
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297519-56.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDINEIA DIAS DE OLIVEIRA GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: HUGO TIBERIO - SP405937-N, PATRICIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO - SP284271-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297519-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: VALDINEIA DIAS DE OLIVEIRA GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: HUGO TIBERIO - SP405937-N, PATRICIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO - SP284271-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural. A sentença julgou improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora nas despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando a gratuidade. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando ter ocorrido cerceamento de defesa em razão de não ter sido produzida a prova testemunhal, bem como aduz ter preenchido os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Requer, nesses termos, a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à Origem, para regular prosseguimento. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297519-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: VALDINEIA DIAS DE OLIVEIRA GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: HUGO TIBERIO - SP405937-N, PATRICIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO - SP284271-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (omissis) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;" Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03) No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte: "Art. 93. (Omissis) § 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29." Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007. No presente caso, observo que os documentos juntados pela parte autora constituem início de prova material, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o que permitiria, em tese, serem corroborados (ou não) por prova oral/testemunhal, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado nos autos. Não se pode proceder ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto. Logo, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral/testemunhal, torna-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, oportunizadas as oitivas necessárias, seja prolatado novo decisório. Por esses fundamentos, ANULO, de ofício, a r. sentença de primeiro grau e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito, com a devida produção de prova oral/testemunhal, incluindo o depoimento pessoal da demandante, a critério do julgador, restando prejudicada a análise da apelação da autora. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA ORAL/TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
3. No presente caso, observo que os documentos juntados pela parte autora constituem início de prova material, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o que permitiria, em tese, serem corroborados (ou não) por prova oral/testemunhal, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado nos autos. Não se pode proceder ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto. Logo, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral/testemunhal, torna-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, oportunizadas as oitivas necessárias, seja prolatado novo decisório.
4. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.