Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002658-63.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: FRANCISCO BRESSAN

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002658-63.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: FRANCISCO BRESSAN

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Bressan, em face da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, ajuizados contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP.

A MM. Juíza de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado, o embargante apelou, sustentando, em síntese, que:

a) é indevida a cobrança dos débitos referentes as anuidades de 2015 e 2016, pois caberia ao apelado o cancelamento do registro do apelante, conforme o disposto no artigo 64 da Lei n.º 5.194/66;

b) excluindo-se as anuidades de 2015 e 2016, o valor das anuidades previstas para 2013 e 2014 somadas não atingem o mínimo necessário para o ajuizamento da execução fiscal, conforme o previsto no art. 8º da Lei 12.514/11.

Com contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002658-63.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: FRANCISCO BRESSAN

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): In casu, o autor, ora apelante, não comprovou o pedido de cancelamento do seu registro profissional, junto ao Conselho exequente, em data anterior aos créditos cobrados.

Encontra-se consolidada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o vínculo com o órgão de fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro no respectivo quadro, independentemente da comprovação do efetivo exercício ou não da atividade profissional, conforme revelam os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - INSCRIÇÃO - ANUIDADES DEVIDAS ATÉ O CANCELAMENTO - APELO PROVIDO - SUCUMBÊNCIA DA PARTE ASSISTIDA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO PRAZO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50. 1. No caso dos autos o autor não se preocupou em requerer o cancelamento de sua inscrição junto ao requerido, restando devidas todas as anuidades até o efetivo cancelamento. Dessa forma, não se poderia exigir que o Conselho cancelasse de ofício o registro do autor, pois a Lei nº 1.411/51 não prevê essa possibilidade. 2. O autor não se desincumbiu do ônus da prova do alegado, pois deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos nenhum comprovante de que o autor tenha efetuado o pedido formal de cancelamento da sua inscrição, não havendo como acolher o pedido formulado. 3. Apelo provido. Inversão de sucumbência impondo-se custas e honorários em favor do advogado do apelante fixados em 10% do valor da causa (§ 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil). Contudo, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, a execução restará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50." (TRF-3, 6ª Turma, AC 0000547-05.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, data do julgamento: 22/08/2013, e-Djf3 de 30/08/2013).

"DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO E IMPEDIMENTO EX TUNC NÃO COMPROVADO. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Em se tratando de fato constitutivo do direito, cabe ao autor o ônus de comprovar suas alegações, por força do art. 333, I, do CPC/1973, pois a "allegatio et non probatio quasi non allegatio". A jurisprudência pátria já asseverou que "A sistemática do ônus da prova no Processo Civil Brasileiro (CPC; art. 333, I e II) guia-se pelo interesse. Regula-se pela máxima: "o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito" (STJ; 1ª Turma; REsp n° 311370/SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)". 2 - Cabe ao recorrente indicar os dispositivos ditos por violados e comprovar tal violação. No caso, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao estatuto do CRC/SP, que supostamente daria um desconto para inscritos que não exercem a profissão, mas sequer mencionou o qual o dispositivo ofendido e tampouco juntou cópia dos Estatutos para comprovar suas alegações. É certo que o julgador apenas pode decidir com fatos comprovados, não podendo extrair ilações por meio de presunções abstratas, carentes de comprovação, pois "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Apenas mostram uma versão sem substrato concreto (...)" (RMS 10.873/MS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 37). 3 - As anuidades de conselhos profissionais ostentam natureza tributária (CF, art. 149) e seu crédito se sujeita ao lançamento de ofício, efetuado pela autoridade administrativa, devendo ser notificado o sujeito passivo. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/05/01). Consectariamente, o fato gerador da contribuição decorre de lei, na forma do art. 97, do CTN. (Princípio da Legalidade). 4 - Conquanto esta Corte tenha o entendimento de que o fato gerador da obrigação em debate é o registro no conselho profissional, em face do disposto no art. 5º da Lei 12.514/2011, tal posicionamento é de ser adotado a partir da entrada em vigor da referida lei. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. Além disso, a presunção de liquidez e certeza que goza a dívida inscrita na CDA não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do embargante. Logo, portanto, nessa hipótese, o contribuinte que pretende se exonerar da cobrança deverá pleitear o cancelamento e comprovar, efetivamente, com eficácia ex tunc, que estava impedido de exercer a profissão (Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1514744/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 11.03.2015). 5 - O profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional, a partir da data em que solicita, formalmente, seu registro no órgão de classe, tem a obrigação legal de pagar as anuidades, que cessa a partir da data em que postula o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho profissional respectivo. 6 - Resta incontroverso nos autos que o embargante, ora apelante, requereu sua inscrição como técnico de contabilidade em 29/11/2004 e não promoveu o cancelamento do seu registro tendo, inclusive, aderido à parcelamento em julho/2009 e quitado parte das parcelas do acordo. Logo, revelam-se inconsistentes as alegações do recorrente e reforçado o vínculo do embargante, ora apelante, com o referido Conselho de Fiscalização Profissional. 7 - Recurso de apelação desprovido." (TRF-3, 3ª Turma, AC 00340167720134039999, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, data do julgamento: 21/07/2016, e-Djf3 de 29/07/2016).

