Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002712-84.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: JOSE CARLOS CASTELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO MATIAS BRAGA - SP285458-A, PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE CARLOS CASTELLI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A, PAULO EDUARDO MATIAS BRAGA - SP285458-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002712-84.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: JOSE CARLOS CASTELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO MATIAS BRAGA - SP285458-A, PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE CARLOS CASTELLI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A, PAULO EDUARDO MATIAS BRAGA - SP285458-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em  15/09/2015 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (20/08/2012) mediante o reconhecimento do período de atividade comum, de 10/03/1977 a 20/09/1980, no qual laborou como sócio na empresa Ind. Mec. de Precisão para Odontologia/BEC W Ind. Mecânica de Precisão, bem como a indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício desde a data do segundo requerimento (03/09/2014)

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A r. sentença, proferida em 05/10/2016, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que reconheça e averbe os seguintes períodos laborados pelo autor, como tempo comum: 02/01/1976 a 31/01/1976, 01/08/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/01/1979. Condenou a autarquia ao pagamento de  honorários advocatícios a serem quantificados em liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Tendo em vista que o autor sucumbiu quanto aos pedidos de aposentadoria e de danos morais, condenou-o a pagamento de honorários a serem definidos em liquidação, suspendendo a imposição em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.

Após, os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos para alterar a fundamentação e o dispositivo do julgado, que passou a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e determino ao INSS que reconheça e averbe os períodos laborados pelo autor, como tempos comuns: 02/01/1976 a 31/07/1977, 01/08/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1979 a 31/01/1979”.

Na sequência, o MM. Juiz a quo, rejeitou os novos embargos de declaração opostos pela parte autora. (ID 3059269 – pág. 1)

Inconformado, apela o autor, requerendo o reconhecimento do interregno de 01/02/1979 a 20/09/1980, que alega comprovado através de informações do CNIS e das microfichas. Afirma que, muito embora o INSS tenha deixado de apresentar as microfichas do período em questão, diante das demais provas carreadas aos autos, o período ficou suficientemente comprovado. Requer, ainda, a condenação da autarquia no pagamento de danos morais.

O INSS também recorreu afirmando que os períodos concedidos na r. sentença, tinham sido reconhecidos administrativamente, de forma que indevida a condenação da autarquia no pagamento da verba honorária. Requer a isenção de custas.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002712-84.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: JOSE CARLOS CASTELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO MATIAS BRAGA - SP285458-A, PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE CARLOS CASTELLI
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade urbana, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:

 

A comprovação do tempo de serviço para efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”

 

Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. A respeito:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço urbano, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.

(...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp nº 1.117.818, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, v.u., j. 06/11/14, DJe 24/11/14)

 

 

 

 

 

No entanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DEATIVIDADEURBANA. CTPS. FORÇA PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.

- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.

- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do período de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.

- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues, pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005, somente é possível reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação em CTPS (fls. 11), confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).

- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do benefício vindicado.

- Apelação improvida."

(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14, grifos meus)

 

O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

 

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.

Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:

 

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

 

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

 

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

 

Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Passo ao exame do caso concreto.

In casu, o autor, busca computar o período de 10/03/1977 a 20/09/1980 alegando que tal interregno consta das microfichas em poder do INSS. Alega, ainda, que durante o mencionado interregno exerceu atividade laborativa, como sócio, junto à Ind. Mec. de Precisão para Odontologia que após teve sua denominação alterada para BEC W, Indústria Mecânica de Precisão.

Compulsando os autos, verifica-se que, o INSS apurou que o autor possuía 31 anos, 06 meses e 05 dias de contribuição, na época do primeiro requerimento administrativo, realizado em 20/08/2012 (ID 3059441 pág. 47). Para tanto, foram computados os períodos de 01/08/1977 a 31/12/1977 e de 01/02/1978 a 31/01/1979 (ID 3059441 – págs. 41/43)

Por ocasião do segundo requerimento administrativo (03/09/2014) o INSS apurou 33 anos, 06 meses e 14 dias de contribuição, computando, entre outros, os períodos de 02/01/1976 a 31/08/1977, 01/08/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/01/1979. (ID 3059442 – págs. 22/30).

Dessa forma, tem-se que os interregnos de 02/01/1976 a 31/08/1977, 01/09/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/01/1979, restaram incontroversos, eis que reconhecidos na esfera administrativa.

Logo, o feito deve ser  extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, no tocante aos mencionados períodos.

Quanto ao período requerido pelo autor em seu apelo, qual seja, de 01/02/1979 a 20/09/1980, tem-se que, muito embora esteja inserido no período maior, de 05/1978 a 12/1981, no qual o instituto réu aponta a existência de microfichas (ID 3059263 – pág. 6), nas microfichas propriamente ditas (ID 3059263 – págs. 11/13) não há menção ao recolhimento de contribuições.

Dessa forma, considerando que o autor não juntou comprovantes de recolhimento do período em questão, entendo não ser possível o cômputo do interregno de 01/02/1979 a 20/09/1980.

Como bem asseverou o MM. Juiz  a quo: “Estão bem explicitadas as razões para o não acolhimento, não bastando as mera referência no campo “microficha” do CNIS (fls. 163,v) para que o tempo seja considerado. Seria necessário que este apontamento fosse confirmado por prova dos recolhimentos, evidência do trabalho ou outra referência do próprio CNIS -  o que não foi feito.” (ID 3059269 – pág. 01)

O magistrado sentenciante aponta, ainda, que “no extrato de recolhimentos de contribuinte individual do extinto INPS, somente constam recolhimentos do autor até janeiro de/1979, neste período (...). Há homônimo do autor, com outra data de nascimento e outro NIT, cujos dados não podem ser considerados.” 

Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio").

Em face da improcedência do reconhecimento do período controvertido, resta prejudicada a questão da indenização por danos morais.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir no tocante ao reconhecimento dos períodos de 02/01/1976 a 31/08/1977, 01/09/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/01/1979, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento ao apelo do INSS para fixar a honorária na forma acima indicada.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

 

I - Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.

II – Os interregnos de 02/01/1976 a 31/08/1977, 01/09/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/01/1979, restaram incontroversos, eis que reconhecidos na esfera administrativa. 

III - Quanto ao período requerido pelo autor em seu apelo, qual seja, de 01/02/1979 a 20/09/1980, tem-se que, muito embora esteja inserido no período maior, de 05/1978 a 12/1981, no qual o instituto réu aponta a existência de microfichas, nas microfichas propriamente ditas  não há menção ao recolhimento de contribuições. Dessa forma, considerando que o autor não juntou comprovantes de recolhimento do período em questão, entendo não ser possível o cômputo do interregno de 01/02/1979 a 20/09/1980.

IV - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio").

V - Em face da improcedência do reconhecimento do período controvertido, resta prejudicada a questão da indenização por danos morais. 

VI - Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

VII – De ofício, feito extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir no tocante ao reconhecimento dos períodos de 02/01/1976 a 31/08/1977, 01/09/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/01/1979. Apelação da parte autora improvida. Apelo do INSS provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir no tocante ao reconhecimento dos períodos de 02/01/1976 a 31/08/1977, 01/09/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/01/1979, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.