretender indeferir a liberação são, com todo respeito e acatamento, insustentáveis. A r. decisão agravada ignora a existência de compromisso de compra e venda celebrado em 2005, mas somente considera a escritura pública e registro na matricula imobiliária, o que é inadmissível, uma vez que, como dito, o pagamento da aquisição se alongou por 5 longos anos, somente quando, então, houve a outorga da escritura pública com registro dela na matricula. Ademais, também como comprovado, a aquisição ocorreu no de vendas, de modo que, não havia sequer stand se iniciado a construção do prédio, razão pela qual não há que se exigir a matricula imobiliária do apartamento daquela época. Não obstante isso, em contrassenso, a própria r. decisão agrava reconhece a aquisição na planta, mas prefere ignorá-la e ferir de morte o direito de propriedade do Agravante a proteção legal de seu bem de família. Além do que, diferentemente do que foi sustentado na r. decisão agravada, a aquisição do imóvel na planta pelos Agravantes OCORREU em 2005, enquanto que a ação de execução fiscal de origem somente foi ajuizada aos 24.01.2012 – OU SEJA, quase 7 anos depois. E os impostos objeto das CDAs excutidas se referem também a lançamentos posteriores a aquisição do imóvel, em 2006 e 2007, de modo que, a alegação da Agravada encampada pela r. decisão agravada não pode prevalecer em absoluto. Notadamente porque, os pagamentos se alongaram por 5 anos, com o salário do Agravante Vivaldi enquanto empregado celetista da devedora executada, que desconhecia por absoluto os procedimentos dos sócios dela quanto a questões fiscais, cuja modicidade das parcelas, bem afasta qualquer ilação de que a aquisição tenha ocorrido com o produto de qualquer ato ilícito. Logo, não se aplica in casu qualquer excludente da proteção do bem de família. (...). Alega que o (...) Agravante Vivaldi, empregado celetista da Formiligas, na condição de gerente sempre teve um bom salário e, como retro consignado, dos seus proventos e rendimentos, sempre poupou parte deles mensalmente, até amealhar um pequeno pecúlio, sempre pensando nos dias futuros e em sua aposentadoria. No que se constituiu sua previdência privada. Essa previdência privada, ficou absolutamente evidente como necessário quando o Agravante Vivaldi foi enxotado da IBF e teve o contrato de pejotização rescindido, e, assim, secou seu salário mensal e, então, passou a viver e sustentar sua família justamente com os rendimentos da previdência privada. Logo, também por isso, absolutamente data venia, é insustentável a indisponibilidade e penhora da previdência privada do Agravante, que foi amealhada ao longo da vida, e não contemporaneamente aos fatos descritos pela Fazenda Nacional. C. TRF3, irregularmente, sem instauração de incidente de desconsideração, portanto, em desacordo com o devido processo legal, está havendo uma inadmissível antecipação de condenação antes de qualquer contraditório ou da ampla defesa e privação dos Agravantes de seus bens, contrariando o art. 5º, LIV, da CF. Assim, E, o mínimo existencial a que os Embargantes necessitam para sobreviver com dignidade importa a liberação da poupança deles pessoas físicas, que lhe foram tomadas abruptamente, porquanto sobrevivem do respectivo rendimento. O custo de vida dos embargantes, pai, mãe e filho, que coabitam o mesmo bem de família é elevado, de modo que, necessitam da integralidade de sua poupança. Assim sendo, por recair sobre provento impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC, a r. decisão agravada deve ser reformada para afastar a indisponibilidade e penhora sobre a previdência privada do Agravante Vivaldi. (...). Recurso processado sem a concessão do efeito suspensivo (id 71812776). Com resposta da parte agravada (id 80330011). É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LEANDRO LORDELO LOPES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012321-93.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: VIVALDI CAMARGO BARBEIRO, MARIA HELENA RODRIGUES DE ANDRADE BARBEIRO, VITOR ANDRADE BARBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: I.B.F. INDUSTRIA BRASILEIRA DE FERROLIGAS LTDA - ME, COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA FORMILIGAS LTDA - ME V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Peço vênia para reportar-me aos fundamentos da decisão proferida quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, a qual reproduzo como razões de decidir: (...) Inicialmente, releva notar que a alegação de cerceamento aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi enfrentada pelo MM. Juiz de origem na decisão ora impugnada. Com efeito, a matéria deve ser submetida perante o MM. Juízo singular, respeitados o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que o recurso deve ater-se aos limites impostos pela natureza e conteúdo da decisão agravada. Assim, não analisado o pleito, não há razão para esta Corte firmar posicionamento acerca do pedido, devendo ele ser julgado primeiramente pelo juiz singular, sob pena de malferir o princípio do juiz natural e suprimir-se um grau de jurisdição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, DIVERSIDADE DE PARTES. