APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000456-19.2019.4.03.6129
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: SEBASTIAO GOMES FILHO
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000456-19.2019.4.03.6129 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: SEBASTIAO GOMES FILHO APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença de improcedência em embargos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, sob a alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem ao título executado. Alegou-se que: (1) o processo administrativo de que resultou a CDA é nulo, por violar o contraditório e ampla defesa; (2) nos termos da Lei 9.784/1999, a notificação por edital somente é admitida quando desconhecido o domicílio do interessado, sendo, pois, nula, a intimação sem observância dos preceitos legais (artigo 26, §§ 4º e 5º); (3) a jurisprudência é assente no sentido de que a intimação por edital somente pode ser utilizada após tentativas de intimação pessoal, sob pena de nulidade; (4) “o próprio IBAMA verificou a irregularidade da procuração da pessoa que fez a defesa do ora embargante, que posteriormente sumiu sem responder às solicitações do IBAMA”, reconhecendo, pois, a nulidade da defesa ofertada (ID 26480852, f. 84); (5) o endereço constante do auto de infração não foi diligenciado em nenhum momento – não foi enviada notificação para “Rua do Meio, n. 03 - Abóbora, Cajati – SP indicado no auto de infração e B.O.P, nem ao menos para o endereço Rua B, n. 60 – Bairro Abóbora – Cajati constante nas telas do INSS” (6) o correto endereço constava dos autos administrativos, tendo optado, porém, o IBAMA pela notificação por edital; (7) na aplicação da multa imposta, não foram observadas as atenuantes previstas no artigo 14 da Lei 9.605/1998, tampouco o princípio da proporcionalidade, devendo ser convertida a penalidade em prestação de serviços, nos termos do artigo 72, incisos e § 3º, da mesma lei e artigo 57, § 4º, do Decreto 6.514/2008; (8) tem baixo grau de escolaridade e é hipossuficiente, sobrevivendo de benefício assistencial no valor de um salário mínimo; e (9) a penhora de seu único bem, um veículo popular avaliado em onze mil reais (gol, duas portas), afigura-se desproporcional em relação infração cometida e ao valor da multa executada, originariamente de mil reais. Requereu-se, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita e a fixação de honorários advocatícios em favor da DPU. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000456-19.2019.4.03.6129 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: SEBASTIAO GOMES FILHO APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, consta dos autos que a assistência judiciária gratuita já foi concedida na origem, prevalecendo nesta instância por igual. A controvérsia central dos autos reside na alegação de nulidade das notificações do autuado no processo administrativo que resultou na constituição do débito executado, com violação ao contraditório e ampla defesa. A Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é regulamentada pelo Decreto 6.514/2008 que, entre outras providências, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e previa, conforme redação vigente à época, que: “Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput. Art. 117. A defesa não será conhecida quando apresentada: I - fora do prazo; II - por quem não seja legitimado; ou III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente. [...] Seção IV Da Instrução e Julgamento [...] Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. [...] Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades. [...] Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso. [...]“ A Instrução Normativa IBAMA 10/2012, por sua vez, que regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito do IBAMA, dispõe que: “Art. 57. As intimações realizadas no âmbito do processo deverão ser comunicadas aos interessados por meio de correspondência encaminhada com Aviso de Recebimento - AR convencional ou digital, salvo as intimações para apresentação de alegações finais sem a caracterização de hipótese de agravamento, que se darão mediante publicação de edital na Unidade Administrativa do IBAMA ou em seu sítio na rede mundial de computadores, contendo a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento. § 1º No caso de devolução da intimação pelo Correio, com a indicação de que não foi possível efetuar sua entrega, o NUIP [Núcleo Técnico Setorial de Instrução Processual de Autos de Infração] promoverá, nesta ordem: I - busca de endereço atualizado e nova intimação, uma única vez, se constatada alteração de endereço. II - intimação por edital ou entrega pessoal.” Nos autos consta cópia integral do processo administrativo 02017.0003692/2012-36, acostada pelo IBAMA, do qual se extrai que (ID 138639963): - em fiscalização rotineira na BR 116, região de Campina Grande do Sul/PR, em 09/11/2012, a PRF abordou o veículo do apelante, constatando que