
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001837-37.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ZELI BELO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001837-37.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: ZELI BELO LIMA Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de indenização, ajuizada contra a União e Banco do Brasil, por danos materiais por conversão de moeda no período de 1988 a 1989 sobre saldo da conta vinculada ao PASEP, além de restituição de alegados saques indevidamente realizados em tal conta. A sentença julgou improcedente o pedido de restituição, por falta de comprovação dos supostos saques indevidos, reconheceu prescrição quinquenal quanto a eventual não recolhimento de valores pela União, e decidiu que a correção monetária incidente sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, inclusive em relação ao período de 1988/1989, foi realizada conforme determinado pela legislação de regência, fixando verba honorária em desfavor da parte autora de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os réus, com suspensão da respectiva execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Apelou a autora, alegando que: (1) o termo inicial da prescrição quinquenal não é a data do último depósito (outubro/1988), pois não teve acesso ao extrato da conta na oportunidade, mas sim a da ciência da lesão, ou seja, quando do conhecimento do “saldo equivocado” existente, o que ocorreu no momento do saque integral do valor em razão de aposentadoria, até porque a indevida atualização monetária reclamada ocorreu após a data do último depósito; (2) também os saques indevidos ocorreram após o último depósito que, portanto, não serve de termo inicial para a prescrição; (3) somente quando “se deparou com um saldo irrisório da conta PASEP que solicitou o extrato ao Banco do Brasil” (v. RE 1.584.601); (4) os apelados são prestadores de serviços, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que a relação deve ser pautada pelas garantias do consumidor, sendo tempestiva a demanda, “vez que o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, do conhecimento do saldo incompatível com o tempo de serviço, sendo a responsabilidade pela prestação do serviço solidária entre todos os envolvidos na prestação, não importando o grau de envolvimento de cada um, já que prestadoras de um único serviço”; (5) o banco nada comprovou sobre a regularidade dos saques na conta PASEP, como aventado na sentença (artigo 373, II, do CPC); e (6) houve expressa impugnação na inicial quanto à indevida conversão da moeda e respectiva atualização no período de 1988 a 1989. Houve contrarrazões da União e do Banco do Brasil, que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001837-37.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: ZELI BELO LIMA Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, inicialmente cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, arguida em contrarrazões. Com efeito, é competente a Justiça Federal para tratar de pretensão formulada em relação a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a gestão respectiva é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP. Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil. A propósito, a jurisprudência pacífica (grifos nossos): REsp 1.480.250, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 08/09/2015: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. RELEVANTE INTERESSE À COLETIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra a União, objetivando provimento judicial que garanta a liberação do saldo das contas PIS/PASEP a seus titulares na hipótese de invalidez de seu titular, compreendendo como inválido aquele incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, bem como a liberação do saldo das contas PIS/PASEP ao titular quando ele próprio ou quaisquer de seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na Portaria Ministerial MPAS/MS 2998/2001. 3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito tempo já afirma que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias intermediárias. Precedentes: REsp 9.603/CE, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20/05/1991, DJ 17/6/1991, p. 8189; AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379. 6. Recurso Especial não provido. ApCiv 5010223-90.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 13/08/2020: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ECONÔMICO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUES INDEVIDOS. 1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, extinguindo-se o processo, quanto a tal parte, sem resolução do mérito, prejudicadas, pois, as demais preliminares arguidas em contrarrazões 2. É competente a Justiça Federal tratar de pretensão formulada frente a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela LC 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a respectiva gestão é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP. 3. Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil. 4. A pretensão de reaver valores em contas do Fundo PIS-PASEP, gerido pela União, sujeita-se ao prazo legal de prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto 20.910/1932), tendo como termo inicial a data que deveriam ter sido creditadas as diferenças pretendidas. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. Portanto, é caso de extinguir o processo sem resolução do mérito, em face do Banco do Brasil, restando, pois, prejudicadas as demais preliminares arguidas em contrarrazões. No mérito, encontra-se consumada a prescrição do direito vindicado, no tocante a eventuais diferenças devidas pela ré remanescente. Com efeito, tratando-se de ação movida contra a União, sem sujeição a regime legal diferenciado, aplica-se o Decreto 20.910/1932, que fixa prazo quinquenal para exercício do direito de demandar o ente político. Assim, considerando a data de propositura da ação (22/02/2019), já havia decorrido, há muito, o prazo quinquenal, que teve como termo inicial a data que deveria ter sido creditada a diferença pretendida, no caso, em 1989 (“não foi aplicada a devida conversão da moeda e respectiva atualizado no período de 1988/89” – ID 135364001). A propósito, a jurisprudência consolidada a respeito, com base em recurso especial julgado sob sistemática repetitiva (grifo nosso): ApCiv 5009144-76.2018.4.03.6105, Rel. Juíza Conv. NOEMI MARTINS, intimação via sistema 31/03/2020: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO IMPROVIDO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1205277/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 2. Naquela oportunidade, o E. STJ, reportando-se a outras decisões daquela E. Corte, não deixou dúvidas de que o termo inicial do prazo prescricional é a data a partir de quando a diferença que a parte entende devida deixou de ser creditada, e não a partir da data em que a parte toma conhecimento do ocorrido. No presente caso, a parte apelante reporta-se a fatos ocorridos há mais de duas décadas, portanto, prazo superior ao da prescrição quinquenal. 3. No tocante à pretensão de reparação civil consistente na devolução dos valores que a apelante entende terem sido sacados indevidamente (saques denominados "PGTO rendimento FOPAG"), verifica-se dos autos que o episódio mais recente é datado de 10/07/2008, ao passo que a ação foi ajuizada em 10/09/2018. Assim, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, referida pretensão também se encontra alcançada pela prescrição 4 - Apelação a que se nega provimento.” Quanto à alegação de que “saques indevidos realizados em sua conta [...] foram realizados também após essa data” (1988), verifica-se dos autos a existência de extrato do PASEP apresentado pela própria apelante, no qual não consta nenhuma operação de saque entre o período de 01/07/1999 a 04/02/2016, salvo os denominados “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, consistentes com o valor dos rendimentos anuais do PASEP, previstos no artigo 3º da Lei Complementar 26/1975, passíveis de retirada conforme o disposto no artigo 4º, §§ 2º e 3º da referida lei complementar: “Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS - PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (...) § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.” Os registros das agências pagadoras indicam unidades bancárias circunvizinhas, não havendo nos autos qualquer indicativo, sequer indiciário, de que pessoa diversa tenha movimentado a conta, tampouco qualquer falha no protocolo de atendimento do banco que permitisse tal fraude. Note-se ser absolutamente inverossímil que tal evento tenha acontecido todos os anos, à mesma época, por mais de quinze anos, em múltiplas agências da mesma região, e nada tenha constatado tanto a instituição financeira como a autora. Portanto não há qualquer movimentação na conta que indique saques indevidos por terceiro. Improvido o recurso, os honorários advocatícios, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença, sem prejuízo da suspensão estabelecida na origem. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil, arguida em contrarrazões, e, no mérito, nego provimento à apelação. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ECONÔMICO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUES INDEVIDOS.
1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, extinguindo-se o processo, quanto a tal parte, sem resolução do mérito.
2. É competente a Justiça Federal para tratar de pretensão formulada em relação a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a gestão respectiva é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP.
3. Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil.
4. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça em sistemática repetitiva, a pretensão de reaver valores em contas do Fundo PIS-PASEP, gerido pela União, sujeita-se ao prazo legal de prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto 20.910/1932), tendo como termo inicial a data que deveriam ter sido creditadas as diferenças pretendidas.
5. Os registros das agências pagadoras indicam retiradas consistentes com o valor dos rendimentos anuais do PASEP (artigos 3º e 4º da Lei Complementar 26/1975), em unidades bancárias circunvizinhas, não havendo nos autos qualquer indicativo, sequer indiciário, de que pessoa diversa tenha movimentado a conta, tampouco de qualquer falha no protocolo de atendimento do banco que permitisse tal fraude. Note-se ser absolutamente inverossímil que tal evento tenha acontecido todos os anos, à mesma época, por mais de quinze anos, em múltiplas agências da mesma região, e nada tenha constatado tanto a instituição financeira como a autora.
6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
7. Apelação desprovida.