APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012693-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VALDETE NUNES NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE JAKSON BEZERRA DE AMORIM - SP368165-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012693-74.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: VALDETE NUNES NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: JOSE JAKSON BEZERRA DE AMORIM - SP368165-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Valdete Nunes Nascimento contra sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou parcialmente procedente a demanda por entender que não houve comprovação de dano moral decorrente da alegação de extravio de documentos pela autarquia federal. Em razões recursais, sustenta a autora a existência de dano moral, pois o indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte ocorreu devido ao extravio de documentos entregues à autarquia federal, ensejando no atraso do recebimento do benefício, comprometendo o sustento da autora. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012693-74.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: VALDETE NUNES NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: JOSE JAKSON BEZERRA DE AMORIM - SP368165-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): A autora pleiteia a indenização por dano moral alegando estar “passando por verdadeira via crucis” decorrente do extravio pela autarquia federal de documento indispensável à comprovação da união estável entre ela e o falecido, notadamente a certidão de casamento religioso. Inicialmente destaco que embora a autarquia federal não tenha apresentado a contestação, contra ela não incide os efeitos da revelia, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato (art. 344 do CPC), porquanto não aplicáveis ao Poder Público por decorrência da indisponibilidade do direito discutido (art. 345, II do CPC). Nesse sentido, confira-se o entendimento desta C. 9ª. Turma: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Em análise aos autos, entendo de rigor a manutenção da sentença proferida, por existência de fundamentação. - A revelia não opera efeitos contra o Poder Público, dada a natureza indisponível do direito em discussão, consoante o art. 320, II, CPC/73, com correspondente redação no artigo 345, II, do CPC/15, não se cogitando da desejada confissão ficta. (g. m.) (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286915 - 0043261-73.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) A indenização por danos morais tem previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X) e corresponde à violação ou a ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico de uma pessoa, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar em dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Todavia, consoante ensina Sílvio de Salvo Venosa, “Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre as rudezas do destino”. (Direito Civil. Obrigações e Responsabilidade Civil. 17ª. Edição). Quanto à responsabilidade civil indenizatória, a legislação civil prescreve o seguinte: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E o artigo 37, § 6º da Carta Magna afirma que a responsabilidade do Estado é objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessarte, o dever indenizatório pressupõe a existência de responsabilidade civil, consubstanciada na conduta culposa ou dolosa (omissiva ou comissiva, negligente ou imprudente) do agente, na ocorrência de dano e no liame de causalidade entre eles. Quanto ao Estado, dada a responsabilidade civil objetiva dele, desnecessária a demonstração, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e a ocorrência do dano. No caso vertente, não vislumbro a existência de provas quanto a efetiva conduta do agente a respeito da perda do documento. De fato, escorreita a r. sentença atacada ao entender que o eventual extravio do documento pela autarquia federal ficou somente no plano das alegações. Por mais que a juntada da certidão do casamento religioso fosse necessária para comprovar a união existente entre autora e falecido, não restou demonstrado que referido documento foi efetivamente entregue ao INSS. Nem mesmo as testemunhas ouvidas mencionaram a respeito da suposta via crucis experimentada pela autora, pois os depoimentos limitaram-se à comprovação da qualidade de beneficiária da autora (ID 90063148 – p. 52/55). E não há como argumentar que a ausência de contestação implicou na confissão ficta quanto a matéria de fato, pois contra o Poder Público não se aplica os efeitos da revelia. Portanto, não há como agasalhar as razões recursais da autora, mantendo-se integralmente a r. sentença a quo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL INDEVIDO.
1. A autora pleiteia a indenização por dano moral alegando estar “passando por verdadeira via crucis” decorrente do extravio pela autarquia federal de documento indispensável à comprovação da união estável entre ela e o falecido, notadamente a certidão de casamento religioso.
2. A indenização por danos morais tem previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X) e corresponde à violação ou a ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico de uma pessoa, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar em dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
3. O dever indenizatório pressupõe a existência de responsabilidade civil, consubstanciada na conduta culposa ou dolosa (omissiva ou comissiva, negligente ou imprudente) do agente, a ocorrência de dano e o liame de causalidade entre eles. E quanto ao Estado, dada a responsabilidade civil objetiva dele, desnecessária a demonstração da culpa, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e a ocorrência do dano.
4. No caso vertente, não vislumbro a existência de provas quanto a efetiva conduta do agente a respeito da perda do documento. De fato, escorreita a r. sentença atacada ao entender que o eventual extravio do documento pela autarquia federal ficou somente no plano das alegações.
5. Por mais que a juntada da certidão do casamento religioso fosse necessária para comprovar a união existente entre autora e falecido, não restou demonstrado que referido documento foi efetivamente entregue ao INSS. Nem mesmo as testemunhas ouvidas mencionaram a respeito da suposta via crucis experimentada pela autora, pois os depoimentos limitaram-se à comprovação da qualidade de beneficiária da autora (ID 90063148 – p. 52/55).
6. E não há como argumentar que a ausência de contestação implicou na confissão ficta quanto a matéria de fato, pois contra o Poder Público não se aplica os efeitos da revelia.
7. Recurso não provido.