Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0016148-08.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: PAULO CESAR SAMPAIO

Advogado do(a) REU: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0016148-08.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: PAULO CESAR SAMPAIO

Advogado do(a) REU: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Cesar Sampaio contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, em juízo rescindente, julgou parcialmente procedente o pedido de desconstituição do julgado e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o quanto requerido nos autos da ação originária, determinando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 12/11/2012.

Em resumo, sustenta que:

 

“(...)

I – DOS PERÍODOS ESPECIAIS. CONTRADIÇÃO COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Os períodos entoados pelo reconhecimento de atividade especial merecem atenção ao fato de que, o próprio INSS no segundo requerimento considerou como especial, o interstício de: [29/09/1987 a 12/07/1991 e de 15/12/1992 a 10/10/2001]

(...)

Dessa forma, a contagem de TC na DER de 12/11/2012 deve não ser de 35 anos, mas sim de 38 anos, 03 meses e 08 dias:

(...)

Por isso, requer a Vossa Excelência, que o período descrito seja implementado na decisão embargada, sob o fundamento de coisa julgada administrativa, para que não ocorra insegurança jurídica no caso dos autos.

2 - DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO.

Em que pese os nobres Desembargadores destacarem pela inviabilidade do pedido de reafirmação da DER no bojo da contestação, em decorrência da consideração de períodos especiais, alguns argumentos merecem ser tecidos.

De plano, o segurado na contestação da ação rescisória demonstrou que ao longo do processo de conhecimento requereu a reafirmação da DER, até o ultimo momento, ou seja, até a decisão que cassou a tutela concedida.

Tudo isso para comprovar a implementação de todos os requisitos para a aposentadoria especial desde aquele ano, bem como, a conversão dos períodos para tempo comum, e consequente majoração do TC e amenizar os efeitos do fator previdenciário.

Dessa maneira, o pedido de reafirmação da DER, mesmo que não tenha sido feito em reconvenção e a especialidade debatida, podem ser colacionados e alinhavados no corpo da contestação como matéria de defesa e sustentação da humanização e celeridade do processo previdenciário.

Vejam nobres Desembargadores, o Acórdão está contraditório com o entendimento do próprio TRF 3 Região no julgamento do AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5009906-11.2017.4.03.0000:

(...)

3 - DO BENEFÍCIO ATUALMENTE RECEBIDO PELO SEGURADO. E DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. DIREITO DE ESCOLHA DO MELHOR E MAIS VANTAJOSO.

Como arvorado por esse Ínclita Turma Recursal, a parte embargante percebe atualmente aposentadoria por tempo de contribuição desde 2018.

E a RMI desta é muito superior àquela destacada na presente decisão embargada.

Dessa forma, restou omissa quanto a possibilidade de escolha pelo benefício mais vantajoso, e inclusive a possibilidade dos presentes patronos de executar os valores a titulo de honorários sucumbenciais dos autos, mesmo se haver o aceite pela manutenção do benefício que atualmente recebe.

(...)

4 - DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DESCONTAR DOS ATRASADOS.

Com a manutenção do recebimento do benefício atual, não se pode haver a compensação dos valores, posto que prescritos. Ademais, a tutela concedia é àquela do juiz, de oficio na sentença, que não merece eventuais compensações.

(...).”

 

Intimada a parte adversa para fins do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 (ID 135180998).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0016148-08.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: PAULO CESAR SAMPAIO

Advogado do(a) REU: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES: 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela segurado contra o acórdão proferido por esta 3ª Seção que , à unanimidade, em juízo rescindente, julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão do julgado e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o  quanto requerido nos autos da ação originária, determinando-se a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 12/11/2012.

O E. Relator, em seu excelente voto, rejeitou o recurso no tocante à existência de contradição entre os períodos reconhecidos como especiais na decisão judicial e aqueles chancelados na esfera administrativa, bem como quando à omissão no que concerne ao pedido de reafirmação da DER, fundamentos aos quais adiro em sua totalidade.

Quanto ao acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão no tocante à faculdade do segurado optar pelo benefício mais vantajoso, acompanho o Relator em menor extensão.

Entendeu Sua Excelência que optando o segurado pelo benefício concedido administrativamente, afigura-se possível executar os valores percebidos entre a DIB judicial e a data em que obteve a benesse. Se escolher o benefício judicialmente conferido, haverá de compensar com as importâncias que tenha recebido, após a concessão no âmbito administrativo.

Contudo, essa questão é objeto do Tema Repetitivo nº 1.018 do C. Superior Tribunal de Justiça (“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.” (Resp 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, Min. Herman Benjamin)), encontrando-se suspensa.

Por sua vez, a fim de se evitar a paralisação do feito nesta Corte, entendo possível que a matéria seja objeto  de apreciação pelo juízo da execução de acordo com o que vier a ser decidido no julgamento do recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça. Esse vem sendo o posicionamento adotado na Sétima Turma que componho e também em vários julgados desta 3ª Seção.

