APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004754-45.2013.4.03.6002
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: FABIANO ANTUNES, CLAUDIO TEODORO DE CARVALHO, GICELMA DA FONSECA CHACAROSQUI TORCHI, OMAR SEYE, FATIMA CRISTINA DE LAZARI MANENTE, LEILA PAES CLEMENTE, SILVANA DE ABREU, ADAUTO DE OLIVEIRA SOUZA, EDUARDO JOSE DE ARRUDA, ELAINE REIS PINHEIRO LOURENTE
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA SUELEN MACIEL - MS18716-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004754-45.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: FABIANO ANTUNES, CLAUDIO TEODORO DE CARVALHO, GICELMA DA FONSECA CHACAROSQUI TORCHI, OMAR SEYE, FATIMA CRISTINA DE LAZARI MANENTE, LEILA PAES CLEMENTE, SILVANA DE ABREU, ADAUTO DE OLIVEIRA SOUZA, EDUARDO JOSE DE ARRUDA, ELAINE REIS PINHEIRO LOURENTE Advogado do(a) APELANTE: ANDREA SUELEN MACIEL - MS18716-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores da UFGD objetivando o pagamento do adicional de atividade penosa previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990 por serem lotados em região de fronteira. Às fls. 332/334-verso, foi proferida sentença julgando improcedente a ação. Apela a parte autora às fls. 336/357, reafirmando o direito alegado. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004754-45.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: FABIANO ANTUNES, CLAUDIO TEODORO DE CARVALHO, GICELMA DA FONSECA CHACAROSQUI TORCHI, OMAR SEYE, FATIMA CRISTINA DE LAZARI MANENTE, LEILA PAES CLEMENTE, SILVANA DE ABREU, ADAUTO DE OLIVEIRA SOUZA, EDUARDO JOSE DE ARRUDA, ELAINE REIS PINHEIRO LOURENTE Advogado do(a) APELANTE: ANDREA SUELEN MACIEL - MS18716-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a possibilidade de pagamento do adicional de atividade penosa previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990 a servidores lotados em região de fronteira. A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que “da leitura dos precitados dispositivos infraconstitucionais denota-se o caráter de norma de eficácia limitada, tendo em vista que o legislador estabeleceu de forma expressa que a concessão da vantagem perseguida depende de regulamentação específica” (fl. 332-verso), que “atualmente, não há qualquer previsão legal a respeito da concessão do adicional requestado e, em razão da condição imposta pela Lei 8.112/90, não se pode aplicar por analogia os termos da Portaria PGR/MPU 633/2010” (fl. 332-verso) e que “a aplicação dos termos da Portaria PGRJMPU 633/2010 no presente caso, implicaria em evidente inobservância da Súmula Vinculante 37 do STF, pela qual ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’” (fl. 334). Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, o adicional de atividade penosa está previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990, que dispõe: “Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.” Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o pagamento do adicional está condicionado à edição de regulamentação estabelecendo os termos, condições e limites em que será pago, regulamentação que não foi promovida pela Administração. Trata-se de verdadeira prerrogativa da Administração Pública a definição de pertinentes critérios, e o Poder Judiciário não pode vir substituir a vontade da Administração. Fazê-lo seria grave violação à separação de Poderes. É esse o teor da Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da questão, já firmou o entendimento no sentido da ausência de direito subjetivo ao pagamento da vantagem em questão ao fundamento de ausência da necessária regulamentação. In verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ATIVIDADES EXERCIDAS EM ÁREA DE FRONTEIRA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. REGULAMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1000786 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017); “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ZONA DE FRONTEIRA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o adicional de penosidade para exercício de atividade em área de fronteira não se trata de direito subjetivo garantido pela Constituição aos servidores públicos e, portanto, será devido nos termos da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 989872 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 07-12-2016 PUBLIC 09-12-2016); “Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Adicional de penosidade em área de fronteira. Ausência de direito subjetivo. Precedentes. 1. O Plenário da Suprema Corte, ao examinar o MI nº 5.062/DF-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou que o servidor público que exerce suas funções em área de fronteira não tem direito subjetivo ao adicional de penosidade. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.” (ARE 1052426 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017); “Agravo regimental no mandado de injunção. 2. Ausência de direito subjetivo constitucional de servidor público a adicional de penosidade para exercício de atividade em área de fronteira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MI 5062 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014). No mesmo sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL. EXTINÇÃO PELA LEI 9.527/1997. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI, EM CARÁTER TRANSITÓRIO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL. OFENSA REFLEXA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. O art. 71 da Lei 8.112/1990 possui eficácia limitada, de modo que a concessão do adicional de atividade penosa demanda a existência de regulamentação, sendo inviável a aplicação, por analogia, de regulamento de carreira distinta daquela ocupada pela parte ora agravante. Precedentes: AgInt no AREsp 1.020.717/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; REsp 1.574.922/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/3/2017; REsp 1.617.067/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/8/2016. