Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006519-75.2014.4.03.6112

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: PETRA ENERGIA S/A, BAYAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO BARROS DE MAGALHAES - RJ87384
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO BARROS DE MAGALHAES - RJ87384
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES, MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS, MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE

Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
Advogado do(a) APELADO: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS - SP98941-A
Advogado do(a) APELADO: EURICO ROSAN FELICIO - SP269516-A

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: MUNICIPIO DE FLORA RICA, MUNICIPIO DE IRAPURU, MUNICIPIO DE PRESIDENTE EPITACIO, MUNICIPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, MUNICIPIO DE ANHUMAS
 

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCOS ANTONIO DO AMARAL - SP145984-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FLAVIO JOSE DI STEFANO FILHO - SP159304
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCIO TERUO MATSUMOTO - SP133431
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE - SP121387
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO - SP24373

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006519-75.2014.4.03.6112

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: PETRA ENERGIA S/A, BAYAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO BARROS DE MAGALHAES - RJ87384
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO BARROS DE MAGALHAES - RJ87384
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES, MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS, MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE

Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
Advogado do(a) APELADO: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS - SP98941-A
Advogado do(a) APELADO: EURICO ROSAN FELICIO - SP269516-A

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: MUNICIPIO DE FLORA RICA, MUNICIPIO DE IRAPURU, MUNICIPIO DE PRESIDENTE EPITACIO, MUNICIPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, MUNICIPIO DE ANHUMAS 

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCOS ANTONIO DO AMARAL
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FLAVIO JOSE DI STEFANO FILHO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCIO TERUO MATSUMOTO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO E ANULAÇÃO DE CONTRATOS DECORRENTES DA l2 RODADA DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO LEGITIMIDADE DE PARTE DAS EMPRESAS VENCEDORAS DA LICITAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES - EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NÃO CONVENCIONAIS - FRATURAMENTO HIDRÁULICO - TÉCNICA UTILIZADA EM OUTROS PAÍSES - INCERTEZA QUANTO À UTILIZAÇÃO EM SOLO BRASILEIRO, A DEPENDER DOS RESULTADOS OBTIDOS NA FASE EXPLORATÓRIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 18 DA LEI N° 7.347/85).

I- O agravo retido de fis. 1582/1597, interposto pela Petrobrás, não teve seu conhecimento requerido por ocasião da apelação, pelo que não comporta conhecimento (art. 523, § 10, CPC/73).

II - Agravo retido de Petra Energia S/A e Bayar Empreendimentos e Participações Ltda. (1627/1631) insurgindo-se contra a decisão saneadora que reconheceu suas legitimidades para figurarem no polo passivo. Conforme reconhecido pelo juízo, as partes estão legitimadas porque o provimento jurisdicional trará reflexos em suas esferas jurídicas. Assim, nos termos do artigo 114 do CPC há necessidade de integrarem a lide.

III - Além dos pedidos para suspender a licitação, foi formulado pedido para suspender os contratos de concessão e impor obrigação de não fazer à Petrobrás. Diante dessa situação, há claro interesse processual a justificar a demanda proposta contra a empresa pública federal.

IV - Cuida-se de demanda ajuizada para sustar os efeitos da 12ª Rodada de Licitações promovida pela ANP para a exploração do gás de folhelho com o uso da técnica de fraturamento hidráulico, bem como os contratos firmados para a exploração de xisto com a mesma técnica. Pede-se, ainda, que não sejam realizadas outras licitações no âmbito da ANP que envolvam fraturamento hidráulico enquanto não houver estudos técnicos científicos que demonstrem a sua viabilidade de uso em solo brasileiro. Diz-se de forma bastante sucinta, que a técnica de fraturamento hidráulico é altamente questionável no mundo inteiro e representa potencial risco de dano ambiental de extensão imensa e caráter irreversível, especialmente em relação aos cursos de água e aquíferos que se localizam na região.

