HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022274-47.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
PACIENTE: DANIEL CESAR RAMIN
IMPETRANTE: GUSTAVO ANDRIOTI PINTO
Advogado do(a) PACIENTE: GUSTAVO ANDRIOTI PINTO - SP268062
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022274-47.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: DANIEL CESAR RAMIN Advogado do(a) PACIENTE: GUSTAVO ANDRIOTI PINTO - SP268062 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Andrioti Pinto, em favor de DANIEL CESAR RAMIN, contra ato do Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Jales/SP que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada em 2016 após ele ter sido denunciado pelo crime capitulado no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e citado por edital, em razão de estar em lugar incerto nos Estados Unidos da América (EUA). O impetrante alega, em síntese, que o paciente está sendo acusado de ter obtido, em 29 de setembro de 2010, CPF falso junto à agência dos Correios da cidade de Fernandópolis/SP; que a denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2016 e que a sua prisão preventiva foi decretada em 25 de julho de 2016 porque, segundo a autoridade impetrada, ele teria se mudado para os EUA, em 23 de junho de 2015, para se furtar à aplicação da lei penal e porque as provas produzidas indicariam que ele faz da fraude o seu meio de vida. Aduz que a prisão cautelar é uma medida drástica e aplicada somente em casos excepcionais e, por isso, prender o paciente em virtude da abstrata gravidade dos fatos apontados na representação policial, "mais do que indevida antecipação de eventual pena, implica fazer tábula rasa de todas as detalhadas explanações fornecidas e legalmente embasadas, pois não há como se valorar, de forma definitiva, os fatos apresentados unilateralmente pela Autoridade Policial em cognição sumária". Alega também que em momento algum o paciente saiu do País para evitar a aplicação da lei penal, até porque, na época (em 2015), sequer tinha sido instaurado o inquérito policial, tampouco oferecida a denúncia. Diz que o paciente foi para os EUA para conseguir trabalho e que lá alugou um apartamento, constituiu uma empresa de prestação de serviços (Blue Florida Services) e recolhe todos os impostos daquele país. Sustenta, enfim, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão preventiva do paciente e que a medida já dura mais de quatro anos, sendo que, passados todos esse anos, o paciente não criou nem causou risco à ordem pública, muito menos foi investigado ou denunciado por qualquer outro delito "que pudesse justificar a fundamentação de que ele está fazendo da fraude o seu meio de vida". Pleiteou, por isso, a concessão liminar da ordem para que fosse revogada a prisão preventiva do paciente. O pedido de liminar foi indeferido (ID 139317119). A autoridade impetrada prestou informações (ID 139719283). A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 139728603). O impetrante apresentou novos documentos, com tradução juramentada, a fim de demonstrar que o paciente reside na mesma residência, nos EUA, há mais de quatro anos (ID 140694546 e seguintes). Ciente, a Procuradoria Regional da República reiterou o parecer apresentado (ID 140965474). É o relatório.
IMPETRANTE: GUSTAVO ANDRIOTI PINTO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022274-47.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: DANIEL CESAR RAMIN Advogado do(a) PACIENTE: GUSTAVO ANDRIOTI PINTO - SP268062 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Em juízo de cognição sumária, indeferi o pedido de liminar porque, naquele momento, não verifiquei a existência de vício na decisão impugnada, que se encontra bem fundamentada. A prisão preventiva havia sido decretada para garantia da ordem pública e como meio de assegurar a aplicação da lei penal (ID 139136940), pautada na prova de materialidade e nos indícios de autoria da prática, em tese, do crime capitulado no art. 299 do Código Penal. O juízo assim fundamentou a decretação da prisão preventiva, em 2016: Segundo consta da representação fiscal para fins penais de fls. 05/216 – IPL, a apuração da mencionada fraude teve origem no Processo Administrativo nº 10850.723897/2014-08, no qual o requerido solicita o cancelamento do CPF 433.734.438-14 por não ser o CPF correto ou de seu uso cotidiano. Consoante apurado pela RFB, apesar de ser o titular do CPF nº 220.673.818-06, o requerente solicitou, via correio, outro número de CPF, mediante a inserção de data de nascimento incorreta, omissão no número de título de eleitor, declaração de novo endereço residencial e declaração de que se tratava de estrangeiro (fl. 210). Nesse passo, ressalte-se que foram entregues declarações de imposto sobre a renda, referentes a ambos os números de CPF obtidos pelo requerido, sendo que o valor maior a pagar do IRPF foi atribuído ao segundo número obtido. Destaca-se a constatação de omissão de declaração de rendimentos quanto ao CPF originário, mesmo estando vinculado às empresas TUDO EMPRESAS INTERNET LTDA-ME e GRANDE BRASIL LITORAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Para