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS. FACULDADE DO JUIZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, julgando recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, REsp. 1.158.766/RJ (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2010), entendeu que, nos termos do art. 573 do CPC, c/c 28 da Lei 6.830/80, a cumulação de várias execuções fiscais é uma faculdade outorgada ao juiz e não um dever. 2. No caso, por se tratar de uma faculdade e não de um dever do Juiz em reunir todas as execuções fiscais, não há razão para modificação do julgado. Ademais, não estava obrigado o Tribunal de origem, em sede de Agravo de Instrumento, analisar todas as questões que são próprias do mérito recursal dos Embargos à Execução, sob pena até mesmo de incorrer em supressão de instância. 3. Agravo Interno do particular desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 758834/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 06/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE GRAU. CONTRADITÓRIO. 1. Não obstante a prescrição seja matéria de ordem pública, não é factível o exame em sede recursal, sem que antes sejam submetidas ao magistrado singular. 2. A par disto, ainda no que concerne à prescrição, é imprescindível a oitiva da parte contrária, haja vista que ela pode, eventualmente, sustentar a ocorrência de causa interruptiva. 3. É inviável ao tribunal manifestar-se sobre a matéria de defesa, nesta oportunidade, sob pena de supressão de grau de jurisdição e ofensa ao princípio do contraditório. 4. O agravante não afastou a fundamentação da decisão agravada, de modo que não se sustenta a alegação de inexistência de ato fraudulento. 5. O exame da questão relativa à não ocorrência de fraude demanda efetiva dilação probatória, somente viável em sede de embargos à execução. 6. Agravo regimental prejudicado, agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TRF3, AI nº 0014623-30.2012.4.03.0000/SP - Rel. JUIZ Federal Convocado PAULO SARNO - julgado em 07.03.2013 - publicado no e-DJF3 Judicial 1 em 15.03.2013) Da penhora sobre o bem imóvel O artigo 5º da Lei 8.009/90 dispõe que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Não há prova nos autos de que o referido imóvel é a residência do agravante e de seus familiares. Em outro giro, conforme constou na decisão atacada, a aquisição do imóvel e os pagamentos pertinentes ocorreram em período contemporâneo aos indícios de fraudes, motivo pelo qual restou afastada a norma protetiva do bem de família, ante a possível caracterização de má-fé do proprietário, ora agravante. No sentido exposto colho os seguintes precedentes do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ABUSO DE DIREITO. DOAÇÃO FRAUDULENTA. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO. NECESSIDADE. FATO NOVO INCAPAZ DE INFLUENCIAR NA PRESENTE DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, sempre que possível, a interpretação do art. 3º da Lei 8.009/90 mais favorável à entidade familiar, inclusive entendendo que a questão é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. A proteção, todavia, não pode ser utilizada para abarcar atos diversos daqueles previstos na Lei 8.009/1990, afastando-se a proteção quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento da sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé, como ocorreu na presente hipótese. Precedentes. 3. Alegação de fato que não é capaz de influenciar na presente decisão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1494394/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16.06.2016, publicado no DJe de 23.06.2016, destaquei). RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VENDA DE BENS EM FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE QUE INDICA ABUSO DE DIREITO. 1. Não há, em nosso sistema jurídico, norma que possa ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. Ao alienar todos os seus bens, menos um, durante o curso de processo que poderia levá-lo à insolvência, o devedor não obrou apenas em fraude à execução: atuou também com fraude aos dispositivos da Lei 8.009/90, uma vez que procura utilizar a proteção conferida pela Lei com a clara intenção de prejudicar credores. 2. Nessas hipóteses, é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/90. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1299580/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20.03.2012, publicado no DJe de 25.10.2012 RDDP vol. 118 p. 165, destaquei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1º DA LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO, QUE OFERTOU O BEM EM GARANTIA PARA INGRESSO NO REFIS. INADIMPLÊNCIA DO PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. EXECUÇÃO DA GARANTIA. PENHORA. INAPLICABILIDADE DA REGRA PROTETIVA. 1. Resume-se a controvérsia em definir se o bem de família, ofertado como garantia para ingresso no REFIS, pode ser penhorado quando o contribuinte é excluído do parcelamento fiscal por inadimplência. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. 