APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035622-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035622-04.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZA RAMOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração (Id. 107969432) de acórdão assim ementado (Id. 107969081, p. 30-31): PREVIDENCLÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por maioria, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio. - A autora não apresentou qualquer documento, em seu próprio que permitisse qualificá-la como lavradora. - Embora em tese seja possível admitir o aproveitamento de documentos em nome dos genitores em favor da parte, no caso de alegação de trabalho em regime de economia familiar, para que tal ocorra é necessário que tais documentos sejam contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar, o que não ocorre no caso dos autos. Os documentos que qualificam os pais da autora como lavradores são referentes a décadas antes do labor rural alegado, alguns anteriores ao próprio nascimento da requerente. O documento mais recente é da época em que a autora contava com cerca quatro anos de idade. - A autora informou estado civil de casada e não apresentou a respectiva certidão de casamento, o que impede a verificação de sua idade na época do matrimônio e da profissão do cônjuge. Não teria mais cabimento o eventual aproveitamento de documentos em nome dos genitores, mesmo se contemporâneos, após o casamento. - Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da reguerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período alegado na inicial. - Além de extremamente gji, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural ou urbana, como declara. - Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula n°. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - A explanação de matérias com fmalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe apresenta omissão na análise dos documentos acostados aos autos, requerendo “sejam considerados os documentos em nome dos pais, haja vista que o período que busca averbar é anterior ao casamento”, procedendo “a análise da documentação existente nos autos quanto ao trabalho rural no período anterior ao casamento, momento em que residia e trabalhava juntamente com os genitores e irmãos” (Id. 107969432). É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035622-04.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZA RAMOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionadas sobretudo à omissão na análise da documentação acostada, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador no sentido de que "A autora não apresentou qualquer documento, em seu próprio que permitisse qualificá-la como lavradora" (Id. 107969081, p. 30), o que se tem é a embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, insistindo em que "sejam revaloradas as provas materiais em nome dos genitores da Embargante e reconhecido o período de trabalho RURíCOLA a partir de seus doze (12) anos de idade e até o seu casamento (24/11/1 978), quando ela residia e trabalhava em regime de economia familiar com seus genitores" (Id. 107969432), em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses, merecendo repisamento outros excertos do voto inserido sob Id. 107969081, p. 28, destacando-se: “Consta expressamente da decisão que a autora não apresentou qualquer documento, em seu próprio nome, que permitisse qualificá-la como lavradora. A decisão ressalta, ainda, que embora em tese seja possível admitir o aproveitamento de documentos em nome dos genitores em favor da parte, no caso de alegação de trabalho em regime de economia familiar, para que tal ocorra é necessário que tais documentos sejam contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar, o que não ocorre no caso dos autos. Os documentos que qualificam os pais da autora como lavradores são referentes a décadas antes do labor rural alegado, alguns anteriores ao próprio nascimento da requerente. O documento mais recente é da época em que a autora contava com cerca quatro anos de idade. Registrou-se também que a autora informou estado civil de casada e não apresentou a respectiva certidão de casamento, o que impede a verificação de sua idade na época do matrimônio e da profissão do cônjuge. Não teria mais cabimento o eventual aproveitamento de documentos em nome dos genitores, mesmo se contemporâneos, após o casamento. Verificou-se que inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período alegado na inicial. Consignou-se ainda que, além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural ou urbana, como declara. Concluiu-se, enfim, que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula n°. 149 do Superior Tribunal de Justiça." Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.