V - Num sistema petrolífero atuante as acumulações de óleo e gás natural ocorrem em rochas chamadas geradoras (folhelhos [rochas sedimentares argilosas] ricos em matéria orgânica), que migram, depois, para a chamada rocha reservatório (rocha sedimentar permoporosa) onde são contidas por rochas selantes e dão origem às jazidas de petróleo. A essa situação dá-se o nome de recursos convencionais. Diferentemente, nos recursos não convencionais há confusão entre as funções das rochas geradoras, reservatório e selante, de modo que há volumes consideráveis de óleo e gás natural nos poros das rochas geradoras, as quais não possuem permeabilidade natural. A extração destes depende, em casos, do emprego da técnica de fraturamento hidráulico, que consiste em fraturar finas camadas de folhelho com jatos de água e aditivos sob pressão.

VI - Não se tem nos autos informação se o fraturamento hidráulico consiste na única técnica para extração de recursos não convencionais. Consta que se trata de procedimento já antigo, com primeiras utilizações datadas dos anos 40 e com relatos de contaminação da água potável.

VII - Evidencia-se potencial econômico na exploração de recursos não convencionais, cujas estimativas em solo brasileiro indica a existência de 7 trilhões de metros cúbicos de gás natural, o que coloca o Brasil no 10º lugar na lista das maiores reservas de gás de folhelho.

VIII - A ordem econômica tem como um de seus princípios a defesa do meio ambiente (art. 170, VI, CF). Trata-se de notável avanço, pois "o crescimento econômico e a até a simples sobrevivência da espécie humana não podem ser pensados sem o saneamento do Planeta e sem a administração inteligente dos recursos naturais" (Edis Milaré, Direito do Ambiente, RT, 8° edição, pág. 225).

IX - O risco de dano ao ambiente, na espécie, não é desprezado. No entanto, a avaliação desses riscos depende de profundo conhecimento geológico, sendo a angariação de conhecimento uma das finalidades da licitação. Ademais, consoante artigo 24 da Lei n° 9.478/97, os contratos de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural são compostos de duas fases bem definidas: na primeira, chamada de fase de exploração, tem-se por objetivo descobrir e avaliar jazidas de petróleo e/ou gás natural, no qual o concessionário desenvolve atividades exploratórias de geologia e geofisica e, ao final, conclui pela viabilidade econômica da exploração ou devolve a área para a União; na segunda, chamada fase de produção, as descobertas viáveis comercialmente dão origem ao campo produtor, visando o abastecimento do mercado.

X - Os contratos de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural juntados nos anexos ao processo demonstram minuciosamente as obrigações assumidas pelos concessionários durante as fases de exploração e de produção. Fica evidente, de suas leituras, que as concessões para exploração e produção não investem, imediatamente, os concessionários no direito de produção. Não asseguram automaticamente, da mesma forma, a viabilidade comercial da empreitada. Não garantem ao concessionário o direito de uso da técnica de fraturamento hidráulico. E não descuram da proteção ambiental.

XI - A atividade de mineração em si configura risco de dano ambiental. Mas estes riscos devem ser analisados pelo órgão ambiental competente por ocasião do licenciamento ambiental (art. 3º, VI, do Decreto no 8.437/2015). Assim, por ocasião da fase de produção, quando houver risco de degradação ambiental, poderá vir a ser exigido o EIA/RIMA que precede a licença.

XII - O principio da precaução do direito ambiental tem por primazia a proteção do meio ambiente quando a informação científica for insuficiente, inconclusiva ou incerta a respeito dos possíveis efeitos nocivos da atividade. Na espécie, há de ser afastado porque não há certeza a respeito do efetivo emprego da técnica de fraturamento hidráulico; de outro lado, há elementos que permitem afirmar que as falhas técnicas observadas no passado foram objeto de estudos e aprimoradas, sendo atualmente utilizada em países desenvolvidos como Estados Unidos, Holanda, Inglaterra e China.

