
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008014-66.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008014-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL APELADO: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para determinar a anulação dos autos de infração 2682383, 2681225, 2681226, 2681359, 2883608 e 2883812 e, consequentemente, das multas aplicadas, bem como para determinar a restituição dos valores recolhidos a tal título, com a incidência de correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizada da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Foram opostos e acolhidos os embargos de declaração para suprimir omissão quanto à incidência de correção monetária a partir da data do pagamento de cada penalidade em sede administrativa, e juros de mora a partir da citação. Alegou-se que: (1) a atuação do INMETRO foi escorreita e legítima, não havendo que se cogitar de qualquer irregularidade ou vício na verificação da infração, e tampouco de ofensa ao contraditório e ampla defesa; (2) o poder de padronizar, regulamentar, fiscalizar e multar tem fundamento no artigo 39, VIII, do CDC; (3) no que se refere aos critérios para exame de determinação quantitativa do conteúdo efetivo do produto gás liquefeito de petróleo (GLP), quando comercializado em recipientes transportáveis, deve ser observado o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro 225/2009, sendo que no caso a apelada foi autuada por duas vezes ante à verificação de que o produto Gas LP, por ela distribuído e exposto à venda, foi reprovado em exame pericial quantitativo, no critério individual e da média, conforme laudos de exame; (4) não houve nulidade nas autuações, tendo sido cumpridos todos os deveres instituídos pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo INMETRO, não sendo ilidida a materialidade das infrações cometidas; (5) os laudos de exame quantitativo de produtos pré-medidos foram acompanhados por representantes dos postos de revenda, de modo que se pode dizer que a apelada estava, na oportunidade em que se deu a autuação, devidamente representada, pois os atos foram acompanhados por representante de posto de revenda devidamente autorizados; (6) não cabe a notificação da coleta de produtos para futura perícia, pois a fiscalização é aleatória, visando justamente a imprimir o elemento surpresa no ponto de venda, de forma a evitar que o mau comerciante ou fornecedor, sabedor da fiscalização, antecipadamente acabe por retirar das prateleiras os produtos a serem fiscalizados que estiverem em desacordo com os regulamentos metrológicos, o que tornaria inócuo qualquer esforço dos agentes no combate às fraudes perpetradas contra o consumidor; (7) a falta de cientificação prévia do local, data, e hora das medições não trouxe prejuízo, visto que os respectivos representantes da revendedora acompanharam toda a fiscalização e medições, e o item 36, "d" da Resolução CONMETRO 11/1988 impõe que a ausência do interessado às medições não descaracteriza a fé pública dos laudos emitidos; (8) o item 36, "b", da Resolução CONMETRO 11/1988 prevê que, verificado que um produto exposto à venda não satisfaz as exigências da resolução e da legislação permanente, fica ele sujeito à apreensão, de modo que não é obrigatória a apreensão do produto; (9) havendo infração legal por desatenção às normas e regulamentos, o INMETRO é compelido por lei, segundo o seu poder de polícia, a processar e julgar as infrações, bem assim aplicar ao infrator, isolada ou cumulativamente, as penalidades cabíveis, conforme artigo 8º da Lei 9.933/1999, sendo que o legislador ofereceu margens e critérios para que o INMETRO mensure e aplique a penalidade de multa, não cabendo ao Poder Judiciário, anular ou substituir a função administrativa; e (10) a apelada não trouxe aos autos qualquer prova a infirmar as presunções que cercam as autuações realizadas, devendo estas subsistirem hígidas, juntamente com as multas fixadas nos respectivos processos administrativos. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008014-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL APELADO: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, trata-se de ação ajuizada para anular os Autos de Infração 2682383, 2681225, 2681226, 2681359, 2883608, e 2883812, e multas impostas nos Processos Administrativos 1281/15, 2398/14, 1828/15, e 52637.00149/2016-74. Na espécie, consta que houve a realização de procedimentos de autuação nas empresas revendedoras "SAPE GÁS DISTRIBUIDORA DE BUJÕES LTDA", "USE GÁS COMÉRCIO COREMENSE DE GLP LTDA", "BEZERRA COM. DE COMBUSTÍVEIS LTDA", "ADRIANO ALVES DE ARRUDA", e "FÁBIO ROGÉRIO DA SILVA SANTOS", em produtos distribuídos pela apelada de "GAS LP", da marca "LIQUIGÁS", em embalagem de "BOTIJÃO DE AÇO", conteúdo nominal de treze quilogramas, expostos à venda, que em exames periciais quantitativos e formal, no critério individual, foram reprovados, conforme os Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos e o Laudo de Exame Formal de Produtos Pré-Medidos acostados (ID 133036958; ID 133036959; ID 133036960; ID 133036961). Neste ponto, cabe destacar que a Lei 9.933/1999 atribui ao INMETRO a competência de elaborar e expedir regulamentos técnicos conforme determinado pelo CONMETRO, dispondo sobre o controle metrológico legal, inclusive na avaliação da conformidade de produtos, além de exercer com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, objetivando garantir controle metrológico de mercadorias e serviços, além da proteção dos direitos dos consumidores previstos no CDC. Contudo, é necessário que o procedimento fiscalizatório administrativo de apuração da infração metrológica seja realizado de acordo com a legislação aplicável, observada, dentre outras normas, a exigência prevista no artigo 36 da Resolução CONMETRO 11/1988, in verbis: "Das Normas Procedimentais para a Realização da Fiscalização No caso, os produtos foram inspecionadas nas dependências das revendedoras, na presença de pessoas ligadas a tais pessoas jurídicas, e não perante a distribuidora, que foi autuada, deixando de ser previamente comunicada, inclusive por escrito acerca da hora e do local em que seriam realizados os procedimentos de medição, dos quais restou aferida a prática de infração metrológica. A propósito, cumpre asseverar que as empresas distribuidoras e revendedoras de botijões de gás liquefeito não se confundem, ou seja, são empresas diversas, com atividades distintas, conforme se verifica do disposto no artigo 6º, XX e XXI, da Lei 9.478/1997, que traz a definição exata de cada uma delas. Ademais, conforme exposto pela apelante, "o item 36.b da Resolução CONMETRO nº 11/88 prevê que, verificado que um produto exposto à venda não satisfaz as exigências da Resolução e da legislação permanente, ficará ele sujeito à apreensão", e "a legislação vigente contempla como medidas cabíveis nas ações fiscalizatórias a apreensão, interdição ou notificação, sendo esta última a atitude tomada pelo agente fiscal, como pode ser constatado da leitura dos laudos dos processos administrativos" (ID 133037047, f. 15/16), o que evidencia, portanto, que não houve apreensão dos botijões que serviram de amostra para os exames, em desconformidade com a legislação aplicável. De fato, nos casos em que o produto fiscalizado esteja armazenado ou exposto para comercialização nas revendas, deve a fiscalização apreendê-lo, se possível realizar no local as medições e, se for constatada irregularidade, ou, caso não esteja presente o interessado, retirá-lo do local, mediante recibo especificado, atestando a sua inviolabilidade, com a comunicação do responsável para eventual acompanhamento da medição em hora e local indicado. Não se trata, portanto, de avisar previamente a distribuidora do local de revenda a ser fiscalizado, eliminando o elemento surpresa essencial ao êxito da fiscalização em defesa dos direitos do consumidor, mas, simplesmente, de ser adotado procedimento que permita o exercício do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que significa, na espécie, promover a apreensão de amostras - no caso, de botijões de gás, mediante recibo especificado e atestando-se a inviolabilidade respectiva para que, com intimação regular dos envolvidos, possa ser realizado, oportunamente, exame técnico de aferição de amostras, permitindo que possam os interessados - em especial, na espécie, a distribuidora - acompanhar o procedimento. Assim sendo, é certo que o conhecimento da infração imputada depois de lavrado o auto de infração e realizada a medição técnica dos botijões, mesmo com a apresentação de defesa e recurso administrativo, não elide, porém, a nulidade preexistente que impossibilitou a autuada de acompanhar, fiscalizar e até, se for o caso, impugnar o procedimento técnico enquanto realizado. Tal situação não se confunde com a mera falta de comparecimento da parte, quando regularmente intimada, caso em que não se descaracteriza a fé pública dos laudos, conforme previsto na alínea "d" do artigo 36 da Resolução 11/1988. Com efeito, caracterizados vícios no procedimento adotado, por ocasião da lavratura dos autos de infração impugnados, é de rigor a desconstituição da autuação. Na mesma linha de raciocínio assim tem decidido a Turma: ApCiv 0011335-73.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, Intimação via sistema 28/02/2020: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMETRO. AUTOS DE INFRAÇÃO. INMETRO. DISTRIBUIÇÃO DE BOTIJÕES DE GÁS COM PESO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação de autos de infração lavrados pelo IBAMETRO, em conjunto com o INMETRO, em razão de a autora ter supostamente distribuído às empresas revendedoras botijões de 13 quilogramas de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP com peso inferior ao mínimo exigido. 