APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003223-55.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSELIR DEDIO OLIVEIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA RAMIREZ - SP137828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003223-55.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ROSELIR DEDIO OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA RAMIREZ - SP137828-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ROSELIR DEDIO OLIVEIRA DA COSTA, em ação previdenciária ajuizada por esta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais. A r. sentença (ID 94759994 - Págs. 155/162) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do intervalo de 18/11/2003 a 01/06/2008. Condenou a parte autora nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos. Em razões recursais (ID 94759994 - Págs. 165/168), a parte autora requer o reconhecimento da especialidade de todos os períodos declinados na inicial. Para tanto, defende a possibilidade de conversão do período especial em comum, por meio do fator de conversão, conforme previsto na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003223-55.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ROSELIR DEDIO OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA RAMIREZ - SP137828-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. O Digno Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, admitindo a especialidade do intervalo de 18/11/2003 a 01/06/2008, determinando sua averbação, com conversão em tempo comum. Na fundamentação, o juízo a quo explanou de forma pormenorizada as razões pelas quais os demais períodos não deveriam ser reconhecidos como especiais. Segue trecho da decisão: “Com base em tal premissa, outras considerações não precisam ser feitas a se rechaçar, de plano, a análise dos períodos de 13.09.1982 a 19.09.1984 ('WATER KIDDE S/A - INDÚSTRIA E COMRCIO, 20.09.1984 a 1986 ('WATER KIDDE S/A - INDÚSTRIA E COMRCIO, 10.03.1987 a 22.10.1987 ('PLASTEL EMBALAGENS S/k), 01.06.1995 a 03.09.1997 ('ÁGUIA S/A, 08.04.1997 a 26.01.1998 )'RAYTON INDUSTRIAL S/A e 18.05.1998 a 12.04.1999 ('EUROFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDN) como exercidos em atividades especials, haja vista não existente qualquer documentação específica - DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou PPP - referente a tais empregadoras e, sem indicio razoável de prova documental ou, até mesmo, comprovada diligência da parte interessada na obtenção dos documentos específicos e inércia ou recusa dos empregadores em fornecê-los, não induz à viabilidade de diligência do juízo ou realização de prova pericial Com relação ao período de 02.02.1981 a 27.07.1982) 'S/A – YA DOYA DE FURADEIRAS, o autor traz aos autos, como documento específico, o DSS 8030 de fls. 34/35 (repetido às fls. 104/105 e 233/234), emitido em 20.09.2002, que informa o exercício do cargo de 'AJUD.G.FUNDIÇÃO', com exposição a 'calor, poeira, gases'. No entanto, o documento não informa a temperatura, nem os elementos constitutivos da poeira e dos gases, dados necessários ao reconhecimento da especialidade. Junta também o laudo de fls. 38/52 (repetido às fls. 109/118 e 235/250), relativo à medição realizada em junho de 1997 - cerca de quinze anos após o período controvertido. De todo modo, o documento informa a presença de ruído no setor onde o autor trabalhava (fundição). Todavia, de acordo com o quadro de fl. 111, em dez dos treze pontos medidos, o nível de ruído estava abaixo do limite de tolerância da época, o que afasta o requisito de habitualidade e permanência na exposição ao fator de risco. De outro vértice, o laudo informa que as condições iluminamento e de temperatura estavam dentro dos padrões de salubridade. Por esses motivos, não se reconhece a especialidade do período. Com relação ao período de 20.03.1989 a 30.01.1991 ('INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS ZARAPLAST LTDA'), o autor junta o DSS 8030 de fl. 24 repetido às fls. 125 e 260), preenchido em 12.08.2003, que informa o exercício do cargo de 'Oficial Eletricista de Manutenção', com a presença de 'Ruído com intensidade máxima de 91 dB(a) no setor de Impressão' e de '94 dB(a) no setor de Extrusão'. Junta também o 'Laudo Técnico Pericial' de fls. 25/26 (repetido às fls. 126/127 e 261/262), emitido em 08.08.2003, com os mesmos dados do