APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001926-23.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROQUE NOGUEIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ARTHUR EDUARDO BRESCOVIT DE BASTO - MS14984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001926-23.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROQUE NOGUEIRA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: ARTHUR EDUARDO BRESCOVIT DE BASTO - MS14984-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. O autor apelou e a referida sentença foi anulada por este Tribunal, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, por entender que “a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado” (ID n.º 1422827 - Pág. 3). Após o trânsito em julgado, os autos baixaram à Vara de origem para produção da prova oral. A audiência foi realizada no dia 02/10/2018, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul – MS (ID n.º 136513157 - Pág. 17). Em 20/03/2019, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, desde o protocolo do requerimento administrativo indeferido. Sentença submetida ao reexame necessário. O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença para que seja fixada a DIB na data da audiência. Requer, ainda, a isenção de custas, a aplicação de juros e correção monetária nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação dada pela Lei n.º 11.960/2009). Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001926-23.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROQUE NOGUEIRA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: ARTHUR EDUARDO BRESCOVIT DE BASTO - MS14984-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada, nos termos do art. 1.012, § 1.º, inciso V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91. Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício. Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família. Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo. Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 29/09/2011, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - cópia do "Contrato de Arrendamento Rural para Pastagens", celebrado em 05/11/1998 (com prazo de cinco anos) entre o Sr. CARLOS ALBERTO BARBOSA e o autor (ROQUE NOGUEIRA BARBOSA), qualificado como "pecuarista", para apascentamento de até 100 bovinos na propriedade rural denominada "Fazenda São Pedro", integrante do município de Nova Alvorada do Sul, no Estado de Mato Grosso do Sul; - notas fiscais em nome do autor, comprovando compra de insumos e de “vacina antiaftosa” para os animais (gado bovino), a partir de 2000; - “Declaração Anual do Produtor Rural” (DAP), em nome do requerente, em 2001 e 2002, apontando como endereço o referido imóvel rural denominado "Fazenda São Pedro"; - cópia da matrícula do imóvel rural que passou a denominar-se "Fazenda Nova Esperança", integrante da Zona Rural do município de Nova Alvorada do Sul, no Estado de Mato Grosso do Sul, em 22/04/2002, de propriedade do Sr. VILSON NOGUEIRA BARBOSA, inventariante de GUMERCINDO SOUZA BARBOSA (genitor do requerente); - cópia do "Instrumento Particular de Aditivo de Cessão de Uso a Título Gratuito" do mencionado imóvel ("Fazenda Nova Esperança"), firmado em 2004 entre o Sr. VILSON NOGUEIRA BARBOSA e o autor (qualificado como pecuarista) e renovado em 02/01/2009. No aludido instrumento, a renovação seria até 02/08/2019; - “Declaração Anual do Produtor Rural” (DAP), em nome do autor, de 2009 a 2012, apontando como endereço o imóvel rural denominado "Fazenda Nova Esperança" e indicando a produção e comercialização da pecuária; - diversas notas fiscais emitidas em nome do autor pela Secretaria do Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ/MS) em 1999, 2000, 2006, 2010 e 2013, comprovando a compra e venda de animais (gado bovino); - cópia do comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade formulado na via administrativa em 26/11/2013. A consulta ao CNIS revela que não há registros do autor como empregado nem recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo. Porém, o INSS apontou, na peça contestatória, a existência da empresa “Açougue São Roque” (firma individual em nome do autor), na atividade econômica: "comércio varejista de carnes”, o que ensejou a desconsideração do requerente como segurado especial no interregno compreendido entre maio de 1990 a dezembro de 2008 (abrangendo parte do período de carência). É relevante assinalar que consta dos autos do procedimento administrativo o reconhecimento, pela Autarquia Previdenciária, do exercício da atividade rural referente ao período compreendido entre "02 de janeiro de 2009 a 25 de novembro de 2013" (ID n.