REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003195-50.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: RENILTA DA HORA SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - APS MOGI DAS CRUZES
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003195-50.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: RENILTA DA HORA SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - APS MOGI DAS CRUZES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renilta da Hora Santos objetivando a obtenção de ordem judicial que obrigue a Autoridade Coatora, Gerente de Benefícios do INSS da agência Executiva de Mogi das Cruzes-SP, a analisar o seu recurso administrativo de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31.622.721.495-0), nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09, sob pena de aplicação de multa diária (astreintes), no valor de R$ 1,000.00 (mil reais), caso haja o descumprimento da medida. Requereu, ainda, seja deferido liminar de antecipação da tutela, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita (Id 135445011). O MM juiz de origem não concedeu a liminar pleiteada, mas deferiu o pedido de benefícios da justiça gratuita após apresentação dos documentos requeridos (Id 135445029). O INSS apresentou defesa e pedido de ingresso no feito (Id 135445185) com base no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Instado, o MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, ante a desnecessidade de sua intervenção (Id 135445187). Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial e concedeu a segurança, antecipando os efeitos da tutela, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adote medidas necessárias para conclusão do procedimento administrativo de NB 622.721. 495-0. Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas "ex lege" (Id 135445188). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003195-50.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: RENILTA DA HORA SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - APS MOGI DAS CRUZES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento administrativo (NB 31.622.721.495-0) de concessão de benefício de auxílio-doença em 12/04/2018 junto à agência de Mogi das Cruzes, foi indeferido sob a alegação de que ela não teria qualidade de segurada. Inconformada interpôs recurso administrativo em 04/09/2018, requerimento nº 44233.699128/2018-96, que foi distribuído para a 17ª Junta de Recursos em 14/06/2019. Assim, permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o processo administrativo “em análise”. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante. 2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência. 3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 4. Remessa Oficial não provida. (RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020). Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento administrativo (NB 31.622.721.495-0) de concessão de benefício de auxílio-doença em 12/04/2018, junto à agência de Mogi das Cruzes, foi indeferido sob a alegação de que ela não teria qualidade de segurada. Inconformada interpôs recurso administrativo em 04/09/2018, requerimento nº 44233.699128/2018-96, que foi distribuído para a 17ª Junta de Recursos em 14/06/2019. Assim, permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o processo administrativo “em análise”.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.