
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021165-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA VALDIRA DE SOUZA
Advogado do(a) REU: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021165-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: MARIA VALDIRA DE SOUZA Advogado do(a) RÉU: LUIZ INFANTE - SP75614-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 05/11/2017, em face de Maria Valdira de Souza, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0013841-96.2012.4.03.9999, que negou provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia, bem como deu provimento à apelação da parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço. Sustenta que a decisão violou a lei, na medida em que a ré não conta com contribuições em número suficiente para se aposentar, além de não ter cumprido a carência relativa ao benefício. Aduz que, segundo as informações registradas no CNIS, a ora ré conta com somente 3 (três) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de efetivo recolhimento de contribuições. Afirma que o período de 01/08/98 a 05/08/2009 -- no qual a ré teria laborado como empregada doméstica --, não poderia integrar a contagem de tempo de serviço para a concessão da aposentadoria. Alega infração ao art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/91, por entender que compete ao empregado doméstico comprovar o recolhimento de contribuições, e não ao empregador. Assevera, ainda, que a ora ré não trouxe aos autos prova do labor, com exceção de cópia de sua CTPS, que “Não há nenhum elemento nos autos que comprove a extensão do vínculo até a data alegada na inicial” (doc. nº 1.323.007, p. 14). Expõe que “A parte autora não juntou qualquer documento comprobatório do período que alega ter exercido atividades laborativas, sequer houve o pedido de prova testemunhal.” (doc. nº 1.323.007, p. 14). Destaca que o art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91 prescreve que “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento” (doc. nº 1.323.007, p. 15). Registra que, de acordo com o art. 21, do Decreto-Lei nº 3.049/99, só é possível a anotação de dado pessoal em CTPS, mediante documento comprobatório do fato e que a anotação feita não gera presunção absoluta, mas sim relativa, conforme explicita a Súmula nº 225, do C. STF. Afirma que, de acordo com o art. 19, do Decreto nº 3.048/99, quando o registro gerar alguma suspeita, é permitido que a Previdência exija outras provas do vínculo. Alega que a disposição é justificável, uma vez que as anotações em CTPS não têm controle, podendo ser inseridas por qualquer pessoa. Sustenta que, no presente caso, não podem ser considerados os vínculos que se encontram anotados na CTPS e que não constam do CNIS, salvo se apresentada prova documental ou, excepcionalmente, testemunhal. Expõe que, por este motivo, deve ser rejeitado o pedido de aposentadoria, considerando-se que falta tempo de contribuição para a sua concessão. Aduz, também, que não houve comprovação da atividade rural, pois o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados. Explica que a condição de rurícola não pode ser demonstrada com base em uma única certidão de casamento lavrada em 1966. Sustenta, ademais, que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, nos termos do art. 55, §2º, do mencionado Diploma. Afirma, outrossim, que “O pedido autoral restringe-se à averbação do tempo rural, para fins de sua utilização no próprio RGPS, o que caracteriza a contagem recíproca imprópria” (doc. nº 1.323.007, p. 32). Postula que “na hipótese de reconhecimento do pedido autoral, deve-se ressalvar a impossibilidade de utilização do tempo reconhecido em regime diverso do RGPS, sem que haja a necessária indenização do período.” (doc. nº 1.323.007, p. 37). Requer que, em novo julgamento, seja declarado improcedente o pedido inicial “não reconhecendo os períodos de 03/04/1963 a 31/01/1983 como laborados em exercício de atividade rural, bem como para não reconhecer o período de 01.08.1998 a 05.08.2009 – EMPREGADA DOMÉSTICA como carência, por afronta ao artigo 27, II, da Lei 8.213/1991 à época” (doc. nº 1.323.007, p. 41). Pleiteou tutela de urgência. A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 1.323.008, p. 1 a 152). Dispensada a autarquia do depósito a que se refere o art. 968, inc. II, do CPC e indeferida a tutela de urgência (doc. nº 1.727.609). Citada, a ré apresentou contestação (doc. nº 2.357.820). Alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a rescisória tem caráter recursal. No mérito, aduz caber ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e que a CTPS goza de presunção de veracidade, não tendo a autarquia contestado a autenticidade dos vínculos. Sustenta que o trabalho rural anterior a 24/07/91 pode ser contado para fins de aposentadoria, havendo prova firme do labor rural. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 2.950.362). A autarquia manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 3.088.439). Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nº 3.270.107 e 3.404.653). É o breve relatório. