Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0022663-93.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AUTOR: OSMAR BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0022663-93.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AUTOR: OSMAR BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Osmar Barbosa de Oliveira, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73 (atual art. 966, V, do CPC), visando à desconstituição de acórdão, proferido pela E. Nona Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo por ele interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a sua apelação e deu parcial provimento à apelação autárquica e ao reexame necessário a fim de considerar devido o auxílio-acidente desde 16/01/2006, correspondente à data da citação, compensando-se as eventuais parcelas recebidas a título de auxílio-doença.

 

Sustenta o autor, em suma, a ocorrência de violação a literal disposição de lei, porquanto, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente deve ser estabelecido a partir da data em que cessado o benefício de auxílio-doença e perdurar até a superveniência de eventual reabilitação profissional do beneficiário.

 

Houve o deferimento da gratuidade da justiça (ID 100744108 - Pág. 78).

 

Em contestação, aduz a parte ré o descabimento da presente ação rescisória, diante do impeditivo constante da Súmula 343 do STF, que impede o ajuizamento de ação rescisória por ofensa  a literal dispositivo de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Ainda, diante da inexistência de qualquer violação a dispositivo legal, porquanto a decisão impugnada adotou posicionamento possível e viável para a resolução da controvérsia, com base no acervo probatório produzido nos autos subjacentes, requer a improcedência do pedido vertido na presente seara rescisória.

 

Réplica pela parte autora (ID 100744108 – págs. 101/105).

 

Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que eventualmente pretendessem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental, as quais foram indeferidas (ID 100744108 - Págs. 114/115).

 

Apresentadas as razões finais, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, o qual opina pelo regular processamento do feito (ID 100744108 – págs. 117/125, 127/135 e 139/140).

 

É o relatório.

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0022663-93.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AUTOR: OSMAR BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

 

 

 

A violação a literal disposição de lei, na forma do art. 485, V, do CPC/73, correspondente, atualmente, ao art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.

 

Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.

 

Sobre o tema:

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 09.05.2017 (ID 972046) e esta ação rescisória foi ajuizada em 16.08.2017 (ID 971813), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 2. Decretada a revelia da parte ré, sem o efeito da confissão, visto que, na ação rescisória, o que se ataca não é a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. Precedente: AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012.  3. Objetiva o INSS desconstituir acórdão transitado em julgado, que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pela requerente nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, determinando a expedição da respectiva certidão por tempo de serviço, para fins de contagem de tempo em regime próprio de previdência social, mantido pelo Estado de São Paulo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015 (manifesta violação à norma jurídica), ante a impossibilidade de contagem ficta de tempo de contribuição para expedição da sobredita certidão, conforme disposto nos artigos 96, I, da Lei nº 8.213/91 e 40, §10, da Constituição Federal. 4. Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC). A manifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma. 5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte ré ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária justiça gratuita.

(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.  PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF. II - A r. decisão rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no período de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve anotações em CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, resultou num total de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual. Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Na singularidade, o INSS sustenta que houve violação manifesta ao disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, todos da CF/88, pois a decisão objurgada permitiu ao réu, em caso de opção pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 01/01/2009, a execução das parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (13/02/2006 ou 22/03/2008), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo. (...) 9. Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 - AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019)

 

No caso dos autos, depreende-se que o acórdão rescindendo, proferido em sede de agravo legal, cuidou de manter os termos da respectiva decisão, a qual, considerando a circunstância de que o segurado, ora autor, já percebia o benefício de auxílio-doença no momento da propositura da demanda subjacente, determinou a implantação de auxílio-doença a partir da data da correspondente citação, em 16/01/2006, sob o seguinte fundamento (ID 100713762 - Pág. 166/169 e 185/191):

 

“Entretanto, de acordo com o laudo médico do perito judicial o autor, a despeito de sentir dores, não estava incapacitado para o trabalho. Consta que o autor é portador somente de alterações audiométricas e considerou não ser possível relacioná-las ao trabalho (f. 67/75). Acrescentou o experto que o autor "Poderá exercer atividades dentro de suas experiências profissionais, exceto com exposição a ruído para evitar que o ruído possa eventualmente agravar as alterações" (f. 75). Destarte, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, em razão da ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho. (...) Por outro lado, não é devido o auxílio-doença, benefício já concedido pelo INSS na época própria. Considerando que o benefício já estava sendo pago quando da propositura da ação, o réu não poderia ser condenado a concedê-lo. Entretanto, considerando o último trabalho do autor como operador de máquinas, bem como a CAC constante de f. 15), forçoso é reconhecer que teve redução de sua capacidade de trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n°8.213/91). O auxílio -acidente deve ser concedido desde a data da citação, em 16/01/2006. Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos”

 

Neste aspecto, aduz a parte autora que o acórdão rescindendo teria vulnerado as disposições constantes do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, porquanto determinada a implantação de auxílio-acidente a partir da data da citação promovida no feito subjacente, quando, em realidade, deveria ter sido fixada a data em que cessado o benefício de auxílio-doença.

 

Entretanto, depreende-se dos elementos constantes dos autos originários que a parte autora passou a perceber auxílio-doença (NB 122.037.925-2) com início de vigência a partir de 13/03/2002 (ID 100713762 - Pág. 24/26 e 53), e, no decorrer da demanda subjacente, permanecia recebendo o mesmo benefício, identificado sob o nº 560.456.463-6, o que foi devidamente considerado no âmbito do acórdão impugnado (ID 100713762 - Pág. 102 ID 100744108 - Pág. 134).

 

Com efeito, ao ter considerado que o auxílio-doença, concedido em época própria, permanecia vigente quando da propositura do feito originário, em 26/10/2005 (100713762 - Pág. 15), não havendo se falar, portanto, em interrupção, determinou-se a implantação de auxílio-acidente a partir da respectiva citação, à míngua da demonstração de eventual requerimento administrativo a fim de postulá-lo.

 

Nestes termos, infere-se dos elementos constantes dos autos subjacentes que a decisão impugnada se prestou à aplicação de uma entre as diversas interpretações possíveis acerca do tema, a qual, diga-se, encontra supedâneo em diversos precedentes firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não sendo passível de aferição a aduzida violação a literal disposição de lei, razão por que incabível a pretensão desconstitutiva.

 

Acerca da questão:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. "O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)

 

PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005). 3. Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado. "Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação".

(AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) 

 

Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, bem como dos critérios adotados por esta E. Terceira Seção, ficando, entretanto, a respectiva exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/73. (ART. 966, V, DO CPC/15). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DA CITAÇÃO.

1. A violação a literal disposição de lei, na forma do art. 485, V, do CPC/73, correspondente, atualmente, ao art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.

2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.

3. Ao ter considerado que o auxílio-doença, concedido em época própria, permanecia vigente quando da propositura do feito originário, em 26/10/2005, não havendo se falar, portanto, em interrupção, determinou-se a implantação de auxílio-acidente a partir da respectiva citação, à míngua da demonstração de eventual requerimento administrativo a fim de postulá-lo.

4. A decisão impugnada se prestou à aplicação de uma entre as diversas interpretações possíveis acerca do tema, a qual, diga-se, encontra supedâneo em diversos precedentes firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não sendo passível de aferição a aduzida violação a literal disposição de lei, razão por que incabível a pretensão desconstitutiva.

5. Ação rescisória improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória e extinguir o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.