Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005597-92.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: VERA LUCIA MEDEA DE SA LIMA, PAMELA DE SA ALVES DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS - SP303467-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS - SP303467-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005597-92.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: VERA LUCIA MEDEA DE SA LIMA, PAMELA DE SA ALVES DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS - SP303467-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS - SP303467-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por PÂMELA DE SÁ ALVES DE LIMA, representada por sua genitora e coautora VERA LÚCIA MEDEA DE SÁ LIMA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

 

A r. sentença, prolatada em 12/04/2016, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido, e condenou as autoras no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condicionando, contudo, a exigibilidade desta verba à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.

 

Em razões recursais, as autoras pugnam pela reforma do r. decisum, ao fundamento de ter sido demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do falecido, já que ele adquirira o direito à aposentadoria por invalidez antes do passamento, razão pela qual aplicável à hipótese o disposto no artigo 102, §2º, da Lei 8.213/91.

 

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, pede o regular prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005597-92.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: VERA LUCIA MEDEA DE SA LIMA, PAMELA DE SA ALVES DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS - SP303467-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS - SP303467-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

 

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

O evento morte do Sr. Lourival Alves de Lima, ocorrido em 20/07/2007, e a condição de dependente das autoras restaram comprovados pelas certidões de óbito, de nascimento e de casamento, sendo questões incontroversas.

 

A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.

 

Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da CTPS anexadas aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 01/03/1970 a 29/04/1971, de 19/06/1972 a 30/10/1974, de 01/11/1974 a 15/05/1976, de 21/09/1976 a 06/11/1977, de 02/02/1978 a 10/07/1978, de 13/07/1978 a 02/12/1982, de 11/08/1986 a 26/11/1986, de 01/04/1987 a 27/05/1988, de 01/06/1988 a 24/01/1991, de 01/06/1991 a 07/12/1991, de 02/01/1992 a 13/04/1992 e de 01/07/1992 a 01/03/1993, e como contribuinte individual, de 01/01/1985 a 31/05/1986, de 01/10/2004 a 30/11/2004, de 01/01/2005 a 31/01/2005 e de 01/03/2005 a 31/03/2005.

 

É inconteste que entre 1970 E 1982, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições, conforme demonstra a planilha anexa à r. sentença. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.

 

Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.

 

Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.

 

Nesse sentido é o posicionamento uniforme desta 3ª Seção:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SEGURADO COM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM QUE TIVESSE PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS §§1º E 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. [...] III - Conforme ressaltado no v. acórdão embargado, a própria decisão rescindenda consignou expressamente o exercício de atividade remunerada pelo autor no período de 01.09.1985 a 10.04.1996, superando mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, garantindo-lhe, assim, a extensão do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n . 8.213/91. Cumpre destacar que eventual perda da qualidade de segurado em momento posterior não implica a necessidade de recolhimento de contribuições mensais em igual número (120 contribuições) para fazer jus novamente à extensão do período de "graça", uma vez que tal direito se incorporou ao patrimônio jurídico da parte autora, podendo exercê-lo em situações futuras. [...]" (TRF3, 3ª Seção, ED/AR 00122673320104030000, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 21.08.2013).

 

Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/05/2007. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (20/07/2007), constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no mesmo preceito legal.

 

Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.

 

Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.

 

Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez.

 

Registro, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).

 

A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.

 

Pois bem.

 

Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido fora acometido de mal incapacitante quando ainda estava vinculado à Previdência Social, razão pela qual adquirira o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez antes do passamento.

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

 

In casu, no laudo médico, o perito nomeado pelo Juízo 'a quo' constatou que o falecido, que atuava como empresário do ramo de lanchonetes, era portador de quadro de "alcoolismo, com abdome globoso, ascitico, anemia" que lhe acarretavam incapacidade total e temporária para o trabalho.

 

No que se refere à data de início da incapacidade, após analisar toda a documentação médica anexada aos autos, sobretudo o Prontuário Médico do Hospital Municipal de Itanhaem, o vistor oficial fixou-a na data da internação hospitalar do de cujus (09/07/2007), argumentando que "consta no prontuário médico histórico pregresso de alcoolismo, porém não consta nenhuma documentação médica (cópia de prontuário médico, mencionando tratamento anterior a 09/07/2007)" (g. n.).

 

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico clínico e dos inúmeros exames complementares e prontuários médicos do falecido fornecidos pela demandante e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

 

Quando eclodira a incapacidade laboral, em 09/07/2007, portanto, o falecido já não ostentava a qualidade de segurado, tendo em vista que o "período de graça" findou-se em 15/05/2007.