Nesse passo, acompanho o E. Relator para dar parcial provimento aos embargos de declaração em menor extensão, apenas para sanar a omissão no tocante à possibilidade do segurado optar pelo benefício mais vantajoso.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0016148-08.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: PAULO CESAR SAMPAIO

Advogado do(a) REU: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Paulo Cesar Sampaio contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, em juízo rescindente, julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão do julgado e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o quanto requerido nos autos da ação originária, determinando-se a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 12/11/2012.

A parte recorrente refere o aresto hostilizado padecente de contradição e omissão quanto a análise do pleito.

A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração e dos vícios indicados, à luz do Estatuto de Ritos de 2015, in litteris:

 

"(...)

Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como - por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados. Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará  a ocorrência da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados no art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido de vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados embargos de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi vencido (isto é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios, pode a parte vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano, como se trata de recurso de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s) vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto, conclui-se que não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal - dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Tereza Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2267-2268) (g. n.)

 

"6. Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão foram encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. A função saneadora dos embargos de declaração - em caso de contradição - se finca em atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que está se encontra instável pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes. Importante registrar que a atuação desintoxicadora dos embargos de declaração, capaz de eliminar premissa contraditória constante do ato judicial embargado, está atrelada ao vício como error in procedendo interno, ou seja, a contradição ocorrente, repita-se, no bojo da mesma decisão judicial. Dessa forma, não são viáveis os embargos declaratórios em decorrência de contradição da decisão judicial que se embarga com outra pronúncia decisória em rumo diverso, ainda que adotado pelo mesmo órgão julgador, pois faltará, em tal hipótese, a contradição interna no mesmo ato processual. Assim, em síntese, a contradição, além de endoprocessual, há de estar posta no ventre do ato judicial embargado (STJ, EDcl no RMS 18.677/MT, 2.ª T., rel. Min. Castro Meira, j. 13.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 231). Também não se cogita contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos, pois, na hipótese, está se perquirindo critério de valoração probante, e não de antagonismo no conteúdo decisório - situação que se encarta em análise de eventual error in iudicando, possibilidade não albergada pelos embargos de declaração (STJ, REsp 1099820/SP, 3.ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.03.2011, DJe 17.03.2011)." (MAZZEI, Rodrigo. Op. cit., p. 2273)

 

"7. Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inc. II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Assim, se o órgão julgador (singular ou plúrimo) deixa de analisar determinado pedido (fundamento e postulação), ele será omisso. A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva. Como se vê, da simples exemplificação, as formas de omissão podem ser variadas e, para tais vícios, os embargos de declaração são o remédio de saneamento, sendo pouco relevante a forma e o local da decisão em que o órgão julgador deixou de apreciar o ponto ou questão o qual devia se pronunciar. Para uma melhor compreensão das formas de omissão, é de bom tom efetuar breve sistematização que trabalha com seus fenômenos mais comuns.

(...)

9. Omissão direta e indireta. O órgão julgador fica obrigado, sob pena de nulidade, a decidir (e motivar) sobre todo o material relevante trazido pelas partes em seus respectivos atos postulatórios, através dos contornos que são dados à lide com base no princípio dispositivo. Fica o julgador compelido, também, a decidir (e motivar) sobre as questões que são remetidas ao seu domínio independentemente de requerimento das partes, bastando, para tanto, que seja invocada a prestação jurisdicional (princípio inquisitório). Assim, ao decidir, o julgador estará jungido a observar as questões relevantes colacionadas pelas partes (princípio dispositivo) e, ainda, as que, em razão de seu dever de ofício (princípio inquisitório), devem ser alvo de análise. Esse ambiente misto permite observar duas formas de omissão distintas: (a) omissão direta, que irá ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida pelos efeitos da preclusão. Em resenha apertada, não apenas as questões trazidas pelas partes podem gerar a omissão, haja vista que a falta de atividade judicial sobre matéria que o Judiciário poderia (deveria) se manifestar (e resolver) de ofício também é capaz de regar a omissão (de natureza indireta). O inc. II do art. 1.022 do NCPC prevê de forma expressa a omissão indireta, pois considera omisso o ponto ou a questão não resolvidos pelo juiz, mesmo sem requerimento das partes, caso se trate de tema que deveria ter sido conhecido de ofício pelo Julgador. Nessa linha, servem como alguns exemplos de matérias que devem ser resolvidas pelo julgador, ainda que não invocadas pelas partes, autorizando o manejo de embargos de declaração com base em omissão indireta: (a) aplicação de juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (art. 322, § 1.º); (b) prestações periódicas (art. 323); (c) matérias de defesa que possuem cognição de ofício, tais como inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 337, § 5.º c/c 485, § 3.º); (d) decadência ou prescrição (art. 487, II); (e) fato superveniente (arts. 493 e 933); (f) saneamento dos erros materiais (art. 494); (g) a assunção de competência (art. 947, § 1.º), (h) sobrestamento do conflito de competência (art. 955); (h) (sic) cognição oficiosa vinculada ao efeito devolutivo do apelante (art. 1.013)." (MAZZEI, Rodrigo. Idem, p. 2274-2275) (g. n.)

 

No que interessa, foram fundamentos do pronunciamento judicial afrontado:

 

“Trata-se de ação rescisória do INSS contra aresto da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo legal que interpôs (complementado por rejeição de embargos declaratórios), com vistas a atacar decisão singular que, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A, do Estatuto de Ritos de 1973, negou seguimento à sua apelação (provido, em parte, o apelo do então autor, quanto aos honorários advocatícios) e deferiu aposentadoria por tempo de serviço integral.

