Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003713-22.2013.4.03.6106

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILSON BOSSI

Advogado do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: DOLORES LOURDES BOSSI TRIMIGLIOZI
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003713-22.2013.4.03.6106

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: WILSON BOSSI

Advogado do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: DOLORES LOURDES BOSSI TRIMIGLIOZI
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação ajuizada por WILSON BOSSI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, Pedro Bossi, ocorrido em 14/11/2009.

 

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício ao autor, a partir da data do óbito, e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.

Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.

Dispensado o reexame necessário nos termos do §3º do art. 496 do CPC/2015.

 

Apela o INSS sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da dependência econômica, sendo indevido o benefício pretendido. Subsidiariamente, requer a observância do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 1.960/2009 em relação aos juros de mora e correção monetária.

Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003713-22.2013.4.03.6106

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: WILSON BOSSI

Advogado do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: DOLORES LOURDES BOSSI TRIMIGLIOZI
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA

 

 

 

V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.

No caso em apreço, não sendo hipótese de reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015, restrinjo o exame da causa aos limites da apelação, qual seja, a verificação da dependência econômica da parte autora em relação à irmã falecida, restando incontroversas as questões referentes ao óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício em questão.

 

No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:

" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."

 

Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).

Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.

Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.

 

O caso dos autos

 

Contesta a autarquia apelante a condição de dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria posterior ao óbito e à maioridade.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os seguintes fundamentos:

"Já no que se refere à condição de dependente de Wilson em relação a seu pai, assim como seu direito à pensão por morte, em virtude do óbito deste, são pontos controvertidos.

 Assim, a lide se resume em saber se, à época do falecimento do instituidor do benefício aqui pretendido (Sr. Pedro Bossi), o demandante ostentava a condição de absolutamente incapaz e, via de consequência, de economicamente dependente do mesmo. No laudo de fls. 190/193, relatou o perito que o demandante padece de dependência química de álcool e de epilepsia (CID's F10 e F40) – ambas as patologias consideradas, na medicina, como quadros de perturbação da saúde mental; concluindo, ao final, pela "(...) ausência  de comprometimento psicopatológico que o incapacite para trabalho e demais atos da vida civil (...)"- sic- fI. 192.

Pois bem. Não obstante as conclusões expendidas pelo assistente do juízo - em sentido contrário ao estado de incapacidade do requerente -, tenho que há nos autos elementos outros que permitem concluir que Wilson Bossi é portador de transtornos mentais que resultam em sua invalidez e, por conseguinte, na sua inaptidão para os atos da vida civil. Senão vejamos. Ao analisar o quadro clínico do autor, também sob a ótica da psiquiatria, o expert nomeado nos autos da ação de interdição n.03000315-24.2013.8.26.0615 (Dr. Evandro Dorcílio do Carmo - laudo fls. 288/293) foi categórico ao atestar que Wilson Bossi encontra-se incapaz, em caráter permanente e irreversível, não apenas para o trabalho, mas também para os atos da vida civil. Nesse sentido, merecem destaque as considerações tecidas pelo profissional subscritor do parecer médico em análise: "(...) Periciando com histórico de dependência química, física, de bebidas alcoólicas (CID-10 F10.2). (...) padece de comprometimento neurológico, manifesto, (...) por dificuldades da marcha, graves limitações cognitivas, crises epiléticas e alterações aos exames complementares de imagem (inclusive com diminuição volumétrica encefálica) e eletroencefalográfico,(...) (síndrome cerebral crônica de origem alcoólica - CID-10 F10.7). O quadro patológico exibido pelo interditando tem feitio permanente (irreversível). (...) Ao exame psíquico do interditando, evidenciam-se alterações significativas nas seguintes áreas: psicomotricidade; apresentação; orientação; afeto; volição; conteúdo do pensamento; capacidade de abstração; memória; instinto de conservação; juízo crítico e pragmatismo.(...) constata-se que (...) em razão de alterações cognitivas decorrentes de alcoolismo (síndrome cerebral crônica de origem alcoólica - CID-10 F10.7), não exibe qualquer capacidade para, por si só, gerir sua própria pessoa e/ou administrar seus bens, sendo tal incapacidade permanente. (...)"- grifei.

Também, os documentos de fls. 296/297, dão conta de que, por força de sentença proferida nos autos da ação de interdição que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Tanabi/SP (proc. n. 3000315-24.2013.8.26.0615) - e já transitada em julgado -, foi reconhecida a incapacidade absoluta de Wilson, com a declaração de sua interdição e a nomeação de curadora definitiva (v. Termo de Compromisso de Curador - fl. 297).