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021165-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: MARIA VALDIRA DE SOUZA Advogado do(a) RÉU: LUIZ INFANTE - SP75614-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A matéria preliminar trazida em contestação confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Outrossim, destaco que a presente demanda, ajuizada em 05/11/2017, visa desconstituir decisão judicial transitada em julgado em 06/11/2015 (doc. nº 1.323.008, p. 141). Dessa forma, as alterações na disciplina da ação rescisória trazidas no CPC de 2015 -- cuja vigência se deu a partir de 18/03/2016 -- não se aplicam ao caso. Nesse sentido, esclarece o Professor Leonardo Carneiro da Cunha: "O CPC-2015 implementou novas regras para a ação rescisória, fazendo algumas alterações nas hipóteses de rescindibilidade e na contagem de prazo para seu ajuizamento. Tais novidades somente se aplicam às ações rescisórias que forem ajuizadas para combater decisões transitadas em julgado já sob a vigência do novo Código. As decisões transitadas em julgado durante a vigência do Código revogado podem ser questionadas por ação rescisória fundada nas hipóteses e nos prazos regulados no CPC-1973." (in Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Forense, 2016, Rio de Janeiro, p. 159, grifos meus) Passo ao exame. A autarquia, na petição inicial, fundamenta seu pedido na hipótese de rescisão então prevista no art. 485, inc. V, do CPC/73, que assim dispunha: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: .............................................................................................. V - violar literal disposição de lei;" Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não apresentou prova regular do trabalho doméstico desempenhado no período de 01/08/1998 a 05/08/2009. Alega que, havendo dúvidas quanto à regularidade do vínculo, é facultado à autarquia solicitar a apresentação dos documentos que serviram de base para a anotação. Estabelece o art. 55 da Lei nº 8.213/91 que “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento”. Por sua vez, dispunha o Regulamento da Previdência Social, na redação vigente à época dos fatos (Decreto nº 3.048/99): “Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) “Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas ‘j’ e ‘l’ do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. § 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;” (grifei) Outrossim, à época dos fatos, estabelecia o art. 29, da CLT, que a anotação de vínculo de trabalho em CTPS deveria observar as seguintes formalidades: “Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.” (redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) Em vista destes dispositivos, alinha-se a jurisprudência no sentido de que a anotação regular formalizada na CTPS induz à presunção relativa de veracidade do vínculo de trabalho registrado. Entretanto, para que este efeito seja produzido, é imprescindível que a anotação não apresente irregularidade formal grave capaz de torná-lo inválido. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO - ANOTAÇÃO IRREGULAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. (...) II. O vínculo anotado em CTPS com o Salão Star S/C, de 01.09.1980 a 31.10.1980, não conta com assinatura do empregador nas datas de admissão e demissão e tampouco na anotação de opção pelo Fundo de Garantia bem como não foi lançado no CNIS. (...)” (TRF-3, AP nº 0023878-12.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 04/09/19, DJe 17/09/19, grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. ANOTAÇÕES INCOMPLETAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO §4º DO ART.20 DO C.P.C. (...) II - As anotações relativas ao contrato de trabalho contidas em carteira profissional gozam de presunção de veracidade relativa de validade e comprovam relação de emprego para fins previdenciários, desde que adequadamente preenchidas, ou seja, com indicação de início e término do vínculo empregatício, nome e assinatura do empregador, ou, na ausência de qualquer um desses elementos, que sejam supridas por anotações existentes na aludida CTPS relativas às férias, contribuições sindicais, opção de FGTS e PIS, etc., ou pela apresentação de documentos complementares. III - A página da CTPS relativa ao contrato de trabalho, único documento apresentado, consta apenas a data fim do contrato de trabalho, ocorrido em 1969, não havendo qualquer anotação suplementar relativa às férias, aumentos salariais, etc., que permita concluir que o termo inicial do vínculo tenha se dado em 1967, na forma alegada pela parte autora. (...) VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.” (TRF-3, AP nº 0007583-82.2006.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., j. 08/11/11, DJe 17/11/11, grifos meus) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO URBANO. CTPS. ANOTAÇÃO INCOMPLETA. AVERBAÇÃO. (...) 3. O vínculo empregatício registrado na CTPS deve conter os elementos essenciais da contratualidade, a fim de que possa ser reconhecido. Destarte, ausente a assinatura do empregador contratante, não se pode reconhecer o vínculo empregatício. 4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.” (TRF-4, APELREEX nº 0009092-38.2014.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Paim da Silva, v.u., j. 19/08/14, grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO. CTPS. RASURA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Em se tratando de CTPS regularmente emitida e anotada, sem rasuras e com anotações de vínculos em ordem cronológica crescente, as anotações dela constantes encerram presunção relativa de veracidade. (TRF-4, AC nº 0001969-28.2010.