APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026646-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA UBINHA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO LUIS UBINHA - SP127833-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026646-08.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERA LUCIA UBINHA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO LUIS UBINHA - SP127833-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária proposta por VERA LUCIA UBINHA, objetivando o reconhecimento de períodos laborativos urbanos, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A r. sentença de ID 95371091 – fls. 79/84, proferida em 20/04/2017, julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo os períodos laborativos constantes das Certidões de Tempo de Contribuição de ID 95371091 – fls. 27/30, bem como o encerramento do vínculo junto à S.A Fabril Scavone em 15/04/1976, condenando o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (21/09/2016 – ID 95371091 – fl. 59), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas. Fixou a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação até a data do decisum. Concedida a tutela antecipada, com aplicação de multa diária na hipótese de seu descumprimento. Apelou o INSS em razões de ID 95371091 – fls. 89/93, insurgindo-se, inicialmente, quanto à multa diária fixada. No mérito alega, em síntese, que as Certidões de Tempo de Contribuição de ID95371091 – fls. 27/30 não são hígidas para fins de contagem de tempo de serviço, uma vez não homologadas pelo órgão competente. Aduz que os referidos documentos não podem ser considerados para efeito de comprovação do labor desempenhado após 16/12/1998 e que a requerente não comprovou os requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada. Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões da parte autora (fls. 108/111), foram os autos encaminhados a este Tribunal Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026646-08.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERA LUCIA UBINHA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO LUIS UBINHA - SP127833-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Do labor comum A r. sentença de primeiro grau reconheceu o término do vínculo da demandante junto à S.A Fabril Scavone em 15/04/1976. Consta da Ficha de Registro de Empregado de ID 95371091 – fl. 54, a admissão da postulante junto à referida empresa em 11/01/1974, e sua demissão em 15/04/1976. Assim, tem-se que seu aproveitamento é inconteste, devendo necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado. A Ficha de Registro de Empregados constitui prova da atividade laborativa prestada formalmente pela requerente e possui presunção iuris tantum de veracidade. Nos termos do Regulamento da Previdência Social, tal registro é admitido como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99), razão pela qual deve ser computado para efeito de tempo de contribuição o vínculo de 11/01/1974 a 15/04/1976. Das Certidões de Tempo de Contribuição - CTC Sustenta o INSS que as Certidões de Tempo de Contribuição – CTCs apresentadas pela postulante não cumpriram as exigências da Portaria MPS nº 154/08, razão pela qual o tempo de labor nelas apontado não deve ser integralizado para efeito de tempo de serviço. Estabelece o art. 94 da Lei nº 8.213/91 que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Por sua vez, a Portaria MPS nº 154/08, em seu art. 2º, determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS. No presente caso, as Certidões apresentadas pela autora de ID 95371091 – fls. 27/30 comprovam que a requerente laborou junto ao 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Itatiba, exercendo o cargo de preposto escrevente, sob regime próprio, com data de admissão em 26/06/1986 e exoneração em 06/10/2004. Vê-se que a CTC de ID 95371091 - fls. 27/28, que comprova o período de contribuição de 26/06/1986 a 15/12/1998, foi expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e devidamente homologada pelo órgão competente (SPPREV), cumprindo a exigência acima mencionada. Entretanto, a controvérsia cinge-se quanto à CTC de fls. 29/30, que demonstra o período de contribuição de 16/02/1998 a 06/10/2004, a qual carece da alegada homologação pelo SPPREV, alegado pelo INSS. Das referidas certidões, dessume-se que, no período, a autora era contribuinte da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo. Os auxiliares das serventias não oficializadas do Estado de São Paulo eram, à época, segurados obrigatórios do IPESP, a teor do artigo 4º, da Lei Estadual de São Paulo nº 10.393, de 16.12.1970. A Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo era administrada pelo IPESP, de acordo com o Art. 1º, da Lei Estadual 10.393/70. Já o reconhecimento de tempo de serviço é de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante disciplina o Art. 21: "Art. 21. O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou autárquico, e o de