portava uma motosserra sem registro ou licença do IBAMA, sendo a mesma retida para encaminhamento à autarquia e lavrado o boletim de ocorrência policial, do qual imediatamente cientificado o autuado, que apôs seu ciente, indicando como endereço a Rua do Meio, casa 3, Bairro Abóbora, Cajati/SP; - comunicados os fatos e entregue a motosserra ao IBAMA, em 20/11/2012, foi realizada busca de dados na Rede INFOSEG, que identificou o endereço do embargante como Rua 31, 442, Bairro Zumbi, Colombo/PR, encaminhando-se para autuação do responsável; - em 21/11/2012, o embargante compareceu à Superintendência do IBAMA em Curitiba/PR, para a retirada do bem, quando foi lavrado o Auto de Infração 495967D, por “portar uma motosserra sem o devido registro da autoridade ambiental”, com infringência aos artigos 70, § 1º, e 72, II e IV, da Lei 9.605/1998 e 3º, II e IV, e 57 do Decreto 6.514/2008, aplicando-lhe multa no valor de mil reais, além da apreensão e depósito do bem ao autuado, que assinou ambos os autos, confirmando o endereço na Rua do Meio, casa 3, Bairro Abóbora, Cajati/SP; - em correspondência recebida em 13/12/2012 pelo IBAMA, sem remetente identificado no envelope, Patrícia A. P. Candéo Teodoro apresentou-se como procuradora do autuado - sem contudo apresentar a respectiva procuração -, oferecendo “recurso” à autuação; - após expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Instituto Ambiental do Paraná, em 07/02/2013, foi proferido despacho “para publicar no Edital de Alegações Finais, conforme o § único do artigo 122 do Decreto Federal 6514/2008”; - o referido edital notificou os autuados ali arrolados a apresentarem alegações finais, listando o nome, CPF/CNJ, número do processo e número do auto de infração – no caso, a despeito da correta indicação do CPF, processo e autuação do embargante, o seu nome foi arrolado apenas como “Sebastião”; - em 28/03/2013, novo despacho constando protocolada defesa, inexistência de reincidência, aberto prazo para alegações finais, não apresentadas, e encaminhando o processo para julgamento do auto de infração em primeira instância; - a autoridade julgadora de 1ª instância do Gabinete do IBAMA no Paraná despachou, em 30/08/2013, nos seguintes termos: “No intuito de subsidiar o julgamento do AI 495967-D, encaminhe-se o presente solicitando que seja expedido ofício ao interessado, Sr. Sebastião Gomes Filho, requisitando que o mesmo apresente ao IBAMA, para fins de regularização, cópia da licença da motosserra [...] e o comprovante de pagamento para o ano de 2013, no prazo de 15 dias a contar do recebimento do ofício”; - tal ofício foi encaminhado via postal – AR nominado ao infrator, ao endereço Rua Joaquim Rocha, 48, Bairro Maracanã, Colombo/PR, sendo recebido em 11/09/2013 por Juliana Josefa Teodoro; - em 28/11/2013, foi proferida decisão administrativa de primeira instância, mantendo o auto de infração, o valor da multa aplicada e o termo de apreensão, “condicionando a liberação à apresentação de licença atualizada da motosserra para o ano de 2013 pelo interessado”; - foi expedida notificação administrativa ao autuado, em 03/12/2013, via postal – AR endereçado à Rua do Meio, 3, Centro, Curitiba/PR, acerca do indeferimento da defesa apresentada, com homologação da autuação em primeira instância, e intimação a recolher o valor da multa e apresentar recurso, no prazo de vinte dias; - retornando negativo o AR, foi juntada pesquisa de endereço do autuado, identificando Rua 31, 442, Bairro Zumbi, Colombo/PR, para onde expedida nova tentativa de notificação postal, em 11/03/2014, também negativa; - em 15/09/2015 foi tentada nova notificação do autuado, via postal – AR remetido aos cuidados de Patrícia Teodoro, à Rua Joaquim Rocha, 48, Bairro Maracanã, Colombo/PR, recebida em 21/09/2015 por Juliana Teodoro; - identificado em 18/10/2016 que o débito não foi quitado, o processo foi encaminhado para inscrição em dívida ativa; - em 18/11/2016, o Procurador Federal atuante nos interesses do IBAMA reconheceu que a subscritora da defesa do autuado não juntou a respectiva procuração, determinando, nos termos da IN 10/2012, a publicação da decisão administrativa em edital, o que ocorreu no DOU de 23/12/2016; - encaminhado o processo, em 25/05/2017, à análise para inscrição em dívida ativa, em 16/08/2017 foi proferido despacho por Procuradora Federal, nos seguintes termos: “compulsando os autos, verifica-se que consta dos autos defesa apresentada às fls. 13, sendo que esta não foi firmada pelo interessado, nem consta procuração ao subscritor da mesma, situação esta verificada na Cota [...], sem que fosse oportunizado ao autuado a regularização de sua representação processual. [...] De se notar que, embora a Instrução Normativa IBAMA 14/2009, sucedida pela Instrução Normativa IBAMA 10/2012 não contenham previsão expressa sobre a possibilidade de regularização da representação processual, esta deve ser realizada, com fulcro na Lei de Processo Administrativo e na Constituição, conforme arrazoado