2. O IBAMETRO - Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade, embora seja uma autarquia estadual, foi lhe delegada a execução de atividades de inspeção, verificação, fiscalização, processamento e julgamento de infrações, por meio do Convênio nº 009/2010, firmado com o INMETRO, logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. O fato de o representante da empresa revendedora estar presente no momento da medição dos produtos e ter até mesmo assinado o laudo de exame não supre a ausência do preposto da autora, então distribuidora dos botijões de gás, visto que a autuada não foi a revendedora, em cujas dependências os produtos se encontravam e foram inspecionados, mas sim a distribuidora do produto. 4. Evidencia-se que não houve a apreensão do lote nem a prévia comunicação da empresa distribuidora para acompanhar os procedimentos de medição, como exigido pelo artigo 36 da Resolução nº 11/1988, em flagrante violação ao princípio do devido processo legal. 5. A autora somente teve conhecimento da infração imputada depois de lavrado o auto de infração e realizada a medição técnica dos botijões, quando apresentou defesa e, posteriormente, recurso administrativo, atos estes que não elidem a nulidade preexistente que lhe causou evidente prejuízo, consubstanciada na impossibilidade de a autora acompanhar, fiscalizar e até, se for o caso, impugnar o procedimento técnico enquanto realizado. 6. Tendo havido o pagamento das multas em questão, faz jus a autora à repetição da quantia indevidamente desembolsada, todavia, a SELIC já contém juros e correção monetária embutidos, sendo incabível, portanto, a incidência de juros de 1% (um por cento), como estabelecido na sentença. 7. Apelação do IBAMETRO desprovida. 8. Apelação do INMETRO provida em parte." Reconhecida a nulidade dos autos de infração em referência e, consequentemente das multas aplicadas, faz jus a apelada à restituição do montante desembolsado com os acréscimos devidos na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal (ID 133036979; ID 133036980; ID 133036981; ID 133036982). Por fim, cabe a fixação de honorários advocatícios pela atuação na instância recursal, considerando os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, os quais ficam arbitrados em 10%, em acréscimo ao fixado na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
36. A fiscalização de mercadorias pré-medidas acondicionadas ou não sem a presença do consumidor, será realizada da seguinte forma:
a) o órgão metrológico promoverá a retirada de amostras mediante recibo, no qual se especificará a mercadoria e seu estado de inviolabilidade;
b) verificado que um produto exposto à venda não satisfaz às exigências desta Resolução e da legislação pertinente, ficará ele sujeito a apreensão, mediante recibo, no qual se especificará a mercadoria e a natureza da irregularidade, para efeito de instrução do processo;
c) em cada elemento da amostra assim coletada serão feitas as medições necessárias. Essas medições poderão ser acompanhadas, pelos interessados, aos quais se comunicará, por escrito, a hora e o local em que serão realizadas;
d) a ausência do interessado às medições não descaracterizará a fé pública dos laudos emitidos."
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. BOTIJÕES DE GÁS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO EXAME DAS AMOSTRAS. PRODUTOS NÃO APREENDIDOS. INOBSERVÂNCIAS DAS NORMAS DA RESOLUÇÃO CONMETRO 11/1988. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MULTA. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São nulos os autos de infração, pois os botijões de gás expostos à venda foram periciados no próprio local da revenda na presença dos representantes legais dos comerciantes, porém sem a prévia intimação da empresa distribuidora para que acompanhasse o exame técnico de que resultou a constatação de reprovação das amostras na aferição quantitativa e formal, no critério individual, conforme laudos de exame quantitativo e formal de produtos pré-medidos.
2. Tendo sido autuada a própria empresa distribuidora, esta tinha o direito de ser previamente intimada para acompanhar o exame técnico de medição e, caso não fosse possível, incumbia à fiscalização recolher as amostras do local, mediante recibo especificado, certificando o estado de inviolabilidade com a comunicação do responsável para eventual acompanhamento da medição em hora e local indicado.
3. Não observado o procedimento legal, impõe-se o reconhecimento da nulidade, que não é elidida pelo fato de ter sido exercido defesa posterior contra a autuação, já que o respectivo fundamento foi a apuração técnica de desconformidade quantitativa em exame cujo acompanhamento não foi permitido à empresa autuada mediante intimação prévia.
4. Reconhecida a nulidade dos autos de infração em referência e, consequentemente das multas aplicadas, faz jus a apelada à restituição do montante desembolsado com os acréscimos devidos na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.