XIII - "A atividade de mineração possui interface direta com a realidade do meio ambiente, dado que não há como extrair um mineral sem danos. Constitui tal atividade, sem dúvida, uma agressão sumária à natureza adormecida, representando um dos ramos industriais mais perversos do ponto de vista ambiental. Como não podemos, contudo, descarta-la, pura e simplesmente. impõe-se diminuir os estragos que causa, com a adoção de tecnologias de aproveitamento adequadas, capital e vontade." (Edis Milaré, Direito do Ambiente, RT, 8° edição, pág. 196). Os recursos minerais, incluindo os não convencionais, são bens da União (artigo 20, IX, CF) e a exploração destes para fins econômicos constitui faculdade do ente federal, não competindo ao Poder Judiciário impedi-la, vedá-la ou embaraçá-la, sob pena de invasão à sua autonomia e de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2°, CF).

XIV - Sucumbência invertida, sendo descabido pagamento de honorários advocatícios (artigo 18 da Lei n° 7.347/85).

XV - Agravo retido de fls. 1582/1597 não conhecido e improvido o de fls. 1627/1631; negado provimento à apelação de Petra Energia e Bayar Empreendimentos e Participações Lida.; prejudicada em parte a apelação da Petrobrás e, no que sobeja, negado provimento; provida a apelação da ANP e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido."

 

Alegou-se contradição, pois, embora aluda a riscos de contaminação da água e do solo com risco de dano ambiental, afasta o princípio da precaução, por ser inerente à mineração gerar certo impacto ambiental, a despeito de não ser possível compensação ou mitigação de tais efeitos, dado que irreversíveis sobre  bens essenciais à manutenção da vida, não se tratando de ponderação de princípio da ordem econômica e proteção do meio ambiente, da saúde e da vida, pois não foram tais bens jurídicos valorados, tendo sido apenas assentado que não haveria certeza de que a técnica de fraturamento seria utilizada na exploração e que houve correção de desvios de tal técnica por outro países, porém os embargados reconheceram que haveria extração de petróleo com utilização de tal forma de exploração ambientalmente nociva, logo se o fraturamento hidráulico é maléfico deveria ser aplicado o princípio da precaução contra o risco de lesão à proteção ambiental, à saúde e à vida, considerando que os princípios da ordem econômica exigem que o desenvolvimento seja sustentável, porém, no caso, foi admitido o risco de contaminação de aquíferos, cuja recuperação leva séculos, segundo a literatura, e que pode atingir o abastecimento não apenas do Estado de São Paulo como de outros sete estados da federação; aduziu que a alegação de que os riscos do uso de tal técnica foram corrigidos em países desenvolvidos não restou demonstrada, tratando-se de mero discurso própria da indústria do petróleo, insuficiente a justificar que o dano ambiental não seja protegido com a aplicação do princípio da prevenção, que não foi subdimensionado em face do princípio da exploração econômica, violando o artigo 225, §10, IV e V, CF. Salientou que o aresto considerou que o EIA e a AAAS devem ser objeto de processo administrativo de licenciamento ambiental, a ser realizado pelo órgão ambiental federal competente nos termos do artigo 30 do Decreto 8.437/2015, a quem compete exigir os estudos, a indicar que não compete ao Judiciário exigi-los, porém a ação não objetiva a realização de tais estudos, mas que, enquanto não feitos, sejam proibidas as atividades de pesquisa e exploração, pois o EIA e a AAAS são considerados "meio" e não "fim" da ação, sendo que a previsão legal de existência de processo de licenciamento ambiental não afasta o acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, CF), daqueles que têm direitos - próprios ou alheios - a defender, como prerrogativa ou missão constitucional, sendo essencial a prévia garantia de que tais estudos sejam realizados, juntamente com audiências públicas junto à comunidade afetada, pois o licenciamento ambiental não produz a proteção necessária, já que se trata, em verdade, de auto-licenciamento, pois a União licita, concede e licencia a exploração para a Petrobrás, empresa vinculada ao ente público. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para declarar os pontos contraditórios e, com efeitos infringentes, com fundamento no princípio de acesso ao Judiciário, reverter o julgamento para o fim de aplicar os princípios da precaução e da prevenção, e manter a sentença proferida.