 

A propósito, não se pode confundir a data de início da doença com o termo inicial da incapacidade, sendo apenas este último considerado para fins de comprovação do direito aos benefícios previdenciários por incapacidade.

 

Por fim, é importante assinalar que o falecido era empresário e, embora tenha iniciado suas atividades em 17/07/2001 (ID 107585713 - p. 50), escolheu se abster de efetuar qualquer recolhimento previdenciário até 01/10/2004. Por outro lado, embora as atividades da empresa tenham perdurado até, no mínimo, julho de 2005 (ID 107585713 - p. 59), a última contribuição vertida remonta a 31/03/2005, o que demonstra que o inadimplemento com a Previdência Social, após a abertura do negócio, não se tratava de evento esporádico, mas sim de conduta padrão, de modo que não há como supor que a cessação dos recolhimentos deveu-se em virtude dos males incapacitantes que acometeram o de cujus.

 

Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe.

 

Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPREGO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).

- Para obtenção da pensão por morte , deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.

- Nos termos do art. 15 da Lei 8.213/1991, a qual idade de segurado será mantida, independente de contribuições, para quem está em gozo de benefício, ou, em regra, até 12 meses após a cessação das contribuições, podendo tal período ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições sem interrupção, ou, então, acrescido de mais 12 meses se comprovar a situação de desemprego.

- Como o pretenso instituidor da pensão não estava em gozo de benefício e não possuía contribuições pagas anteriormente de forma ininterruptas, necessitaria comprovar sua situação de desemprego, para conseguir um período de graça adicional, já que permaneceu mais de 12 meses sem recolher contribuições previdenciárias.

- Todavia é certo que a situação de desemprego não precisa ser comprovada, exclusivamente, pelo registro no Ministério do Trabalho, podendo ser realizada por outros elementos de provas.

- No caso, porém, forçoso concluir que não houve demonstração de que o falecido estava desempregado e mantinha a qual idade de segurado no momento do óbito. As testemunhas ouvidas limitaram-se a declarar as percepções que tinham sob a união estável que a autora mantinha com o falecido, não há cópia de sua CTPS, não há pedido de seguro-desemprego, não há sequer menção da atividade laborativa que o falecido desempenhava. Verifico, também, que a causa da morte (homicídio) não foi proveniente de eventual doença que impedisse o falecido de trabalhar, a fim de se deduzir o desemprego.

- Enfim, pelo conjunto probatório, em que pese haver provas da união estável entre a autora e o pretenso instituidor da pensão, não ficou comprovado a situação de desemprego do falecido, a fim de lhe garantir um período de graça suficiente para a manutenção de sua qualidade de segurado, após o último recolhimento de contribuição previdenciária.

- Apelação desprovida."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290649 - 0002626-16.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018)

 

"PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP Nº 1.110.565/SE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCIMENTO DOS REQUISITOS NECESSARIOS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA QUANDO EM VIDA.

1. O recurso representativo de controvérsia assentou o entendimento no sentido de que a pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qual idade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento, exegese extraída do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, tanto na redação original quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.

2. Não caracterizada a hipótese de exceção estipulada no mencionado artigo 102.

3. O óbito ocorreu em 01/03/1994, quando contava com 49 (quarenta e nove) anos e passados mais de 24 meses sem recolhimento de contribuições previdenciárias, as quais, por sua vez, não somaram 120 parcelas mensais, não se enquadrando, portanto, nos prazos de prorrogação do período de graça previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91.

4. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapacidade. Observa-se, ainda, que não foram preenchidos todos os requisitos para obtenção da aposentadoria , seja por tempo de contribuição, seja por idade .

5. Juízo de retratação positivo. Agravo legal provido."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 698704 - 0026288-05.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 )

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação das autoras e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação promovida por VERA LÚCIA MEDEA DE SÁ LIMA E PÂMELA DE SÁ ALVES DE LIMA objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido e pai LOURIVAL ALVES DE LIMA. O i. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, pela ausência da condição de segurado.

Recorrem as partes autoras, requerendo a reforma da r. sentença, com a consequente concessão do benefício.

O i. Relator, Des. Fed. Carlos Delgado, em judicioso voto, negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença monocrática.

Com a devida vênia, divirjo do i. Relator.

 

O recurso merece provimento.

 

O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito.

Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.

O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).

No caso dos autos, o óbito ocorreu em 20/07/2007, conforme ID 107585713, p. 33.

