APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000657-63.2014.4.03.6326
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE SERNA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: MOACYR BUENO DE LIMA
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000657-63.2014.4.03.6326 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLENE SERNA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: MOACYR BUENO DE LIMA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EDSON LUIZ LAZARINI R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada MOACYR BUENO DE LIMA, sucedido por Marlene Serna de Lima, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais. A r. sentença (ID 94839227 - Pág. 09/27), retificada em sede de embargos de declaração (ID 94839227 - Pág. 34/35), julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 17/12/1975 a 23/04/1976, 16/08/1976 a 06/11/1979, 06/12/1983 a 11/06/1984, 27/11/1985 a 18/08/1988, 1º/09/1991 a 14/01/1992, 02/06/1997 a 21/06/2001, 03/04/2002 a 19/05/2009 e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a DER (08/05/2008). Consignou que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária conforme a Súmula 148 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 30/06/2009 e, a partir de 1º/07/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, será aplicada uma única vez até a conta final que servir de base para a expedição do precatório/RPV em valor igual ao dos índices oficiais de remuneração básica das cadernetas de poupança; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano contados a partir da citação; após a vigência do novo Código Civil, deverão ser computados em 1% (um por cento) ao mês até 30/06/2009; a partir de 1º/07/2009, nos termos do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, incidirão uma única vez até a conta final que servir de base para a expedição do precatório/RPV, em valor igual ao aplicável às cadernetas de poupança. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ). Concedida a tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário. Em razões recursais (ID 94839227 - Pág. 67/69) postula a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação (10/03/2014), data em que “tomou conhecimento dos pedidos e documentos anexados”. Contrarrazões da parte autora (ID 94839227 - Pág. 73/80). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Noticiado o óbito do demandante, foi requerida a habilitação da Sra. Marlene Serna de Lima, viúva (ID 107685584 - Pág. 01/06), a qual, após manifestação do INSS, foi homologada, conforme decisão de ID 131918842 - Pág. 01. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000657-63.2014.4.03.6326 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLENE SERNA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: MOACYR BUENO DE LIMA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EDSON LUIZ LAZARINI V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06/05/2009) e a data da prolação da r. sentença (14/06/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Constata-se haver erro material no dispositivo da r. sentença, passível de retificação de ofício, na medida em que constou como data do requerimento administrativo 08/05/2008, quando o correto é 06/05/2009, conforme documentos de ID 94839226 - Págs. 43 e 113/115 e ID 94839227 - Pág. 44. No mais, a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015, de modo que incontroverso o direito à revisão pleiteada pelo enquadramento dos períodos de 17/12/1975 a 23/04/1976, 16/08/1976 a 06/11/1979, 06/12/1983 a 11/06/1984, 27/11/1985 a 18/08/1988, 1º/09/1991 a 14/01/1992, 02/06/1997 a 21/06/2001, 03/04/2002 a 19/05/2009 como especiais. A celeuma cinge-se tão somente quanto aos efeitos financeiros da revisão. Sustenta o ente autárquico que os Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos aos intervalos de 1º/09/1991 a 14/01/1992, 02/06/1997 a 21/06/2001 e 03/04/2002 a 19/05/2009, somente foram emitidos em 2013, após à DER, “o que impede que os efeitos financeiros do reconhecimento posterior, com a consequente revisão do benefício, retroajam à DER, visto que não passou pela análise administrativa quando da concessão do benefício”. Sem razão, contudo. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (06/05/2009), eis que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto parte da documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada posteriormente à concessão o beneplácito. Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA ESPECIAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. (...) 12 - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 21.02.2017, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. 13 - Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). (...) 17 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007020-23.2018.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. - O termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/09/2011, id. 52301729 - Pág. 29), pois, em que pese o seu direito de revisão ter sido reconhecido tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005794-40.2018.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, de ofício, corrijo o erro material existente no dispositivo da sentença para constar como data do requerimento administrativo 06/05/2009 e estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e nego provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO MANTIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL E ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06/05/2009) e a data da prolação da r. sentença (14/06/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Constata-se haver erro material no dispositivo da r. sentença, passível de retificação de ofício, na medida em que constou como data do requerimento administrativo 08/05/2008, quando o correto é 06/05/2009, conforme documentos acostados aos autos.
3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015, de modo que incontroverso o direito à revisão pleiteada pelo enquadramento dos períodos de 17/12/1975 a 23/04/1976, 16/08/1976 a 06/11/1979, 06/12/1983 a 11/06/1984, 27/11/1985 a 18/08/1988, 1º/09/1991 a 14/01/1992, 02/06/1997 a 21/06/2001, 03/04/2002 a 19/05/2009 como especiais.
4 - A celeuma cinge-se tão somente quanto aos efeitos financeiros da revisão. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (06/05/2009), eis que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado entendimento pessoal no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto parte da documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada posteriormente à concessão o beneplácito. Precedentes.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Remessa necessária não conhecida. De ofício, correção do erro material e alteração dos consectários legais. Apelação do INSS desprovida.