Houve impugnação.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006519-75.2014.4.03.6112

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: PETRA ENERGIA S/A, BAYAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO BARROS DE MAGALHAES - RJ87384
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO BARROS DE MAGALHAES - RJ87384
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES, MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS, MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE

Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
Advogado do(a) APELADO: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS - SP98941-A
Advogado do(a) APELADO: EURICO ROSAN FELICIO - SP269516-A

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: MUNICIPIO DE FLORA RICA, MUNICIPIO DE IRAPURU, MUNICIPIO DE PRESIDENTE EPITACIO, MUNICIPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, MUNICIPIO DE ANHUMAS 

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCOS ANTONIO DO AMARAL
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FLAVIO JOSE DI STEFANO FILHO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCIO TERUO MATSUMOTO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 

As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

De fato, embora tenha sido alegado que o acórdão embargado incorreu em contradição no exame das alegações deduzidas e das provas dos autos, não se tratou, propriamente, do vício passível de exame em embargos de declaração, ou seja, segundo a narrativa, houve vício de error in judicando, pois o aresto não atentou à correta ponderação entre os princípios da liberdade de atividade econômica e proteção do meio ambiental com precaução para garantir desenvolvimento sustentável, sem riscos severos e irreversíveis ao meio ambiente, à saúde e à vida da população a ser amplamente atingida se mantida a técnica de exploração com fraturamento hidráulico, cuja impacto não restou devidamente considerado, deixando as recorridas de comprovar que houve, tal qual assinalado pelo acórdão, evolução tecnológica capaz de afastar tais riscos e danos, que devem ser evitados não mediante mero procedimento de licenciamento ambiental, mas através do acesso ao Judiciário para que, além da prévia realização de estudos de impacto - EIA e a AAAS - também seja chamada a população atingida, que extrapola o nível local, a participar de debates por meio de audiências públicas, dado que o licenciamento feito pela União à Petrobrás não afasta o controle social a ser exercido pela comunidade, sem o que restam violados os artigos 5º, XXXV, e 225, §10, IV e V, da Constituição Federal.

Sem adentrar na rediscussão da causa, que compete às Cortes Superiores, nos limites do questionamento que se fizer, cabe apenas registrar que o acórdão foi devidamente motivado e não deixou de considerar o princípio da precaução e da proteção ao meio ambiente no exame da causa, que impugna a validade da 12ª Rodada de Licitações, promovida pela ANP, em que, sem descurar do exame dos riscos inerentes à técnica de fraturamento hidráulico, analisou as fases do procedimento licitatório e respectivos objetos, destacando como fundamentos para a reforma da sentença, especialmente, conforme ementa publicada, que:

 

"VIII - A ordem econômica tem como um de seus princípios a defesa do meio ambiente (art. 170, VI, CF). Trata-se de notável avanço, pois "o crescimento econômico e a até a simples sobrevivência da espécie humana não podem ser pensados sem o saneamento do Planeta e sem a administração inteligente dos recursos naturais" (Edis Milaré, Direito do Ambiente, RT, 8° edição, pág. 225).

IX - O risco de dano ao ambiente, na espécie, não é desprezado. No entanto, a avaliação desses riscos depende de profundo conhecimento geológico, sendo a angariação de conhecimento uma das finalidades da licitação. Ademais, consoante artigo 24 da Lei n° 9.478/97, os contratos de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural são compostos de duas fases bem definidas: na primeira, chamada de fase de exploração, tem-se por objetivo descobrir e avaliar jazidas de petróleo e/ou gás natural, no qual o concessionário desenvolve atividades exploratórias de geologia e geofísica e, ao final, conclui pela viabilidade econômica da exploração ou devolve a área para a União; na segunda, chamada fase de produção, as descobertas viáveis comercialmente dão origem ao campo produtor, visando o abastecimento do mercado.

X - Os contratos de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural juntados nos anexos ao processo demonstram minuciosamente as obrigações assumidas pelos concessionários durante as fases de exploração e de produção. Fica evidente, de suas leituras, que as concessões para exploração e produção não investem, imediatamente, os concessionários no direito de produção. Não asseguram automaticamente, da mesma forma, a viabilidade comercial da empreitada. Não garantem ao concessionário o direito de uso da técnica de fraturamento hidráulico. E não descuram da proteção ambiental.

XI - A atividade de mineração em si configura risco de dano ambiental. Mas estes riscos devem ser analisados pelo órgão ambiental competente por ocasião do licenciamento ambiental (art. 3º, VI, do Decreto no 8.437/2015). Assim, por ocasião da fase de produção, quando houver risco de degradação ambiental, poderá vir a ser exigido o EIA/RIMA que precede a licença.

XII - O principio da precaução do direito ambiental tem por primazia a proteção do meio ambiente quando a informação científica for insuficiente, inconclusiva ou incerta a respeito dos possíveis efeitos nocivos da atividade. Na espécie, há de ser afastado porque não há certeza a respeito do efetivo emprego da técnica de fraturamento hidráulico; de outro lado, há elementos que permitem afirmar que as falhas técnicas observadas no passado foram objeto de estudos e aprimoradas, sendo atualmente utilizada em países desenvolvidos como Estados Unidos, Holanda, Inglaterra e China.

XIII - "A atividade de mineração possui interface direta com a realidade do meio ambiente, dado que não há como extrair um mineral sem danos. Constitui tal atividade, sem dúvida, uma agressão sumária à natureza adormecida, representando um dos ramos industriais mais perversos do ponto de vista ambiental. Como não podemos, contudo, descartá-la, pura e simplesmente. impõe-se diminuir os estragos que causa, com a adoção de tecnologias de aproveitamento adequadas, capital e vontade." (Edis Milaré, Direito do Ambiente, RT, 8° edição, pág. 196). Os recursos minerais, incluindo os não convencionais, são bens da União (artigo 20, IX, CF) e a exploração destes para fins econômicos constitui faculdade do ente federal, não competindo ao Poder Judiciário impedi-la, vedá-la ou embaraçá-la, sob pena de invasão à sua autonomia e de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2°, CF)."

 

Não se trata, evidentemente, de rediscutir a matéria julgada, mas apenas de registrar a fundamentação que subsidiou a conclusão adotada, de modo a afastar a alegação de contradição formal do acórdão recorrido, própria de exame em embargos de declaração, que não se confunde, porém, com eventual error in judicando

Se tal motivação é insuficiente ou improcedente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO E ANULAÇÃO DE CONTRATOS DECORRENTES DA 12ª RODADA DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NÃO CONVENCIONAIS. FRATURAMENTO HIDRÁULICO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 

2. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

3. De fato, embora tenha sido alegado que o acórdão embargado incorreu em contradição no exame das alegações deduzidas e das provas dos autos, não se tratou, propriamente, do vício passível de exame em embargos de declaração, ou seja, segundo a narrativa, houve vício de error in judicando, pois o aresto não atentou à correta ponderação entre os princípios da liberdade de atividade econômica e proteção do meio ambiental com precaução para garantir desenvolvimento sustentável, sem riscos severos e irreversíveis ao meio ambiente, à saúde e à vida da população a ser amplamente atingida se mantida a técnica de exploração com fraturamento hidráulico, cuja impacto não restou devidamente considerado, deixando as recorridas de comprovar que houve, tal qual assinalado pelo acórdão, evolução tecnológica capaz de afastar tais riscos e danos, que devem ser evitados não mediante mero procedimento de licenciamento ambiental, mas através do acesso ao Judiciário para que, além da prévia realização de estudos de impacto - EIA e a AAAS - também seja chamada a população atingida, que extrapola o nível local, a participar de debates por meio de audiências públicas, dado que o licenciamento feito pela União à Petrobrás não afasta o controle social a ser exercido pela comunidade, sem o que restam violados os artigos 5º, XXXV, e 225, §10, IV e V, da Constituição Federal.

