Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000865-14.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: RAUL EMILIO ADAMOLI DE MORAIS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA ORTOLANI COSTA - SP251579-A, FRANCISCO IRINEU CASELLA - SP81551-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAUL EMILIO ADAMOLI DE MORAIS

Advogados do(a) APELADO: FLAVIA ORTOLANI COSTA - SP251579-A, FRANCISCO IRINEU CASELLA - SP81551-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000865-14.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: RAUL EMILIO ADAMOLI DE MORAIS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA ORTOLANI COSTA - SP251579-A, FRANCISCO IRINEU CASELLA - SP81551-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAUL EMILIO ADAMOLI DE MORAIS

Advogados do(a) APELADO: FLAVIA ORTOLANI COSTA - SP251579-A, FRANCISCO IRINEU CASELLA - SP81551-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de dupla apelação à sentença de procedência em embargos à execução fiscal, que extinguiu o feito em razão de prescrição do crédito tributário, sem condenação em honorários advocatícios.

Alegou o contribuinte que: (1) a Súmula 168/TFR aplica-se apenas no caso dos embargos serem julgados improcedentes; e (2) deve a embargada responder pelos honorários advocatícios.

Alegou a PFN que: (1) a citação da pessoa jurídica ocorreu no prazo quinquenal, na pessoa do sócio, nos termos dos artigos 75, VIII, e 242, do Código de Processo Civil; (2) houve comprovação de que a empresa estava inativa no domicílio fiscal desde 1996, havendo, portanto, dissolução irregular da mesma, sendo válida a citação na pessoa do representante legal, que também já estava incluído no polo passivo da demanda; e (3) de acordo com o artigo 125, III, do Código Tributário Nacional, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais, sendo que a citação do corresponsável, em nome próprio, também interrompeu a prescrição em relação à devedora original.

Houve contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000865-14.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: RAUL EMILIO ADAMOLI DE MORAIS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA ORTOLANI COSTA - SP251579-A, FRANCISCO IRINEU CASELLA - SP81551-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAUL EMILIO ADAMOLI DE MORAIS

Advogados do(a) APELADO: FLAVIA ORTOLANI COSTA - SP251579-A, FRANCISCO IRINEU CASELLA - SP81551-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Senhores Desembargadores, discute-se a prescrição no caso em que, embora não citada a empresa, que teria sido dissolvida irregular, houve citação do sócio-gerente, administrador ou representante da pessoa jurídica, nos termos do artigo 135, III, CTN, alegando a exequente que, nos termos do artigo 125, III, CTN, restou interrompida a prescrição quinquenal, a que se refere o artigo 174, CTN, a todos os devedores, dada a solidariedade quanto à obrigação tributária cobrada em Juízo. 

A tese veiculada é, portanto, a de que o artigo 135, III, gera responsabilidade tributária pessoal e solidária entre empresa e respectivos administradores, e não apenas responsabilidade subsidiária ou ainda exclusiva destes últimos, de um a outro extremo do espectro de possibilidades e cogitações jurisprudenciais e doutrinárias. 

Em se tratando de responsabilidade por dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435/STJ, a conduta infracional não pode ser imputada à própria sociedade, mas aos respectivos administradores. Não se trata de discutir a falta de recolhimento de tributos, mas ato de gestão irregular da sociedade que culminou com sua dissolução irregular, sem adimplemento das obrigações tributárias. A centralidade da infração encontra-se na pessoa dos administradores, o que reforça o entendimento de que a respectiva responsabilidade não deve ser apenas subsidiária, mas principal, ainda que não exclusiva, e, portanto, solidária com a própria sociedade. 

Adotado este entendimento, a citação de qualquer dos devedores solidários alcança todos os demais, interrompendo, pois, a prescrição tributária, nos termos do artigo 125, III, CTN, o que se coaduna com a situação matriz de que, se efetivamente houve dissolução irregular, não se revelaria possível nem útil citar a empresa de fato inexistente, cujo patrimônio, em tais situações, sequer efetivamente existe, tratando-se, assim, de mera ficção jurídica a atuação formal da pessoa jurídica nos autos, quando, na realidade, inexistente atividade econômica e patrimônio societário capaz de responder às obrigações tributárias. 

