Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0012375-52.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECONVINTE: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N

RECONVINDO: CELIA APARECIDA ANGELO

Advogado do(a) RECONVINDO: RODNEY HELDER MIOTTI - SP135966-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0012375-52.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECONVINTE: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N

RECONVINDO: CELIA APARECIDA ANGELO

Advogado do(a) RECONVINDO: RODNEY HELDER MIOTTI - SP135966-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC, em face de decisão que deu provimento à apelação interposta pela segurada, a fim de que lhe fosse concedida aposentadoria especial, a partir de 16/06/2011, diante do exercício de atividades especiais nos períodos compreendidos entre 10/04/1975 e 02/02/1976, 01/07/1976 e 04/10/1977, 01/03/1988 e 03/09/1988, bem como 10/11/1988 e 14/06/2011, totalizando 25 anos, 3 meses e 2 dias.

 

Sustenta a parte autora, em suma, que a r. decisão rescindenda incorreu em violação manifesta à norma jurídica, pois o afastamento do labor especial gera a quebra dos critérios de habitualidade e permanência, cuja necessidade de preenchimento vem prevista no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

 

Nestes termos, os intervalos de 14/09/2003 a 31/10/2006 e de 10/03/2006 a 14/10/2006 não poderiam ser computados como tempo de atividade especial, pois a segurada estaria em gozo de auxílio-doença previdenciário, não decorrente de acidente de trabalho. Assim, o período de afastamento deve ser considerado tempo comum, o que conduz à conclusão de que não se reputa alcançado o lapso de 25 (vinte e cinco) anos necessário à concessão da pretendida aposentadoria especial.

 

Ainda, aduz a configuração de erro de fato, porquanto considerado inexistente circunstância efetivamente ocorrida, na medida em que se demonstrou o afastamento da segurada nos interregnos de 14/09/2003 a 31/01/2006 e de 10/03/2006 a 14/10/2006, durante os quais estava em gozo de auxílio-doença previdenciário, impossibilitando o correspondente cômputo como atividade especial.

 

Deferida a tutela de urgência pleiteada, apenas para o fim de suspender a execução do julgado rescindendo quanto ao pagamento dos valores atrasados (ID 104160505 – págs. 234/238).

 

Afirma a parte ré, em contestação, que estaria, durante todo o período laboral, habitualmente exposta a agentes nocivos à saúde, razão por que faria jus à aposentadoria especial, estando devidamente cumpridos os requisitos previstos no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.

 

No mais, considerando que, após a conversão do tempo especial em comum, passaria a ostentar 30 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de serviço, requereu “o reconhecimento do direito à declaração de existência de direito adquirido a concessão de aposentadoria na forma mais favorável aos seus interesses, em contraponto a que foi deferida por ocasião da DER, apurada em face da data em que implementados os requisitos mínimos para sua fruição e, consequentemente, da obrigação do INSS em revisar a renda mensal inicial do beneficio que lhe concedeu, mediante a substituição dessa RMI pela que seria devida naquela ocasião, com efeitos financeiros a partir da DER” (ID 97463843 – Págs. 3-19).

 

Neste aspecto, conquanto tenha requerido a concessão do benefício em 23/09/2014, pleiteia a revisão de sua renda mensal inicial (RMI) com base nos critérios que seriam aplicáveis no momento em que implementou todos os requisitos para a aposentação, a qual deverá ser atualizada nos mesmo índices oficiais de reajuste aplicados ao benefícios em manutenção, até a DIB, com data de início de pagamento (DIP) coincidente à data de entrada do requerimento (DER).

 

Apresentada a réplica pelo INSS (ID 97463843 – Págs. 67/75).

 

Após as alegações finais, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, o qual opinou pela improcedência do pedido vertido na presente ação rescisória (ID 97463843 – pp. 101/119 e ID 107452025).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0012375-52.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECONVINTE: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N

RECONVINDO: CELIA APARECIDA ANGELO

Advogado do(a) RECONVINDO: RODNEY HELDER MIOTTI - SP135966-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art. 485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.

 

Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.

