Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002339-87.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: APARECIDO MODA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002339-87.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: APARECIDO MODA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por APARECIDO MODA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença”.

 

A r. sentença prolatada em 13/09/2016 (ID 107263015 – pág. 83) julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não comprovara sua incapacidade laborativa, uma vez que, dada oportunidade para realização de perícia médica, não comparecera. Condenou a parte requerente nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 107263015 – pág. 33).

 

Em razões recursais (ID 107263015 – pág. 86/88), pugna a parte autora pela anulação da sentença, sustentando, em suma, que não houve intimação pessoal acerca da perícia médica, requerendo, pois, a devolução do feito à origem, com a reabertura da fase instrutória, para elaboração pericial.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 107263015 – pág. 93/95), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002339-87.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: APARECIDO MODA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.

 

No caso em tela, verifico não ter sido cumprida a formalidade de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica (ID 107263015 – pág. 32, 40), cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido.

 

A intimação é o meio pelo qual se dá ciência às partes dos atos processuais e para que façam ou deixem de fazer algo. Na norma processual vigente (CPC/15), intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

 

Via de regra, a parte é intimada na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa dos órgãos oficiais, em relação aos atos que exijam capacidade postulatória (arts. 272 e 273 do CPC/15), vale dizer, destina-se essa espécie de intimação ao advogado ou procurador habilitado a tanto.

 

Cuidando-se de ato pessoal afeto à parte, todavia, porquanto indelegável, esta deverá ser intimada por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC/15, como é o caso do exame médico pericial, notadamente nas ações de natureza previdenciária e assistencial, cujos autores, em sua grande maioria, são pessoas necessitadas e de pouca instrução.

 

O tema não é novo neste Tribunal, conforme os seguintes precedentes, oriundos de todas as Turmas Especializadas da 3ª Seção:

 

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECLUSÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.

- A jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal da parte autora para a realização da perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo, que depende exclusivamente da parte, sob pena de nulidade do ato.

- A parte autora foi intimada acerca da designação da perícia na pessoa de seu advogado, de modo que não poderia ter sido declarada a preclusão da prova sem que antes fosse procedida à sua intimação pessoal. Ressalto, ademais, que em se tratando de benefício por incapacidade, a prova pericial é imprescindível para a comprovação dos fatos.

- Agravo provido."

(AG nº 2015.03.00.001656-2/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DE 06/10/2016).

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação, considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter sido procedida a devida intimação pessoal da autora para a realização da perícia médica judicial.

- A ausência de intimação pessoal trouxe gravame à instrução do processo, uma vez que a realização de prova pericial é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da autora e desde quando se encontra incapacitada para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício previdenciário.

- Ao julgar o feito sem possibilitar a efetiva realização da perícia médica, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

- O processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica judicial, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada.

- Apelação provida. Sentença anulada."

(AC nº 2015.61.27.002579-4/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 10/05/2017).

 

"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ATO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AGRAVO RETIDO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 239 do CPC/1973, há necessidade de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, diante da natureza personalíssima deste tipo de prova e para evitar-se cerceamento de defesa.

2. In casu, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da autora, há de se reconhecer a nulidade do ato realizado.

3. Agravo retido provido. Apelação prejudicada no mérito."

(AC nº 2017.03.99.006915-0/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 29/06/2017).

 

"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

I- Tendo em vista o caráter social que permeia as ações previdenciárias, necessária a intimação pessoal da autora quanto à data da perícia.

II- Ante a impossibilidade de se aferir a existência de incapacidade laborativa da autora, há que ser anulada a sentença monocrática, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser designada nova data para a realização do exame em tela, vez que imprescindível para o desate da controvérsia.

III - Apelação da parte autora provida."

(AC nº 2015.61.83.004032-1/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 29/06/2017).

 

Dessa forma, assentado o entendimento acerca da imprescindibilidade da intimação pessoal da parte autora para submissão à perícia médica, por ser ato indelegável e necessário ao deslinde da causa e, por outro lado, comprovada nos autos a inobservância de tal formalidade, de rigor a renovação da prova.

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDISPENSABILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.

2 - No caso em tela, não fora cumprida a formalidade de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido.

3 - Cuidando-se de ato pessoal afeto à parte, porquanto indelegável, esta deverá ser intimada por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC/15, como é o caso do exame médico pericial, notadamente nas ações de natureza previdenciária e assistencial, cujos autores, em sua grande maioria, são pessoas necessitadas e de pouca instrução. Precedentes das Turmas Especializadas da 3ª Seção.

4 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.