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a Gratificação Especial de Localidade - GEL foi instituída pelo art. 17 da Lei n. 8.270/91, regulamentada pelo Decreto 493/92 e extinta pelo art. 2º da Lei n. 9.527/97, tendo sido transformada em VPNI apenas em caráter transitório" (AgRg no REsp 1.213.965/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/6/2014). Nesse mesmo sentido: AREsp 1.034.454/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/08/2017; AREsp 994.721/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/10/2016. 4. Em recurso especial é vedado o exame de ofensa reflexa a lei ou a tratado federal, bem como de matéria constitucional. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1338038/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/12/2013. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1572782/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 07/11/2017); “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 99/STJ E ART. 499, § 2°, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO NA LOCALIDADE. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE CARECE DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À PORTARIA PGR/MPU 633/2010. MALVERSAÇÃO DE PRECEITO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trata de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados. Inteligência do Enunciado da Súmula 99/STJ e do art. 499, § 2°, do CPC/1973. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar de ilegitimidade recursal do Parquet rejeitada. 2. Busca o autor, servidor público do quadro de pessoal do Ministério Público Federal, o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de atividade penosa, previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990, durante o período em que ainda não existia regulamentação específica no âmbito daquele órgão acerca de tal vantagem. 3. O art. 71 da Lei 8.112/1990, ao regulamentar o direito ao adicional de atividade penosa, dispõe que "o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento". Desse modo, conclui-se que o suporte fático necessário para a garantia do adicional de penosidade vai muito além do trabalho em zona de fronteira ou em localidades que o justifiquem, dependendo de termos, condições e limites previstos em regulamento. Portanto, ao passo em que a Lei 8.112/1990 garante o adicional de penosidade para todos os servidores em exercício em local que o justifique, essa mesma Lei não possui todas as condições normativas para a imediata concessão desse adicional, de modo que tal vantagem não pode ser concedida apenas com base na Lei 8.112/1990. 4. Não cabe ao STJ, na via do recurso especial, proceder à análise das disposições da Portaria PGR/MPU 633/2010, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal prevista no permissivo constitucional. 5. Não há disposições na Lei 8.112/1990 pela retroação dos efeitos consequentes da normatização do adicional de penosidade. A Lei 8.112/1990: i) criou o adicional de atividade penosa; ii) o garantiu aos servidores que trabalhem em local que o justifique; e iii) asseverou que as condições para o deferimento do adicional serão regulamentas especificamente. Tendo em vista essas disposições, não se encontram omissões legislativas no presente caso, mas sim opção de condicionar o adicional de penosidade à observação de regulamento específica. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, já se manifestou pela impossibilidade dos servidores públicos receberem valores retroativos decorrentes da regulamentação de regimes jurídicos ao asseverar que: i) normas de eficácia condicionada (limitada) não são auto-aplicáveis; ii) não é possível conceder eficácia retroativa à regulamentação quando inexistente norma legal; iii) a Administração Pública só pode realizar o que lhe é permitido por lei. Precedente: RMS 20.118/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 539. 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1491890/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016). É o entendimento que vem sendo adotado por esta E. Corte: “AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 71, da Lei nº 8.112/1990, o adicional de atividade penosa é devido a servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, sendo necessária previsão normativa estabelecendo os termos, condições e limites fixados. Em decorrência da separação dos poderes, o Poder Judiciário não pode determinar aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n. 37, e Súmula 339, ambas do E.STF). - É juridicamente inviável suprir a lacuna normativa por integração analógica feita pelo Poder Judiciário, aproveitando regulamentação da matéria no âmbito do Ministério Público Federal (Portaria PGR/633/08, da Procuradoria da República), o mesmo podendo ser dito em relação à Lei nº 12.855/2013, haja vista cuidar de indenização de servidores federais que estejam em exercício de atividade em delegacias, postos e unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Recurso improvido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001518-30.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 28/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020); “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a percepção de adicional de atividade penosa, previsto nos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.112/90, está condicionada a prévia regulamentação, que defina os parâmetros para sua concessão, razão pela qual não é possível aplicar, por analogia, ato normativo infralegal que disciplinou o pagamento de adicional de atividade penosa para carreira distinta daquela que integram os autores. II - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. III - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005012-27.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019); “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ZONA DE FRONTEIRA. ARTIGOS 70 E 71 DA LEI Nº 8.112/90. REGULAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, tem-se que o adicional de atividade penosa, conhecido por “adicional de fronteira”, tem previsão no art. 71 da Lei n. 8.112, de 1990, sendo devido nos seguintes termos: “Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento”. No art. 70, da mesma lei consta que na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. 