serviço, ainda que em caráter interino, prestado em serventia de Justiça, como serventuário, escrevente, auxiliar ou fiel, computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria. Parágrafo único - O tempo de serviço será comprovado por título de liquidação, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça." Assim, as CTCs apresentadas são aptas a comprovar o tempo de contribuição de 26/06/1986 a 06/10/2004, vez que são documentos oficiais, expedidos pelo órgão competente, trazendo todas as informações necessárias à finalidade a que se destina, a contento do disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91, pelo que não se aplica o disposto na Portaria MPS nº 154/08. Nesse sentido, precedentes desta Corte: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVA PLENA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IPESP. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3 - Demonstrado o exercício da atividade laborativa em serventia não oficializada da justiça, vinculada em regime próprio de previdência, nos períodos de 1º de outubro de 1972 a 18 de dezembro de 1984, 11 de março de 1985 a 16 de novembro de 1988, 1º de fevereiro de 1989 a 1º de abril de 1992 e 08 de junho de 1992 a 28 de novembro de 1994, por meio de certidão expedida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em 16 de janeiro de 1997, constitui prova plena de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de efetivo tempo de serviço. 4 - O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS em 21 de janeiro de 1999, somou os períodos laborados pela autora nos regimes próprio e geral de previdência, reconhecendo o Instituto como tempo de serviço comum a totalidade de 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias. 5 - A contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, seja rural ou urbana, encontra-se assegurada no Texto Constitucional, desde a sua redação original, onde está estabelecido que os diversos regimes de previdência se compensarão financeiramente. 6 - No mesmo sentido a Lei de Benefícios da Previdência Social, de 24 de julho de 1991, observando os fins estabelecidos pelo constituinte, assegurou no seu art. 94 a referida contagem recíproca do tempo de contribuição. 7 - Sobreveio a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, e dispôs sobre os serviços notariais e de registro, previu, expressamente, que a aceitação do notarial no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação, referente à transmudação do regime jurídico próprio para o geral, teria resguardada a contagem recíproca de tempo de serviço e a integral utilização deste para todos os fins. 8 - As contribuições previdenciárias efetuadas para o regime próprio deverão ser consideradas pelo Instituto Autárquico para efeito de carência, em nada contrariando o disposto do art. 195 da Constituição Federal de 1988, que exige a correspondente fonte de custeio, tendo em vista que os regimes se compensarão, por expressa previsão legal. 9 - Comprovado o cumprimento do período de carência estabelecido na tabela progressiva, bem como o tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos e 3 (três) em data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, é de se conceder o benefício pleiteado à forma proporcional. (...) 14 - Apelação e remessa oficial improvidas. Apelação da autora parcialmente provida. Tutela específica concedida. (TRF-3, Nona Turma, AC 418/SP, 1999.61.83.000418-7, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, Data de Julgamento: 14.04.2008) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. (...) - A autora, servidora do Cartório de Registro Civil da comarca de Regente Feijó, no período de 01.1980 a 09.1992, efetuou recolhimento de contribuições para a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, sob administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, nos termos da Lei n. 10.393/1970. - A Lei n. 14.016 de 12.04.2010 declarou a extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, estabelecendo regras para sua liquidação, passando, referida Carteira, a ser denominada Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro (artigo 2º), com regime financeiro de capitalização e administração pelo agora Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (também IPESP), anteriormente denominado Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (artigo 9º e 10), respondendo "exclusivamente o patrimônio da Carteira das Serventias por eventuais ônus relativos a contribuições previdenciárias não recolhidas, bem como por valores relativos à compensação previdenciária do Regime Geral da Previdência Social" (artigo 3º, parágrafo 2º). Vedada a inclusão de novos contribuintes facultativos e passando os segurados à qualidade de participantes, beneficiários da carteira, ressalvou-se o direito dos não optantes desligados depois da Lei 8935/94 e aos facultativos incluídos até a publicação da Lei 14.016/2010 (parágrafo 1º e 2º, artigo 2º). - Apresentando