AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030131-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030131-81.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO DOS SANTOS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapira que, nos autos de ação previdenciária revisional, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que determinou a suspensão do feito, em razão de afetação de recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos (Tema STJ 1.007). A parte agravante sustenta que o processo versa sobre a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes de 1991, em regime de economia familiar. Assim, não se ajusta ao tema em tela, o qual se refere, à aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes de 1991, sem a necessidade de recolhimentos. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e a antecipação da tutela recursal. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinado prosseguimento do feito. Foi deferido o efeito suspensivo e determinado o imediato prosseguimento da ação revisional. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030131-81.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 1.015 do CPC/2015 dispõe sobre o cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." De sua vez, a artigo 1.037 do CPC estabelece diversas disposições acerca da afetação de recursos especiais e extraordinários, as quais seguem parcialmente transcritas: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. (...) § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12. Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo única. § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator. Nesse contexto, determinada a suspensão do processo pelo juízo de primeiro grau em virtude da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá dirigir-lhe o requerimento de distinção com vistas ao prosseguimento do feito, conforme previsto no artigo 1.037, § 9º do CPC/2015, sendo que, após a oitiva da parte contrária, competirá a tal juízo decidir a respeito. A decisão que determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria não é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, pois não se ajusta às hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, mas aquela que aprecia o requerimento de distinção é recorrível pela via do agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 1.037, §13, inciso I do CPC/2015. Confira-se julgado desta Corte Regional sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA QUE SUSPENDEU O PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ANTES DE APRECIADO O REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO A QUE ALUDE O ARTIGO 1.037, § 9º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O pronunciamento judicial que determina a suspensão do processo em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015, não está contemplado no rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015 daquele diploma legal). 2. Somente é cabível agravo de instrumento da decisão que resolver o requerimento de distinção a que alude o artigo 1.037, § 9º, do CPC/2015, o qual não foi deduzido pela parte interessada perante o juízo de primeira instância. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000915-75.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 04/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2019) No caso dos autos, a parte agravante manejou os embargos de declaração visando a distinção do tema, os quais foram rejeitados. Cabível, portanto, a via do agravo de instrumento para impugnar o pronunciamento judicial que determinou a suspensão do processo, nos termos do artigo 1.037, § 9º do CPC/2015. Assiste razão ao agravante. O Tema Repetitivo 1.007 versa sobre o reconhecimento do tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91 para fins de cômputo da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições. Tal tema não se confunde com aquele debatido no feito originário, que versa sobre a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes de 1991, em regime de economia familiar, o qual, em geral e caso reconhecido, não será computado para fins de carência, mas tão somente como tempo de serviço a ser apurado para o cálculo do coeficiente da RMI. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE AFETAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. ART. 1037 CPC.
1. Determinada a suspensão do processo pelo juízo de primeiro grau em virtude da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá dirigir-lhe o requerimento de distinção com vistas ao prosseguimento do feito, conforme previsto no artigo 1.037, § 9º do CPC/2015.
2. A decisão que determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria não é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, pois não se ajusta às hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, mas aquela que aprecia o requerimento de distinção é recorrível pela via do agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 1.037, §13, inciso I do CPC/2015.
3. O Tema Repetitivo 1.007 versa sobre o reconhecimento do tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91 para fins de cômputo da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade e não se confunde com aquele debatido no feito originário, que versa sobre a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes de 1991, em regime de economia familiar, o qual, se reconhecido, não será computado para fins de carência, mas tão somente como tempo de serviço a ser apurado para o cálculo do coeficiente da RMI.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.