 

Sobre o tema:

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 09.05.2017 (ID 972046) e esta ação rescisória foi ajuizada em 16.08.2017 (ID 971813), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 2. Decretada a revelia da parte ré, sem o efeito da confissão, visto que, na ação rescisória, o que se ataca não é a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. Precedente: AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012.  3. Objetiva o INSS desconstituir acórdão transitado em julgado, que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pela requerente nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, determinando a expedição da respectiva certidão por tempo de serviço, para fins de contagem de tempo em regime próprio de previdência social, mantido pelo Estado de São Paulo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015 (manifesta violação à norma jurídica), ante a impossibilidade de contagem ficta de tempo de contribuição para expedição da sobredita certidão, conforme disposto nos artigos 96, I, da Lei nº 8.213/91 e 40, §10, da Constituição Federal. 4. Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC). A manifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma. 5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte ré ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária justiça gratuita.

(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.  PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF. II - A r. decisão rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no período de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve anotações em CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, resultou num total de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual. Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Na singularidade, o INSS sustenta que houve violação manifesta ao disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, todos da CF/88, pois a decisão objurgada permitiu ao réu, em caso de opção pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 01/01/2009, a execução das parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (13/02/2006 ou 22/03/2008), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo. (...) 9. Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 - AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019)

 

Por sua vez, a rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.

 

Neste sentido:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. - Perfaz-se a hipótese de erro de fato quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda. - In casu, vislumbra-se que a decisão combatida não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade. - A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. - Inaplicabilidade da Súmula STF nº 343 ao caso, visto que a matéria envolve preceito constitucional. Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte. - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50. - Pedido de rescisão julgado improcedente.

(TRF3 - AR 0022003-36.2014.4.03.0000/201403000220033. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o exercício da atividade rural pelo período de carência. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

 

Oportuno frisar, ainda, que o erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.

 

Sobre o tema:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. 4. Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador. 5. Ora, sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada no aresto rescindendo, verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente por se entender que a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes, diante da análise das provas ali produzidas, mencionando-as expressamente, todavia consideraram-nas ilididas. 6. A pretensão da parte autora ao fundamentar que se encontra presente o erro de fato na ausência de consideração do acordo trabalhista homologado pelo sindicato e do "laudo pericial", não há de ser admitido, pois ensejaria a revaloração dos elementos probatórios constantes dos autos, vedado em sede de rescisória. 7. Incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no art. 485, inciso IX, do CPC/73 (art. 966, inciso IX, do CPC/15), justificando-se a improcedência da ação rescisória. 8. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.

(TRF3 - AR 0006175-68.2012.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o exercício da atividade rural pelo período de carência. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

 

No caso dos autos, depreende-se que a decisão rescindenda, ao prover parcialmente a apelação interposta pela parte autora, reconheceu o período de 25 anos, 03 meses e 02 dias de atividade especial, determinando a implantação do benefício de aposentadoria especial nos seguintes termos (ID 104160505 – págs. 196/203):

 

“Diante do exposto, nos termos do artigo 557. § 1°-A. do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 10.04.1975 a 02.02.1976, 01.07.1976 a 04.10.1977, 01.03.1988 a 03.09.1988 e de 10.11.1988 a 14.06.2011. totalizando 25 anos, 03 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial. Em consequência, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial, a contar de 16.06.2011, data do segundo requerimento administrativo, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-beneficio, nos termos do art. 57 da Lei n° 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II. da Lei n° 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados 15% das diferenças vencidas até a data da presente decisão. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. O INSS á isento de custas”

 

Neste sentido, conquanto não tenha sido feita qualquer ressalva quanto aos períodos de afastamento em que a parte autora percebeu auxílio-doença, compreendidos entre 14/09/2003 a 31/10/2006 e de 10/03/2006 a 14/10/2006, tal omissão deve ser interpretada no sentido de que se considerou, pelo órgão prolator da decisão rescindenda, que tais interregnos devem ser computados como de efetiva prestação de atividade especial para fins de concessão da correspondente aposentadoria.

 

Desta feita, não se demonstrou que teria sido (i) admitido fato inexistente ou (ii) considerado insubsistente fato efetivamente ocorrido, não havendo se falar, portanto, em erro de fato, já que a ação rescisória não se presta à mera reapreciação do quadro fático-probatório da lide originária.

 

Neste aspecto, ainda que se considerasse configurado o vício constante do art. 485, IX, do CPC, tal circunstância seria irrelevante para que houvesse qualquer alteração no resultado do julgamento impugnado, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da fixação dos Recursos Especiais nºs 1.759.098/RS e 1.723.181/RS, alçados à sistemática dos recursos repetitivos.