 

1 - MATÉRIA PRELIMINAR

Rejeito a matéria preliminar arguida pela parte ré.

Não se há falar em prematura extinção da actio rescisoria.

A contagem de tempo de serviço, tal como procedida pela Turma Julgadora, não consubstancia mero erro material; ao contrário, corporifica circunstância a influenciar o mérito em si.

Noutros dizeres, não se cuida de simples equivocidade no cômputo de um dado período, mas de se reconhecer o próprio direito à aposentadoria, partindo-se de premissa sem correlação com a concretude do quanto exposto nos autos subjacentes, alterando-se a realidade dos fatos ali observáveis.

Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Seção desta Casa:

(...)

(EI 8735, proc. 0015973-53.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 04.02.2019)

(...)

(AR 10670, proc. 0019977-31.2015.4.03.0000, rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v. u., e-DJF3 20.03.2018)

 

2 - ART. 966, INCS. V E VIII DO CPC/2015

Didaticamente, iniciamos a apreciação do thema decidendum a partir do inc. IX do art. 485 do Compêndio Processual Civil de 1973.

Sobre o inciso em alusão, a doutrina faz conhecer que:

(...)

(GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427) (g. n.)

 

Para além, que:

(...)

(BARIONI, Rodrigo, in Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 137-144) (g. n.)

 

E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: ‘que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)’. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)

 

Transcrevemos, então, o ato decisório hostilizado (fls. 32-37):

 

‘Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, interposto em face de decisão que negou seguimento à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos honorários advocatícios, em pleito em que se pretende a averbação e respectiva conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo exercido em atividade comum alegando o trabalho em atividade insalubre a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Sustenta o agravante, em suma, que o período laborado como eletricista até 25/06/1997 deve ser reconhecido como especial, dispensando-se a prova dos níveis de tensão elétrica aos quais estava submetido.

Aduz, ainda, que o período laborado na AMBEV, de 15/12/1992 até a DER, também deve ser reconhecido como especial, conforme laudo pericial em que outro empregado da mesma empresa teve direito à percepção do adicional de periculosidade, garantindo-se o direito à concessão de aposentadoria especial.

Requer, por fim, seja a respectiva pretensão extinta sem julgamento de mérito em relação ao eventual não reconhecimento como especial dos períodos laborados como eletricista até 25/06/1997 e na Empresa AMBEV de 15/12/1992 até a DER.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada (fls. 250/254) foi proferida nos seguintes termos:

'Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em ação de procedimento ordinário na qual pretende a averbação e respectiva conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo exercido em atividade comum alegando o trabalho em atividade insalubre a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedidos formulados, para o fim de reconhecer os períodos exercidos sob condições especiais, quais sejam de 28.07.80 a 28.01.85, 13.01.86 a 13.04.86, 22.04.86 a 03.12.86, 11.05.87 a 23.09.87, 28.09.87 a 12.07.91, 04.05.92 a 29.07.92 e 15.12.92 a 02.03.09, condenando o INSS a proceder a averbação, implantando o benefício da aposentadoria especial a favor do autor, a partir da juntada do mandado de citação (22.07.11), pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária, juros e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

Apela a autora pleiteando a reforma da decisão recorrida para os fins de ser fixado o termo inicial do benefício a partir da DER em 18.03.09 e fixados honorários advocatícios no percentual de 20%.

Recorre a autarquia pleiteando recebimento do seu recurso em ambos os efeitos; sustenta a necessidade de comprovação da exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, impossibilidade de enquadramento por categoria após 1995, o uso de EPI exclui a insalubridade, ausência de prévia fonte de custeio total, ausência de fonte de custeio, ante ao não recolhimento pela empresa da majoração do adicional do SAT.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório. Decido.

 

A questão tratada nestes autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão da aposentadoria especial.

Segundo o Art. 57, da Lei 8.213/91:

(...)

Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.

A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.

Até 05/03/1997, quando publicado o Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), o segurado deveria comprovar o tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 28/04/95 e, após esta data, mediante o enquadramento da atividade e apresentação de formulários da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.

A partir de 05/03/97, a prova da efetiva exposição dos agentes previstos ou não no Decreto 2.172 deve ser realizada por meio de formulário-padrão, fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.

Nesse sentido:

(...)

(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).

 

Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão. Por sua vez, o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.

Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9.732/98.

Igualmente nesse sentido:

(...)

(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).

 

Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, assim dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, in verbis:

(...)

Assim sendo, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico.

Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.

Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que lei complementar defina a matéria.

O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:

(...)

(REsp 956110/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).

 

Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.

No mais, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:

a) 28.09.87 a 12.07.91, laborado na empregadora 'Gevisa S/A' onde exerceu as funções de ensaiador de produtos B, no setor de testes finais conforme PPP de fls.93/94, exposto a ruído de 96 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;

b) 01.02.00 a 02.03.09 (data do PPP), laborado na empregadora 'Companhia de Bebidas das Américas-AMBEV', onde exerceu as funções de eletricista, no setor de instrumentação, conforme PPP de fls.66/67, exposto a ruído, radiação ionizante, óleo e graxas, agentes nocivos previstos nos itens 2.0.1, 2.0.3 e 1.0.11 do Decreto 2.172/97.