acima. Alie-se a estes fundamentos que, no processo civil, desde o Código de Processo Civil de 1973, é possível a intimação das partes para regularizarem sua representação processual, sendo que no Código de Processo Civil de 2015 esta situação foi devidamente regulamentada no art. 76. Necessária, portanto, a regularização processual, a fim de se ver resguardado o devido processo legal, bem como devidamente cumprida a Lei de Processo Administrativo, no sentido de que a autoridade julgadora oportunize a regularização da representação processual do autuado, notificando a firmatária da peça de defesa para apresentar a devida procuração e, novamente, da homologação do auto de infração. Apenas após tal oportunidade, é que poderá ser considerada válida a notificação por edital do autuado e prosseguir na cobrança administrativa” (grifamos); - a notificação expedida via postal – AR endereçada a Sebastião Gomes Filho/Patrícia A P Condéo Teodoro à Rua Joaquim Rocha, 48, Bairro Maracanã, Colombo/PR foi recebida em 04/10/2017 por Ângela Conceição Hinchel; - em seguida, foi juntada pesquisa de endereço do autuado no sistema MPAS/INSS/DATAPREV de 03/11/2017, constando Rua B, 60, Bairro Abóbora, Cajati/SP; - sobreveio novo despacho de outro membro da Procuradoria Federal Especializada do IBAMA, de 31/10/2017, reconhecendo que, “houve comunicação da decisão homologatória à procuradora (AR recebido em 21/9/2015) e o autuado foi notificado por edital publicado em 23/12/2016, posto que as correspondências enviadas para o endereço do auto de infração e endereço informado à RFB foram devolvidas ao remetente. É válida, portanto, a notificação realizada por edital. [...] Posto isto, o crédito está apto à inscrição em dívida ativa e prosseguimento da cobrança”, o que ocorreu em 03/11/2017 (inscrição 2330819 / CDA 157517). Como se observa, foi extensa a cadeia de irregularidades que denotam a violação ao devido processo legal no feito em questão, em detrimento dos princípios do contraditório e ampla defesa do apelante. Com efeito, quando das autuações lavradas tanto pela Polícia Rodoviária Federal quanto pelo IBAMA, dos quais cientificado pessoalmente, o autuado indicou como respectivo endereço a Rua do Meio, casa 3, Bairro Abóbora, Cajati/SP. A defesa administrativa oferecida em seu nome, por não ter sido devidamente acompanhada da respectiva procuração, não deveria sequer ter sido conhecida. Mas, foi, seguindo-se o rito procedimental, com irregularidades, porém. A abertura do prazo para alegações finais, antes do julgamento da autuação, ocorreu por meio de edital que sequer identificou corretamente o nome do apelante, identificado apenas pelo prenome e CPF. A possibilidade de apresentação de licença da motosserra apreendida foi comunicada via postal, mediante AR encaminhado a endereço que, em tese, seria da “procuradora” (sem procuração) que apresentou a defesa administrativa. Não há no processo administrativo, nem nos presentes autos judiciais, qualquer informação que conste de onde tenha sido extraído tal endereço. Ademais, todas as comunicações para tal local endereçadas foram sempre recebidas por terceiras pessoas, estranhas aos autos, sendo impossível atestar a efetiva ciência dos respectivos conteúdos por aquele ao qual efetivamente destinado. Além do que, inexistindo procuração nos autos administrativos, a intimação deveria ser direta ao autuado, e não à “procuradora” (sem procuração). Nestas condições, sem resposta, a autuação foi levada a julgamento, o que, nos termos do artigo 124 do Decreto 6.514/2008, ocorreria com ou sem defesa. Julgado e mantido o auto de infração, foi expedida notificação administrativa postal ao autuado, endereçada à Rua do Meio, 3, Centro, Curitiba/PR. Perceba-se aqui o erro no endereçamento da postagem, já que o endereço fornecido pelo apelante quando das autuações foi Rua do Meio, casa 3, Bairro Abóbora, Cajati/SP. Não por outra razão, o AR foi devolvido sem recebimento, indicando como motivo “não procurado”, o que, segundo Portaria ANATEL 468/2016, significa “quando o objeto ficar disponível em Agência de Correios e o destinatário não o retirar durante o período de guarda”, sujeito ao seguinte tratamento: “Após a devolução do AR, recomenda-se pesquisar nos autos e nos sistemas aos quais a Anatel possui acesso eventual endereço diverso (inclusive, CEP diverso) ou endereço do procurador constituído, sempre acostando aos autos os comprovantes de busca. Caso não haja nenhuma informação, entende-se que o domicílio é indefinido, nos termos do art. 26, § 4º, da LPA, o que enseja a intimação por edital”. Sem que se procedesse à “busca de endereço atualizado”, conforme determina a Instrução Normativa IBAMA 10/2012, foi tentada nova intimação postal, agora endereçada à Rua 31, 442, Bairro Zumbi, Colombo/PR. Observe que tal tentativa ocorreu já em março/2014, utilizando-se de endereço buscado no INFOSEG quando do encaminhamento da documentação da PRF ao IBAMA, novembro/2012. Foi descumprida, portanto, a própria