4. Sem adentrar na rediscussão da causa, que compete às Cortes Superiores, nos limites do questionamento que se fizer, cabe apenas registrar que o acórdão foi devidamente motivado e não deixou de considerar o princípio da precaução e da proteção ao meio ambiente no exame da causa, que impugna a validade da 12ª Rodada de Licitações, promovida pela ANP. Neste sentido apura-se dos autos que, sem descurar do exame dos riscos inerentes à técnica de fraturamento hidráulico, o aresto analisou as fases do procedimento licitatório com os respectivos objetos, destacando como fundamentos para a reforma da sentença, especialmente, conforme ementa publicada, que: "VIII - A ordem econômica tem como um de seus princípios a defesa do meio ambiente (art. 170, VI, CF). Trata-se de notável avanço, pois "o crescimento econômico e a até a simples sobrevivência da espécie humana não podem ser pensados sem o saneamento do Planeta e sem a administração inteligente dos recursos naturais" (Edis Milaré, Direito do Ambiente, RT, 8° edição, pág. 225). IX - O risco de dano ao ambiente, na espécie, não é desprezado. No entanto, a avaliação desses riscos depende de profundo conhecimento geológico, sendo a angariação de conhecimento uma das finalidades da licitação. Ademais, consoante artigo 24 da Lei n° 9.478/97, os contratos de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural são compostos de duas fases bem definidas: na primeira, chamada de fase de exploração, tem-se por objetivo descobrir e avaliar jazidas de petróleo e/ou gás natural, no qual o concessionário desenvolve atividades exploratórias de geologia e geofisica e, ao final, conclui pela viabilidade econômica da exploração ou devolve a área para a União; na segunda, chamada fase de produção, as descobertas viáveis comercialmente dão origem ao campo produtor, visando o abastecimento do mercado. X - Os contratos de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural juntados nos anexos ao processo demonstram minuciosamente as obrigações assumidas pelos concessionários durante as fases de exploração e de produção. Fica evidente, de suas leituras, que as concessões para exploração e produção não investem, imediatamente, os concessionários no direito de produção. Não asseguram automaticamente, da mesma forma, a viabilidade comercial da empreitada. Não garantem ao concessionário o direito de uso da técnica de fraturamento hidráulico. E não descuram da proteção ambiental. XI - A atividade de mineração em si configura risco de dano ambiental. Mas estes riscos devem ser analisados pelo órgão ambiental competente por ocasião do licenciamento ambiental (art. 3º, VI, do Decreto no 8.437/2015). Assim, por ocasião da fase de produção, quando houver risco de degradação ambiental, poderá vir a ser exigido o EIA/RIMA que precede a licença. XII - O principio da precaução do direito ambiental tem por primazia a proteção do meio ambiente quando a informação científica for insuficiente, inconclusiva ou incerta a respeito dos possíveis efeitos nocivos da atividade. Na espécie, há de ser afastado porque não há certeza a respeito do efetivo emprego da técnica de fraturamento hidráulico; de outro lado, há elementos que permitem afirmar que as falhas técnicas observadas no passado foram objeto de estudos e aprimoradas, sendo atualmente utilizada em países desenvolvidos como Estados Unidos, Holanda, Inglaterra e China. XIII - "A atividade de mineração possui interface direta com a realidade do meio ambiente, dado que não há como extrair um mineral sem danos. Constitui tal atividade, sem dúvida, uma agressão sumária à natureza adormecida, representando um dos ramos industriais mais perversos do ponto de vista ambiental. Como não podemos, contudo, descartá-la, pura e simplesmente. impõe-se diminuir os estragos que causa, com a adoção de tecnologias de aproveitamento adequadas, capital e vontade." (Edis Milaré, Direito do Ambiente, RT, 8° edição, pág. 196). Os recursos minerais, incluindo os não convencionais, são bens da União (artigo 20, IX, CF) e a exploração destes para fins econômicos constitui faculdade do ente federal, não competindo ao Poder Judiciário impedi-la, vedá-la ou embaraçá-la, sob pena de invasão à sua autonomia e de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2°, CF)."

5. Não cabe, por evidente, rediscutir a matéria julgada, mas apenas registrar a fundamentação que subsidiou a conclusão adotada, de modo a afastar a alegação de contradição formal do acórdão recorrido, própria de exame em embargos de declaração, que não se confunde, porém, com eventual error in judicando

6. Se tal motivação é insuficiente ou improcedente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.