É sabido que a dissolução irregular decorre, primordialmente, da própria inexistência de patrimônio ou, caso existente algum, adota-se a prática ilícita como forma de ocultar e desviar patrimônio com o fim de frustrar credores, pois se o intento fosse cumprir todas as obrigações devidas a extinção da pessoa jurídica observaria o procedimento próprio, previsto em lei. 

Neste contexto, em que a infração praticada é centrada na conduta ilícita dos sócios e administradores da pessoa jurídica, que se beneficiam pessoalmente da dissolução irregular, é de rigor que a responsabilidade tributária, de que se cuida no artigo 135, III, CTN, seja imputada de forma solidária, e não apenas subsidiária, de sorte a permitir que o Fisco, diante do ilícito pessoal dos administradores, possa reaver de forma mais eficaz o prejuízo sofrido com a infração tributária perpetrada em detrimento do interesse público.

Neste sentido já decidiu, inclusive, a Corte Superior que, em precedente de 2014, fez registrar que "É possível afirmar, como fez o ente público, que, após alguma oscilação, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária." (RESP 1.455.490, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25/09/2014).

Na mesma linha, em julgado posterior, abordando ainda os efeitos da citação quanto à interrupção da prescrição para devedores solidários, decidiu-se naquela instância:

 

AgInt nos EDcl no AREsp 1.018.053, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 04/05/2017: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. PARCELAMENTO DEFERIDO À EMPRESA EXECUTADA. EFEITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS (ART. 125, III, DO CTN). 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Assentada pelas instâncias ordinárias a legalidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios, plenamente aplicável a regra contida no art. 125, III, do CTN, segundo a qual os efeitos da interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários atingem todos os outros codevedores. Nesse sentido: REsp 1015117/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 11/02/2009. 4. Agravo interno não provido.” (g.n.)

 

No caso, a sentença extinguiu a execução fiscal pela prescrição em relação à devedora originária, tendo em vista que o crédito tributário foi constituído por notificação ao contribuinte em 28/10/1996, a ação ajuizada em 03/08/2008 e o despacho inicial proferido em 19/08/2008 (ID 130979098, f. 6 e 12), quando o marco interruptivo da prescrição ainda era a citação do devedor, na redação do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, antes da entrada em vigor da LC 118/2005. Após o retorno do AR negativo em relação à empresa (ID 130979098, f. 14), a exequente requereu a inclusão do sócio-gerente no pólo passivo, nos termos do artigo 135, III, do CTN, o que foi deferido em 20/03/2000, sendo este citado em 15/08/2001 (ID 130979098, f. 17 e 23).

Em 27/05/2005, após constatar que a pessoa jurídica não tinha sido citada, o Juízo determinou a citação na pessoa do representante legal, o que foi realizado em 27/07/2005 (ID 130979098, f. 37 e 41).

Com efeito, de acordo com a jurisprudência apontada, não houve o atingimento da prescrição quinquenal no caso concreto, pois a citação do sócio co-executado, mesmo que em nome próprio, teve como efeito a interrupção da prescrição em relação a todos os devedores solidários, nos termos do artigo 125, III, do Código Tributário Nacional.

Destarte, na espécie, o argumento de inércia da exequente para a citação da empresa perde consistência e relevância, pois a interrupção da prescrição pela citação de um dos devedores solidários produziu eficácia frente a todos os demais integrados à lide, especialmente a própria executada originária. 

Neste contexto, a regularização posterior da citação da pessoa jurídica determinada pelo Juízo, embora promovida para formalmente angularizar a relação processual para persecução de bens próprios da empresa, não teve efeito prático em relação à prescrição, interrompida para todos os devedores solidários em 28/08/2001, antes do transcurso do prazo de cinco anos.

Superada a alegação de prescrição, cabe enfrentar o mérito diretamente nesta instância, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, CPC.

Em relação à ilegitimidade passiva do co-executado, o próprio embargante, quando foi citado em nome da pessoa jurídica, disse que “a empresa está paralisada desde 1996 e que não possui quaisquer bens para garantia do débito” (ID 130979098, f. 41), o que corrobora que a ré já não mais existia desde a tentativa de citação por carta.