2. A concessão do que veio a denominar-se de adicional de fronteira depende de regulamentação específica, pois a lei previu apenas genericamente o exercício em zonas de fronteiras ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, de sorte que os termos, condições e limites para percepção do adicional dependem de regulamentação. 3. Não é a lotação do servidor em qualquer cidade que se situar na zona de 150 km fronteiriços a outros países que justifica o pagamento de adicional da espécie, mas a própria definição de zona de fronteira, para esse fim, está condicionada à superveniência de regulamento, e assim também o que seriam localidades que, mesmo distantes da fronteira, ofereçam condições de vida que justifiquem a percepção da vantagem. 4. A questão não merece maiores dissensões eis que se encontra sedimentado no âmbito do C. STJ que a concessão de adicional de penosidade, previsto nos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.112/90, está condicionada à prévia regulamentação que defina os parâmetros para sua percepção. Precedentes. 5. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na regulamentação de leis em favor dos seus servidores, nem cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n. 37, na mesma dicção da Súmula 339). 6. Enquanto não houver regulamentação específica tratando da concessão do adicional de atividade penosa, não tem o servidor direito a seu recebimento, deste modo, merece ser mantida a sentença, no entanto, sob fundamentação diversa. 7. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000600-47.2014.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020); “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ART. 71 DA LEI N. 8.112/90. ZONA DE FRONTEIRA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, contra sentença que julgou improcedente a ação, que visava a condenação da União ao pagamento do adicional de penosidade em razão do exercício de atividades em zona de fronteira, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei 8.112/90. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia está em estabelecer acerca da necessidade de regulamentação para a concessão de adicional de penosidade aos servidores públicos da União que exercem atividade em região de fronteira e se a Lei n. 12.855/2013 pode servir como parâmetro para aplicação do adicional de penosidade. 3. Consoante artigo 71 da Lei n. 8.112/90, para a concessão do adicional de penosidade, não basta exercer atividade em zona de fronteira ou em localidades que o justifiquem, mas depende de termos, condições e limites a serem fixados em regulamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a norma prevista no art. 71 da Lei n. 8.112/1990 é de eficácia limitada, de modo que se faz necessária regulamentação para a concessão do adicional em razão de desempenho de atividades em zona de fronteira. 5. A Lei n. 12.855/13 não pode ser utilizada como parâmetro para a concessão de adicional de penosidade, por tratar de instituto diverso e para carreira distinta da que integra a autora, no caso, a instituição de indenização aos servidores "em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços", não contemplando a carreira de professor universitário. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.617.086/PR, em 28.11.2018 exarou tese, em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, que "a Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem", ponderando ainda que norma regulamentadora do Poder Executivo definirá as localidades estratégicas, levando em conta dois critérios cumulativos, a localização dos Municípios em região de fronteira e a dificuldade de fixação de pessoal nessas localidades, não havendo como impor à União a concessão da referida vantagem antes da definição dos parâmetros para sua percepção. O STJ ainda decidiu que a região de fronteira não se confunde com a zona de fronteira (art. 20, §2º, da CF) ou a faixa de fronteira (Lei 8.270/91); que não basta a localização geográfica para que as localidades sejam consideradas estratégicas. Com efeito, até para a carreira de que trata a Lei n. 12.855/2013 é necessária a regulamentação acerca da indenização. 7. Impossibilidade de o Judiciário implementar adicional de penosidade a servidor público no caso de ausência de regulamentação do art. 71 da Lei n. 8.112/90 pelo Executivo. Precedentes. 8. O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recurso s para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e acrescenta que o indeferimento da gratuidade depende de evidência da falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º. 9. O direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF e do atual Código de Processo Civil, é dirigido aos que comprovem insuficiência de recursos. 10. A declaração de pobreza não implica presunção absoluta, diante da viabilidade de superação por fundadas razões em contrário, suscitadas pela parte adversa ou vislumbradas pelo Juízo na apreciação daquilo que ordinariamente acontece. 11. A apelante ostenta condições financeiras para suportar as verbas sucumbenciais - que se traduz em custas processuais e honorários advocatícios - porquanto detêm renda regular. 12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 13. Apelo da União provido. Recurso do autor desprovido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001727-83.2015.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/06/2020, Intimação via sistema DATA: 18/06/2020) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
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Advogado do(a) APELANTE: ANDREA SUELEN MACIEL - MS18716-A
E M E N T A
SERVIDOR. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. EXERCÍCIO EM ZONA DE FRONTEIRA. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
1. Adicional previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990 cuja concessão depende de regulamentação. Precedentes.
2. Apelação desprovida.