Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025954-09.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ITAMAR GAUDIOZO DE ASSIS, K. R. S. D. A.

Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025954-09.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ITAMAR GAUDIOZO DE ASSIS, K. R. S. D. A.

Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.

A sentença prolatada, 13.10.2016, julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, com fundamento nas normas acima mencionadas, em especial o art.109, §3º da Constituição Federal e art. 45, §2º do CPC, acolho a alegação de incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o pedido de reparação por danos morais, mas não o pedido de condenação do INSS a pagar o valor do amparo social que caberia à filha dos autores, caso viva fosse. Reconheço, também, ser cabível aos autores, como herdeiros da filha, receber o valor do benefício de amparo social que seria devido a ela, se viva fosse, apesar do caráter personalíssimo do benefício, entendimento esse adotado pela C. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) nos processos nos. 0003238-80.2011.4.03.6318 e 0176818-18.2005.4.03.6301, rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler. JULGO PROCEDENTE esse pedido dos autores ITAMAR GAUDIOZO DE ASSIS e s/m FABIANA CRISTINA SILVÉRIO, por preencher os requisitos do art. 20 e ss. da Lei nº 8.742/93, para condenar o INSS a pagar-lhes o valor do benefício de amparo social que seria devido à filha deles, caso fosse viva, no valor de um salário mínimo por mês, desde 02.02.2015 (data do pedido administrativo) até 23.03.2015 (data do óbito), pro rata die. Esses valores serão pagos de uma só vez aos autores. Conforme decidido na modulação feita pelo E. STF, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, esse débito será corrigido monetariamente, até 25.03.2015, pelos índices da caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei no. 9.494/97 e, após, pelo IPCA-E. Os juros de mora serão os da poupança (0,5% ao mês) até 25.03.2015 e, depois, 1% ao mês. O INSS é isento de custas. Pela sucumbência, condeno o INSS no pagamento das despesas do processo, corrigidas do efetivo desembolso, bem como na verba honorária que arbitro em 15% da condenação, já com os acréscimos (Súmula 111 do STJ). P.R.I.”

Apela o INSS requerendo: “que seja o presente processo extinto sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ad causam para o pedido formulado.”           

Sem a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da autarquia.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025954-09.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ITAMAR GAUDIOZO DE ASSIS, K. R. S. D. A.

Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Trata-se de benefício que possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direto à pensão por morte aos dependentes.

Entretanto, observo que os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, e são transmissíveis aos seus herdeiros.

Neste sentido dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007: "Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."

No caso concreto, todavia, nota-se que a filha do autor faleceu em 23.03.2015 (ID 87816057 – pag. 27), antes do ajuizamento desta ação (26.10.2015), não estando caracterizado o direito da eventual beneficiária e nem a formação de patrimônio a ser transmitido aos seus herdeiros.

Confira-se a jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC. - Reconhecida a carência da ação, em virtude da ilegitimidade da parte autora para postular parcelas pretéritas de benefício assistencial, que alega serem devidas ao filho falecido, dado o caráter personalíssimo e instransmissível do amparo social. - Eventuais prestações devidas ao titular do benefício, já falecido, somente seriam transmissíveis aos herdeiros se o benefício já tivesse sido reconhecido, ou seja, se o crédito tivesse sido constituído em vida, o que não se verificou no caso dos autos. - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, CPC. Prejudicada a apelação da parte autora. “Acórdão Número 0000131-07.2006.4.03.6123/PROCESSO ANTIGO FORMATADO: 2006.61.23.000131-5/00001310720064036123, APELAÇÃO CÍVEL/ApCiv – 1260768, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF - TERCEIRA REGIÃO, DÉCIMA TURMA, Data 10/02/2009, Data da publicação 18/02/2009, Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2009 PÁGINA: 387)”

Por fim, cabe ressaltar que se tratando de benefício com caráter personalíssimo e intransmissível, não cabe a realização de perícia indireta.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor, pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizado laudo pericial, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito. 4. Apelação improvida. (Acórdão Número 0041184-91.2017.4.03.9999 / Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283283, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, SÉTIMA TURMA, Data 18/06/2018, Data da publicação 25/06/2018, Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não demonstrado o preenchimento de um dos requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. II - Parâmetro da renda previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 já foi questionado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento da ADI n.º 1.232/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, reconheceu a constitucionalidade da norma. III - Demanda ajuizada em 06.10.2010, o(a) autor(a) com 64 anos (data de nascimento: 13.05.1946). IV - Laudo médico pericial, datado 03.03.2010, informa que o requerente apresenta seqüela de fratura exposta de perna esquerda com deformidade permanente e debilidade de marcha, em razão de atropelamento sofrido em 20.04.2004. Conclui que apresenta incapacidade para atividades profissionais e/ou vida diária, devido ao uso obrigatório de muletas e dificuldade de deambulação. Informa que ficou ciente do óbito do autor, em razão das informações dos autos. V - Estudo social, datado de 15.01.2010, informa que o peticionário faleceu. A irmã do requerente relata que residia com ele até o momento de seu falecimento. Destacou que as causas da morte não estão relacionadas ao problema de saúde alegado nos autos. Disse que ele era solteiro, residiu com ela até seu óbito e, que, sobreviviam com um salário mínimo advindo do benefício de amparo assistencial auferido por ela. VI - O atestado de óbito, ocorrido em 01.01.2010, dá como desconhecida a causa morte. VII - Deferida a habilitação dos herdeiros. VIII - Não houve possibilidade de elaboração de relatório social, antes do falecimento do autor, indicando as condições em que viviam ele e as pessoas de sua família, que residiam sob o mesmo teto. Logo, não há como se aferir se cumpria o requisito da miserabilidade, essência do benefício assistencial, cuja ausência representa obstáculo à concessão de tal benefício. Além do que, a prestação tem caráter personalíssimo, não gerando aos seus sucessores o direito à pensão por morte, nos termos do art. 36 do Decreto nº 1.744/95. IX - Não merece reparos a decisão recorrida. X - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XI - Agravo não provido. (AC 00346192420114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC/2015, conforme fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025954-09.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ITAMAR GAUDIOZO DE ASSIS, K. R. S. D. A.

Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N

 

 

 

EMENTA
 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO COM CARÁTER PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO POR TERCEIROS.

1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

2. A filha do autor, eventual beneficiária, faleceu antes do ajuizamento da ação. O benefício apresenta caráter personalíssimo, assistencial e não contributivo e não se transmite a seus herdeiros. Impossibilidade de ajuizamento por terceiros.

3. Apelação do INSS provida. Pedido julgado extinto sem julgamento do mérito. Artigo 485, IV do CPC/2015.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.