Assim, o profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional tem a obrigação legal de pagar as anuidades, que cessa a partir da data em que postula o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho profissional respectivo.

Por outro lado, a jurisprudência tem afastado a aplicação do artigo 64 da Lei n.º 5.194/66, por caracterizar ofensa ao direito fundamental ao livre exercício da profissão, assegurado pelo artigo 5º, inciso XIII, e também pelo artigo 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal.

Neste sentido, trago a colação do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADES. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. I - Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias especiais e suas anuidades têm natureza de taxa. A cobrança das contribuições em atraso deve ser realizada através de execução fiscal e não por intermédio da coação ilícita que representa o cancelamento do registro do profissional de saúde. II - Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 552.894/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 22/03/2004, p. 240).

Também, neste sentido trago precedentes deste E. Tribunal. Vejam-se:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. ANUIDADES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA IMPROVIDA. 1. Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias especiais e a cobrança das anuidades em atraso deve ser realizada por meio de execução fiscal, e não por meio de coação ilícita que representa o cancelamento do registro do profissional. 2. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, dentre outros direitos, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 3. A Lei nº 6.965/1981 que regulamentou a profissão de Fonoaudiólogo estabelece em seu artigo 21, inciso VI, a infração disciplinar "deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado". 4. O artigo 22, § 6º, da Lei nº 6.965/1981 dispõe que "a suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado", o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Cancelar a inscrição do profissional em razão de anuidades atrasadas ou de sua discussão em medida específica, malfere o disposto no art. 5º, inciso XIII e 170, parágrafo único da Constituição Federal, já que implica em restrição ao livre exercício da profissão para a qual o trabalhador esteja devidamente qualificado. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. 7. Remessa Oficial improvida.”  (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366312 - 0008349-44.2016.4.03.6100, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 16/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017) (grifos nosso).

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ARTS. 5º, INC. XIII, E 170, § ÚNICO, DA CF. 1. Remessa necessária, tida por interposta, conhecida, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. 2. Afastada a matéria preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que a r. sentença, embora de forma sucinta, encontra-se devidamente fundamentada. 3. O impetrante, regularmente registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo, teve aplicada a penalidade administrativa de cancelamento de seu registro, em face da inadimplência das anuidades devidas. 4. Inocorrência de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório no procedimento administrativo. 5. Débitos de anuidades em cobrança nos autos de Execuções Fiscais 0001376-56.2011.4.03.6130 e 0006555-68.2011.4.03.6130, com penhora de imóvel. 6. Inexistente previsão legal expressa para a aplicação da penalidade de cancelamento da inscrição profissional em situação de débito financeiro perante o Conselho da categoria correspondente, conforme ocorreu no caso concreto, caracterizou-se a ofensa aos arts. 5º, inc. XIII, e 170, § único, da CF. 7. Tendo os Conselhos de Fiscalização Profissional a natureza jurídica de autarquias especiais e as anuidades devidas pelos profissionais filiados, a característica de taxa, a cobrança das contribuições em atraso deve ser realizada pela via judicial, através do ajuizamento de execução fiscal, instrumento hábil para a satisfação do débito e a consequente regularização da situação administrativa do profissional. 8. O condicionamento da manutenção do registro profissional ao pagamento das anuidades devidas ao Conselho Profissional, sem a devida regulamentação legal, configura verdadeira coação administrativa, uma vez que ao vedar o livre exercício da profissão para a qual o trabalhador esteja devidamente qualificado, impede-se a obtenção de recursos e rendimentos fundamentais à sua própria manutenção, inviabilizando, inclusive a possibilidade de eventual pagamento do saldo devedor das anuidades. Precedentes jurisprudenciais. 9. Matéria preliminar rejeitada, apelações e remessa necessária, tida por interposta, improvidas.”  (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359317 - 0019622-88.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 19/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) (grifos nosso).

