APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001724-27.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: DAKHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLASTICOS LTDA, PAULO FERNANDES SILVA, RINALDO SUMI, MARCIO PAULO BAUM
Advogados do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA MIRANDA COSENTINO - SP95175, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA - SP228320-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001724-27.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: DAKHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLASTICOS LTDA, PAULO FERNANDES SILVA, RINALDO SUMI, MARCIO PAULO BAUM Advogados do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA MIRANDA COSENTINO - SP95175, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA - SP228320-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto por Dakhia Indústria e Comércio de Termoplásticos Ltda.; Paulo Fernandes Silva; Rinaldo Sumi e Márcio Paulo Baum contra a r. sentença que concedeu parcialmente a segurança no mandamus ajuizado contra ato do Delegado da Receita Federal em São Bernardo do Campo – SP. O juízo a quo reconheceu o direito dos impetrantes em (ID nº 1104191, f. 03): “(i) na constituição de créditos tributários em face dos impetrantes, fornecer cópia de todos os documentos da autuação, sem qualquer exceção, e receber, por via física ou eletrônica, as impugnações e recursos correlatos, com a juntada aos autos e remessa a quem de direito para apreciação; (ii) no caso de processos administrativos em andamento, estando os autos nas unidades da Delegacia da Receita Federal do Brasil, e sendo praticado qualquer ato, deve ser fornecida cópia da decisão administrativa e anexos aos impetrantes e, caso apresentada qualquer manifestação, recebê-la.; (iii) estando os autos nas Delegacias de Julgamento e havendo necessidade de manifestação dos impetrantes, intimá-los para tanto, com a obrigatoriedade de recebimento das manifestações, em meio físico ou digital, com posterior juntada aos autos; (iv) recebidos os autos das Delegacias de Julgamento, a intimação da decisão proferida deve ser acompanhada, em meio físico ou digital, do inteiro teor, com posterior recebimento de eventual recurso, em meio físico ou digital, com juntada aos autos e remessa ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; (v) no âmbito do CARF, os impetrantes devem ser intimados previamente das sessões de julgamento, para a prática de qualquer ato antecedente, como, por exemplo, sustentação oral, se cabível; (vi) com o julgamento no CARF, devem ser realizadas intimações dos impetrantes, acompanhadas de cópia integral das decisões, em meio físico ou digital; (vii) o mesmo se sucederá até o encerramento da fase administrativa junto à Receita Federal do Brasil.” Os apelantes alegam, em síntese, que devem lhe ser franqueados os acessos irrestritos aos autos administrativos em que figuram como sujeitos passivos as sociedades empresárias: “[...] POLICHEMICALS COMÉRCIO DE RESINAS PLÁSTICAS LTDA. (CNPJ 01.403.100/0001-21), COTERMO COMERCIAL DE TERMOPLÁSTICOS LTDA. (CNPJ 07.312.840/0001-39), REER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.(CNPJ 08.816.633/0001-84) e GLOBOPLAST IND. E COM. DE PRODS. TERMOPLÁSTICOS LTDA. (CNPJ 00.105.843/0001-52).” (ID nº 1104200, f. 17), em primazia aos princípios administrativos consagrados em nosso direito, bem como lhe sejam restituídos os prazos para manifestação e interposição de recursos na via administrativa. Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em manifestação de lavra do E. Procurador Regional da República, Walter Claudius Rothenburg, opinou pelo provimento do recurso de apelação, com o fim de reconhecer a restituição dos prazos no procedimento administrativo. Intimadas a se manifestarem acerca de eventual carência de ação em relação ao acesso a procedimentos administrativos nos quais os apelantes não figuram como partes, estes se quedaram inertes e, a União propugnou pela ausência de interesse de agir no presente caso, por não haver resistência ao franqueamento de acesso aos autos por parte da administração pública. É o relatório.