Com efeito, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que o falecido, quando do óbito, estava temporariamente incapacitado para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.

Por outro lado, constam dos autos vários vínculos empregatícios entre os anos de 1970 e 1993 e, mais recentemente, recolhimentos efetuados nas competências 10/2004 a 11/2004, 01/2005 e 03/2005.

Considerando que o falecido já  havia  pago 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da sua qualidade de segurado da Previdência, o período de graça foi prorrogado por mais 12 meses, de modo que ele manteve a sua condição de segurado até 15/05/2007.

É verdade que o perito judicial, após examinar os documentos médicos constantes dos autos, concluiu que a incapacidade do falecido só teve início à data da internação, em 09/07/2007 (ID107585714, págs. 71-81).

Ocorre que ele foi internado, conforme prontuário médico, "com histórico de alcoolismo, com abdome globoso, ascítico, anemia, mencionando histórico pregresso de ter sido já transfundido" (ID107585714, pág. 72) e, de acordo com a certidão de óbito, ele faleceu poucos dias depois, em 20/07/2007, em decorrência de parada cárdio respiratória, varizes esofágicas e cirrose hepática (ID107585713, pág. 33), resta evidente que a incapacidade do falecido não teve inicio em 09/07/2009.

 

Deveras, o alcoolismo é uma doença crônica formalmente reconhecida pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde - OMS (CID - referência F-10.2), classificado como "síndrome de dependência do álcool",  de caráter evolutivo e progressivo, com efeitos deletérios na saúde física e mental do indivíduo por ela acometido.

A Revista Brasileira de Epidemiologia publicou estudo realizado por profissionais da área de saúde demonstrando o impacto do  consumo abusivo de álcool  na saúde da população em geral, mais especificamente  do Estado de São Paulo:

 

“O consumo abusivo de álcool é reconhecido como um importante problema de saúde pública em todo o mundo. O abuso/dependência de álcool estão associados a múltiplas consequências adversas para a saúde, como doenças cardíacas e cerebrovasculares, eventos fatais e transtornos psiquiátricos, traumas, violência doméstica, quedas, várias neoplasias, doenças sexualmente transmissíveis, cirrose hepática,  dentre outros. No Brasil, estudo conduzido em 1999, no Estado de São Paulo, apontou 6,6% da população entre 12 e 65 anos de idade com dependência de álcool9. Dois anos depois, a mesma população foi pesquisada e foi constatado aumento estatisticamente significativo para 9,4% de dependentes. Uma avaliação das principais causas de morte nos Estados Unidos da América no ano 2000 concluiu que 18,1% do total de óbitos naquele país eram atribuídos ao uso de tabaco, 16,6% a dieta inadequada e inatividade física, e 3,5% ao consumo de álcool11. Fatores modificáveis relacionados ao estilo de vida respondem pelas quatro principais causas de morte naquele país. Assim, a mensuração e o monitoramento dos padrões de ingestão alcoólica, com detecção dos segmentos mais vulneráveis, é tarefa essencial para planejamento de estratégias e ações para controle do consumo abusivo, prevenção de doenças crônicas e promoção da saúde.”

(GUIMARÃES, Vanessa Valente et al. Consumo abusivo e dependência de álcool em população adulta no Estado de São Paulo, Brasil. Rev. bras. epidemiol.,  São Paulo ,  v. 13, n. 2, p. 314-325,  June  2010.   <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttextpid=S1415-790X2010000200013&lng=en&nrm=iso>. access on  17  July  2020.  https://doi.org/10.1590/S1415-790X2010000200013.)

 

Contudo, em razão da lenta progressão deste mal no organismo, os relatórios médicos que atestam o vício incapacitante costumam surgir apenas quando o paciente se encontra em estado crônico, nos derradeiros momentos da vida, mas por conta de uma doença causada pelo vício, especialmente a cirrose hepática, uma das doenças atestadas como causa da morte do segurado.

A respeito do caráter progressivo da cirrose hepática, transcrevo trecho de trabalho publicado no Jornal Brasileiro de Patologia e Medicina Laboratorial:

 

"A cirrose hepática, caracterizada pela substituição difusa da estrutura hepática normal por nódulos de estrutura anormal circundados por fibrose, é o estádio final comum de uma série de processos patológicos hepáticos de diversas causas, como o etilismo, as hepatites crônicas virais e auto-imunes, além daquelas de ordem metabólica, vascular ou biliar (Tabela 1). É uma das doenças crônicas mais importantes em nosso meio, tendo sido responsável por 39.889 internações hospitalares em 1997, com um gasto total de R$ 11.562.892,57(3). Nesse mesmo ano, a mortalidade foi de 12,6 por 100 mil habitantes no Brasil – 16,51 por 100 mil no estado de São Paulo(3). Em 1996, as maiores taxas foram verificadas na faixa etária de 50 a 74 anos, e na região metropolitana de São Paulo houve pico de 48,3 óbitos por 100 mil habitantes na faixa de 65 a 69 anos(5).