certidão de tempo de contribuição em regime próprio, fornecida pela unidade gestora da carteira de previdência, o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (fls. 48), órgão competente para tanto, conforme determinado nos termos da lei estadual n. 10.016/2010, sem impugnação do seu conteúdo pelo INSS, não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço certificado, com eventual compensação entre os regimes, sob fundamento de ausência de homologação do documento, especialmente porque a citada portaria, posto que aplicável exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, não faz tal exigência, determinando a comprovação do tempo por "CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS". - Apenas o fornecimento da certidão de tempo de contribuição pela unidade gestora do regime a que a autora esteve vinculada, no caso o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, é suficiente para o reconhecimento e cômputo do período, para concessão de aposentadoria, quer por atender à portaria, quer por inaplicável esta ao caso concreto. - Agravo de instrumento a que se dá provimento." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 472331 - 0010972-87.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 28/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013) (grifos nossos)” Ademais, restou consubstanciado nas CTCs de ID 95371091 – fls. 27/30, ser garantido aos serventuários das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo os benefícios da Lei Complementar nº 269/81, que dispõe sobre o cômputo, para efeitos de aposentadoria, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Previdenciário Federal, ou seja, também a eles é estendido o benefício da contagem recíproca e compensação financeira entre os sistemas previdenciários, direitos assegurados aos servidores estaduais. As certidões consignaram, ainda, que compete à Carteira da Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo certificar as contribuições previdenciárias, exigência devidamente cumprida em razões de ID 95371091 - fls. 40/41. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Conforme planilha anexa, somados os períodos de labor comum constantes da Ficha de Registro de Empregados de ID 95371091 – fl. 54, da CTPS de ID 95371091 – fls. 44/51, dos extratos do CNIS de ID 95371091 – fls. 66 e das CTCs de ID 95371091 – fls. 27/30, excluídos os lapsos de concomitância, constata-se que a autora contava com 32 anos, 06 meses e 19 dias de labor na data da citação, em 21/09/2016 (ID 95371091 – fl. 59), assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Por fim, observo que a r. sentença, ao conceder o benefício vindicado, determinou a sua imediata implantação, sob pena de multa diária, o que também foi objeto de recurso pela autarquia. O provimento jurisdicional atacado traduz uma obrigação de fazer, cujo descumprimento, no ordenamento pátrio, pode ser sancionado por multa periódica, como a diária, para forçar o cumprimento da obrigação por parte do devedor, podendo ser fixada tanto a pedido como de ofício pelo magistrado, dada a natureza da obrigação (artigo 461 § 4º CPC/73). Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013) Entretanto, não há se perder de vista, reforço, que a finalidade precípua da medida sancionatória não é outra senão forçar o cumprimento da tutela específica, qual seja, a implantação do benefício. Conforme informação de ID 95371091 – fl. 102, observa-se que atualmente a parte autora está recebendo o benefício pleiteado, com data de início na citação, nos exatos termos determinado na r. sentença, motivo pelo qual entendo que a medida cominada atingiu plenamente o seu efeito, tornando-se a esta altura desnecessária a sua manutenção. Diante disso, revogo a multa aplicada. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para revogar a multa diária cominada em sentença e, de ofício, determino que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, quanto ao mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGULARIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. TEMPO DE LABOR SUFICIENTE. MULTA COMINATÓRIA REVOGADA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - A r. sentença de primeiro grau reconheceu o término do vínculo da demandante junto à S.A Fabril Scavone em 15/04/1976. Consta da Ficha de Registro de Empregado de ID 95371091 – fl. 54 a admissão da postulante junto à referida empresa em 11/01/1974 e sua demissão em 15/04/1976. Assim, tem-se seu aproveitamento é inconteste, devendo necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado.
2 - A Ficha de Registro de Empregados constitui prova da atividade laborativa prestada formalmente pela requerente e possui presunção iuris tantum de veracidade. Nos termos do Regulamento da Previdência Social, tal registro é admitido como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99), razão pela qual deve ser computado para efeito de tempo de contribuição o vínculo de 11/01/1974 a 15/04/1976.