º 191662 - Pág. 19). Da análise detalhada dos documentos constantes dos presentes autos, infere-se que a atividade da referida empresa (“Açougue São Roque”) durou aproximadamente 01 ano (ID n.º 191637 - Págs. 03 e 04), embora o cancelamento da matrícula da referida empresa somente tenha ocorrido por meio da Portaria n.º 12, datada de 27/04/2000 e publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul de 17/05/2001, conforme certidão emitida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (ID n.º 191662 - Pág. 20). Na "entrevista rural" realizada perante a Autarquia Previdenciária, o autor informou que pretendia comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, enfatizando o período laborado como pecuarista na "Fazenda São Pedro", localizada na Zona Rural do município de Nova Alvorada do Sul, no Estado de Mato Grosso do Sul, de 06/11/1998 a 06/11/2003, bem como na "Fazenda Nova Esperança", também localizada na Zona Rural do município de Nova Alvorada do Sul, no Estado de Mato Grosso do Sul, de 02/01/2004 em diante (ID n.º 191641 - Pág. 09). Declarou que "nunca se afastou para exercer outra atividade que não fosse a rurícola". Esclareceu que o imóvel rural denominado Fazenda São Pedro pertencia ao Senhor CARLOS ALBERTO BARBOSA, conforme contrato de arrendamento constante do procedimento administrativo. Por sua vez, o imóvel rural denominado "Fazenda Nova Esperança" pertencia a seu pai (GUMERCINDO SOUZA BARBOSA), o que justifica a mencionada "cessão de uso gratuita". Afirmou que “sempre exerceu a atividade rural ao lado de sua esposa”; que “nunca teve empregados nas fazendas onde exerceu o labor campesino”; que “plantava, de forma esporádica, mandioca, milho e feijão nas referidas propriedades rurais”. Porém, "sua maior fonte de renda provém da venda do leite e do queijo" (gado leiteiro). Informou que utilizava a produção agrícola para a própria subsistência, mas que “o leite e o queijo são comercializados para obter renda para o sustento seu e de sua esposa.” (ID n.º 191641 - Pág. 09). Na referida entrevista, o requerente esclareceu que teve um açougue em Nova Alvorada do Sul de 1990 a 1991, mas que “o negócio não deu certo e que foram apenas poucos meses de atividade nessa área.” Assim, fechou o mencionado estabelecimento comercial e voltou a trabalhar com seus pais na "Fazenda Nova Esperança". (ID n.º 191641 - Pág. 09). Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 02/10/2018 perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul – MS (ID n.º 136513157 - Pág. 17). As testemunhas declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural, bem como que o referido estabelecimento comercial (“Açougue São Roque”), inaugurado em 1990, ficou aberto por menos de dois anos, sem abranger o período de carência. Da oitiva das mídias constantes do processo no Sistema PJe e conforme registrado pelo magistrado sentenciante, a testemunha ANDERSON APARECIDO COSTA RODRIGUES “aduziu em juízo que o requerente reside em uma chácara, de 50 hectares, que recebeu de herança dos seus pais, onde realiza uma pequena produção de gado para corte, bem como a plantação de legumes e banana para manutenção da família.” Afirmou, ainda, que é “contador e que elabora as declarações de renda anuais do requerente desde 2003, assim como as declarações de produtor rural e de vacina do gado e que o Sr. Roque não declara qualquer outra atividade remunerada”; que “na propriedade moram somente o requerente e sua esposa/companheira”; que “o requerente possuiu um açougue em 1990, com atividade por cerca de apenas um ou dois anos”. Entretanto, o autor “acreditava que a empresa já estaria encerrada e com todas as baixas” e só depois soube que precisava dar baixa oficialmente da referida empresa. (ID n.