Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012471-43.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SATORU OMAE

Advogado do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012471-43.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SATORU OMAE

Advogado do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SATORU OMAE, objetivando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, em fase de execução.

 

A r. sentença, prolatada em 03/07/2014, julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado até maio de 2010, de R$ 88.970,46 (oitenta e oito mil, novecentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), conforme o laudo elaborado pelo perito contábil. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.

 

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, alegando, em síntese, a inexistência de valores a serem executados, pois o índice administrativo aplicado no reajuste dos salários de contribuição, integrantes do período básico de cálculo, foi superior à variação da ORTN/OTN.

 

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

Verificada a persistência da controvérsia acerca dos valores apresentados pelas partes, foram encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte.

 

Apresentado novo parecer pela Contadoria.

 

Apesar de terem sido regularmente intimadas, as partes não se manifestaram sobre as informações prestadas pelo órgão contábil auxiliar nesta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012471-43.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SATORU OMAE

Advogado do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.

 

O título executivo judicial, formado após o trânsito em julgado da decisão monocrática prolatada por esta Corte, ocorrido em 22/05/2009, condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício recebido pelo autor, após a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação da ORTN/OTN, aplicando-se a equivalência salarial até 07 de dezembro de 1991 e, a partir de então, os critérios estabelecidos pela Lei n. 8.213/91 no que concerne aos reajustes posteriores, pagando-se as diferenças eventualmente apuradas e não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.

 

Deflagrada a execução, o embargado apresentou conta de liquidação, na quantia de R$ 39.267,58 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até maio de 2010.

 

Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, não haver saldo a ser executado, pois o índice administrativo aplicado na correção dos salários de contribuição, integrantes do período básico de cálculo, foi superior à variação da ORTN/OTN.

 

Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de improcedência dos embargos.

 

Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a conta homologada pela r. sentença, pois a aplicação do critério revisional consignado no título executivo judicial não resultará em proveito econômico para a parte embargada.

 

Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.

 

Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.

2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)

 

Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes e pelo perito contábil nomeado na 1ª instância, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir:

 

"(...) O laudo contábil apresentado pelo perito Id. 107663305 – pág. 1/8 apresenta a revisão da RMI aplicando uma variação da ORTN/OTN incompatível com a data de início do benefício (01/01/1987), motivo pelo qual calculou a RMI revisada em valor superior à efetivamente devida, logo, todo o cálculo pericial está prejudicado.

A conta do INSS Id. 107663303 – pág. 3/7 apresenta o cálculo da revisão da RMI considerando a data de início do benefício em 31/12/1986 quando o correto é 01/01/1987, conforme documentos Id 107663275 – pág. 8 e Id. 107663273 – pag. 25.

Além disso, ressaltamos que não é possível atualizar a RMI para 31/12/1986 e incluir o salário de contribuição relativo ao mês 12/1986, pois esse critério contraria a legislação vigente à época, ou seja, o artigo 21, II, do Decreto nº 89.312/84, motivo pelo qual o cálculo da Autarquia está prejudicado.

Quanto à conta do autor id. 107663303 – pag. 11/21, está correta, uma vez que utiliza a RMI revisada no valor de R$ 8.873,21, mesmo valor apurado por esta Seção de Cálculos.

Desse modo, elaboramos os cálculos em observância aos termos do r. julgado, apurando as diferenças decorrentes da revisão da RMI com a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN.

Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor de R$ 39.527,74 (trinta e nove mil, quinhentos e seis reais e setenta e quatro centavos), atualizado para a data da conta acolhida (05/2010), conforme planilhas anexas" (g.n.)

 

O inconformismo autárquico, portanto, comporta apenas parcial acolhimento, uma vez que o INSS só pôde chegar à conclusão de que não há valores a serem executados, pois modificou o termo inicial do benefício de 01/01/1987 para 31/12/1986 e adulterou o período básico de cálculo, atualizando não apenas os 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, mas também corrigindo até a última contribuição efetuada em dezembro de 1986, ao arrepio da legislação vigente à época, uma vez que a correção de todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição, integrantes do período básico de cálculo, só veio a ser autorizada posteriormente, com a entrada em vigor do artigo 202 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, e da Lei 8.213/91.

 

Igualmente não merece prosperar a conta elaborada pelo vistor oficial em 1º grau de jurisdição, já que aplicou um índice de variação ORTN/OTN incompatível com o termo inicial do benefício, o que resultou na apuração de valores muito superiores àqueles postulados pela própria parte embargada.

 

Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.

 

Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:

 

"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução , é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região - Proc. nº 00176048120074039999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).

 

"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução . III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região - Proc. nº 0200205-57.1994.4.03.6104 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012).

 

Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela parte embargada, considerando o parecer elaborado pela Contadoria Judicial e a observância do princípio da congruência, no valor de R$ 39.267,58 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até maio de 2010, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para reduzir o quantum debeatur, atualizado até maio de 2010, para R$ 39.267,58 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme os cálculos elaborados pela parte embargada.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRADO.  REDUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO AOS LIMITES DO PEDIDO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.

1 - Insurge-se o INSS contra a conta homologada pela r. sentença, pois a aplicação do critério revisional consignado no título executivo judicial não resultará em proveito econômico para a parte embargada.

2 - O inconformismo autárquico, portanto, comporta apenas parcial acolhimento, uma vez que o INSS só pôde chegar à conclusão de que não há valores a serem executados, pois modificou o termo inicial do benefício de 01/01/1987 para 31/12/1986 e adulterou o período básico de cálculo, atualizando não apenas os 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, mas também corrigindo até a última contribuição efetuada em dezembro de 1986, ao arrepio da legislação vigente à época, uma vez que a correção de todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição, integrantes do período básico de cálculo, só veio a ser autorizada posteriormente, com a entrada em vigor do artigo 202 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, e da Lei 8.213/91.

3 - Igualmente não merece prosperar a conta elaborada pelo vistor oficial em 1º grau de jurisdição, já que aplicou um índice de variação ORTN/OTN incompatível com o termo inicial do benefício, o que resultou na apuração de valores muito superiores àqueles postulados pela própria parte embargada.

4 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.

5 - Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela parte embargada, considerando o parecer elaborado pela Contadoria Judicial e a observância do princípio da congruência, no valor de R$ 39.267,58 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até maio de 2010, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.

6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para reduzir o quantum debeatur, atualizado até maio de 2010, para R$ 39.267,58 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme os cálculos elaborados pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.