norma administrativa interna, que determina a busca de endereço atualizado (IN 10/2012). Diante de tais negativas previsíveis, foi mais uma vez tentada a notificação do autuado acerca do julgamento do auto de infração, mediante AR expedido ao endereço reputado como da “procuradora” que apresentou a defesa administrativa sem a devida procuração. Vale repisar aqui o já mencionado anteriormente: não se tem informação de onde se extraiu tal endereço; a procuradora, sem procuração, não estava apta a atuar em nome do apelante; a comunicação foi recebida por terceira pessoa estranha aos autos; motivos que impedem o reconhecimento da validade da intimação. Houve, então, a publicação da decisão administrativa em edital, pela qual se deu por intimado o apelante, com o prosseguimento que gerou a inscrição em dívida ativa. Atente-se que, após tal edital, ainda foi tentada a regularização da procuração da pessoa que apresentou a defesa administrativa do autuado, mediante postagem endereçada à “procuradora”, recebida por terceira pessoa estranha aos autos. Quando, enfim, realizou-se busca atualizada no sistema MPAS/INSS/DATAPREV, logrando o endereço atual do apelante, entendeu-se por preenchidas as formalidades legais, inscrevendo-se a multa em dívida ativa. Verifica-se, pois, deste contexto, que todas as notificações postais que antecederam a publicação por edital foram irregulares, não autorizando o uso da via editalícia para notificação do julgamento administrativo proferido, em flagrante violação ao contraditório e ampla defesa. A propósito, a jurisprudência consolidada da Corte Superior: RESP 1.802.339, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 29/05/2019: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMPOSTO DE RENDA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ENDEREÇO CONHECIDO. ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) . 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Precedentes: REsp. 1.296.067/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.9.2012; REsp. 959.833/SC, Rel. Min. Denisa Arruda, DJe 10.12.2009; REsp. 998.285/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9.3.2009. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após percuciente exame dos elementos de convicção, concluiu ter ficado caracterizada a nulidade da intimação por edital no processo administrativo fiscal, porquanto não se configurou, no caso, o pressuposto para que ela ocorresse. Asseverou expressamente que "não houve justificativa plausível para se realizar a intimação por edital antes de se tentar localizar a executada no endereço por ela informado junto à Receita Federal" (fl. 245, e-STJ). 4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, não provido.” Reconhecida a nulidade da notificação por edital acerca do julgamento da autuação lavrada, restam igualmente nulos todos os atos posteriores, inclusive o próprio título executivo. Descabida a fixação de honorários advocatícios na espécie, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.199.715, sob rito repetitivo (Tese 433: “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença, nos termos supracitados. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU.
1. A controvérsia central dos autos reside na alegação de nulidade das notificações do autuado no processo administrativo que resultou na constituição do débito executado, com violação ao contraditório e ampla defesa.
2. A Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é regulamentada pelo Decreto 6.514/2008 que, entre outras providências, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações (artigos 116 a 126), e pela Instrução Normativa IBAMA 10/2012 que, por sua vez, regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito do IBAMA (artigo57).
3. Examinando cópia integral do processo administrativo do IBAMA (02017.0003692/2012-36), constatou-se uma sucessão de irregularidades que denotam inobservância ao devido processo legal.
4. Após tentativa de notificação do autuado acerca do julgamento administrativo da autuação através de postagem com endereço errado, procedeu-se à nova tentativa em endereço buscado no INFOSEG há quase dois anos antes, descumprindo, assim, a própria norma administrativa interna do IBAMA, que determina a busca de endereço atualizado (IN IBAMA 10/2012).
5. Conclui-se que todas as notificações postais que antecederam a publicação por edital foram irregulares, não autorizando o uso da via editalícia para notificação do julgamento administrativo proferido, em flagrante violação ao contraditório e ampla defesa.
6. Reconhecida a nulidade da notificação por edital acerca do julgamento da autuação lavrada, restam igualmente nulos todos os atos posteriores, inclusive o próprio título executivo.
7. Descabida a fixação de honorários advocatícios na espécie, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.199.715, sob rito repetitivo (Tese 433: “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”).
8. Apelação parcialmente provida.