Restou, assim, cabalmente comprovada a dissolução irregular, sem a liquidação societária e o pagamento do passivo, em infração à lei, o que permite o redirecionamento ao sócio-administrador, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional e da Súmula 435/STJ: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Neste sentido:

 

AI 5002460-49.2020.4.03.0000, Rel. Juíza Conv. DENISE APARECIDA AVELAR, Intimação via sistema 26/08/2020: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO QUE ASSINA PELA EMPRESA. PODERES DE GESTÃO. ARTIGO 135, III, DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se, ao compulsar os autos, que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal em setembro de 2019 (ID 22079716, dos autos da execução fiscal) dá conta de que a empresa executada deixou de funcionar no seu domicílio fiscal. Presentes, portanto, indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente, nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com efeito, segundo a dicção do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, para que o sócio seja responsável pelo tributo, há necessidade de que tenha poderes de gestão, o que lhe conferiria a capacidade de agir, na gerência da sociedade empresária, com excesso de poder ou em afronta à lei, contrato ou estatuto social. Do contrário, não é possível a imputação de responsabilidade. 3. Consoante a ficha cadastral da JUCESP, José Luiz Pantaleo é sócio, assinando pela pessoa jurídica, desde a sua constituição, enquanto João Claudinei Borelli, sócio, assinando pela sociedade empresária desde 1992, não havendo registro de suas saídas até agosto de 2020, data de atualização do documento. 4. Nesse contexto, dessume-se que os agravantes detinham poderes de administração ou gerência tanto ao tempo da ocorrência da dissolução irregular (setembro de 2019) quanto à época dos fatos geradores dos tributos, podendo ser responsabilizada pelos débitos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. 5. Agravo de instrumento desprovido.” (g.n.)

 

Portanto, legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.

Descabe a condenação do embargante em honorários advocatícios, ante o encargo legal do Decreto-lei 1.025/1969, nos termos da súmula 168/TRF.

Ante o exposto, dou provimento à apelação fazendária e nego provimento à apelação do embargante.

É como voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ARTIGO 135, III, CTN. NATUREZA SOLIDÁRIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GESTOR OU ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ARTIGO 125, III, CTN. DISCUSSÃO DO MÉRITO DO REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 435/STJ.

1.  Discute-se a prescrição no caso em que, embora não citada a empresa, que teria sido dissolvida irregular, houve citação do sócio-gerente, administrador ou representante da pessoa jurídica, nos termos do artigo 135, III, CTN, alegando a exequente que, nos termos do artigo 125, III, CTN, restou interrompida a prescrição quinquenal, a que se refere o artigo 174, CTN, a todos os devedores, dada a solidariedade quanto à obrigação tributária cobrada em Juízo. A tese veiculada é, portanto, a de que o artigo 135, III, gera responsabilidade tributária pessoal e solidária entre empresa e respectivos administradores, e não apenas subsidiária ou ainda exclusiva destes últimos, de um a outro extremo do espectro de possibilidades e cogitações jurisprudenciais e doutrinárias. 

2. Em se tratando de responsabilidade por dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435/STJ, a conduta infracional não pode ser imputada à própria sociedade, mas aos respectivos administradores. Não se trata de discutir a falta de recolhimento de tributos, mas ato de gestão irregular da sociedade que culminou com sua dissolução irregular, sem adimplemento das obrigações tributárias. A centralidade da infração encontra-se na pessoa dos administradores, o que reforça o entendimento de que a respectiva responsabilidade não deve ser apenas subsidiária, mas principal, ainda que não exclusiva, e, portanto, solidária com a própria sociedade. 

3. Adotado este entendimento, a citação de qualquer dos devedores solidários alcança todos os demais, interrompendo, pois, a prescrição tributária, nos termos do artigo 125, III, CTN, o que se coaduna com a situação matriz de que, se efetivamente houve dissolução irregular, não se revelaria possível nem útil citar a empresa de fato inexistente, cujo patrimônio, em tais situações, sequer efetivamente existe, tratando-se, assim, de mera ficção jurídica a atuação formal da pessoa jurídica nos autos, quando, na realidade, inexistente atividade econômica e patrimônio societário capaz de responder às obrigações tributárias. É sabido que a dissolução irregular decorre, primordialmente, da própria inexistência de patrimônio ou, caso existente algum, adota-se a prática ilícita como forma de ocultar e desviar patrimônio com o fim de frustrar credores, pois se o intento fosse cumprir todas as obrigações devidas a extinção da pessoa jurídica observaria o procedimento próprio, previsto em lei. 