 

“TRIBUTÁRIO.  MANDADO DE SEGURANÇA.  CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA DA 2ª REGIÃO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. ANUIDADES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1-O cancelamento da inscrição perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região, em razão de falta de pagamento de anuidades, fere princípios constitucionais dispostos no art. 5º, inciso XIII e 170, parágrafo único da Constituição Federal, já que implica em restrição à liberdade de exercer atividade profissional lícita. Precedentes. 2-Ademais, a inadimplência em face de anuidades devidas pelos profissionais filiados e eventuais taxas de contribuições em atraso devem ser realizadas pela via judicial competente, ou seja, através do ajuizamento de execução fiscal, instrumento hábil para a satisfação do débito e a consequente regularização da situação administrativa do profissional, sob pena de configurar ofensa aos princípios constitucionais. 3-Assim sendo, haja vista que a qualificação profissional da impetrante foi devidamente preenchida quando de sua inscrição nos quadros da impetrada, certamente, o cancelamento de seu registro, em razão do não pagamento da anuidade, não deve subsistir.4-Remessa oficial improvida.”  (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 370071 - 0010221-94.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018) (grifos nosso).

No mesmo sentido, já decidiram outros Tribunais. Vejam-se:

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. 1. Os Conselhos de Fiscalização Profissional dispõem de meios lícitos para a cobrança dos seus créditos, não podendo condicionar o exercício profissional de um filiado à quitação das suas anuidades em atraso. Exegese do art. 5.º, XIII da CF, na esteira dos precedentes do STF.2. Remessa oficial não provida.”   (TRF5 - Quarta Turma, REO - Remessa Ex Offício - 96282 2006.82.00.002641-4, Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJ em 18/08/2008, Página 1019) (grifos nosso)

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA. FALTA DE P A G A M E N T O D E A N U I D A D E S . C A N C E L A M E N T O D O R E G I S T R O PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da 1ª Região, em face de sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar o réu a restabelecer o primeiro número de registro profissional da Autora e a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos contabilizados a partir da data da sentença. II - É assente na jurisprudência dos Tribunais Pátrios a orientação no sentido de que o exercício da profissão não pode estar condicionado ao pagamento da anuidade. Precedente: REsp 552.894/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 22/03/2004, p. 240. III - Com efeito, as entidades profissionais dispõem de meios próprios para a cobrança de anuidades, não podendo valer-se de meios coercitivos indiretos, sobretudo quando isso implica restrição ao exercício profissional. IV - Assim, obstar o exercício profissional, de forma a forçar o pagamento das anuidades em atraso, não se coaduna com o mandamento contido no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". [...] IX - Apelação da Parte Autora parcialmente provida.” (TRF2 - 6ª Turma Especializada, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho nº 0000127-09.2013.4.02.5102, Relator Desembargador Federal Reis Friede, publicado em 11/07/2017) (grifos nosso).

Neste contexto, da mesma forma que se protege o exercício da profissão, afastando-se o cancelamento do registro, não se pode prestigiar a inadimplência, invocando o mesmo dispositivo legal. Desse modo, deve ser mantida a sentença. 

Analisadas e consideradas improcedentes as insurgências apresentadas no apelo, cumpre proceder à majoração dos honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Assim, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, determino o acréscimo do percentual de 5% (cinco por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. NÃO COMPROVADO PELA EXECUTADA, O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO EXEQUENTE EM DATA ANTERIOR AOS CRÉDITO COBRADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. In casu, a executada não comprovou o pedido de cancelamento do seu registro profissional, junto ao Conselho exequente, em data anterior aos créditos cobrados.

2. Encontra-se consolidada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o vínculo com o órgão de fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro no respectivo quadro, independentemente da comprovação do efetivo exercício ou não da atividade profissional (precedentes: AC 0000547-05.2010.4.03.6100 e AC 00340167720134039999).

3. A jurisprudência tem afastado a aplicação do artigo 64 da Lei n.º 5.194/66, por caracterizar ofensa ao direito fundamental ao livre exercício da profissão, assegurado pelo artigo 5º, inciso XIII, e também pelo artigo 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal (precedentes do STJ, deste Tribunal, do TRF-2 e do TRF-5).

4. Neste contexto, da mesma forma que se protege o exercício da profissão, afastando-se o cancelamento do registro, não se pode prestigiar a inadimplência, invocando o mesmo dispositivo legal. Desse modo, deve ser mantida a sentença. 

5. Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.