Não se reconhece o período de 15.12.92 a 30.01.00, laborados na empregadora 'Companhia de Bebidas das Américas-AMBEV', vez que no PPP de fls.66/67 não consta a exposição a agente nocivo acima dos limites de tolerância, vez que o nível de ruído apurado é de 79,2 dB.

Também não se reconhece como especial os períodos de 28.07.80 a 28.01.85 (Tema Terra Maquinária S/A),13.01.86 a 13.04.86 (Sel Clar Serviços Temporários), 22.04.86 a 03.12.86 (Sigla Equipamentos Elétricos Ltda), 11.05.87 a 23.09.87 (Ind. Matarazzo de Óleos e Derivados), e 04.05.92 a 29.07.92 (Teletra Manutenção Industrial Ltda.) pois não comprovada a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, não sendo suficiente o mero registro na CTPS constando a função de eletricista.

Igualmente não é reconhecido como especial os períodos de 26.04.85 a 26.07.85 (Suzi Tum Temporários e Efetivos Ltda.) e 26.07.85 a 26.10.85 (Gente Banco de Recursos Humanos Ltda.), vez que não foi apresentado qualquer documento que comprove o exercício da atividade especial.

Esclareço que filio-me ao entendimento da jurisprudência desta Corte, não é necessário que o laudo pericial seja contemporâneo ao período em que exercia a atividade insalubre, ante a inexistência de previsão legal. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2007.61.14.006680-5, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, 10ª Turma, DJF3 20/05/2009, p. 759.

Assim, deve ser reconhecida como especial a atividade exercida no período de 28.09.87 a 12.07.91 e 01.02.00 a 02.03.09, perfazem 12 anos, 10 meses e 17 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.

Todavia, o tempo de serviço comum exercido somado ao período de atividade especial, ora reconhecido, perfazem 23 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição na data da EC/20, e, após, 37 anos, 08 meses e 10 dias, até a data da DER em 18.03.09.

Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, Art. 52).

Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o 'pedágio' de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, Art. 53, I e II).

Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no Art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral e proporcional o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente.

O Art. 4º, da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (Art. 55, da Lei 8213/91).

A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.

Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço homem e 30 anos mulher.

Também não cabe guarida a legação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade como especial, vez que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado é de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.

Desta sorte, restando evidente o preenchimento das exigências legais, por ter sido comprovado tempo de contribuição, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (STJ, REsp 797209/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 18.05.2009).

O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).

O termo inicial deve ser fixado a partir da citação (22.07.11) nos termos do Art. 219, do CPC, vez que como bem ressaltado na decisão recorrida, não foram apresentado todos os documentos necessários a concessão do benefício..

Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.

A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).

Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

O percentual da verba honorária deve ser fixado em 15%, de acordo com o entendimento da turma, e a base de cálculo deve observar a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada e com base no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nego seguimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos honorários advocatícios, nos termos em que explicitado.

Tópico síntese do julgado:

a) nome do segurado: Paulo Cesar Sampaio;

b) benefício: aposentadoria por tempo de contribuição integral;

c) número do benefício: indicação do INSS;

d) renda mensal: RMI a ser calculada pelo INSS;

e) data do inicio do benefício: 22.07.11;

f) período especial reconhecido: 28.09.87 a 12.07.91 e 01.02.00 a 02.03.09.

Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.'

 

Conforme consignado no decisum, verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: a) 28.09.87 a 12.07.91, laborado na empregadora 'Gevisa S/A' onde exerceu as funções de ensaiador de produtos B, no setor de testes finais conforme PPP de fls.93/94, exposto a ruído de 96 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79; b) 01.02.00 a 02.03.09 (data do PPP), laborado na empregadora 'Companhia de Bebidas das Américas-AMBEV', onde exerceu as funções de eletricista, no setor de instrumentação, conforme PPP de fls.66/67, exposto a ruído, radiação ionizante, óleo e graxas, agentes nocivos previstos nos itens 2.0.1, 2.0.3 e 1.0.11 do Decreto 2.172/97.

Não se reconhece o período de 15.12.92 a 30.01.00, laborados na empregadora 'Companhia de Bebidas das Américas-AMBEV', vez que no PPP de fls.66/67 não consta a exposição a agente nocivo acima dos limites de tolerância, vez que o nível de ruído apurado é de 79,2 dB.

Também não se reconhece como especial os períodos de 28.07.80 a 28.01.85 (Tema Terra Maquinária S/A),13.01.86 a 13.04.86 (Sel Clar Serviços Temporários), 22.04.86 a 03.12.86 (Sigla Equipamentos Elétricos Ltda), 11.05.87 a 23.09.87 (Ind. Matarazzo de Óleos e Derivados), e 04.05.92 a 29.07.92 (Teletra Manutenção Industrial Ltda.) pois não comprovada a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, não sendo suficiente o mero registro na CTPS constando a função de eletricista.