4. Neste contexto, em que a infração praticada é centrada na conduta ilícita dos sócios e administradores da pessoa jurídica, que se beneficiam pessoalmente da dissolução irregular, é de rigor que a responsabilidade tributária, de que se cuida no artigo 135, III, CTN, seja imputada de forma solidária, e não apenas subsidiária, de sorte a permitir que o Fisco, diante do ilícito pessoal dos administradores, possa reaver de forma mais eficaz o prejuízo sofrido com a infração tributária perpetrada em detrimento do interesse público.

5. A propósito, a Corte Superior, em precedente de 2014, destacou que "É possível afirmar, como fez o ente público, que, após alguma oscilação, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária." (RESP 1.455.490, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25/09/2014). Em termos de efeitos da citação do devedor solidário sobre a prescrição, decidiu-se ainda que, assentada "a legalidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios, plenamente aplicável a regra contida no art. 125, III, do CTN, segundo a qual os efeitos da interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários atingem todos os outros codevedores" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.018.053, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 04/05/2017; e, precedentemente, por igual, REsp 1.015.117, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 11/02/2009).

6. No caso, a sentença extinguiu a execução fiscal pela prescrição em relação à devedora originária, tendo em vista que o crédito tributário foi constituído por notificação ao contribuinte em 28/10/1996, a ação ajuizada em 03/08/2008 e o despacho inicial proferido em 19/08/2008, quando o marco interruptivo da prescrição ainda era a citação do devedor, na redação do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, antes da entrada em vigor da LC 118/2005. Após o retorno do AR negativo em relação à empresa (ID 130979098, f. 14), a exequente requereu a inclusão do sócio-gerente no pólo passivo, nos termos do artigo 135, III, do CTN, o que foi deferido em 20/03/2000, sendo este citado em 15/08/2001Em 27/05/2005, após constatar que a pessoa jurídica não tinha sido citada, o Juízo determinou a citação na pessoa do representante legal, o que foi realizado em 27/07/2005. De acordo com a jurisprudência apontada, não houve o atingimento da prescrição quinquenal no caso concreto, pois a citação do sócio co-executado, mesmo que em nome próprio, teve como efeito a interrupção da prescrição em relação a todos os devedores solidários, nos termos do artigo 125, III, do Código Tributário Nacional. Na espécie, portanto, o argumento de inércia da exequente para citação da empresa perde consistência e relevância, pois a interrupção da prescrição pela citação de um dos devedores solidários produziu eficácia frente a todos os demais integrados à lide, especialmente a própria executada originária. A regularização posterior da citação da pessoa jurídica determinada pelo Juízo, embora promovida para formalmente angularizar a relação processual para persecução de bens próprios da empresa, não teve efeito prático em relação à prescrição, interrompida para todos os devedores solidários em 28/08/2001, antes do transcurso do prazo de cinco anos.

7. Em relação à ilegitimidade passiva do co-executado, o próprio embargante, quando foi citado em nome da pessoa jurídica, disse que “a empresa está paralisada desde 1996 e que não possui quaisquer bens para garantia do débito” (ID 130979098, f. 41), o que corrobora que a ré já não mais existia desde a tentativa de citação por carta. Restou, assim, cabalmente comprovada a dissolução irregular, sem a liquidação societária e o pagamento do passivo, em infração à lei, o que permite o redirecionamento ao sócio-administrador, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional e da Súmula 435/STJ: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”. Portanto, legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Descabe a condenação do embargante em honorários advocatícios, ante o encargo legal do Decreto-lei 1.025/1969, nos termos da Súmula 168/TRF.

8. Apelação fazendária provida e desprovida a do embargante.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação fazendária e negou provimento à apelação do embargante., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.