Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031460-63.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO DA MATA

Advogado do(a) APELADO: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0031460-63.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO DA MATA

Advogado do(a) APELADO: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 09/08/2008.

A sentença proferida em 22/03/2016 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir da citação, 11/03/09, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Sentença submetida a reexame necessário. Concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.

Apela INSS, pugnando pela admissibilidade da remessa necessária. Sustenta ter ocorrido a perda da qualidade de segurado do autor na data de inicio da incapacidade fixada no laudo pericial. Invoca as conclusões da perícia administrativa no sentido da ausência de incapacidade laboral.  Entende não ter restado comprovada a existência de acidente de qualquer natureza. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, pela incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, pela fixação da verba honorária na fase de liquidação do julgado e a suspensão da antecipação de tutela concedida.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0031460-63.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO DA MATA

Advogado do(a) APELADO: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (11/03/2009), seu valor aproximado e a data da sentença (22/03/2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

No caso concreto.

O autor, nascido em 22/10/1954, alegou na inicial incapacidade para suas atividades habituais de ajudante geral por estar acometido de patologias de natureza ortopédica em joelho esquerdo e coluna, além de estado depressivo.

A presente ação foi aforada em 18/02/2009, constando do CNIS (fls.146) que o último vínculo laboral do autor se encerrou em 31/12/197, refiliando-se ao RGPS em 01/03/2005 como segurado facultativo e vertendo contribuições até 30/06/2006.

A perícia médica judicial (fls. 91), realizada em 04/11/2014 , ocasião em que a parte autora contava com 61 anos de idade, constatou encontrar-se acometido de quadro de osteoartrose em joelho esquerdo, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais, fixada a data de início da incapacidade em 08/12/2007, data do exame de ressonância no joelho esquerdo.

Observa-se do conjunto probatório que o autor não mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária, sendo que, em relação ao segurado facultativo, prevê seu inciso VI:

 

 “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

 

No caso sob exame, o autor se refiliou ao RGPS como segurado facultativo em 01/063/2005 e esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 14/07/2006 a 23/04/2007. Manteve a qualidade de segurado até a competência 10/2007, de forma que na data de início da incapacidade estabelecida no laudo, 12/2007, não mais se encontrava no período de graça, de forma que não mantinha a qualidade de segurado da previdência social.

É condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Logo, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação.

 É o voto.


DECLARAÇÃO DE VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.

Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).

No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.

Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão ((na sentença)), e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.

, idade atual de 65 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial constante do ID88793869, págs. 91/105:

"A presente avaliação pericial evidencia a associação de diversos diagnósticos, dos quais predominam as queixas de membro inferior esquerdo. Tais alterações, em conjunto, resulta em quadro que se caracteriza por incapacidade considerável e sem perspectiva de recuperação. Levando-se em conta a faixa etária do autor e seu nível de escolaridade, é possível admitir que inexistem chances reais de que o mesmo possa assumir qualquer função laborativa útil.

Desta forma, entende-se que o enquadramento do coso em discussão é de incapacidade total e permanente, sendo, portanto, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.

O início da incapacidade identificada pode ser estimado em 08/12/2007, data de ressonância de joelho esquerdo, com alterações compatíveis com a incapacidade identificada no presente ato pericial." (pág. 104)

Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.

Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.

Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.

Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos constantes do ID88793869, págs. 146-147 (extrato CNIS).

Constam, desse documento, além de vínculos empregatícios mais antigos, recolhimentos como segurado facultativo nas competências 03/2005 a 06/2006 e recebimento de benefício de auxílio-doença nos períodos de 21/07/2006 a 23/04/2007 e de 21/01/2008 a 20/05/2008.

A presente ação foi ajuizada em 18/02/2009.

Destaco que, sendo a parte autora segurada facultativa, e tendo recebido o auxílio-doença até 23/04/2017, o período de graça se manteve até 15/12/2007, conforme parágrafo 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, ocasião em que, de acordo com o perito judicial, ela já estava incapacitada para o trabalho.

O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data do laudo pericial.

No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 09/08/2008 (ID88793869, pág. 23).

No entanto, ausente questionamento da parte autora sobre esse ponto, o termo inicial do benefício é fixado em 11/03/2009, data da citação.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).

Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.

Acompanho o voto do Relator, na parte em que não conhece da remessa oficial.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, nos termos do voto do Ilustre Relator, e, dele divergindo, para manter a aposentadoria por invalidez, como concedida na sentença, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.

É COMO VOTO.

/gabivi/asato


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.

2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

3. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária, sendo que, em relação ao segurado facultativo, prevê seu inciso VI o prazo de 6 (seis) meses após a cessação das contribuições.

4. O conjunto probatório produzido demonstrou que o autor se refiliou ao RGPS como segurado facultativo em 01/063/2005 e esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 14/07/2006 a 23/04/2007. Manteve a qualidade de segurado até a competência 10/2007, de forma que na data de início da incapacidade estabelecida no laudo, 12/2007, não mais se encontrava no período de graça e, portanto, não mantinha a qualidade de segurado da previdência social.

4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.

5. Apelação do INSS provida.Remessa necessária não conhecida.

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  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.