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001724-27.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: DAKHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLASTICOS LTDA, PAULO FERNANDES SILVA, RINALDO SUMI, MARCIO PAULO BAUM Advogados do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA MIRANDA COSENTINO - SP95175, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA - SP228320-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Doutora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): A primeira questão dos autos, no que se refere ao acesso dos processos administrativos de pessoas estranhas ao presente mandado de segurança, não carece de maiores debates, pois é o caso de se reconhecer a carência de ação em relação àquele pleito, por se tratar de pedido de direito alheio em nome próprio, sendo certo que os processos administrativos tributários contêm um plexo de informações sigilosas, que apenas interessam aqueles que os compõem. Rememore-se que a r. sentença combatida foi devidamente clara em franquear aos impetrantes o acesso aos processos administrativos dos quais fazem parte, porém, em relação aos demais processos em que constam sociedades empresárias que não participam da presente demanda, sem a responsabilidade tributária dos ora apelantes, não há direito a ser reconhecido. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, confiram-se: "EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DESNECESSÁRIA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS -IMÓVEL ARREMATADO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO CASAMENTO - AÇÃO DEDUZIDA PELA ESPOSA/EXECUTADA A BUSCAR POR DEFENDER ACERVO ALHEIO, SEM SUPORTE NO ORDENAMENTO, ARTIGO 6º, CPC - AUSENTE NULIDADE NO EDITAL DO LEILÃO - REGRA DO ART. 686, V, CPC (DESCRIÇÃO DE ÔNUS QUE RECAI SOBRE A COISA), A VOLTAR-SE AOS INTERESSES DO ARREMATANTE, NÃO DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, ART. 694, CPC - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. 1. Consoante a documentação coligida aos autos, constata-se que a parte embargante contraiu núpcias em 23/01/2004, elegendo como regime matrimonial o de comunhão parcial de bens. 2. Os arts. 1.658 e 1.659, CCB, dispõem que, no regime de comunhão parcial, somente se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, excluindo-se aqueles já pertencentes aos cônjuges. 3. O imóvel guerreado é de exclusiva propriedade de Ariana, que o adquiriu no ano de 2001, portanto não se há de falar em nulidade por falta de intimação do cônjuge, porque dito patrimônio não pertence ao marido, inexistindo qualquer prova da agitada união estável desde o ano de 1999, muito menos de contribuição do varão para aquisição do patrimônio. 4. Quadro mui peculiar do feito se extrai, onde a se flagrar "brigando" em embargos à arrematação a executada, na defesa de direito pertencente a seu cônjuge (falta de intimação da penhora): ou seja, claramente a intentar o polo apelante por discutir direito alheio em seu próprio nome, substituição processual esta ou extraordinária legitimação somente admissível nos estritos limites de autorização de lei específica, artigo 6º, CPC o que não se dá na espécie. 5. Flagrante a ilegitimidade recursal daquele que busca por proteger acervo alheio, como no caso vertente, sendo portanto objetivamente corpo estranho ao debate a respeito. 6. Relativamente à tese de que o edital deixou de mencionar a existência de ônus real que recai sobre o imóvel, igualmente flagra-se que a parte privada não detém legitimidade para arguir mencionada nulidade, porquanto a previsão do inciso V, do art. 686, Lei Processual Civil, volta-se a dar publicidade aos interessados em participar da hasta, assim apenas estes a estarem incumbidos de arguir eiva a respeito, entendimento que tal adotado pelo C. STJ. Precedente. 7. No tocante ao bem de família, constata-se que a devedora foi intimada da penhora, bem assim da realização da hasta pública, quedando-se silente, somente após a arrematação concluída, é que ofertou sua irresignação por meio dos presentes embargos. 8. Imprópria a via utilizada, "ex vi" do disposto pelo artigo 694, CPC, restando de superior incidência a segurança jurídica da relação processual, quando já lavrado auto de arrematação. Precedentes. 9. Ainda que superado o óbice anteriormente apontado, constata-se que o polo embargante não produziu nenhuma prova que aponte para a impenhorabilidade da coisa, nos termos da Lei 8.009/90, pautando sua atuação em solteiras palavras, sem nada comprovar, ônus evidentemente seu, art. 333, I, CPC. 10. Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência aos embargos, sujeitando-se a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente atualizados até o seu efetivo desembolso, art. 20, CPC, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1789156 - 0037733-34.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014 ) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - MEAÇÃO DO CÔNJUGE - ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO 1. Em face da ausência de interposição de agravo no momento oportuno, operou-se a preclusão contra a decisão do juiz que decretou o decurso "in albis" do prazo para oposição dos embargos à arrematação e considerou desnecessário o transcurso do prazo de trinta dias do art. 24, II, "b", da Lei nº 6.830/80. 2. Carência de legitimidade do agravante para requerer a exclusão da constrição incidente sobre a meação de seu cônjuge, porquanto à luz do art. 6º do CPC, lhe é vedado pleitear, em nome próprio, direito alheio." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 456327 - 0032203-10.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 05/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2012 ) "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO EM EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A legitimidade para pleitear a exclusão de sócio do pólo passivo da execução fiscal não pertence à empresa executada, mas sim à pessoa física, cuja citação individual foi determinada no feito executivo, e que não se confunde com a pessoa jurídica, mormente considerando-se que, a teor do que estatui o art. 6º do CPC, esta não tem legitimidade para, em nome próprio, defender em juízo direito alheio pertencente ao sócio. 