Igualmente não é reconhecido como especial os períodos de 26.04.85 a 26.07.85 (Suzi Tum Temporários e Efetivos Ltda.) e 26.07.85 a 26.10.85 (Gente Banco de Recursos Humanos Ltda.), vez que não foi apresentado qualquer documento que comprove o exercício da atividade especial.

Assim, deve ser reconhecida como especial a atividade exercida no período de 28.09.87 a 12.07.91 e 01.02.00 a 02.03.09, perfazem 12 anos, 10 meses e 17 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.

Todavia, o tempo de serviço comum exercido somado ao período de atividade especial, ora reconhecido, perfazem 23 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição na data da EC/20, e, após, 37 anos, 08 meses e 10 dias, até a data da DER em 18.03.09.

Restando evidente o preenchimento das exigências legais, por ter sido comprovado tempo de contribuição, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.’ (g. n.)

 

2.1 - FUNDAMENTAÇÃO

Segundo a decisão arrostada, foram admitidos como especiais os períodos de:

28.09.1987 a 12.07.1991

- 01.02.2000 a 02.03.2009

 

Por outro lado, foram considerados comuns os lapsos de:

- 28.07.1980 a 21.01.1985

- 26.04.1985 a 26.10.1985

- 13.01.1986 a 13.04.1986

- 22.04.1986 a 03.12.1986

- 11.05.1987 a 23.09.1987

- 04.05.1992 a 29.07.1992

15.12.1992 a 31.01.2000

 

Somados os interstícios comuns em voga com os especiais, já convertidos, chegamos a 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e (onze) 11 dias, até a EC 20/98, ou 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias, até 02.03.2009.

Esses números são bem parecidos com os informados pelo órgão previdenciário na exordial da actio rescisoria, isto é, 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, até a aludida Emenda Constitucional 20/98, e 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias, até 02.03.2009.

A contrario sensu, mostram-se bem diversos dos indicados na provisão judicial da 10ª Turma.

Por conseguinte, no nosso talante, e com a venia dos que vierem a compreender o caso diferentemente, acreditamos que a decisão vergastada incorreu no erro de fato previsto no art. 966, inc. VIII, do Codex de Processo Civil de 2015, suficiente a embasar sua desconstituição, uma vez que, no que concerne à violação de dispositivo de lei, originou-se da equivocidade perpetrada, ou, noutro falar, somente se deu a afronta da norma porque, a priori, incidiu a provisão judicial no mencionado erro.

Sob outro aspecto, repisamos que a 3ª Seção desta Casa tem entendido passível de ser objeto de demandas rescisórias situações como a presentemente estudada, vg., em que houve incorreta contagem de tempo de serviço, não sendo hipótese de se considerar espécie de erro material, até porque influenciou na própria admissão do direito da parte - aposentar-se -, que, como observado, não se concretizou, à vista dos elementos fático-probatórios colacionados e da normatização previdenciária de regência da espécie.

 

2.1.1 - DA INVIABILIDADE DO PEDIDO PARA REAFIRMAÇÃO DA ‘DER’ PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADAS TODAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A parte ré, na sua contestação, apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários, requerendo o reconhecimento dos seguintes períodos como de labuta especial:

de 12.07.2012 a 24.07.2013 (empresa ‘SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA’), em que atuou como 'eletricista de manutenção elétrica predial e utilidades', exposto a fatores de risco ruído, de 66,5 dB(A), e bactérias (fl. 80).

de 01.08.2013 a 18.07.2016 (empresa ‘ADELBRAS IND. COM. DE ADESIVOS LTDA’), em que prestou serviços como ‘Eletricista de Manutenção’, realizando trabalhos/reparos em comandos elétricos, identificando melhorias nos sistemas elétricos, instalando equipamentos elétricos, softwares industriais, drivers, executando, também, serviços de montagem em painéis elétricos e em outros comandos, além de serviços preventivos em painéis elétricos de média tensão (380 Volts) das cabines primária e secundária.

Ocorre que tais interstícios não foram elencados como objetos da pretensão deduzida na demanda subjacente, que versou trabalhos submetidos a  agentes nocentes nos intervalos de:

- 28.07.1980 a 28.01.1985 (empresa: ‘Tema Terra’)

- 26.04.1985 a 26.07.1985 (empresa: ‘Suzi Tom’)

- 26.07.1985 a 26.10.1985 (empresa: ‘Gente’)

- 13.01.1986 a 13.04.1986 (empresa: ‘Sel’)

- 22.04.1986 a 03.12.1986 (empresa: ‘Sigla Equip Elétricos’)

- 11.05.1987 a 22.09.1987 (empresa: ‘Matarazzo’)

- 22.09.1987 a 12.07.1991 (empresa: ‘GE’)

- 04.05.1992 a 29.07.1992 (empresa: ‘Teletra’)

15.12.1992 a 18.03.2009 (empresa: ‘Ambev’) (fl. 10 verso)

 

À exceção de quando se ocupou na ‘GE’, alegou que todos demais períodos foram nóxios, pois era eletricista, cuja especialidade dar-se-ia por enquadramento da atividade, segundo o Decreto 53.831/64, Quadro Anexo, Item 1.1.8.

É certo, ademais, que a demanda em questão foi proposta em 23.05.2011 (fl. 10).