 

A evolução do paciente cirrótico é insidiosa, geralmente assintomática ou marcada por sintomas inespecíficos (anorexia, perda de peso, fraqueza, osteoporose e outros) até fases avançadas da doença, dificultando o diagnóstico precoce. A maioria das mortes por cirrose é conseqüente a insuficiência hepatocelular, complicações decorrentes da hipertensão portal ou desenvolvimento de carcinoma hepatocelular (CHC).

(IIDA, Vivian Helena et al . Cirrose hepática: aspectos morfológicos relacionados às suas possíveis complicações. Um estudo centrado em necropsias. J. Bras. Patol. Med. Lab.,  Rio de Janeiro, v.41, n.1, p.29-36,Feb. 2005. Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1676-24442005000100008&lng=en&nrm=iso>. access on  17  July  2020.  https://doi.org/10.1590/S1676-24442005000100008.) (grifos meus)

 

Conquanto não seja possível, com base nas informações constantes dos autos, fixar uma data precisa para o início da incapacidade laboral do falecido, é razoável concluir que, diante do caráter progressivo dos males que acometeram o segurado, ela não teve início apenas com a internação, em 09/07/2007, mas que, em 15/05/2007, ele já não tinha condições de exercer a sua atividade laboral.

 

Destaco que, de acordo com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos." (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012).

 

Trago à colação ementas de arestos desta e. Corte Regional, em que a questão ora posta foi apreciada:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. ALCOOLISMO CRÔNICO. DOENÇA INCAPACITANTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. FILHOS MENORES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA ENTRE OS CORRÉUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

(...) Omissis

9 - A celeuma gira em torno da condição de qualidade de segurado do de cujus e da condição da coautora Suelane como companheira do de cujus.

10 - Aduziu a autora, na inicial, que viveu com o falecido por aproximadamente 07 (sete) anos, entre novembro de 1997 e abril de 2004, tiveram dois filhos, os quais receberam pensão por morte por determinado tempo, no entanto, referido benefício foi suspenso, por ausência de qualidade de segurado, razão pela qual, requer o restabelecimento do benefício devido aos filhos e também a implantação para si.

11 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

12 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

13 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 11 anos e 09 meses e 25 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 142 contribuições, quando do óbito, em 01/04/2002, no entanto, não é o caso de aplicação do artigo § 1º do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, eis que não recolhidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições até a interrupção, operada em 31/12/1987, que ocasionou a perda da qualidade de segurado, o qual somente reingressou ao sistema em 26/12/1994.

14 - Contudo, comprovada a situação de desemprego, sendo o caso de prorrogação nos termos do já citado artigo 15, II, § 2º da Lei de Benefícios, isto porque após o último vínculo de emprego, ocorrido em 20/01/2000, o de cujus, não mais conseguiu se manter no mercado de trabalho, dada a ocorrência de etilismo crônico do qual era portador.

(...) Omissis

18 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.

19 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 20/01/2000, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade de segurado perduraria até 15/03/2002 aplicando-se no caso, o artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213/91 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".

20 - No caso, particularmente, embora tenha o falecido mantido a qualidade de segurado até 15/03/2002, nota-se que há relatório médico dando conta que o Sr. Candido Fernando Sena foi atendido na unidade Hospitalar Mista de Bertioga, em 26/03/2002, "com ferimento corte contuso nos lábios, agitado, confuso, com antecedentes de crises convulsivas, alcoolismo crônico e diagnóstico de admissão de traumatismo crânio encefálico e síndrome de abstinência alcoólica. Recebeu tratamento clínico indo a óbito em 01/04/2003."

21 - Saliente-se que há informações na certidão de óbito de que o Sr. Candido, falecido com 43 anos de idade, teve como causa da morte a "falência de múltiplos órgãos, cirrose hepática e etilismo crônico", donde se depreende que, na data do óbito, em 01/04/2003, permanecia a qualidade de segurado, tendo em vista o alcoolismo crônico e a cirrose hepática que o levaram ao óbito foram apontados desde 26/03/2002 e, levando em conta que uma doença crônica não surge repentinamente, conclui-se que a doença incapacitante já estava presente em momento anterior à 15/03/2002.