Ora, ainda que o interdito do autor tenha sido lavrado aos 10/06/2014 (data do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da ação de interdição - fI. 296), entendo que as conclusões do parecer médico colacionado às fls.288/293, acrescidas das informações lançadas na documentação médica trazida aos autos (notadamente às fls. 41, 43 e 83/92), são suficientes para demonstrar que a incapacidade absoluta de Wilson remonta à data anterior ao óbito de seu genitor, sendo certo afirmar, ainda, que tal incapacidade perdura no tempo até os dias atuais. Isso porque aludidos documentos consignam que os transtornos mentais que acometem Wilson foram diagnosticados já em 1990, a partir de quando seu quadro de saúde foi se agravando, com períodos de piora evidenciados pelas internações reproduzidas à fl. 43, culminando, por fim, na interdição já mencionada; circunstâncias que, inclusive foram corroboradas pelas provas orais colhidas, pois, ao serem ouvidas perante o Juízo Deprecado, as testemunhas (Sr. João Lourenço Barbosa e Sra. Cleide Bernardino de Souza- mídia fl. 280) - que residem nas proximidades da casa do autor de longa data - foram unânimes em afirmar que têm conhecimento de que Wilson padece de problemas psiquiátricos há muitos anos e que, por conta da doença, sempre esteve sob os cuidados dos pais, em companhia dos quais morou até que vieram à óbito. Portanto, à vista do que dispõe o art. 479, novo CPC e, consoante as evidências extraídas do robusto conjunto probatório já analisado, concluo que a invalidez do demandante reveste-se de caráter total e absoluto, assim como antecede à data do passamento de seu pai (Sr. Pedro Bossi - falecido em 14/11/2009 - fI. 29).

Portanto, uma vez comprovados os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da pensão por morte, em decorrência do óbito de seu pai (Sr. Pedro Bossi - cert. fl. 29).

Com efeito, não prosperam os argumentos do INSS de que a dependência para fins previdenciários, de que trata o art.16, inciso I (parte final) da Lei n.8.213/91, pressupõe que a invalidez deva ser anterior à maioridade (21 anos), na medida em que não há qualquer previsão legal em tal sentido. A propósito trago à colação julgado proferido pela Oitava Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujos fundamentos podem ser aplicados à hipótese vertente:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que anulou o Acórdão de fls. 283/291 e deu provimento aos agravos legais interpostos pelo autor e pelo Ministério Público Federal, concedendo ao autor pensão pela morte do pai. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio. -A decisão menciona expressamente que, embora o autor já tenha ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Beneficios, demonstrou a condição de inválido, por meio da constatação da invalidez pela Autarquia, ao conceder a ele aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, em 01.03.1984, data anterior à da morte do pai (21.08.2010). – A invalidez foi confirmada nos autos da ação de interdição: laudo médico lá produzido, com data 26.04.2010, atestou que o falecido é pessoa absolutamente incapaz de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de transtorno organo mental, alcoolismo e epilepsia, há aproximadamente trinta anos (ou seja, desde 1980). – Foram ouvidas duas testemunhas, que mencionaram que o autor tem problemas de saúde e morava com os pais e, atualmente, mora com a mãe. Uma das testemunhas mencionou que o requerente tinha problemas de saúde desde 1978, desmaiando sem motivo aparente e deixando de reconhecer pessoas. Tal testemunha disse que o requerente não trabalhava. - Não há vedação legal à concessão de pensão a filho maior inválido caso a invalidez tenha se iniciado após a maioridade, notadamente no caso dos autos, em que o conjunto probatório indica que o autor efetivamente dependia dos genitores para a sobrevivência. - Os extratos do sistema Dataprev indicam que o falecido manteve vínculos empregatícios por curto período, de 28.10.1976 a data não especificada e de 20.06.1977 a 13.03.1981, o que reforça a convicção acerca da dependência econômica. - Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. – O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3' REGIÃO -OITAVA TURMA - APELREEX - APELAÇÃO/REMESSANECESSÁRIA-1816039-Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI -e-DJF3 Judicial 1 DATA: 1/07/2016) - grifos meus.”

 

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz Federal sentenciante concluiu pela existência da dependência econômica com base na totalidade do conjunto probatório acostado aos autos, suficiente para demonstrar a incapacidade da parte autora em momento anterior ao óbito de seu genitor, sendo de rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.

 

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença  e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

 

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.

 

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.

2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica do autor em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.

3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.

4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, do Código de Processo Civil/2015.

5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.