além da apuração fiscal das irregularidades referentes à obtenção do CPF, consta dos autos que o requerido é investigado por fraudes perpetradas contra o BANCO SANTANDER S/A, mediante a utilização do CPF falso, em razão da qual foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 171 c/c art. 14, II, do CP (fls. 225/228). Nesta senda, os termos de depoimento da testemunha CRISTIAN AUGUSTO BIGATTO de fls. 263/264 e 266/270 indicam que o requerido utilizou-se de outros números de CPF’s falsos para a abertura de contas correntes, bem como para obtenção de créditos junto ao BANCO SANTANDER no valor aproximado de R$ 950.000,00, os quais restaram inadimplidos, ante a constatação da falsidade dos documentos apresentados. As fls. 274/401 constam cópias de documentos consubstanciados em contratos bancários e declarações de IRPF nos quais foram utilizados os CPF’s falsos. (...) Não bastasse, os documentos de fls. 422 e 426 trazem informações no sentido de que o requerido encontra-se residindo na cidade de Los Angeles, EUA, o que impõe considerar a evasão do distrito da culpa, com o objetivo de furtar-se à aplicação da lei penal, ensejando, por mais esse motivo, a necessidade de decretação da custódia cautelar. Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o juízo impetrado assim fundamentou (ID 139134668): Além disso, imperiosa a análise da questão sob a perspectiva da garantia da aplicação da lei penal, cujo conteúdo jurídico tem ligação com a necessidade de evitar riscos de fuga e usurpação do acusado quanto à responsabilidade criminal. (...) Sob essa perspectiva, é preciso assentar, desde logo, que até o presente momento não se tem notícia alguma do real endereço do réu. Quando da decretação da prisão preventiva a última notícia era de que o réu teria ido morar na cidade de Los Angeles, nos Estados Unidos da América (fls. 426, 442/444 do IPL nº 0311/2015 – DPF/SJE/SP). Saída do réu do território nacional ocorreu em 23/06/2015, momento no qual a Receita Federal já havia encaminhado a Representação Fiscal para Fins Penais para a apuração do crime. Além disso, o réu, nestes autos, apresentou documentos em língua inglesa apontando suposto endereço na cidade de Orlando/FL, nos Estados Unidos da América, local diverso do qual supostamente se encontrava. Tais documentos não são suficientes, por si sós, para demonstrar o local de residência do réu, notadamente porque não basta a mera assinatura de um suposto contrato de aluguem para demonstrar residência fixa. Sequer é possível, ademais, atestar a validade das supostas assinaturas eletrônicas ou até mesmo dos documentos que supostamente demonstram a constituição de pessoa jurídica lícita. O fato objetivo é que o réu, aparentemente, está em local incerto nos Estados Unidos da América e não há indício algum de que venha a voltar ao Brasil para eventual cumprimento da pena que pode vir a ser condenado. Aliás, passados mais de 05 (cinco) anos da saída do réu do País, não houve mais retorno, no que se evidencia que eventual aplicação da lei penal ficará obstada ou ao menos dificultada em razão do completo desconhecimento do local em que o réu se encontra. (...) Também não são cabíveis quaisquer outras medidas cautelares. Todas elas pressupõem que o réu esteja em território nacional para que seja possível a sua fiscalização, no que se tem a inviabilidade de quaisquer delas. O crime, ademais, tem pena superior a 04 (quatro) anos de prisão, restando preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do CPP. Esses dados me levam à conclusão pela necessidade de manutenção da custódia cautelar. Na decisão em que indeferi o pedido de liminar, destaquei que a decisão poderia ser revista ao ser trazido o habeas corpus para julgamento pela Turma se o impetrante apresentasse documentos hábeis (com tradução juramentada) a comprovar o endereço do paciente, onde possa ser encontrado oportunamente. Em função disso, o impetrante apresentou novos documentos que comprovam o endereço residencial do paciente (ID 140694546). Pois bem. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, sempre que estiverem preenchidos os requisitos previstos em lei, havendo prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do indiciado/acusado, e desde que medidas cautelares outras revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, arts. 312 e 319, com a redação dada pela Lei n 13.964/2019). Uma vez decretada a prisão preventiva, o magistrado deve "revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal" (CPP, art. 316, parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.964/2019. A prisão é a ultima ratio do sistema penal cautelar e, nesse sentido, se medidas outras acautelarem a higidez do procedimento investigativo e do processo penal, a segregação não se faz necessária. Pois bem. O pedido de liminar neste habeas corpus foi indeferido porque até aquele momento não havia nos autos comprovante adequado do lugar de residência do paciente. Todavia, o impetrante apresentou novos documentos comprobatórios do local da residência do paciente e, além disso, a análise mais detida dos autos