Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036712-47.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE LOURENCO ALVES

Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036712-47.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE LOURENCO ALVES

Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ LOURENÇO ALVES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de atividades exercidas em condições especiais.

A r. sentença de fls. 88/90 julgou improcedente o pedido. O autor foi condenado no pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa.

Em razões recursais de fls. 96/102, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, sustentando que a decisão não analisou o pedido de reconhecimento da especialidade do labor, bem como que a apresentação do rol de testemunhas intempestivamente, mas com antecedência de 1 mês da data da audiência de instrução, não causou prejuízo ao andamento do feito. Requer, portanto, a procedência do pedido com base nas provas documentais apresentadas ou a anulação da r. sentença, para a oitiva das testemunhas.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036712-47.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE LOURENCO ALVES

Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural.

Para comprovar que exerceu atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou início de prova material e pugnou pela produção de prova oral. O Digno Juiz de 1º grau determinou a apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 dias (fls. 76/77), marcando a audiência para o dia 13/10/2016. O autor, por sua vez, cumpriu a determinação em 09/09/2016 e, na data da audiência, foi declarada preclusa a prova oral pelo magistrado, sendo proferido o decreto de improcedência do pedido nos seguintes termos (fl. 90):

"(...) Considerando, entretanto, que seus períodos de trabalho formal não atingem os trinta e cinco anos quando somados, deveria o autor ter trazido em juízo testemunhas que corroborassem o início da prova material e confirmassem que antes, nos intervalos e após os contratos de trabalho anotados na CTPS ele continuava a trabalhar como lavrador. Não o fez, entretanto.

Olvidando-se do teor da decisão de fis. 76/77 o autor deixou de arrolar tempestivamente as suas testemunhas, atraindo com isso a preclusão da prova oral, declarada na decisão de fl. 85.

Não há nos autos, portanto, prova de que o autor preencha os requisitos necessários para se aposentar. (...)"

Verifico, entretanto, no caso dos autos, ser prematura a negativa do direito por ausência de prova oral. Isso porque, apesar da intempestividade da juntada do rol de testemunhas, tal prova não pode ser considerada preclusa, pois essencial à resolução da controvérsia.

Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA ANULADA.

I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei.

II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.

III. Apelação do autor parcialmente provida, sentença anulada."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1782133 - 0035125-63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ) (grifos nossos)

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSADA A PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA A SENTENÇA.

1. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Súmula 577 do STF e REsp Nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.

2. Caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que dispensada a produção da prova testemunhal, ainda que oportunamente requerida pela parte autora, para comprovação do tempo de serviço no meio rural.

3. Sentença anulada."

4. Preliminar de nulidade acolhida. No mérito, apelação prejudicada.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1514511 - 0019725-77.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 ) (grifos nossos)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

I - De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

II - O indeferimento da produção de prova testemunhal, no presente caso, caracteriza-se como cerceamento de defesa. Precedentes deste Tribunal.

III - Sentença anulada, de ofício."

IV. Recurso de apelo do INSS prejudicado.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1714031 - 0003101-79.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )

Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.

Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de 1º grau, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicada a apelação da parte autora.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural.

2 - Para comprovar que exerceu atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou início de prova material e pugnou pela produção de prova oral. O Digno Juiz de 1º grau determinou a apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 dias (fls. 76/77), marcando a audiência para o dia 13/10/2016. O autor, por sua vez, cumpriu a determinação em 09/09/2016 e, na data da audiência, foi declarada preclusa a prova oral pelo magistrado.

3 - Verifica-se, entretanto, no caso dos autos, ser prematura a negativa do direito por ausência de prova oral. Isso porque, apesar da intempestividade da juntada do rol de testemunhas, tal prova não pode ser considerada preclusa, pois essencial à resolução da controvérsia.

4 - Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. Precedentes desta E. Corte.

5 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.

6 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.