Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015488-24.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MANUEL LOPEZ ROJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N

APELADO: MANUEL LOPEZ ROJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015488-24.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MANUEL LOPEZ ROJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N

APELADO: MANUEL LOPEZ ROJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MANUEL LOPES ROJO, em ação ajuizada por este último, objetivando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, em fase de execução.

 

A r. sentença, prolatada em 15/10/2013, julgou parcialmente procedentes os embargos, para estabelecer afastar a forma de cálculo da RMI adotada pelo embargado e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 19.793,13 (dezenove mil, setecentos e noventa e três reais e treze centavos), atualizados até junho de 2007, conforme o parecer elaborado pela Contadoria Judicial. Reconhecida  a sucumbência recíproca, determinou-se o rateio das custas processuais e incumbiu-se cada parte de arcar com a verba honorária de seus respectivos patronos.

 

Em suas razões recursais, o embargado pugna pela reforma do r. decisum, alegando, em síntese, haver equívoco na forma de apuração da RMI e nas taxas de juros adotadas na conta homologada.

 

O INSS, por sua vez, em seu recurso, igualmente infirma os cálculos elaborados pelo órgão contábil do Juízo 'a quo', pois o termo inicial dos juros moratórios devem iniciar na data da citação e os honorários advocatícios incidem apenas até a data da prolação da sentença, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. No mais, afirma que a apuração de diferenças resultantes da incidência da Súmula 260 do extinto TFR cessam a partir de abril de 1989, quando o referido critério de reajuste foi substituído pela equivalência salarial, nos termos do artigo 58 do ADCT.  

 

Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

Verificada a persistência da controvérsia acerca dos valores apresentados pelas partes, foram encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte.

 

Apresentado novo parecer pela Contadoria.

 

Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas o INSS se manifestou sobre o novo parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015488-24.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MANUEL LOPEZ ROJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N

APELADO: MANUEL LOPEZ ROJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.

 

O título executivo judicial, formado após o trânsito em julgado v. acórdão prolatada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 14/11/1996, condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício recebido pelo autor, após a correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação da ORTN/OTN e aplicar o primeiro reajuste integral, nos termos da Súmula 260 do extinto TFR, pagando as diferenças eventualmente apuradas, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 15% (quinze por cento) do valor da condenação até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.

 

Iniciada a execução, o credor apresentou uma primeira conta de liquidação em 08/04/1997, na quantia de R$ 37.409,73 (trinta e sete mil, quatrocentos e nove reais e setenta e três centavos), atualizados até abril de 1997.

 

O INSS ofertou embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes pelo v. acórdão prolatado por esta Corte, transitado em julgado em 22/11/2006, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação pelo embargado, aplicando a "Lei n. 6.899/81 no tocante à data de início da correção monetária, bem como afastar os índices expurgados da inflação, devendo ser aplicados os índices oficiais".

 

Por conseguinte, o embargado apresentou nova conta de liquidação, atualizada até junho de 2007, no valor de R$ 154.071,01 (cento e cinquenta e quatro mil e setenta e um reais e um centavo).  

 

Intimado, o INSS opôs novos embargos à execução, alegando, em síntese, que a renda mensal inicial revisada segundo o critério consignado no título judicial não seria superior àquela implantada administrativamente. No mais, afirmou que apenas haveria diferenças a pagar em razão da incidência da Súmula 260 do extinto TFR. Desse modo, postulou a fixação do quantum debeatur, atualizado até junho de 2007, em R$ 8.462,82 (oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos).

 

Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo.

 

Por conseguinte, insurgem-se as partes contra a renda mensal inicial, a taxa e o termo inicial dos juros moratórios, o termo final de apuração dos atrasados e a base de cálculos dos honorários advocatícios adotados na conta homologada.

 

Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.

 

Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.

2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)

 

Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes e órgão contábil auxiliar em 1ª instância, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir:

 

"(...)"O principal fator de controvérsia que enseja na vultosa diferença entre os resultados dos cálculos deve-se à revisão da RMI, enfatizando que tanto a Contadoria Judicial de 1º Grau quanto o INSS não aferiram vantagem nesse quesito, mantendo na evolução dos valores devidos e pagos aquela efetivamente implantada (Cz$ 26.850,50).

 

Quanto ao tema, importante destacar que o INSS implantou ao segurado o benefício de aposentadoria especial nº 84.003.713-9, com DIB em 02/12/1987 e RMI no valor de Cz$ 26.850,00 (id 107663432, pág. 17 e id 107663433, págs. 23/25), conforme preceituava o Decreto nº 89.312/94.