demonstra, após o processamento do writ, a inexistência de elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, tal como decretada. Com efeito, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Contudo, o crime imputado ao paciente não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa e não verifico que o estado de liberdade do paciente possa, em princípio, gerar qualquer perigo. O fato de ele ter ido residir nos Estados Unidos da América (EUA) não é, por si só, fator determinante para a manutenção da prisão preventiva. Essa medida cautelar justificou-se em 2016, quando decretada, pois o paciente não fora localizado para ser citado, daí a sua citação ter sido realizada por edital. No entanto, uma vez que o paciente/acusado se apresentou ao processo, por meio de defensor constituído (ID 139134656 Num. 36045767), supriu, sob o aspecto da aplicação da lei penal, a necessidade da prisão preventiva. Em outras palavras, o processo penal voltou a ter curso no juízo de origem, tanto que, em consulta feita ao sítio eletrônico da Seção Judiciária de São Paulo, pude verificar que foi apresentada resposta à acusação no dia 4 de setembro de 2020. Quanto à garantia da ordem pública, justificada na afirmação de que o paciente faria da fraude o seu meio de vida, carece de contemporaneidade. Isso porque, tendo a prisão sido decretada em 25 de julho de 2016, não se tem notícia, desde então, de novos fatos típicos (especialmente da mesma natureza) imputados ao paciente. Conquanto graves os fatos imputados ao paciente, não há prova de que tenha reiterado na prática delitiva. No entanto, o fato de o paciente ter permanecido por mais de quatro anos em lugar desconhecido do juízo onde está sendo processado impede que haja, pura e simplesmente, a revogação da sua prisão preventiva, que, repito, se justificou à época em que foi decretada e, por isso, não é ilegal. Justifica-se, então, a sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A primeira delas, com fundamento no inciso I do art. 319 do Código de Processo Penal é que o paciente forneça o seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular (para que possa ser contactado por meio de aplicativo - WhatsApp), por meio do qual deverá, bimestralmente, comunicar-se com a 1ª Vara Federal de Jales para informar e justificar suas atividades. Para tanto, a Vara deverá fornecer à defesa e ao acusado o telefone e e-mail para esse contato. Observo que a comunicação audiovisual poderá ser feita por outro aplicativo ou plataforma disponível (Zoom, Skype, Teams, etc.). É evidente que o réu, ora paciente, deverá comunicar imediatamente ao juízo qualquer alteração de endereço, e-mail ou telefone celular. Como se trata de acusado residindo fora do País juízo deverá observar as recomendações contidas na Nota Técnica nº 14, de 24 de agosto de 2020, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo (Diário Eletrônico - apenas matérias administrativas nº 163; disponibilização em 04.09.2020). O paciente e sua defesa deverão colaborar para que os atos ocorram facilmente pela via eletrônica, especialmente as audiências que deverão realizar-se por sistema de videoconferência. A segunda medida cautelar diversa da prisão aplicável ao caso é a fiança (CPP, art. 319, VIII), que se justifica até para que o paciente cumpra a primeira medida, tendo em vista o disposto no art. 328 do Código de Processo Penal. Com base no art. 325, II, do Código de Processo Penal, fixo a fiança em 10 (dez) salários mínimos, valor mínimo legal, porque o crime imputado ao paciente tem pena máxima superior a quatro anos e não há maiores informações quanto à sua condição financeira. Esse valor deverá ser recolhido em conta judicial à ordem do juízo impetrado. O pagamento da fiança deverá ser feito em dinheiro ou ordem de crédito. Se pago em cheque, o juízo de primeiro grau deverá aguardar a respectiva compensação para expedição do contramandado de prisão e para a adoção das medidas necessárias à exclusão do nome do paciente da Difusão Vermelha da INTERPOL. O termo de fiança deverá ser assinado pelo paciente em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu depósito, por certificação digital (se viável) ou por e-mail. Posto isso, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente DANIEL CESAR RAMIN, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares (CPP, artigos 319, 325, II, e 326): a) comparecimento periódico em juízo, por meio de comunicação audiovisual via WhatsApp ou outro meio disponível, para informar e justificar atividades; b) fiança, no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
IMPETRANTE: GUSTAVO ANDRIOTI PINTO
E M E N T A
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. PACIENTE RESIDENTE NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL VIA WHATSAPP OU OUTRO MEIO DISPONÍVEL. FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A prisão preventiva do paciente havia sido decretada para garantia da ordem pública e como meio de assegurar a aplicação da lei penal, pautada na prova de materialidade e nos indícios de autoria da prática, em tese, do crime capitulado no art. 299 do Código Penal.
2. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, sempre que estiverem preenchidos os requisitos previstos em lei, havendo prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do indiciado/acusado, e desde que medidas cautelares outras revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, arts. 312 e 319, com a redação dada pela Lei n 13.964/2019).
3. A prisão é a ultima ratio do sistema penal cautelar e, nesse sentido, se medidas outras acautelarem a higidez do procedimento investigativo e do processo penal, a segregação não se faz necessária.
4. O pedido de liminar neste habeas corpus foi indeferido porque até aquele momento não havia nos autos comprovante adequado do lugar de residência do paciente. Todavia, o impetrante apresentou novos documentos comprobatórios do local da residência do paciente e, além disso, a análise mais detida dos autos demonstra, após o processamento do writ, a inexistência de elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, tal como decretada.
5. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Contudo, o crime imputado ao paciente não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa e o seu estado de liberdade, em princípio, não gera qualquer perigo. O fato de ele ter ido residir nos Estados Unidos da América (EUA) não é, por si só, fator determinante para a manutenção da prisão preventiva. Essa medida cautelar justificou-se em 2016, quando decretada, pois o paciente não fora localizado para ser citado, daí a sua citação ter sido realizada por edital. No entanto, uma vez que se apresentou ao processo, por meio de defensor constituído, tendo apresentado resposta à acusação, supriu, sob o aspecto da aplicação da lei penal, a necessidade da prisão preventiva.
6. Quanto à garantia da ordem pública, justificada na afirmação de que o paciente faria da fraude o seu meio de vida, carece de contemporaneidade. Isso porque, tendo a prisão sido decretada em 25 de julho de 2016, não se tem notícia, desde então, de novos fatos típicos (especialmente da mesma natureza) imputados ao paciente. Conquanto graves os fatos imputados ao paciente, não há prova de que tenha reiterado na prática delitiva.
7. O fato de o paciente ter permanecido por mais de quatro anos em lugar desconhecido do juízo onde está sendo processado impede que haja, pura e simplesmente, a revogação da sua prisão preventiva, que, repito, se justificou à época em que foi decretada e, por isso, não é ilegal. Justifica-se, então, a sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
8. A primeira delas, com fundamento no inciso I do art. 319 do Código de Processo Penal é que o paciente forneça o seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular (para que possa ser contactado por meio de aplicativo - WhatsApp), por meio do qual deverá, bimestralmente, comunicar-se com a 1ª Vara Federal de Jales para informar e justificar suas atividades. Para tanto, a Vara deverá fornecer à defesa e ao acusado o telefone e e-mail para esse contato. A comunicação audiovisual poderá ser feita por outro aplicativo ou plataforma disponível (Zoom, Skype, Teams, etc.).
9. Como se trata de acusado residindo fora do País juízo deverá observar as recomendações contidas na Nota Técnica nº 14, de 24 de agosto de 2020, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo (Diário Eletrônico - apenas matérias administrativas nº 163; disponibilização em 04.09.2020).
10. A segunda medida cautelar diversa da prisão aplicável ao caso é a fiança (CPP, art. 319, VIII), que se justifica até para que o paciente cumpra a primeira medida, tendo em vista o disposto no art. 328 do Código de Processo Penal.
11. Com base no art. 325, II, do Código de Processo Penal, fixa-se a fiança em 10 (dez) salários mínimos, valor mínimo legal, porque o crime imputado ao paciente tem pena máxima superior a quatro anos e não há maiores informações quanto à sua condição financeira. Esse valor deverá ser recolhido em conta judicial à ordem do juízo impetrado, após o que poderão ser expedido o contramandado de prisão e adotadas as medidas necessárias para a exclusão do nome do paciente da Difusão Vermelha. O termo de fiança deverá ser assinado pelo paciente em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu depósito, por certificação digital (se viável) ou por e-mail.
12. Ordem parcialmente concedida.