Anuir, portanto, à sua presente reivindicação implicaria avançar sobre o que não foi postulado originariamente, inovando radicalmente tanto a causa petendi quanto o pedido propriamente dito descritos no feito primitivo, lindes aos quais, aliás, feita a rescisão do ato decisório hostilizado, encontramo-nos circunscritos, enquanto em sede de actio rescisoria.

Outrossim, acreditamos que o art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, relativo aos ius superveniens, não se aplica à específica hipótese destes autos.

É que não se cuida de fato novo, constitutivo, modificativo ou mesmo extintivo do direito então alinhavado pelo autor no processo primigênio, mas, sim, de impraticável ampliação do quanto pretendeu naqueles autos, com acréscimo de tempo de serviço/contribuição que não existia à ocasião em que proposta a ação inaugural.

Sob outro aspecto, convém ressaltarmos que a parte ré sequer apresentou reconvenção na rescisória, ofertando, meramente, contestação, que serve como peça de defesa e não, via de regra, como instrumento a manifestar pretensão própria (arts. 336 e 343 do Caderno Processual Civil de 2015).

Ainda que assim não fosse, e admitíssemos o querer da ora parte ré, há outro problema.

Seu intento baseia-se nos já mencionados ‘PPPs’, que, grosso modo, funcionariam, por via oblíqua, como espécie sui generis de documentação nova, com aparência daquela do art. 966, inc. VII, do Estatuto de Ritos de 2015.

Se assim o é, temos que não se prestam ao fim colimado, porquanto o de fls. 80-81 não possui data em que elaborado e o de fls. 82-83 demonstra ter sido emitido em 15.08.2016, ou seja, em momento posterior (i) à provisão judicial vergastada, que é de 09.09.2014 (fl. 31 verso), (ii) à decisão do agravo interposto, de 20.01.2015 (fl. 38 verso), e até mesmo (iii) ao pronunciamento judicial dos embargos declaratórios, este datado de 14.04.2015 (fl. 42), em flagrante descompasso com o dispositivo legal adrede indicado.

 

2.1.2 - DO JUÍZO RESCISORIUM

Infirmada a reivindicação da parte ré, conforme proposto no item 2.1.1 desta manifestação jurídica, passamos ao iudicium rescisorium, considerando-se o quanto postulado na demanda primígena.

Adidos os intervalos de tempo em que a parte ré se ocupou, feita a convolação daqueles em que exerceu mister especial, como já visto, obtivemos 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias, até a EC 20/98, ou 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias, até 02.03.2009, ‘data da confecção do ‘Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP’’ (sentença, fl. 24).

Por conseguinte, não faz jus a qualquer benefício por tempo de serviço/contribuição, ao menos nos moldes em que postulado na demanda primeva.

Sob outro aspecto, salientamos que, a teor de consulta no ‘CNIS’ - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Relações Previdenciárias, ‘Nit’ 1.202.902.912-4, de 08.03.2019, Paulo Cesar Sampaio passou a receber, administrativamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir de 26.04.2018.

Essa a proposta de voto que apresentamos na Sessão de 13/06/2019, cujo desfecho seria para rejeitar a matéria preliminar arguida, rescindir a decisão hostilizada e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, condenada a parte ré em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.

Entretanto, na oportunidade, o eminente Desembargador Federal Baptista Pereira pediu vista dos autos.

Em 22/08/2019, o Vistor proferiu voto para julgar parcialmente procedente o pedido de rescisão do julgado e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, determinando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, a partir de 12/11/2012.

Salientamos que o julgamento ficou suspenso naquela ocasião para que prosseguisse em Sessão posterior, na qual este Relator estivesse presente.

Pois bem.

Analisando as razões do ilustre Vistor, constatamos que lhe assiste razão no quanto decidido, no sentido de ser possível deferir à parte autora sua aposentação.

Pedimos, assim, vênia para assentir à motivação que exprimiu e transcrever seu voto, que fica fazendo parte integrante deste pronunciamento judicial:

 

‘(...)

Acompanho o voto do Senhor Relator no tocante ao reconhecimento do erro de fato, pois, considerado o tempo de atividades comuns, somado ao tempo de serviço especial, verifica-se que o segurado não reunia tempo suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento (18/03/2009). Restou evidenciado o erro material na contagem do tempo de serviço, assim como a violação à previsão contida no Art. 55, II, da Lei 8.213/91, em função da ausência de preenchimento do tempo de contribuição necessário ao deferimento do benefício na forma integral. Acrescente-se que tampouco seria possível a concessão da aposentadoria na forma proporcional, haja vista o não implemento da idade mínima, prevista no Art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como o respectivo período de contribuição adicional.

Portanto, cabível a rescisão do julgado nos termos do Art. 966, V e VIII, do CPC.

Não obstante, peço vênia para divergir do Senhor Relator, em juízo rescindente, para desconstituir parcialmente a coisa julgada, em conformidade com a pretensão deduzida nos presentes autos.