22 - No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes do CNIS do falecido, verifica-se que ele laborou desde 1970, quando contava com 17 anos de idade, ficando fora do sistema por 06 (seis) anos (entre 1987 a 1994), retornando suas atividades até o ano de 2000, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente do alcoolismo crônico o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.

23 - Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que o de cujus sofreu com sintomas do alcoolismo crônico desde 2002, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época, razão pela qual, na data do óbito (em 01/04/2003), mantinha a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes econômicos possuem o direito à pensão por morte.

(...)

31 - Apelação dos autores parcialmente provida. Sentença reformada. Concessão da tutela específica, com compensação.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1882274 - 0000807-46.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FALECIDO ADOECEU NO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - AUTORES MENORES IMPÚBERES À ÉPOCA DO FALECIMENTO - FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO, DE OFÍCIO - NÃO INCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AOS MESMOS, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.

I. A condição de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito restou devidamente comprovada.

II. Verifica-se da carteira de trabalho e da comunicação de indeferimento na esfera administrativa, que o falecido exerceu atividade laborativa por 12 (doze) anos e 19 (dezenove) dias, tendo seu último vínculo empregatício se encerrado em 17-04-1999 e a sua última contribuição recolhida em julho de 2000. Nos termos do art. 15, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, mantém a qualidade de segurado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições, o segurado que já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias.

III. O período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, previsto no § 1º do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, prorroga-se por 12 (doze) meses para o segurado desempregado, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, sendo o encerramento do vínculo empregatício, por si só, prova suficiente da ausência de relação de emprego, nos termos da Súmula n.º 27 da Turma Nacional de Uniformização - TNU.

IV. Outrossim, restou comprovado pelos documentos, bem como pelos depoimentos testemunhais, que o falecido foi acometido pelo alcoolismo, mal de caráter progressivo que, em seu mais alto estágio, levou-o a óbito, tendo a sua primeira internação para tratamento psiquiátrico se iniciado em 05-04-2001, quando ainda se encontrava no período de graça, portanto, ainda que não se considerasse a extensão de tal período pelo desemprego.

V. Ademais, a certidão de óbito atesta como causa da morte "Insuficiência Hepática Fulminante/Hepatite alcoólica/Cirrose Hepática/Alcoolismo/Desnutrição", demonstrando que o de cujus somente deixou de laborar em decorrência de doença, sendo notório que o mesmo faleceu em razão do agravamento da mesma e, neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional entende que "não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.

VI. A parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, uma vez demonstrada a implementação dos requisitos legais, nos termos da legislação previdenciária.

VII. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito para os autores que eram menores impúberes na referida data, tratando-se de resguardo de direito de menores impúberes, norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal.

VIII. A prescrição quinquenal não ocorre contra os menores de 16 (dezesseis) anos, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil.

IX. Agravo a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1383518 - 0062990-03.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 07/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2014 )

 

Desse modo, considerando que o falecido, conforme concluiu o perito judicial, estava incapacitado, de forma temporária, para o exercício da sua atividade habitual, fazia jus, quando do óbito, à obtenção do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.

Assim, é de se reconhecer que o falecido, quando do óbito, era segurado da Previdência, requisito exigido para a concessão da pensão por morte.

Por outro lado, a parte autora as autoras são esposa (ID 107585713, p. 32) e filha menor de 21 anos do segurado falecido à época do requerimento administrativo (ID 107585713), sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91

Desse modo, presumida a sua dependência econômica, as autoras jus à obtenção da pensão por morte.

O termo inicial do benefício é fixado em 20/07/2007, data do óbito, vez que o benefício foi requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91,  sendo que:

- em relação à autora Vera Lucia, esposa do falecido, deverá ser observada a prescrição quinquenal, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 02/08/2007, e a presente demanda foi proposta em 05/12/2012 (ID 107585713, p. 23);

- em relação à autora Pâmela, menor incapaz quando do óbito, há que se considerar que não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.

O termo final do benefício, em relação à autora Pâmela, é fixado em 20/02/2018, quando completa 21 anos.

Já para a autora Vera, esposa do “de cujus”, a pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia, considerando que o segurado faleceu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015,  não se aplicando, ao caso, os prazos estabelecidos no inciso V do parágrafo 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela referida lei.

O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma prevista no artigo 75 da Lei nº 8.213/91.