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, v.u., j. 14/08/12, grifos meus) Feitas estas observações – absolutamente indispensáveis para o desate da presente controvérsia -- entendo assistir razão ao INSS ao afirmar que a decisão rescindenda incorreu em violação à lei ao reconhecer como válida a anotação em CTPS relativa ao período com data de admissão em 01/08/98 e, ainda, quando alega que “A CTPS até faz início de prova perante o INSS, porém, deve ser analisado o conjunto probatório, e quando o registro gerar alguma suspeita, pode e deve a Previdência exigir outras provas do vínculo, a teor do Decreto 3.048/99, art. 19.” (doc. nº 1.323.007, p. 17). Ao se examinar a cópia da CTPS da ré, acostada a fls. 16 dos autos de Origem, é possível constatar que a anotação relativa ao vínculo mantido com Jussara Ereno Lima Meroti, com data de admissão em 01/08/98, não contém a assinatura do empregador, bem como não possui o registro da data de saída (doc. nº 1.323.008, p. 16), requisitos indispensáveis para o reconhecimento do vínculo laboral. Aliado a isto, não há nenhum registro do vínculo mencionado nos sistemas do CNIS, bem como inexistem na CTPS outras anotações – férias, alteração de salários ou outras – capazes de corroborá-lo. A anotação que se inicia em 01/08/98, portanto, não atende minimamente às exigências formais impostas por lei para que a mesma possa ser considerada como apta para comprovar tempo de contribuição. Note-se que quando a Lei 8.213/91, o Decreto nº 3.048/99 e a CLT estabelecem que o registro em CTPS faz prova do vínculo de emprego, pressupõem, evidentemente, que a anotação realizada pelo empregador encontra-se formalmente em ordem, capaz de produzir os efeitos jurídicos a ela pertinentes. Portanto, ao considerar válido o registro do período com início em 01/08/98, a decisão rescindenda incorreu em ofensa à norma, uma vez que presumiu a veracidade do vínculo fora das hipóteses legais, ao aceitar que a anotação em CTPS sem a assinatura do empregador pudesse ser utilizada para fins de prova de tempo de contribuição. Desta forma, entendo que se encontra caracterizada a violação frontal ao disposto no art. 55, da Lei nº 8.213/91, nos arts. 19 e 62, § 2º, inc. I, do Decreto nº 3.048/99 e no art. 29, da CLT. Destaco que, segundo lição de José Carlos Barbosa Moreira, "O autor precisa indicar, na inicial, a norma a seu ver infringida, embora se deva prescindir, desde que claramente identificável o conteúdo, da referência a número de artigo ou de parágrafo, e a fortiori relevar o eventual equívoco na menção." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 132). Embora a autarquia não tenha citado expressamente todos os dispositivos ora indicados, é inegável que os fatos descritos na causa de pedir veiculada na petição inicial são voltados a demonstrar que a decisão rescindenda violou a lei ao reconhecer a anotação feita em CTPS, no tocante ao período com início em 01/08/98. Relativamente à atividade rural reconhecida, é nítido o caráter recursal da rescisória. Nesta parte, verifica-se que a autarquia objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação que foi conferida pela decisão aos elementos de prova colhidos no processo originário. Porém, o exame de suas alegações demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem, o que não é permitido. A respeito, trago à colação os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. (...) 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido." (AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 18/03/2014, DJe 27/03/2014, grifos meus) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. SEPARAÇÃO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp nº 4.253, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 17/09/2013, DJe 23/09/2013, grifos meus) Impossível, portanto, acolher alegação de violação à lei que se confunde com a pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas da causa. Desta forma, em juízo rescindente, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/73, para desconstituir a decisão rescindenda no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição – ante a impossibilidade de computar o período de 01/08/98 a 05/8/2009 como tempo de contribuição. Passo, assim, ao juízo rescisório. Na ação originária, postulou a autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (doc. nº 1.323.008, p. 5). Como já observado, é impossível computar-se o período com início em 01/08/1998 para fins de tempo de contribuição, na medida em que a anotação em CTPS não se encontra assinada pelo empregador. Assim, somado o tempo de atividade rural reconhecido na decisão rescindenda com os períodos de atividade urbana registrados em CTPS e no CNIS, verifica-se que a autora, na data de propositura da ação originária (21/07/2009), contava com 22 anos e 7 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. Ante o exposto, em juízo rescindente, julgo parcialmente procedente a rescisória para desconstituir a decisão monocrática rescindenda e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste. É o meu voto. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