 

O procedimento de apuração em questão levou em consideração, sobretudo, os seguintes tópicos do aludido diploma legal, a saber:

 

“...Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:

4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.

...

Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:

I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto...”

 

Destaco que na implantação do benefício foram considerados 13 (treze) grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto.

 

Portanto, substituindo, apenas, os indexadores dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, quer seja, passando dos índices estabelecidos pelo MPAS (art. 21, § 1º, do Decreto 89.312/84) para a variação da ORTN/OTN/BTN (Lei nº 6.423/77), assim como determina o julgado, de fato, a RMI revisada resultará idêntica àquela efetivamente implantada, conforme demonstrativos anexos.

Isso ocorre porque a média dos salários de contribuição advindos da revisão (Cz$ 59.901,40) superou o maior valor teto (Cz$ 38.820,00), assim como já ocorrera na implantação, quando a média fora de Cz$ 54.405,21.

Por sua vez, o segurado apura uma RMI revisada no valor de Cz$ 33.967,50, para isso, não levou em consideração que a parcela b não poderia exceder 80% da parcela excedente, mas sim considerou a parcela b num montante equivalente a 80% da parcela excedente, deste modo, mantendo a legislação aplicável, acabou alterando o nº de grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto de 13 (treze) para 24 (vinte e quatro).

 

De todo modo, a par da Contadoria Judicial de 1º Grau ter observado corretamente que a revisão da RMI não trouxe vantagem ao segurado, ocorre que a evolução das rendas mensais devidas e pagas carecem, basicamente, de 03 (três) ajustes.

 

Um. Não considerou por completo o teor Súmula nº 260-ex TFR, visto que até aplicou o primeiro reajuste em 01/1988 de forma integral (12,31%) em detrimento do proporcional (9,19%), contudo, nesse caso especificamente, deveria tê-lo feito, também, em relação aos meses de 02/1988 e 03/1988, quer seja, respectivamente, deveria ter substituído os percentuais de 9,19% (proporcional) por 12,31% (integral) e 31,60% (proporcional) por 88,90% (integral), conforme demonstrativo anexo.

 

Dois. No período de vigência do artigo 58 do ADCT-CF/88, em vez de vincular as rendas mensais devidas e pagas do período de 04/1989 a 08/1991 à quantidade de salários-mínimos obtida na data de concessão do benefício (7,46), tratou de reajustar os valores devidos e pagos através da variação do salário-mínimo, porém, todos os valores do período em questão, refletindo nos meses posteriores, não coadunam com a realidade factual, já que em 04/1989 não houve reajuste do salário-mínimo, todavia, o benefício já deveria ter sido pautado pelo salário-mínimo.

 

Três. Aplicou um reajuste em 08/1991 na ordem de 54,60%, todavia, o aludido percentual fora pago em forma de abono em 08/1991 e, depois, incorporado ao reajuste de 09/1991 na ordem de 147,06%, o qual foi efetivamente integralizado em 08/1992. Assim procedendo, acabou por incorporar em duplicidade o percentual de 54,60%.

 

Desta forma, no que tange à apuração de diferenças, dos três cálculos apresentados, o único que segue o julgado e a legislação aplicável é aquele do INSS.

 

No que tange aos juros de mora, o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau carece de retificação, já que não considerou como início do cômputo dos percentuais a data da citação (08/1990). O INSS, em seu cálculo, efetua esse ajuste.

 

É de bom termo salientar que tanto a Contadoria Judicial de 1º Grau quanto o INSS mantiveram o percentual de juros de mora em 0,5% ao mês em todo o período, enquanto o segurado requer que o mesmo seja alterado para 1,0% ao mês a partir de 01/2003 (art. 406 do novo Código Civil). Nesse tema, destaco que tanto o julgado quanto o início do processo executivo se deram antes da edição do novo Código Civil.

 

No mais, em que pese não ter sido questionado nas razões de apelação, ressalto que tanto a Contadoria Judicial de 1º Grau quanto o INSS consideraram na atualização monetária das diferenças apuradas os seguintes indexadores: OTN (01/1988 a 01/1989), BTN (02/1989 a 02/1991), INPC (03/1991 a 12/1992), IRSM (01/1993 a 02/1994), conversão em URV (03/1994 a 06/1994), IPC-r (07/1994 a 06/1995), INPC (07/1995 a 04/1996) e IGP-DI (05/1996 em diante).