 

Isto porque, consoante assentado pela referida Corte Superior, “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (Tema 998).

 

E, no âmbito desta E. Terceira Seção, tem-se que:

 

RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. SÚMULA 343 STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão por violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso. 2. O julgado rescindendo, ao considerar especial o período em que a parte ré esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, ainda que não decorrente de acidente de trabalho, uma vez que à época do afastamento estava exposto aos mesmos agentes nocivos, está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada (Súmula n. 343, STF). 4. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da autarquia de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu. 5. Em virtude da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. 6. Rescisória improcedente.

(TRF3 - AR 5000230-39.2017.4.03.0000. RELATOR: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXCLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 311, II, DO CPC. I - Sustenta o agravante que a r. decisão rescindenda havia excluído do cômputo do tempo de atividade especial o período entre 24.02.1993 a 20.03.1993, em que houve fruição do benefício de auxílio-doença, de modo que, aplicando-se o mesmo entendimento, deveria ter sido excluído também o período entre 21.07.2014 e 23.11.2014, no qual se verificou o mesmo fato, todavia tal interregno acabou sendo considerado na contagem final do tempo de atividade especial em razão de erro de fato então perpetrado. II - No feito subjacente a sentença proferida havia excluído expressamente o período de 24.02.1993 a 20.03.1993. Por sua vez, no recurso de apelação da parte autora, não houve impugnação específica acerca deste gravame. Assim sendo, o v. acórdão rescindendo não poderia dispor de forma diferente, dado que o reconhecimento de tal lapso como atividade especial implicaria verdadeira reformatio in pejus, o que é vedado em nosso sistema processual civil. III - O fato de a r. decisão rescindenda ter excluído o período de 24.02.1993 a 20.03.1993 e não ter feito o mesmo em relação ao período de 21.07.2014 e 23.11.2014  não autoriza a ilação de que teria ocorrido erro de fato, uma vez que estaria sendo observado, tão somente, o decidido na sentença, que não foi objeto do recurso de apelação. IV - A controvérsia em comento foi objeto de recurso especial repetitivo (Tema 998), em que o e. STJ firmou tese no sentido de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (j. 26.06.2019; publ. em 01.08.2019). Portanto, não há falar-se em ilegalidade relativamente à contagem de período de auxílio-doença como atividade especial. V - A r. decisão rescindenda abordou a questão concernente à reafirmação da DER, tendo concluído pela sua viabilidade, de modo a reconhecer tempo de atividade especial posteriormente ao ajuizamento da ação subjacente até a data da citação. Nesse passo, cabe destacar que tal comando encontra-se abrigado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser modificado em função de futuro julgamento do recurso especial repetitivo (REsp n. 1727063/SP - tema 995), mesmo na hipótese de se firmar tese contrária àquela adotada pela r. decisão rescindenda, posto que, nessa circunstância, é de se reconhecer a controvérsia da matéria no momento da prolação do aludido julgado, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF, de modo a impedir sua desconstituição. VI - Estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, porquanto houve comprovação documental no sentido de que o autor cumpriu mais de 25 anos de atividade especial, bem como há certeza de seu direito ao benefício de aposentadoria especial, na forma prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91. VII - Agravo interno do INSS desprovido.

(TRF3 - AR 5032074-70.2018.4.03.0000, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019)

 

Sob tal perspectiva, depreende-se dos elementos constantes dos autos subjacentes que a decisão impugnada, ao considerar todo período compreendido entre 10/11/1988 a 14/06/2011 como de prestação de atividade especial, incluídos os lapsos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, de 14/09/2003 a 31/10/2006 e de 10/03/2006 a 14/10/2006, prestou-se à aplicação de uma entre as diversas interpretações possíveis acerca do tema, a qual, diga-se, revelou-se consentânea àquela expendida pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo passível de aferição a aduzida violação à literal disposição de lei, razão por que, também por este fundamento, incabível a pretensão desconstitutiva (ID 104160505 - Pág. 65/66).

 

Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.

 

É como voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/73 (ART. 966, IV, V E VIII DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. TEMA 998.

1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art. 485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.

2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.

3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.

4.  O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.

5. Consoante entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (Tema 998).

6. Ação rescisória improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória e extinguir o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.