Cabe elucidar que o autor da ação subjacente propôs ação ordinária em que objetivava o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 28/07/1980 a 28/01/1985, 26/04/1985 a 26/07/1985, 26/07/1985 a 26/10/1985, 13/01/1986 a 13/04/1986, 22/04/1986 a 03/12/1986, 11/05/1987 a 22/09/1987, 28/09/1987 a 12/07/1991, 04/05/1992 a 29/07/1992 e de 15/12/1992 a 18/03/2009, cumulado com o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Repita-se que, em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de reconhecer os períodos exercidos sob condições especiais nos intervalos de 28/07/1980 a 28/01/1985, 13/01/1986 a 13/04/1986, 22/04/1986 a 03/12/1986, 11/05/1987 a 23/09/1987, 28/09/1987 a 12/07/1991, 04/05/1992 a 29/07/1992 e de 15/12/1992 a 02/03/2009, condenando a autarquia a averbar o tempo especial e conceder ao autor, ora réu, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação (22/07/2011). Quanto aos períodos de 26/04/1985 a 26/07/1985, e de 01/08/1985 a 31/10/1985, foram considerados como tempo comum (fls. 17/27).

De outra parte, em sede de apelação, foram reconhecidos como especiais apenas os períodos de 28/09/1987 a 12/07/1991, e de 01/02/2000 a 02/03/2009, determinando-se a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data da citação.

Convém destacar que, na exordial da presente ação rescisória, a autarquia previdenciária argui a existência de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica no julgado por entender que foi indevidamente condenada a implantar o benefício de aposentadoria em favor de quem não preenchera os requisitos legais, não se opondo, entretanto, quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade comum e especial indicados pela decisão rescindenda.

Por conseguinte, em juízo rescindente, é de se desconstituir em parte o julgado, tão somente em relação à determinação de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, eis que não há controvérsia quanto ao tempo de trabalho reconhecido, restringindo-se a discussão ao equívoco na sua contagem.

Feitas estas considerações, passo à análise em sede de juízo rescisório.

Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será  concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.

Restam incontroversos os períodos de atividade comum exercidos pelo autor nos períodos de 28/07/1980 a 28/01/1985, 26/04/1985 a 26/07/1985, 01/08/1985 a 31/10/1985, 13/01/1986 a 13/04/1986, 22/04/1986 a 03/12/1986, 11/05/1987 a 23/09/1987, e de 04/05/1992 a 31/01/2000; e de atividades especiais laboradas nos intervalos de 28/09/1987 a 12/07/1991 e de 01/02/2000 a 02/03/2009.

Destarte, o tempo total de serviço comprovado nos autos, até 02/03/2009, corresponde a 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.

Importa mencionar que na data da citação realizada na ação subjacente, o autor, nascido aos 25/01/1966, não atendia o requisito etário previsto no Art. 9º, I, da Emenda Constitucional nº 20/1998, para obtenção da aposentadoria proporcional, nem cumpria o período adicional de 40% do tempo que reunia até a data de publicação da Emenda.

Todavia, conforme se observa do extrato do CNIS que determino seja juntado aos autos, o segurado continuou a efetuar recolhimentos contributivos, devendo ser computados os períodos de 03/03/2009 a 08/03/2012, e de 12/07/2012 a 12/11/2012, data em que completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Inobstante o autor ter implementado o requisito tempo de serviço após a formação da lide, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria.

Vale lembrar que o Art. 493, do novo CPC, repetindo o comando do Art. 462 do antigo CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.

Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:

 

'PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados pela E.C. nº20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do código de processo civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o 'caput' do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.' (REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550).

 

Na mesma linha de entendimento:

 

'PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA.APLICAÇÃO DE DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. - Não incorre em violação ao art. 460 do CPC o acórdão que aplica direito superveniente à propositura da ação. - Precedentes. - Recurso a que se nega provimento. (STJ - REsp: 129446 ES 1997/0029016-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/11/1998, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/02/1999 p. 119);

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. RENDA PER CAPITA. GRUPO FAMILIAR. DEFINIÇÃO. ART. 20, § 1.º, DA LEI N.º 8.742/93, C.C. ART. 16 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 12.435/11. INCLUSÃO DE NOVOS COMPONENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

4. De acordo com a regra inserta no art. 462 do Código de Processo Civil, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional.

5. A partir da vigência da Lei n.º 12.435/11, passou a existir, no direito positivo, a necessidade de se incluir, no cálculo da renda per capita do grupo familiar, os rendimentos percebidos pelos filhos solteiros, desde que vivam sob o mesmo teto daquele que requer o benefício assistencial.

6. As instâncias ordinárias, responsáveis pela realização de qualquer dilação probatória que se faça necessária, devem proceder exaustiva análise acerca do preenchimento, ou não, dos pressupostos exigidos na legislação pertinente à concessão do benefício assistencial, levando em consideração as alterações da Lei n.º 12.435/11.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1147200/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012); e

 

'ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. 'A correta exegese que deve ser dada ao art. 462 do CPC é no sentido de que o fato tido por superveniente, que possa influenciar no julgamento da causa, deve ser considerado pelo julgador, ainda que em sede recursal, não havendo óbice para que a parte requeira o seu conhecimento por meio de contra-razões recursais. Precedente: REsp nº 710.081/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 27/03/2006" (REsp 847.831/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 14/12/06).

