APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010530-92.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA DA SILVA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010530-92.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSALINA DA SILVA CUNHA Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ROSALINA DA SILVA CUNHA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. A r. sentença (ID 99433755, p. 201-208) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir de 23/05/2012, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Em razões recursais (ID 99433755, p. 224-235), o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento da impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de recolhimentos extemporâneos. Subsidiariamente, pede a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 99433755, p. 238-241, ID 99433756, p. 1-2). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010530-92.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSALINA DA SILVA CUNHA Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. A autora nasceu em 28 de fevereiro de 1952 (ID 99433755, p. 13), tendo implementado o requisito etário em 28 de fevereiro de 2012, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. A controvérsia cinge-se aos recolhimentos dos períodos previdenciários de 01/2004 a 04/2004, 04/2005 a 12/2005, 02/2007 a 05/2007, 09/2007 a 10/2007 e 12/2007, efetuados em atraso, conforme aduz a autarquia. Foram acostados aos autos, dentre outros documentos extratos do CNIS (ID 99433755, p. 20-27), nos quais constam que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 1º/01/2000 a 30/11/2000, de 1º/01/2001 a 31/12/2003, de 1º/01/2004 a 30/04/2004, de 1º/04/2005 a 31/01/2006, de 1º/03/2006 a 30/06/2013 e de 1º/03/2006 a 30/06/2013. Conforme se observa dos referidos extratos e tal como destaca o magistrado sentenciante, “o primeiro recolhimento realizado pela autora referente à competência 01/2002 não se deu em atraso” (ID 99433755, p. 205). Logo, o recolhimento extemporâneo das contribuições relativas às competências 04/2004, 04/2005 a 12/2005, 02/2007 a 05/2007, 09/2007 a 10/2007 e 12/2007 não obsta o seu cômputo para cumprimento da carência, tendo em vista o disposto no art. 27, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes as competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo. Assim, no caso dos autos, as contribuições devem ser normalmente acrescidas na contagem de tempo de contribuição, para todos os fins, inclusive para efeito de carência. Sobre a matéria, veja-se a jurisprudência: Este é o entendimento do C. STJ: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido". (destaquei) (2ª Turma, RESP nº 1376961, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28/05/2013, DJE DATA:04/06/2013). "Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento da carência. Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício devido. 1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento mínimo de contribuições. 2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91. 5. Recurso especial conhecido e provido". (6ª Turma, RESP nº 642243, Rel. Min. Nilson Naves, j. 21/03/2006, DJ DATA:05/06/2006, p. 324, RJP, v. 10, p. 117). E, ainda: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). RECOLHIMENTO EM ATRASO. CARÊNCIA. ART. 27, II, DA LEI 8.213/91. I - Omissão quanto ao deferimento da antecipação de tutela, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil. II - O autor é contribuinte individual desde 1973, sendo que o primeiro recolhimento em época própria, ou seja, sem atraso, refere-se à dezembro de 1978, portanto, dentro dos parâmetros previstos no art. 27, II, da Lei 8.213/91, pois apenas não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas em atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia. III - As contribuições já efetuadas e aquelas que vierem a ser adimplidas relativas ao parcelamento do débito do período de 02/1996 a 01/2003, devem ser normalmente acrescidas na contagem de tempo de serviço, para todos os fins, inclusive efeito de carência. IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora, acolhidos, sem efeito modificativo. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.(AC 00033642620064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2010 PÁGINA: 2133) AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM ATRASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Admite-se o cômputo de contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte individual para fins de cumprimento da carência, desde que posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado, o que não restou demonstrado pela parte autora. 2. De rigor a cessação do benefício até que a questão do cômputo das contribuições em atraso para fins de carência seja dirimida no processo de origem. 3. Agravo improvido.(AI 00136036720134030000, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014) Portanto, admite-se o cômputo de contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte individual para fins de cumprimento da carência, desde que posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado. Os demais períodos laborativos restam incontroversos, logo, não serão apreciados. Resta evidenciado que a autora trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme planilha anexa. De rigor, portanto, a procedência do pedido. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 28 de fevereiro de 1952, tendo implementado o requisito etário em 28 de fevereiro de 2012, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se aos recolhimentos dos períodos previdenciários de 01/2004 a 04/2004, 04/2005 a 12/2005, 02/2007 a 05/2007, 09/2007 a 10/2007 e 12/2007, efetuados em atraso, conforme aduz a autarquia.
5 - Foram acostados aos autos, dentre outros documentos extratos do CNIS, nos quais constam que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 1º/01/2000 a 30/11/2000, de 1º/01/2001 a 31/12/2003, de 1º/01/2004 a 30/04/2004, de 1º/04/2005 a 31/01/2006, de 1º/03/2006 a 30/06/2013 e de 1º/03/2006 a 30/06/2013.
6 - Conforme se observa dos referidos extratos e tal como destaca o magistrado sentenciante, “o primeiro recolhimento realizado pela autora referente à competência 01/2002 não se deu em atraso” (ID 99433755, p. 205).
7 - Admite-se o cômputo de contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte individual para todos os fins, inclusive para efeito de carência, desde que posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado
8 - Resta evidenciado que a autora trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a procedência do pedido.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida.