AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002760-38.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA - SP247677-A
INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) INTERESSADO: CELIA ALVAREZ GAMALLO PIASSI - SP129641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002760-38.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA - SP247677-A INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) INTERESSADO: CELIA ALVAREZ GAMALLO PIASSI - SP129641-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal. Sustenta não ser responsável pela exação do tributo, pois não é proprietário do imóvel. A decisão agravada reconheceu que não houve comprovação da aludida outorga definitiva da escritura. Houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porém não concedido. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002760-38.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA - SP247677-A INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) INTERESSADO: CELIA ALVAREZ GAMALLO PIASSI - SP129641-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão vertida nos autos diz respeito a legitimidade passiva da CEF, na execução fiscal, em razão da responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre imóvel de sua titularidade. De início, a lei nº 6.164/74, trata da transferência da propriedade de imóveis do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU, em seu artigo 1º, parágrafo único, dispõem o seguinte: "Art. 1º Os imóveis construídos pela extinta Fundação da Casa Popular nas diferentes Unidades da Federação, com exceção dos situados em Brasília, são transferidos à Caixa Econômica Federal pelo valor constante do inventário a ser realizado pelas partes interessadas no prazo de 90 (noventa) dias." "Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo inclui os imóveis prometidos à venda, assumindo a Caixa Econômica Federal, por força da presente Lei, os direitos e obrigações decorrentes dos respectivos contratos de promessa de compra e venda." Ocorre que, no caso em tela, a CEF não comprovou que realizou a efetiva outorga da escritura definitiva, o que é essencial para caracterização da transferência da propriedade imóvel. Porém, apresentou somente cópia de “Termo de Transferência de Bens Imóveis”, conforme visto em fls. 87/89v. No entanto, a transferência de bens imóveis se opera mediante ato solene, ou seja, através do registro no competente Cartório de Registro de Imóveis conforme previsto no Código Civil, precisamente nos artigos 1.227 e 1.245, §1º. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. TAXA DE LIXO. CEF. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE. SERFHAU. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. I. A Lei nº. 6.164, de 06.12.74, que trata sobre a transferência da propriedade de bens imóveis do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU, dispõe no seu artigo 1º, parágrafo único, o seguinte: "Art. 1º Os imóveis construídos pela extinta Fundação da Casa Popular nas diferentes Unidades da Federação, com exceção dos situados em Brasília, são transferidos à Caixa Econômica Federal pelo valor constante do inventário a ser realizado pelas partes interessadas no prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo inclui os imóveis prometidos à, venda, assumindo a Caixa Econômica Federal, por força da presente Lei, os direitos e obrigações decorrentes dos respectivos contratos de promessa de compra e venda." II. in casu, a Caixa Econômica Federal - CEF não comprovou que efetivamente promoveu a outorga da escritura definitiva, operação esta essencial para caracterizar a transferência da propriedade do imóvel sobre o qual recaem as exações combatidas. Foi apresentada apenas cópia de "Termo de Transferência de Bens Imóveis", de março de 1981, identificado o imóvel em questão como "imóvel quitado dependendo da outorga da escritura definitiva", especificamente constando como promitente comprador o Sr. Cid de Araújo Nascimento. III. Entretanto, o Código Civil prevê expressamente em seu art. 1245, §1º, a necessidade de registro junto a Cartório de Registro de Imóveis para comprovação de alienação do bem, sem o qual o alienante continua tido por dono: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." IV. Não aperfeiçoada a transferência do imóvel com a competente averbação da escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis, permanece a responsabilidade da apelada pelos tributos e taxas incidentes sobre o mesmo. Nesse passo, tenho que a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar sua ilegitimidade passiva ad causam, permanecendo hígida a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa e, conseqüentemente, subsistindo sua responsabilidade quanto ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel. V. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão monocrática. VI. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1897514 - 0008260-79.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 ) Ainda, pacífico é o entendimento firmado no c. Superior Tribunal de Justiça, em relação a possibilidade de incluir no polo passivo da execução tanto o promitente comprador quanto o proprietário, é o que segue: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTENTE A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.110.551/SP. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 4. Em sessão realizada em 10.6.2009, a Primeira Seção julgou o Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, em que se reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. (...) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (STJ, AgRg no AREsp 477965/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14.04.2014). Sendo assim, é a Caixa Econômica Federal parte legitima para constar no polo passivo da execução fiscal e responder pelos débitos da propriedade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. ATO SOLENE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A questão vertida nos autos diz respeito a legitimidade passiva da CEF, na execução fiscal, em razão da responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre imóvel de sua titularidade.
2. A lei nº 6.164/74, trata da transferência da propriedade de imóveis do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU, em seu artigo 1°, parágrafo único.
3. No caso em tela, a CEF não comprovou que realizou a efetiva outorga da escritura definitiva, o que é essencial para caracterização da transferência da propriedade imóvel. Porém, apresentou somente cópia de “Termo de Transferência de Bens Imóveis”, conforme visto em fls. 87/89v.
4. A transferência de bens imóveis se opera mediante ato solene, ou seja, através do registro no competente Cartório de Registro de Imóveis conforme previsto no Código Civil, precisamente nos artigos 1.227 e 1.245, §1º.
5. Pacífico é o entendimento firmado no c. Superior Tribunal de Justiça em relação a possibilidade de incluir no polo passivo da execução tanto o promitente comprador quanto o proprietário.
6. É a Caixa Econômica Federal parte legitima para constar no polo passivo da execução fiscal e responder pelos débitos da propriedade.
7. Agravo de instrumento que se nega provimento.