3 - Sustenta o INSS que as Certidões de Tempo de Contribuição – CTCs apresentadas pela postulante não cumpriram as exigências da Portaria MPS nº 154/08, razão pela qual o tempo de labor nelas apostado não deve ser integralizado para efeito de tempo de serviço.
4 - Estabelece o art. 94 da Lei nº 8.213/91 que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
5 - Por sua vez, a Portaria MPS nº 154/08, em seu art. 2º, determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
6 - No presente caso, as Certidões apresentadas pela autora de ID 95371091 – fls. 27/30 comprovam que a requerente laborou junto ao 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Itatiba, exercendo o cargo de preposto escrevente, sob regime próprio, com data de admissão em 26/06/1986 e exoneração em 06/10/2004. Vê-se que a CTC de ID 95371091 - fls. 27/28, que comprova o período de contribuição de 26/06/1986 a 15/12/1998, foi expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e devidamente homologada pelo órgão competente (SPPREV), cumprindo a exigência acima mencionada. Entretanto, a controvérsia cinge-se quanto à CTC de fls. 29/30, que demonstra o período de contribuição de 16/02/1998 a 06/10/2004, a qual carece da alegada homologação pelo SPPREV, alegado pelo INSS. Das referidas certidões, dessume-se que no período a autora era contribuinte da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo.
7 - Os auxiliares das serventias não oficializadas do Estado de São Paulo eram, à época, segurados obrigatórios do IPESP, a teor do artigo 4º, da Lei Estadual de São Paulo nº 10.393 de 16.12.1970.
8 - A Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo era administrada pelo IPESP, de acordo com o Art. 1º, da Lei Estadual 10.393/70. Já o reconhecimento de tempo de serviço é de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante disciplina o Art. 21 do mesmo diploma legal.
9 – Desta feita, as CTCs apresentadas são aptas a comprovar o tempo de contribuição de 26/06/1986 a 06/10/2004, vez que é documento oficial, expedido pelo órgão competente, trazendo todas as informações necessárias à finalidade a que se destina, a contento do disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91, pelo que não se aplica o disposto na Portaria MPS nº 154/08.
10 - Ademais, restou consubstanciado nas CTCs de ID 95371091 – fls. 27/30 ser garantido aos serventuários das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo os benefícios da Lei Complementar nº 269/81, que dispõe sobre o cômputo, para efeitos de aposentadoria, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Previdenciário Federal, ou seja, também a eles é estendido o benefício da contagem recíproca e compensação financeira entre os sistemas previdenciários, direitos assegurados aos servidores estaduais.
11 - As certidões consignaram, ainda, que compete à Carteira da Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo certificar as contribuições previdenciárias, exigência devidamente cumprida em razões de ID 95371091 - fls. 40/41.
12 - Conforme planilha anexa, somados os períodos de labor comum constantes da Ficha de Registro de Empregados de ID 95371091 – fl. 54, da CTPS de ID 95371091 – fls. 44/51, dos extratos do CNIS de ID 95371091 – fls. 66 e das CTCs de ID 95371091 – fls. 27/30, excluídos os lapsos de concomitância, constata-se que a autora contava com 32 anos, 06 meses e 19 dias de labor na data da citação, em 21/09/2016 (ID 95371091 – fl. 59), assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
13 - Não há se perder de vista, reforço, que a finalidade precípua da medida sancionatória não é outra senão forçar o cumprimento da tutela específica, qual seja, a implantação do benefício.
14 - Conforme informação de ID 95371091 – fl. 102, observa-se que atualmente a parte autora está recebendo o benefício pleiteado, com data de início na citação, nos exatos termos determinado na r. sentença, motivo pelo qual entendo que a medida cominada atingiu plenamente o seu efeito, tornando-se a esta altura desnecessária a sua manutenção. Diante disso, revogo a multa aplicada.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 – Apelação do INSS parcialmente provida. Juros de mora e correção monetária estabelecidos de ofício.