AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027925-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ALVINA ANTUNES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027925-31.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: ALVINA ANTUNES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Alvina Antunes Pereira contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Artur Nogueira / SP, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Sustenta, em síntese, que é portadora de patologias de ordem ortopédica e psiquiátrica, fazendo uso de medicação, estando incapacitada para o trabalho e que sendo segurada da Previdência Social tem direito ao gozo do benefício auxílio-doença. Alega que a continuidade das atividades laborais acarretará no agravamento das moléstias que a acometem, e que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os meios para a sua subsistência, estando caracterizado o periculum in mora. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. Com a inicial foram juntados documentos. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027925-31.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: ALVINA ANTUNES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei. In casu, o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante. Por sua vez, os documentos apresentados pela agravante, 58 anos, serviços gerais, embora indiquem a presença das doenças relatadas na inicial, quais sejam, espondiloartrose e depressão, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, eis que além de se resumirem a exames laboratoriais e receituário para medicação, são, em sua maioria, anteriores ou contemporâneos ao período em que estava em gozo do benefício. Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000, Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027925-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ALVINA ANTUNES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA.
1. O indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante.
2. Os documentos apresentados pela agravante, 58 anos, serviços gerais, embora indiquem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, eis que além de se resumirem a exames laboratoriais e receituário para medicação, são, em sua maioria, anteriores ou contemporâneos ao período em que estava em gozo do benefício.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4. Agravo de instrumento não provido.