APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005548-10.2006.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, D M INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CAMARA FERREIRA - SP174731-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A
APELADO: HYPERMARCAS S/A
Advogado do(a) APELADO: NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA - SP281895-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005548-10.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, D M INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CAMARA FERREIRA - SP174731-A APELADO: HYPERMARCAS S/A Advogado do(a) APELADO: NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA - SP281895-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por DM Indústria Farmacêutica Ltda., incorporada posteriormente por Hypermarcas S.A, em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando a restituição do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), recolhido a título de taxa para alteração de prazo de validade de medicamento fitoterápico. Da decisão que determinou à autora a regularização da inicial por meio da juntada dos originais da procuração e do instrumento contratual da empresa, bem como de cópias autenticadas de outros documentos apresentados em cópias simples, sob pena de extinção do feito (ID 90534912 - Pág. 29), a parte autora interpôs agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi deferido parcialmente para desobrigar a agravante/autora de juntar cópias autenticadas da procuração e do parecer da ANVISA nos autos originários (ID 90534912 - Pág. 49-51), o que foi mantido no julgamento do recurso (90534913 - Pág. 65-70). Ao final, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar a ANVISA a restituir à parte autora o montante recolhido a título de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, cujo indébito será acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, considerando o disposto na Súmula n° 162 do STJ, com o termo inicial da mora na data em que negado o pedido de restituição, ou seja, 25.01.2006. Na oportunidade, condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4°, do CPC/1973 (ID’s 90534913 - Pág. 73-78 e 90535033 - Pág. 3-4). A ANVISA apelou, sustentando, em síntese, que: a) sendo o procedimento administrativo nada mais do que uma série de atos administrativos encadeados com a finalidade de uma declaração final do estado, o processo administrativo n. 25351-026998/2006-17 chegou a ser iniciado a pedido da recorrida, pois o pagamento da taxa de polícia não tem caráter contraprestacional, isto é, não depende do resultado do procedimento, mas tem por finalidade dar início ao processo; b) ao protocolar o pedido administrativo, a autora fez uso, ainda que potencial, de serviço administrativo específico e divisível, qual seja a fiscalização sanitária de produto farmacêutico; c) a desistência do procedimento administrativo, durante o seu curso, não enseja a devolução do valor recolhido a título de taxa de polícia, pois não se trata de obrigação de resultado, bastando a mera utilização potencial. Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005548-10.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, D M INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CAMARA FERREIRA - SP174731-A APELADO: HYPERMARCAS S/A Advogado do(a) APELADO: NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA - SP281895-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada com o fito de obter a restituição do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), recolhido pela autora junto à ANVISA, a título de taxa para alteração de prazo de validade de medicamento fitoterápico. Narra a exordial que, em 26.10.2005, a autora recolheu a taxa em questão a fim de custear pedido de alteração de prazo de validade de medicamento por ela fabricado, entretanto, antes mesmo de protocolar qualquer pedido, desistiu e requereu a restituição da taxa, o que foi indeferido pela ANVISA sob o fundamento de que "a desistência da utilização da guia recolhida não enseja a restituição da taxa de fiscalização de vigilância sanitária", e que a hipótese em análise não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 42 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 23, de 6 de fevereiro de 2003. À vista disso, cumpre asseverar que a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, instituída pelo artigo 23 da Lei nº 9.782/99, decorre do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (art. 77 do CTN). A cobrança da TFVS, deste modo, tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia da ré, e não o mero pagamento da guia. Com efeito, a alegação de que houve prestação de serviço pela ANVISA em relação à solicitação da autora não pode prevalecer, pois não houve fiscalização in casu, sequer potencial, requisito indispensável para a cobrança do tributo, que possui natureza contraprestacional, isto é, ligada diretamente a uma atuação estatal. Em suma, o fato gerador da taxa de fiscalização sanitária é o efetivo exercício do poder de polícia exercido pela ANVISA, consubstanciado no procedimento de análise deflagrado para verificar a plausibilidade do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos, diante da desistência do pedido pela autora e do não protocolo do requerimento. Reitere-se que a parte autora apenas procedeu ao recolhimento do tributo e, antes mesmo de apresentar qualquer pedido administrativo, desistiu de seu intento. Sendo assim, como bem consignado pelo juízo a quo, “não há como considerar exaustivo o rol previsto no art. 43 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.° 23/2003 (...), que indica apenas três situações em que se considera indevido o recolhimento do tributo” (ID 90534913 - Pág. 77), pois, se não foi dado início a nenhum procedimento fiscalizatório, a não devolução da taxa à parte autora implicaria enriquecimento sem causa por parte da autarquia federal. A respeito do tema, colhe-se o seguinte precedente: “TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. PEDIDO INTEMPESTIVO. ANVISA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Há direito de pleitear a restituição da taxa de fiscalização sanitária paga à Anvisa, vinculada a pedido intempestivo de renovação. 2. O requerimento não foi processado por questão formal, não se podendo considerar que o mero indeferimento - por estar fora do prazo - caracterize-se como efetivo ou potencial exercício do poder de polícia prestado pela Agência Reguladora, a amparar a exigência do pagamento de taxa. 3. A alegação de que houve prestação de serviço por parte dos órgãos da vigilância sanitária em relação à solicitação não pode prevalecer, pois não houve fiscalização, sequer potencial, requisito indispensável para cobrança do tributo, que possui natureza contraprestacional, umbicalmente ligada a uma atuação estatal direcionada ao contribuinte”. (TRF4, APELREEX 5004809-94.2014.4.04.7117, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015) (grifei) A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ANVISA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO ANTES DO PROTOCOLO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada com o fito de obter a restituição do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), recolhido pela autora junto à ANVISA, a título de taxa para alteração de prazo de validade de medicamento fitoterápico.
2. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, instituída pelo artigo 23 da Lei nº 9.782/99, decorre do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (art. 77 do CTN).
3. A cobrança da TFVS, deste modo, tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia da ré, e não o mero pagamento da guia.
4. A alegação de que houve prestação de serviço pela ANVISA em relação à solicitação da autora não pode prevalecer, pois não houve fiscalização in casu, sequer potencial, requisito indispensável para a cobrança do tributo, que possui natureza contraprestacional, isto é, ligada diretamente a uma atuação estatal. Precedente.
5. O fato gerador da taxa de fiscalização sanitária é o efetivo exercício do poder de polícia exercido pela ANVISA, consubstanciado no procedimento de análise deflagrado para verificar a plausibilidade do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos, diante da desistência do pedido pela autora e do não protocolo do requerimento.
6. O rol previsto no art. 43 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.° 23/2003, que indica apenas três situações em que se considera indevido o recolhimento do tributo, não é exaustivo, visto que, se não foi dado início a nenhum procedimento fiscalizatório, a não devolução da taxa à parte autora implicaria enriquecimento sem causa por parte da autarquia federal.
7. Apelação desprovida.