Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036516-53.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LELIO RAVAGNANI FILHO

Advogados do(a) APELADO: LUIS ALBERTO BALDERAMA - SP149255-A, CARLOS MASETTI NETO - SP194967-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036516-53.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LELIO RAVAGNANI FILHO

Advogados do(a) APELADO: LUIS ALBERTO BALDERAMA - SP149255-A, CARLOS MASETTI NETO - SP194967-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação contra sentença de improcedência em embargos à execução de sentença opostos pela Fazenda Nacional, em que se alegou excesso na execução de honorários advocatícios.

Em razão da sucumbência, houve condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.954,49, para 30/06/2016, equivalente a 10% do valor de honorários reconhecidos na sentença (R$ 19.544,92), a ser corrigido. Determinou-se a expedição do necessário para a cobrança do valor apurado na sentença somado aos honorários fixados nos embargos.

Houve embargos de declaração, que foram rejeitados.

Apelou-se, alegando que: (1) a parte executada, nos termos do art. 730 do CPC/73, apresentou o valor de R$ 18.903,07 e posteriormente, em 26/09/2014, o valor de R$ 21.655,86”, o que motivou a oposição dos embargos, em razão da União entender devido apenas o montante de R$ 12.910,62 (corrigido até julho/2015); (2) os cálculos do exequente no cumprimento de sentença utilizaram a taxa SELIC, ao passo que o correto seria o IPCA-E; (3) de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a quantia devida em setembro/2014 era de R$ 16.594,99 (valor que mais se aproximava do pretendido pela União nos embargos do devedor); e (4) a sentença definiu valor intermediário de R$ 19.544,92 (atualização até julho/2016), de maneira que não houve total improcedência do pedido, e sim sucumbência recíproca, devendo, portanto, ser reformada para afastar a condenação em honorários sucumbenciais.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036516-53.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LELIO RAVAGNANI FILHO

Advogados do(a) APELADO: LUIS ALBERTO BALDERAMA - SP149255-A, CARLOS MASETTI NETO - SP194967-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, o ora embargado, em cumprimento de sentença, ofertou  cálculo atualizado no valor de R$ 21.655,86 para setembro/2014, a título cobrança de honorários em face da União (ID 78377767, f. 07/09).

A União opôs embargos do devedor, alegando que o valor correto a ser cobrado era de R$ 12.910,62, até julho/2015.

Em impugnação, no entanto, o embargado informou, por si, que o quantum certo até outubro/2015 era de R$ 18.253,98 (ID 78377766, f. 08/26). Por sua vez, a contadoria verificou a correção dos cálculos do embargado (ID 78377766, f. 30/31), além de expressar que o montante atualizado até junho/2016 (data da apresentação do cálculo) era de R$ 19.544,92 - valor que baseou a sentença.

Observa-se que o fato de ter o embargado apresentado valor correto quando da impugnação não afasta respectiva responsabilidade por ter dado causa aos embargos à execução. Desse modo, de rigor o reconhecimento de que o exequente sucumbiu em relação à diferença entre o montante que cobrava originalmente e o apurado como sendo adequado.

Destarte, cabível a reforma sentença, para se reconhecer o provimento parcial da demanda, com consequente sucumbência recíproca. Note-se não caber falar de decaimento mínimo do embargado, pois embora reduzida a diferença entre o originalmente executado e o montante calculado por devido (registrando-se, de toda a forma, o lapso temporal entre os cálculos), o montante não foi insignificante. 

Adiante, não assiste razão ao pleito recursal de que sejam afastados os honorários processuais fixados nos embargos em desfavor do órgão fazendário, vez que a verba advocatícia deve ser distribuída de acordo com o princípio da causalidade. Sendo certo que tampouco a recorrente detinha razão frente ao valor que pugnou por devido, há que se reconhecer haver sucumbido nesta extensão, por igual.

Vencidos tais argumentos, a sucumbência recíproca não autoriza, de outro lado, que ambas as partes deixem de ser condenadas, pois vedada correspondente compensação de verba honorária, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC.

A propósito (grifo nosso):

 

REsp 1.676.513, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/10/2017: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA. DANO MORAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA ÉGIDE DO NOVO CPC. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal e a modificação do entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de dano moral, demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de laudo pericial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Por outro lado, no que diz respeito à compensação dos honorários advocatícios, a irresignação merece prosperar. Na hipótese dos autos percebe-se que o Tribunal de origem julgou o recurso de modo a alterar a sucumbência já na égide do novo Código de Processo Civil, competindo-lhe, por conseguinte, afastar a compensação de honorários, sob pena de ofensa ao disposto no art. 85, §14, do NCPC. 3. Tendo em vista que, in casu, a determinação do valor devido a título de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, nos parâmetros do NCPC, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite no STJ em virtude do disposto na Súmula 7/STJ, mister seja determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem apenas para que defina o valor devido pelas partes a título de honorários, afastando-se a compensação. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido.”

 

Nesta esteira, os honorários devem ser fixados à proporção da sucumbência de cada parte, na forma do artigo 86 do CPC, considerada a diferença entre o valor acolhido pela sentença (R$ 19.544,92) e o proposto por cada um das partes (R$ 21.655,86 e R$ 12.910,62), atualizados para a mesma data, incidindo sobre tal diferença a alíquota de 10%, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º e 14 do CPC.

Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação, para reformar a sentença, nos termos supracitados.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL. COBRANÇA A MAIOR. EMBARGOS DO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGOS 85 E 86, CPC. 

1. Proposto o cumprimento da condenação em valor superior, a redução após opostos embargos do devedor não afasta a sucumbência que, no caso, não foi mínima, considerando a diferença entre o pretendido e o reconhecido como válido pela sentença.

2. A sucumbência recíproca não dispensa a condenação, não se autorizando a compensação dos valores entre as partes, dado que a verba honorária pertence aos respectivos advogados. 

3. Fixada verba honorária de acordo com a diferença entre o valor pleiteado e o adotado na sentença, atualizados para a mesma data, aplicada a alíquota de 10%, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, CPC. 

4. Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação, para reformar a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.