2. Operou-se a preclusão consumativa relativamente à prescrição, pois veiculada em exceção de pré-executividade e objeto de julgamento monocrático no bojo da respectiva execução fiscal (art. 473, CPC). 3. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp n.º 200300484197, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04.08.2005, v.u., DJ 22.08.2005, p. 127; STJ, 1ª Turma, REsp n.º 200602230490, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 10.03.2009, v.u., DJE 30.03.2009; e TRF3, 2ª Turma, AC nº 2003.61.82.0456551, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, v.u., DJF3 03.09.2009. 4. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1780398 - 0016819-22.2010.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 18/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2012 ) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÓCIO EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA RECORRER EM DEFESA DE INTERESSES DA EMPRESA. ART. 6º DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. O interesse de agir é condição da ação, e pode ser definido como a possibilidade de o provimento jurisdicional satisfazer a pretensão do demandante, sem que haja outra forma para isso, valendo-se, pois, do meio processual adequado. Sendo assim, se o processo não for útil, necessário ou adequado, a citada condição da ação estará ausente. 2. A decisão recorrida excluiu o agravante do polo passivo da demanda, razão pela qual não faz mais parte da relação processual deduzida em juízo. Assim sendo, a declaração de nulidade da CDA, ou o reconhecimento da prescrição não se apresentam mais úteis ao agravante. Além disso, o recurso interposto por quem não é parte não é meio adequado para reconhecimento da pretensão recursal. 3. Excluído do polo passivo, o agravante torna-se, igualmente, parte ilegítima para interposição do recurso, pois não é dado a pessoa alguma demandar em nome próprio direito alheio. 4. Agravo de instrumento não conhecido." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551814 - 0004335-18.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 18/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA RECORRER EM DEFESA DE INTERESSES DE SEUS SÓCIOS. ART. 6º DO CPC. SÚMULA 83/STJ. NOME DOS SÓCIOS NA CDA. ATUAÇÃO ILEGAL. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. [...] 5. A empresa não detém legitimidade e nem interesse recursal para, em nome próprio, defender em juízo direito alheio (dos sócios), a teor do que estabelece o art. 6º do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Constando o nome do sócio na CDA - as alegações de que os sócios não agiram com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto é matéria de defesa a ser arguida por aqueles, em peça própria (embargos do devedor), cabendo a eles fazer prova de que não praticaram os atos listados no art. 135 do CTN. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvidos." (EDcl no AREsp 14.308/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011) Portanto, em relação aos processos administrativos em que os apelantes ainda não figuram como partes, não há legitimidade para acessar aqueles. No que concerne aos processos administrativos nos quais os apelantes já foram definidos como responsáveis tributários pelos créditos que o fisco é titular, a r. sentença combatida é hialina em permitir o acesso àqueles, mesmo que seja em meio físico, por inexistência de ferramenta no sistema informatizado que não permita o acesso aos responsáveis que foram incluídos posteriormente no procedimento administrativo. No que se refere à devolução dos prazos, razão assiste aos ora apelantes, sendo certo que em relação aos processos em que façam parte e que não lhe foi franqueado o direito à ampla defesa e ao contraditório, os prazos devem ser restituídos. Sedimente-se que apenas aos processos em que os apelantes forem partes, bem como em relação às decisões posteriores ao momento em que lhe foram atribuída responsabilidade na via administrativa. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, conforme fundamentação supra. É como voto.
Advogados do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA MIRANDA COSENTINO - SP95175, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA - SP228320-A
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ACESSO A PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE TERCEIROS. DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PRÓPRIOS. ACESSO EM MEIO FÍSICO. AUSÊNCIA DE FERRAMENTA TECNOLÓGICA PARA VISUALIZAÇÃO DIGITAL. DEVOLUÇÃO DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A primeira questão dos autos, no que se refere ao acesso dos processos administrativos de pessoas estranhas ao presente mandado de segurança, não carece de maiores debates, pois é o caso de se reconhecer a carência de ação em relação àquele pleito, por se tratar de pedido de direito alheio em nome próprio, sendo certo que os processos administrativos tributários contêm um plexo de informações sigilosas, que apenas interessam aqueles que os compõem.
2. No que concerne aos processos administrativos nos quais os apelantes já foram definidos como responsáveis tributários pelos créditos que o fisco é titular, a r. sentença combatida é hialina em permitir o acesso àqueles, mesmo que seja em meio físico, por inexistência de ferramenta no sistema informatizado que não permita o acesso aos responsáveis que foram incluídos posteriormente no procedimento administrativo.
3. No que se refere à devolução dos prazos, razão assiste aos ora apelantes, sendo certo que em relação aos processos em que façam parte e que não lhe foi franqueado o direito à ampla defesa e ao contraditório, os prazos devem ser restituídos.
4. Recurso de apelação parcialmente provido.