2. As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.”
VOTO - VISTA
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, em que se argumenta, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, a existência de violação a literal disposição de lei na decisão monocrática proferida nos autos de n.º 0013841-96.2012.4.03.9999, pela qual dado provimento à parte autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço.
Nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Relator, propõe-se julgar “parcialmente procedente a rescisória para desconstituir a decisão monocrática rescindenda e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste”.
A rescisória, aqui, veio fundamentada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, que firma a possibilidade de se julgar procedente a rescisória na hipótese em que a decisão sob análise "violar literal disposição de lei".
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385).
Por isso, é inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
No caso dos autos, alega-se a ocorrência de manifesta violação de norma jurídica com base na existência de equívoco na interpretação dada pela decisão monocrática rescindenda, segundo a qual o excerto da CTPS de Jussara Ereno Lima Meroti, acostada à fl. 16, era hábil a viabilizar o reconhecimento de vínculo laboral com data de admissão em 1/8/1998 (Id. 1323008).
Pedi vista para melhor reflexão exatamente a esse respeito.
Do voto do Excelentíssimo Senhor Relator, para o que interessa ao presente exame, extraem-se os fundamentos empregados, valendo os destaques sublinhados:
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não apresentou prova regular do trabalho doméstico desempenhado no período de 01/08/1998 a 05/08/2009. Alega que, havendo dúvidas quanto à regularidade do vínculo, é facultado à autarquia solicitar a apresentação dos documentos que serviram de base para a anotação.
Estabelece o art. 55 da Lei nº 8.213/91 que “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento”.
Por sua vez, dispunha o Regulamento da Previdência Social, na redação vigente à época dos fatos (Decreto nº 3.048/99):
“Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
“Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas ‘j’ e ‘l’ do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;” (grifei)
Outrossim, à época dos fatos, estabelecia o art. 29, da CLT, que a anotação de vínculo de trabalho em CTPS deveria observar as seguintes formalidades:
“Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.” (redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Em vista destes dispositivos, alinha-se a jurisprudência no sentido de que a anotação regular formalizada na CTPS induz à presunção relativa de veracidade do vínculo de trabalho registrado. Entretanto, para que este efeito seja produzido, é imprescindível que a anotação não apresente irregularidade formal grave capaz de torná-lo inválido. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO - ANOTAÇÃO IRREGULAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...)
II. O vínculo anotado em CTPS com o Salão Star S/C, de 01.09.1980 a 31.10.1980, não conta com assinatura do empregador nas datas de admissão e demissão e tampouco na anotação de opção pelo Fundo de Garantia bem como não foi lançado no CNIS.
(...)”
(TRF-3, AP nº 0023878-12.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 04/09/19, DJe 17/09/19, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. ANOTAÇÕES INCOMPLETAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO §4º DO ART.20 DO C.P.C.
(...)
II - As anotações relativas ao contrato de trabalho contidas em carteira profissional gozam de presunção de veracidade relativa de validade e comprovam relação de emprego para fins previdenciários, desde que adequadamente preenchidas, ou seja, com indicação de início e término do vínculo empregatício, nome e assinatura do empregador, ou, na ausência de qualquer um desses elementos, que sejam supridas por anotações existentes na aludida CTPS relativas às férias, contribuições sindicais, opção de FGTS e PIS, etc., ou pela apresentação de documentos complementares.