Nada impede, ademais, que a cota-parte devida a cada beneficiário tenha valor inferior a um salário-mínimo, pois a vedação contida no artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal refere-se a "benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho segurado".

     Havendo mais de um beneficiário, como no caso, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais, conforme dispõe o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).

Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do i. Relator e DOU PROVIMENTO ao recurso das autoras para reformar a r. sentença monocrática e julgar PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão de PENSÃO POR MORTE, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei 8.213/91, desde 20/07/2007, data do óbito, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária, bem como honorários de sucumbência, na forma aqui explicitada.

É COMO VOTO.


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÚLTIMO RECOLHIMENTO DO DE CUJUS EM MARÇO DE 2005. ÓBITO EM JULHO DE 2007. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. 120 (CENTO E VINTE) RECOLHIMENTOS ININTERRUPTOS. EXTENSÃO DO ART. 15, §1º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.  EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. NÃO VERIFICADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM JULHO DE 2007.  LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - O evento morte do Sr. Lourival Alves de Lima, ocorrido em 20/07/2007, e a condição de dependente das autoras restaram comprovados pelas certidões de óbito, de nascimento e de casamento, sendo questões incontroversas.

4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.

5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da CTPS anexadas aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 01/03/1970 a 29/04/1971, de 19/06/1972 a 30/10/1974, de 01/11/1974 a 15/05/1976, de 21/09/1976 a 06/11/1977, de 02/02/1978 a 10/07/1978, de 13/07/1978 a 02/12/1982, de 11/08/1986 a 26/11/1986, de 01/04/1987 a 27/05/1988, de 01/06/1988 a 24/01/1991, de 01/06/1991 a 07/12/1991, de 02/01/1992 a 13/04/1992 e de 01/07/1992 a 01/03/1993, e como contribuinte individual, de 01/01/1985 a 31/05/1986, de 01/10/2004 a 30/11/2004, de 01/01/2005 a 31/01/2005 e de 01/03/2005 a 31/03/2005.

7 - É inconteste que entre 1970 E 1982, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições, conforme demonstra a planilha anexa à r. sentença. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.

8 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição. Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.

9 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/05/2007. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (20/07/2007), constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no mesmo preceito legal.

10 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.

11 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.

12 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez.

13 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009). A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.

14 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido fora acometido de mal incapacitante quando ainda estava vinculado à Previdência Social, razão pela qual adquira o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez antes do passamento.

15 - No laudo médico, o perito nomeado pelo Juízo constatou que o falecido, que atuava como empresário do ramo de lanchonetes, era portador de quadro de "alcoolismo, com abdome globoso, ascitico, anemia" que lhe acarretavam incapacidade total e temporária para o trabalho.

16 - No que se refere à data de início da incapacidade, após analisar toda a documentação médica anexada aos autos, sobretudo o Prontuário Médico do Hospital Municipal de Itanhaem, o vistor oficial fixou-a na data da internação hospitalar do de cujus (09/07/2007), argumentando que "consta no prontuário médico histórico pregresso de alcoolismo, porém não consta nenhuma documentação médica (cópia de prontuário médico, mencionando tratamento anterior a 09/07/2007)".

17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

18 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico clínico e dos inúmeros exames complementares e prontuários médicos do falecido fornecidos pela demandante e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

19 - Quando eclodira a incapacidade laboral, em 09/07/2007, portanto, o falecido já não ostentava a qualidade de segurado, tendo em vista que o "período de graça" findou-se em 15/05/2007. A propósito, não se pode confundir a data de início da doença com o termo inicial da incapacidade, sendo apenas este último considerado para fins de comprovação do direito aos benefícios previdenciários por incapacidade.

20 - Por fim, é importante assinalar que o falecido era empresário e, embora tenha iniciado suas atividades em 17/07/2001 (ID 107585713 - p. 50), escolheu se abster de efetuar qualquer recolhimento previdenciário até 01/10/2004. Por outro lado, embora as atividades da empresa tenham perdurado até, no mínimo, julho de 2005 (ID 107585713 - p. 59), a última contribuição vertida remonta a 31/03/2005, o que demonstra que o inadimplemento com a Previdência Social, após a abertura do negócio, não se tratava de evento esporádico, mas sim de conduta padrão, de modo que não há como supor que a cessação dos recolhimentos deveu-se em virtude dos males incapacitantes que acometeram o de cujus.

21 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.

22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

23 - Apelação das autoras desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS E, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO), RESPEITANDO-SE OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO MESMO ARTIGO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, VENCIDAS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA QUE DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.