3. Trata-se, todavia, de situação peculiar, que não se amolda à jurisprudência pacificada. Os proprietários do bem de família, de maneira fraudulenta e com abuso do direito de propriedade e manifesta violação da boa-fé objetiva, obtiveram autorização para ingresso no REFIS ao ofertar, em garantia, bem sabidamente impenhorável, conduta agravada pelo fato de serem reincidentes, pois o bem, em momento anterior, já havia sido dado em hipoteca como garantia de empréstimo bancário. 4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário conduzem à ineficácia da norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5. A boa-fé do devedor é determinante para que se possa socorrer da regra protetiva do art. 1º da Lei 8.009/90, devendo ser reprimidos quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores, de obter benefício indevido ou de retardar o trâmite do processo de cobrança. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1200112/RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, publicado no DJe de 21.08.2012 RDDP VOL.:00115 PG:00155 RDDT VOL.:00206 PG:00175, destaquei). Da penhora sobre a previdência privada A garantia de impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, IV, do CPC visa à proteção do empregado relativamente às verbas necessárias ao seu sustento e da sua família. A corroborar, colho o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BACENJUD. ADVENTO DA LEI Nº 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. POSIÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. I. Insurge-se a agravante contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, considerando não haver comprovação suficiente de que se cuidava de quantia referente ao pagamento dos empregados da executada/agravante. II. O STJ sedimentou entendimento sobre a questão, no sentido de que "...a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC)" - RESP 1184765, DJE 03/12/2010, Relator Ministro Luiz Fux. III. A impenhorabilidade se destina a proteger as verbas devidas como contraprestação ao trabalho e destinadas ao sustento do trabalhador e de sua família. IV. Enquanto depositado em conta de titularidade da empresa, não se pode considerar que o montante possa ser considerado salário, porque ainda não se incorporou ao patrimônio do trabalhador. O fato de, em tese, se destinar ao pagamento da folha não atribui ao dinheiro a qualidade de impenhorável. V. Agravo de instrumento improvido. (TRF5, AG nº 00074258220124050000, Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJE 09/08/2012, pág.: 444, destaquei) Ademais, em consonância com o entendimento firmado pelo C. STJ, "impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC" (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/02/2014, publicado no DJe de 04/04/2014). Na hipótese dos autos, verifica-se da decisão agravada que o MM. Juiz de origem determinou a liberação do benefício previdenciário do recorrente, bem como de 40 salários mínimos. (...) Neste particular, não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso. No tocante ao bloqueio do valor decorrente do plano de previdência privada, entendo ser essencial para a subsistência do recorrente Vivaldi Camargo Barbeiro e de sua família, de modo que reconheço sua natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o desbloqueio do valor decorrente do plano de previdência privada de Vivaldi Camargo Barbeiro. É como voto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LEANDRO LORDELO LOPES
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRIÇÃO SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE.
1. Releva notar que a alegação de cerceamento aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi enfrentada pelo MM. Juiz de origem na decisão ora impugnada.
2. Com efeito, a matéria deve ser submetida perante o MM. Juízo singular, respeitados o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que o recurso deve ater-se aos limites impostos pela natureza e conteúdo da decisão agravada.
3. Assim, não analisado o pleito, não há razão para esta Corte firmar posicionamento acerca do pedido, devendo ele ser julgado primeiramente pelo juiz singular, sob pena de malferir o princípio do juiz natural e suprimir-se um grau de jurisdição.
4. O artigo 5º da Lei 8.009/90 dispõe que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
5. Não há prova nos autos de que o referido imóvel é a residência do agravante e de seus familiares.
6. Em outro giro, conforme constou na decisão atacada, a aquisição do imóvel e os pagamentos pertinentes ocorreram em período contemporâneo aos indícios de fraudes, motivo pelo qual restou afastada a norma protetiva do bem de família, ante a possível caracterização de má-fé do proprietário, ora agravante.
7. Em consonância com o entendimento firmado pelo C. STJ, "impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda do CPC" Seção, julgado em 12/02/2014, publicado no DJe de 04/04/2014).
8. No tocante ao bloqueio do valor decorrente do plano de previdência privada, essencial para a subsistência do recorrente Vivaldi Camargo Barbeiro e de sua família, de modo que deve ser reconhecida sua natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do CPC.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar o desbloqueio do valor decorrente do plano de previdência privada de Vivaldi Camargo Barbeiro.