 

Sem controvérsia quanto aos honorários advocatícios (15% sobre o valor da condenação). Tanto a Contadoria Judicial de 1º Grau quanto o INSS posicionaram seus cálculos em 06/2007 enquanto o segurado o fez até 05/2013, contribuindo assim para as vultosas diferenças entre os resultados das contas.

 

Assim sendo, na opinião deste serventuário, a execução poderá prosseguir através do cálculo do INSS posicionado em 06/2007, cujo valor total foi de R$ 8.484,63 (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos)" (g. n.)

 

Quanto à renda mensal inicial, verifica-se que o artigo 23 do Decreto 89.312/84 (norma infralegal que expediu, com nova redação, a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social) determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o salário-de-benefício e o menor valor-teto, a saber:

 

"Art. 23 - O valor do benefício de prestação continuada será calculado da forma seguinte:

I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto."

 

Assim, caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas: a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao excedente do valor da primeira parcela.

 

Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76, com a redação dada pelo Decreto 84.312/84. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12 (doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.

 

A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.

 

Entretanto, no caso concreto, o embargado desconsiderou que a segunda parcela, relativa aquilo que exercer o menor valor-teto, não poderia ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor deste mesmo excedente, nos termos do artigo 23, II, alínea b, do Decreto 89.312/84. Isso o levou a alterar o número de grupos de doze contribuições acima do teto.

 

No mais, divergem as partes quanto ao termo inicial e a taxa dos juros moratórios.

 

O título exequendo, embora tenha previsto a incidência de juros de mora sobre o crédito devido à parte embargada, não estabeleceu qualquer critério de cálculo para essa finalidade.

 

Tal omissão, contudo, não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973.

 

Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE GARANTIA DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. A inclusão de juros de mora e de correção monetária, em sede de liquidação de sentença, mercê de implícitos no pedido (art. 293 do CPC), não configura julgamento ultra ou extra petita. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 970.912/PE, QUINTA TURMA, DJe 13/04/2009; REsp 708.191/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/03/2008; e REsp 488.931/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 23/11/2007.

2. Agravo Regimental desprovido."

(STJ - AgRg no AgRg no REsp 1156581/SP - 1ª Turma - Rel. Min. LUIZ FUX - data do julgamento: 03/8/2010, DJe 16/8/2010)

 

De fato, o tempo dispendido pelo credor na satisfação do seu crédito, cuja existência foi reconhecida judicialmente, deve ser remunerado adequadamente, de modo que a resistência injustificada imposta pelo executado não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.

 

Por outro lado, na época de apresentação dos cálculos de liquidação já se encontrava em vigor o Provimento n. 24 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região que, em seu item II, alínea b, estabelecia que os juros moratórios, nas ações previdenciárias, deveriam corresponder a 0,5% (meio por cento) ao mês, reproduzindo o disposto no artigo 1.062 do então vigente Código Civil de 1916, razão pela qual não poderia a parte embargada majorá-los após a deflagração da cobrança. Neste sentido, é importante assinalar que o v. acórdão que julgou os primeiros embargos à execução, ao determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, não alterou a modificação da referida taxa.

 

O mesmo diploma normativo ainda prevê que os juros moratórios, nas causas previdenciárias, incidem a partir da citação, nos termos de seu item II, alínea b. Tal entendimento se tornou predominante na jurisprudência com a edição da Súmula 204 do C. STJ e, posteriormente, foi reproduzido no artigo 405 do Código Civil de 2002.

 

No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título executivo determinou expressamente a observância do disposto na Súmula 111 do C. STJ, razão pela qual não se pode modificá-la nesta fase processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.

 

A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.

 

Outra não é a orientação desta Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.

(...)

III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.

IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.

V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.

(...)

VII. Apelação parcialmente provida."

(TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 21/02/2017).

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO.

I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela via limitada dos embargos de devedor.

II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução , ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos.

III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo Instituto.

IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente, tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso).

(...)"

(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014)

 

Quanto ao termo final de apuração dos atrasados, deve ser acolhida a irresignação autárquica.

 

Como o recálculo da renda mensal inicial, após a correção dos salários de contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação da ORTN/OTN não resultou em valor superior àquele implantado administrativamente, as diferenças ora executadas pelo embargado se referem essencialmente à observância da Súmula 260 do extinto TFR. Todavia, o referido critério de reajuste só teve vigência até a sua substituição pela equivalência salarial, em abril de 1989, razão pela qual não há diferenças a serem apuradas a partir de então com base no referido verbete sumular.