2. 'Se o alegado direito superveniente surgiu antes do julgamento da apelação, era imprescindível, para fins de recurso especial, sua apreciação pelo tribunal recorrido, provocado, se fosse o caso, por embargos de declaração, sem o que configurou-se a ausência de prequestionamento' (AgRg no Ag 456.538/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 4/8/03).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1259745/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013)'.

 

De outra parte, acompanho o entendimento do Senhor Relator quanto à impossibilidade de acolhimento do pedido formulado em sede de contestação, de reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos de 12/07/2012 a 24/07/2013, e de 01/08/2013 a 18/07/2016, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados nestes autos, por não ter havido pedido reconvencional.

Outrossim, consoante já decidido, 'no que tange à possibilidade de suspensão da tramitação processual por força do quanto decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do Tema n.º 995, adota-se o entendimento majoritário desta 3ª Seção, formado no sentido de não ser cabível a suspensão do julgamento em relação ao juízo rescisório, prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional' (AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019).

Portanto, deverá o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a data de início do benefício - DIB em 12/11/2012, data em que este completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, bem como pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que a autoria tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício.

Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que preenchidos os requisitos somente no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.

Ante o exposto, com a devida vênia, em juízo rescindente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO; e, em juízo rescisório, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, determinando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, a partir de 12/11/2012.

É o voto.’

 

Por conseguinte, votamos para rejeitar a matéria preliminar, julgar parcialmente procedente o pedido de rescisão do julgado e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, determinando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, a partir de 12/11/2012.

É o voto.” (g. n.)

 

DOS DECLARATÓRIOS

De acordo com excertos do voto objurgado, podemos concluir que o período de 28/09/1987 a 12/07/1991 foi considerado especial.

Sobre o interstício de 15/12/1992 a 10/10/2001, não o foi, segundo o princípio do livre convencimento motivado, incidente na espécie.

Não se há, outrossim, falar em contradição, pois, para que se configure, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado a circunstâncias extrínsecas ao próprio pronunciamento judicial, que seguiu linha de raciocínio em nada discrepante, acompanhando o conjunto probatório amealhado.

Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica matéria. Precedentes do STJ.

II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não interessando 'para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei' (Embargos de Declaração, Coleção Theotonio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)'. Portanto, são incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto.

III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante.

IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.

V. Consoante a jurisprudência, 'os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal' (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). VI. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725 RS 2009/0089585-9, 2ª T., v.u., Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES DJe 04/03/2015). (g. n.)

 

No que concerne ao pedido para reafirmação da DER por contestação, a parte recorrente nada alega nos moldes do art. 1.022 do CPC, simplesmente não se conformando com a orientação esposada pela manifestação jurídica ora hostilizada.

Quanto à opção pelo benefício mais vantajoso, assiste-lhe razão, sendo facultado, portanto, escolher aquele que melhor lhe satisfizer. Optando pelo administrativo, afigura-se possível executar os valores percebidos entre a DIB judicial e a data em que obteve a benesse na esfera da Administração. Se escolher o benefício judicialmente conferido, haverá de compensar com as importâncias que tenha recebido, após a concessão no âmbito administrativo, sendo vedado locupletar-se indevidamente na hipótese

Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os declaratórios, para facultar à parte segurada optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos acima explicitados.

É o voto.

 


 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0016148-08.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: PAULO CESAR SAMPAIO

Advogado do(a) REU: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A

 

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES AFASTADAS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.  EXECUÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA SUSPENSA. TEMA REPETITIVO 1.018 DO STJ. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1.    De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 

2.     Não há que se falar em contradição, pois, para que se configure, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado a circunstâncias extrínsecas ao próprio pronunciamento judicial, que seguiu linha de raciocínio em nada discrepante, acompanhando o conjunto probatório amealhado.

3.     No que concerne ao pedido para reafirmação da DER por contestação, a parte recorrente nada alega nos moldes do art. 1.022 do CPC, simplesmente não se conformando com a orientação esposada pela manifestação jurídica ora hostilizada.

4.     Possibilidade do segurado optar pelo benefício mais vantajoso, cabendo ao juízo da execução deliberar a respeito de eventual execução do crédito judicial na hipótese de escolha pelo benefício administrativo, de acordo com o que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.018.

5. Embargos de declaração parcialmente providos..

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção decidiu rejeitar a questão preliminar de suspensão do julgamento aventada pelo Desembargador Federal Carlos Delgado; no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para reconhecer o direito à opção pelo benefício mais vantajoso e, por maioria, determinar que a possibilidade de execução do crédito decorrente do benefício reconhecido na esfera judicial, na hipótese de opção pelo benefício concedido administrativamente, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO e INÊS VIRGÍNIA e pela Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO. Vencidos parcialmente quanto ao mérito os Desembargadores Federais DAVID DANTAS (Relator), GILBERTO JORDAN e BATISTA GONÇALVES e a Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA, os quais entendiam que, optando pelo administrativo, afigura-se possível executar os valores percebidos entre a DIB judicial e a data em que obteve a benesse na esfera da Administração; se escolher o benefício judicialmente conferido, haverá de compensar com as importâncias que tenha recebido, após a concessão no âmbito administrativo., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.