REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5023377-93.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: LAMY BERTRAND
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5023377-93.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: LAMY BERTRAND PARTE RE: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se mandado de segurança impetrado por LAMY BERTRAND em face de ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, com pedido de liminar inaudita altera parte, objetivando a obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ainda que em caráter temporário, sem o óbice da Portaria SPPE/MTE nº 85/2018, que exige a apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório original. Requerido, ainda, o benefício da gratuidade da justiça (Id 133.141.838). Alegou o impetrante, em síntese, que é natural do Haiti, tendo ingressado em território nacional em 10/08/2013, com RNM (Registro Nacional Migratório), classificação de residente, com fundamento no art. 16 c/c art. 18 da Lei nº 6.815 (Estatuto do Estrangeiro, atualmente revogado pela Nova Lei de Migração) c/c a Resolução Normativa nº 97/2012 do Conselho Nacional de Imigração. A CIE (Cédula de Identidade de Estrangeiro) foi expedida em 09/01/2014, com data de validade até 10/08/2018. Informou que se dirigiu, em 16/07/2018, à Polícia Federal para renovação e expedição de nova CRNM, e recebeu o protocolo temporário nº 08505.040719/2018-41, com validade de 180 dias. Afirmou que lhe foi negado o pedido para emissão de CTPS sob a alegação de que o protocolo deveria ter o amparo legal escrito. Alegou que apesar de a Polícia Federal emitir a Certidão nº 7347263/2018 – NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, cuja finalidade é facilitar junto ao Ministério do Trabalho a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, foi-lhe negada a expedição da CTPS novamente. Juntados documentos. Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de liminar (Id 133141841). A autoridade impetrada prestou informações. O MM. Juiz de origem julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à emissão da CTPS ao impetrante e, por consequência, declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao reexame necessário (Id 133141852). Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte. A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da remessa oficial (Id 136969630). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5023377-93.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: LAMY BERTRAND PARTE RE: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação mandamental foi impetrada por estrangeiro com o escopo de obter a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ainda que em caráter temporário, sem o óbice da Portaria SPPE/MTE nº 85/2018, que exige a apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório “original”. Nos termos do disposto nos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração), que trata do registro e da identificação civil, há garantia de validade de documentos do imigrante até que sejam substituídos de forma completa e definitiva. Confira-se: “Art. 19. O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência. § 1º O registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil. § 2º O documento de identidade do imigrante será expedido com base no número único de identificação. § 3º Enquanto não for expedida identificação civil, o documento comprobatório de que o imigrante a solicitou à autoridade competente garantirá ao titular o acesso aos direitos disciplinados nesta Lei (grifos meus). Art. 20. A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser. Art. 21. Os documentos de identidade emitidos até a data de publicação desta Lei continuarão válidos até sua total substituição” Verifica-se, in casu, que a própria autoridade impetrada, ao prestar as informações, não negou o direito do impetrante em obter a CTPS provisória, assim como mencionou que a emissão tem sido prejudicada por questões interna corporis que estão sendo ajustadas entre os Órgãos envolvidos para fins de viabilizar a regularização de CTPS. Com efeito, observa-se a existência de incongruência do sistema, pois a Portaria nº 85/2018 de 18/06/2018, em seu art. 4º, contradiz o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Interministerial nº 03/2018, de 28/02/2018, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, segundo o qual "apresentado o requerimento à Polícia Federal, enquanto pendente a confecção da Carteira de Registro Nacional Migratória, será entregue protocolo ao imigrante, que garantirá acesso aos direitos disciplinados na Lei nº 13.445, de 2017, até decisão final". Desse modo, não se justifica a recusa da impetrada para a expedição do documento pleiteado, que constitui direito líquido e certo do impetrante, além de ser indispensável para a inserção no mercado de trabalho, sendo medida de rigor a imediata expedição. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTPS. LEI Nº 13.445/2017. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. A presente ação mandamental foi impetrada por estrangeiro com o escopo de obter a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ainda que em caráter temporário, sem o óbice da Portaria SPPE/MTE nº 85/2018, que exige a apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório “original”.
2. Nos termos do disposto nos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração), que trata do registro e da identificação civil, há garantia de validade de documentos do imigrante até que sejam substituídos de forma completa e definitiva.
3. Verifica-se, in casu, que a própria autoridade impetrada, ao prestar as informações, não negou o direito do impetrante em obter a CTPS provisória, assim como mencionou que a emissão tem sido prejudicada por questões interna corporis que estão sendo ajustadas entre os Órgãos envolvidos para fins de viabilizar a regularização de CTPS.
4. Com efeito, observa-se a existência de incongruência do sistema, pois a Portaria nº 85/2018 de 18/06/2018, em seu art. 4º, contradiz o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Interministerial nº 03/2018, de 28/02/2018, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, segundo o qual "apresentado o requerimento à Polícia Federal, enquanto pendente a confecção da Carteira de Registro Nacional Migratória, será entregue protocolo ao imigrante, que garantirá acesso aos direitos disciplinados na Lei nº 13.445, de 2017, até decisão final".
5. Desse modo, não se justifica a recusa da impetrada para a expedição do documento pleiteado, que constitui direito líquido e certo do impetrante, além de ser indispensável para a inserção no mercado de trabalho, sendo medida de rigor a imediata expedição.
6. Remessa necessária não provida.