 

Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.

 

Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:

 

"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução , é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região - Proc. nº 00176048120074039999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).

 

"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução . III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região - Proc. nº 0200205-57.1994.4.03.6104 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012).

 

Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores, atualizados até junho de 2007, de R$ 8.484,63 (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme o parecer da Contadoria Judicial, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.

 

Por conseguinte, em razão da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargada e dou provimento à apelação interposta pelo INSS, a fim de determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito. atualizado até junho de 2007, de R$ 8.484,63 (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), condenando o embargado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN. RENDA MENSAL INICIAL REVISADA NÃO SUPERIOR ÀQUELA IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADA. DIFERENÇAS RESULTANTES DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO EX-TFR. EXISTÊNCIA DEMONSTRADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA E TAXA. OMISSÃO NO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO 24/97 DA COGE DO TRF DA 3ª REGIÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO C. STJ. TERMO FINAL DE APURAÇÃO DOS ATRASADOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1 - Insurgem-se as partes contra a renda mensal inicial, a taxa e o termo inicial dos juros moratórios, o termo final de apuração dos atrasados e a base de cálculos dos honorários advocatícios adotados na conta homologada.

2 -  Quanto à renda mensal inicial, verifica-se que o artigo 23 do Decreto 89.312/84 (norma infralegal que expediu, com nova redação, a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social) determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o salário-de-benefício e o menor valor-teto.

3 - Caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas: a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao excedente do valor da primeira parcela.

4 - Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76, com a redação dada pelo Decreto 84.312/84. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12 (doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.

5 - A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.

6 - Entretanto, no caso concreto, o embargado desconsiderou que a segunda parcela, relativa aquilo que exercer o menor valor-teto, não poderia ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor deste mesmo excedente, nos termos do artigo 23, II, alínea b, do Decreto 89.312/84. Isso o levou a alterar o número de grupos de doze contribuições acima do teto.

7 - O título exequendo, embora tenha previsto a incidência de juros de mora sobre o crédito devido à parte embargada, não estabeleceu qualquer critério de cálculo para essa finalidade.

8 - Tal omissão, contudo, não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973. Precedente.

9 - De fato, o tempo dispendido pelo credor na satisfação do seu crédito, cuja existência foi reconhecida judicialmente, deve ser remunerado adequadamente, de modo que a resistência injustificada imposta pelo executado não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.

10 - Por outro lado, na época de apresentação dos cálculos de liquidação já se encontrava em vigor o Provimento n. 24 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região que, em seu item II, alínea b, estabelecia que os juros moratórios, nas ações previdenciárias, deveriam corresponder a 0,5% (meio por cento) ao mês, reproduzindo o disposto no artigo 1.062 do então vigente Código Civil de 1916, razão pela qual não poderia a parte embargada majorá-los após a deflagração da cobrança. Neste sentido, é importante assinalar que o v. acórdão que julgou os primeiros embargos à execução, ao determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, não alterou a modificação da referida taxa.

11 - O mesmo diploma normativo ainda prevê que os juros moratórios, nas causas previdenciárias, incidem a partir da citação, nos termos de seu item II, alínea b. Tal entendimento se tornou predominante na jurisprudência com a edição da Súmula 204 do C. STJ e, posteriormente, foi reproduzido no artigo 405 do Código Civil de 2002.

12 - No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título executivo determinou expressamente a observância do disposto na Súmula 111 do C. STJ, razão pela qual não se pode modificá-la nesta fase processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.

13 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.

14 - Quanto ao termo final de apuração dos atrasados, deve ser acolhida a irresignação autárquica. Como o recálculo da renda mensal inicial, após a correção dos salários de contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação da ORTN/OTN não resultou em valor superior àquele implantado administrativamente, as diferenças ora executadas pelo embargado se referem essencialmente à observância da Súmula 260 do extinto TFR. Todavia, o referido critério de reajuste só teve vigência até a sua substituição pela equivalência salarial, em abril de 1989, razão pela qual não há diferenças a serem apuradas a partir de então com base no referido verbete sumular.

15 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.

16 - Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores, atualizados até junho de 2007, de R$ 8.484,63 (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme o parecer da Contadoria Judicial, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.

17 - Em razão da sucumbência mínima do INSS, condena-se a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.

18 - Apelação do embargado desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte embargada e dar provimento à apelação interposta pelo INSS, a fim de determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito. atualizado até junho de 2007, de R$ 8.484,63 (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), condenando o embargado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.