III - A página da CTPS relativa ao contrato de trabalho, único documento apresentado, consta apenas a data fim do contrato de trabalho, ocorrido em 1969, não havendo qualquer anotação suplementar relativa às férias, aumentos salariais, etc., que permita concluir que o termo inicial do vínculo tenha se dado em 1967, na forma alegada pela parte autora.
(...)
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.”
(TRF-3, AP nº 0007583-82.2006.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., j. 08/11/11, DJe 17/11/11, grifos meus)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO URBANO. CTPS. ANOTAÇÃO INCOMPLETA. AVERBAÇÃO.
(...)
3. O vínculo empregatício registrado na CTPS deve conter os elementos essenciais da contratualidade, a fim de que possa ser reconhecido. Destarte, ausente a assinatura do empregador contratante, não se pode reconhecer o vínculo empregatício.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.”
(TRF-4, APELREEX nº 0009092-38.2014.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Paim da Silva, v.u., j. 19/08/14, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO. CTPS. RASURA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Em se tratando de CTPS regularmente emitida e anotada, sem rasuras e com anotações de vínculos em ordem cronológica crescente, as anotações dela constantes encerram presunção relativa de veracidade.
2. As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.”
(TRF-4, AC nº 0001969-28.2010.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, v.u., j. 14/08/12, grifos meus)
Feitas estas observações – absolutamente indispensáveis para o desate da presente controvérsia -- entendo assistir razão ao INSS ao afirmar que a decisão rescindenda incorreu em violação à lei ao reconhecer como válida a anotação em CTPS relativa ao período com data de admissão em 01/08/98 e, ainda, quando alega que “A CTPS até faz início de prova perante o INSS, porém, deve ser analisado o conjunto probatório, e quando o registro gerar alguma suspeita, pode e deve a Previdência exigir outras provas do vínculo, a teor do Decreto 3.048/99, art. 19.” (doc. nº 1.323.007, p. 17).
Ao se examinar a cópia da CTPS da ré, acostada a fls. 16 dos autos de Origem, é possível constatar que a anotação relativa ao vínculo mantido com Jussara Ereno Lima Meroti, com data de admissão em 01/08/98, não contém a assinatura do empregador, bem como não possui o registro da data de saída (doc. nº 1.323.008, p. 16), requisitos indispensáveis para o reconhecimento do vínculo laboral.
Aliado a isto, não há nenhum registro do vínculo mencionado nos sistemas do CNIS, bem como inexistem na CTPS outras anotações – férias, alteração de salários ou outras – capazes de corroborá-lo.
A anotação que se inicia em 01/08/98, portanto, não atende minimamente às exigências formais impostas por lei para que a mesma possa ser considerada como apta para comprovar tempo de contribuição. Note-se que quando a Lei 8.213/91, o Decreto nº 3.048/99 e a CLT estabelecem que o registro em CTPS faz prova do vínculo de emprego, pressupõem, evidentemente, que a anotação realizada pelo empregador encontra-se formalmente em ordem, capaz de produzir os efeitos jurídicos a ela pertinentes.
Portanto, ao considerar válido o registro do período com início em 01/08/98, a decisão rescindenda incorreu em ofensa à norma, uma vez que presumiu a veracidade do vínculo fora das hipóteses legais, ao aceitar que a anotação em CTPS sem a assinatura do empregador pudesse ser utilizada para fins de prova de tempo de contribuição.
Desta forma, entendo que se encontra caracterizada a violação frontal ao disposto no art. 55, da Lei nº 8.213/91, nos arts. 19 e 62, § 2º, inc. I, do Decreto nº 3.048/99 e no art. 29, da CLT.
Destaco que, segundo lição de José Carlos Barbosa Moreira, "O autor precisa indicar, na inicial, a norma a seu ver infringida, embora se deva prescindir, desde que claramente identificável o conteúdo, da referência a número de artigo ou de parágrafo, e a fortiori relevar o eventual equívoco na menção." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 132). Embora a autarquia não tenha citado expressamente todos os dispositivos ora indicados, é inegável que os fatos descritos na causa de pedir veiculada na petição inicial são voltados a demonstrar que a decisão rescindenda violou a lei ao reconhecer a anotação feita em CTPS, no tocante ao período com início em 01/08/98.