formulário. Observo, contudo, que o documento informa que as medições foram realizadas em 06 e 07.1997, mais de seis anos após o fim do período controvertido. O laudo dispõe que as condições de trabalho permaneceram as mesmas da época da realização do laudo, mas não esclarece se iguais ao do período de prestação do serviço - informação que importa para análise da especialidade. Além disso, os documentos informam tão-somente a intensidade máxima do ruído. Todavia, para fins de comprovação do alegado, o dado importante é a intensidade média, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos de habitualidade e permanência. Para o período de 27.10,1987 a 28.02.1989 ('YADOYA - INDÚSTRIA E COMERCIO S/A’), o autor junta o DSS 8030 de fls. 32/33 (repetido às fls. 121/122 e 256/257), emitido em 25.10.2002, que informa o exercício do cargo de 'Meio Oficial Eletricista', com exposição a 'Ruído', na intensidade de 86 dB(a), bem como a 'Chumbo', 'Fumos de Solda', 'Ferro - ACOIH', 'Cromo', entre outros. Todos, porém, de acordo com o próprio documento, dentro do limite de tolerância. Traz aos autos também o LTCAT de fls. 30/31 (repetido às fls. 123/124 e 258/259), que traz as mesmas informações do formulário. Com efeito, embora o nível de ruído informado encontre-se acima do limite de tolerância, nenhum dos documentos informa quando as medições foram realizadas. Ademais, verifico que a subscritora do LTCAT obteve habilitação para o exercício da profissão alguns anos após o fim do período controvertido. Com relação ao período de 06.04, 1992 a 31.05.1995 ('MOINHO PROGRESSO, o autor junta o DSS 8030 de fl. 19 (repetido às fls. 128 e. 263), que informa o exercício do cargo de 'Eletricista de Manutenção'. No entanto, o próprio documento informa que não houve exposição a fatores de risco. Por fim, para o período de 29.07.1999 a 09.05.2013 ('INDUSTRIA ANHEMBI S/A, o autor traz aos autos o PPP de fls. 27/29, preenchido em 01.02.2013, que informa o exercícios dos cargos de 'Eletricista de Manutenção', Tec II - Eng. Manut' e Tec I - Eng. Manut', com exposição 'ruído', em intensidades entre 86,4 e 89,3 dB)a). Nesse sentido, verifico que os níveis de ruído informados encontram-se acima do limite de tolerância a partir de 18.11.2003. No entanto, o PPP noticia o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7)”. (ID 94759994 - Pág. 159) Ressalte-se que a documentação coligida aos autos foi analisada detalhadamente, tendo sido robustamente rechaçado o enquadramento dos lapsos como especiais como base no acervo probatório do processo. Nas razões de apelação, entretanto, o requerente se limita a relatar a exordial e defender a viabilidade da conversão do período especial em comum, para pleitear, ao fim, a admissão da especialidade de todos os períodos deduzidos na inicial. Vejamos a íntegra do arrazoado recursal: "Razões Recursais Quando da propositura do feito foi longamente exposto as empresas em que o Recorrente laborou em caráter especial, bem como, os PPP's referente as mesmas. Inclusive, continua contribuindo mensalmente para o INSS, conforme os demonstrativos de pagamento. No que toca à conversão de tempo especial em comum, já se pacificou, com acerto, tanto sua possibilidade como o fator de conversão a ser observado, o qual deve levar em conta as regras afetas ao benefício postulado. Entende-se, pois, que se aplica a legislação da época da prestação dos serviços para a verificação da natureza especial ou comum do tempo de serviço prestado, ao passo que a conversão se rege pela legislação da época da concessão da aposentadoria. Da mesma forma, a Lei n2 8.213/91, na redação original do art. 57, §3º, dispunha que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que fossem ou viessem a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física seria somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. O Assim, requer a reforma da r. sentença, proferida pelo juiz a quo, com o Reconhecimento ao período especial de todas as empresas contidas na inicial e a procedência do pedido de Concessão de Aposentadoria, até mesmo, porque o Recorrente continuou contribuindo junto ao INSS". (ID 94759994 - Pág. 167) Como se nota, em suas razões recursais, o postulante não impugna a decisão recorrida, já que se restringe a afirmar, genericamente, que “foi longamente exposto as empresas em que o Recorrente laborou em caráter especial, bem como, os PPP's referente as mesmas”, passando, então, a argumentar acerca da hipótese de conversão do período especial em comum. Assim, de um lado, a parte autora não explicitou “as razões do pedido de reforma” (art. 1.010, III, do CPC/15) da sentença quanto à especialidade dos períodos não reconhecidos, de outro, não tinha interesse de recorrer no tocante à conversão do tempo especial, pois já admitida da decisão primária. Por ambas as vias, a apelação do autor não merece conhecimento. Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 505273 / SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 03/06/2014, DJe 12/06/2014) (grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1381583 / AM, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (grifos nossos) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do filho da parte autora. 2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge. 3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil. 4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013) (grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS . DECISÃO SUPEDANEADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Não é de ser conhecida a apelação, visto encontrarem-se as razões nela aduzidas totalmente dissociadas da sentença recorrida. - A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que carece de amparo legal o pedido de estabelecimento de paridade entre os índices de reajuste aplicados aos salários de contribuição e os índices de reajuste aplicados ao benefício em manutenção, uma vez que a atualização de ambos os valores é pautado em critérios de objetivos diversos. - A apelação apresentada pela parte autora pugna pela limitação ao teto previdenciário nos termos das EC's 14/98 e 41/2003. Em suas razões sustenta que sua aposentadoria teve data de inicio anterior ao advento das EC's 14/98 e 41/2003 que vieram a majorar o teto do salário de beneficio em relação aos novos segurados, que contribuíram com identidade de valores. Alega que foi prejudicado quando da estipulação do novo teto, vez que seu beneficio não foi equiparado a esse valor. - Registre-se, a propósito, entendimento iterativo do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg. 14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006). - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 00089607820124036183, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, Sétima Turma, e-DJF3 19/11/2013) (grifos nossos) Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora, mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. Majorada a verba honorária. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. INDEFERIMENTO DA ESPECIALIDADE ATRELADO À PROVA DOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS RELACIONADAS À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, admitindo a especialidade do intervalo de 18/11/2003 a 01/06/2008, determinando sua averbação, com conversão em tempo comum. Na fundamentação, o juízo a quo explanou de forma pormenorizada as razões pelas quais os demais períodos não deveriam ser reconhecidos como especiais.
3 - Ressalte-se que a documentação coligida aos autos foi analisada detalhadamente, tendo sido robustamente rechaçado o enquadramento dos lapsos como especiais como base no acervo probatório do processo.
4 - Nas razões de apelação, entretanto, o requerente se limita a relatar a exordial e defender a viabilidade da conversão do período especial em comum, para pleitear, ao fim, a admissão da especialidade de todos os períodos deduzidos na inicial.
5 - Como se nota, em suas razões recursais, o postulante não impugna a decisão recorrida, já que se restringe a afirmar, genericamente, que “foi longamente exposto as empresas em que o Recorrente laborou em caráter especial, bem como, os PPP's referente as mesmas”, passando, então, a argumentar acerca da hipótese de conversão do período especial em comum.
6 - Assim, de um lado, a parte autora não explicitou “as razões do pedido de reforma” (art. 1.010, III, do CPC/15) da sentença quanto à especialidade dos períodos não reconhecidos, de outro, não tinha interesse de recorrer no tocante à conversão do tempo especial, pois já admitida da decisão primária. Por ambas as vias, a apelação do autor não merece conhecimento.
7 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação da parte autora não conhecida.