A análise ora empreendida vai ao encontro do encaminhamento conferido pelo Excelentíssimo Senhor Relator, a partir da argumentação acima desenvolvida, sendo o caso de se reconhecer, tal como afirmado no bem lançado voto de Sua Excelência, a existência de violação a literal disposição de lei no aspecto em questão, mais precisamente, aos arts. 55, da Lei n.º 8.213/91, 19 e 62, § 2.º, inciso I, do Decreto n.º 3.048/99, e 29, da CLT, porquanto, “ao considerar válido o registro do período com início em 01/08/98, a decisão rescindenda incorreu em ofensa à norma, uma vez que presumiu a veracidade do vínculo fora das hipóteses legais, ao aceitar que a anotação em CTPS sem a assinatura do empregador pudesse ser utilizada para fins de prova de tempo de contribuição”.
Quanto aos demais pontos tratados pelo eminente Desembargador Federal Newton de Lucca em seu pronunciamento, igualmente de pleno acordo.
Isso tudo considerado, acompanho integralmente o voto do Excelentíssimo Senhor Relator.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC/73). ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS QUE CONFEREM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AOS REGISTROS FEITOS EM CTPS. OFENSA À LEI CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE RESCISÃO.
I - Em vista do disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, nos arts. 19 e 62, § 2º, inc. I, do Decreto nº 3.048/99 e no art. 29, CLT, alinha-se a jurisprudência no sentido de que a anotação regular formalizada na CTPS induz à presunção relativa de veracidade do vínculo de trabalho registrado. Entretanto, para que este efeito seja produzido, é imprescindível que a anotação inserida em CTPS não apresente irregularidade formal grave capaz de torná-lo inválido.
II - Ao se examinar a cópia da CTPS da ré é possível constatar que a anotação relativa ao vínculo com data de admissão em 01/08/98, não contém a assinatura do empregador, bem como não possui o registro da data de saída, requisitos indispensáveis para o conhecimento do vínculo laboral. Aliado a isto, não há nenhum registro do vínculo mencionado no CNIS, bem como inexistem na CTPS outras anotações – férias, alteração de salários ou outras – capazes de corroborá-lo.
III - A anotação que se inicia em 01/08/98, portanto, não atende minimamente às exigências formais impostas por lei para que possa ser considerada apta a comprovar tempo de contribuição. Note-se que quando a Lei 8.213/91, o Decreto nº 3.048/99 e a CLT estabelecem que o registro em CTPS faz prova do vínculo de emprego, pressupõem, evidentemente, que a anotação realizada pelo empregador encontra-se formalmente em ordem, capaz de produzir os efeitos jurídicos a ela pertinentes.
IV - Ao considerar válido o registro do período com início em 01/08/98, a decisão rescindenda incorreu em ofensa à norma, uma vez que presumiu a veracidade do vínculo fora das hipóteses legais, ao aceitar que a anotação em CTPS sem assinatura do empregador pudesse ser utilizada para fins de prova de tempo de contribuição.
V - Caracterizada a existência de violação frontal ao disposto no art. 55, da Lei nº 8.213/91, nos arts. 19 e 62, § 2º, inc. I, do Decreto nº 3.048/99 e no art. 29, da CLT.
VI - Com relação à atividade rural reconhecida, é nítido o caráter recursal da rescisória. Nesta parte, verifica-se que a autarquia objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação que foi conferida pela decisão aos elementos de prova colhidos no processo originário. Porém, o exame de suas alegações demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem, o que não é permitido.
VIII- Em juízo rescisório, verifica-se que, somado o tempo de atividade rural reconhecido na decisão rescindenda com os períodos de atividade urbana registrados em CTPS e no CNIS, a autora, na data de propositura da ação originária (21/07/2009), contava com 22 anos e 7 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
IX- Rescisória parcialmente procedente, em juízo rescindente. Em juízo rescisório, improcedência do pedido de aposentadoria.