º 136513157 - Pág. 33 e mídia do PJe no ID n.º 13651360). A testemunha HAMILTON JOSÉ PAROLEN declarou que conhece o autor “há vários anos (desde 1986) e sabe que ele reside em uma chácara na cidade de Nova Alvorada do Sul/MS, de aproximadamente 30 hectares, que é da propriedade da família do requerente; que tem conhecimento de que o requerente tira leite e possui algumas plantações de banana e mandioca para o consumo da família”. Afirmou que “o Seu Roque não possui qualquer outra fonte de renda, além daquela desenvolvida na propriedade rural, vendendo o leite das vacas”. Segundo informou, "o autor chegou a possuir um açougue em 1990, mas fechou poucos meses após seu início, pois não deu muito certo”; que soube que, “depois dessa atividade, o autor ficou morando e trabalhando direto na Fazenda/Chácara que herdou dos seus pais” (ID n.º 136513157 - Págs. 33 e 34 e mídia no ID n.º 13651366). Por sua vez, a testemunha CARLOS ALBERTO BARBOSA (pecuarista) afirmou que conhece o requerente há bastante tempo, há mais de 40 anos; que "o Sr. ROQUE mora em uma chácara da propriedade da família, que fica na cidade de Nova Alvorada do Sul, perto do Assentamento Bebedouro, há aproximadamente 18 anos”. Ao ser questionado sobre o tamanho da propriedade, respondeu: “de 40 a 50 hectares”; que “nessa propriedade, o requerente possui bovinos leiteiros e, recentemente, decidiu plantar bananeiras para venda”, mas que “a maior atividade dele é a produção de leite”. Afirmou que “na propriedade residem apenas o requerente e sua esposa e que toda a renda da família vem dos frutos do trabalho rural”. Declarou, ainda, que “o requerente sempre trabalhou em propriedades rurais, desde que era bem jovem, sempre cuidando do gado das fazendas e fazendo cercas”, e, “por um pequeno período, abriu um açougue na cidade de Nova Alvorada do Sul, por volta de 1989 ou 1990, contudo, este fechou em pouco tempo, menos de um ano depois; que o depoente soube que o negócio não deu certo.” (ID n.º 136513157 - Pág. 34 e mídia no ID n.º 13651364). Também foi colhido o depoimento pessoal do autor, que, na ocasião da audiência, já estava com 67 anos. Confirmou as declarações já apresentadas nos autos, afirmando que reside "há 18 anos em um sítio de 50 hectares, perto do Assentamento Bebedouro, localizado no município de Nova Alvorada do Sul, no Estado de Mato Grosso do Sul." Esclareceu que a referida propriedade foi herança de seus pais; que, para sobreviver, cria vacas leiteiras e uns porquinhos; que, em média, ele tem aproximadamente 15 vacas leiteiras, além dos porcos. Disse que tira em torno de três litros de leite por vaca por dia, produto que é vendido a R$ 0,70 até R$ 1,20. Declarou que, às vezes, vende os bezerros para aumentar a renda e também planta alguns legumes e frutas apenas para consumo da família; que só ele e a esposa residem atualmente no referido sítio e que, quando pode (mais ou menos de três em três meses), faz “bicos”, consertando cercas nas propriedades dos vizinhos; que a esposa ajuda nas atividades rurais do sítio (ID n.º 136513157 - Pág. 34 e mídia no ID n.º 13651367). É inconteste o valor probatório dos documentos constantes dos autos, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar. E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora. Como bem ressaltou o Juízo a quo na sentença proferida em 20/03/2019, in verbis: “Das provas coligidas aos autos (documentos que acompanharam a inicial e apresentados na contestação e oitiva das testemunhas e do requerente) infere-se que restou comprovado nos autos o período de carência necessário à concessão do benefício. (...) Consoante se extrai da prova produzida, em novembro de 1998, o requerente arrendou uma propriedade rural de 50 hectares, para apascentamento de até 100 bovinos e permanece no local até o presente momento. Na referida propriedade, realizava atividade pecuária, consoante constatasse dos documentos apresentados. Juntou-se aos autos notas que demonstram as transações realizadas pelo requerente, bem como outros documentos que comprovam a atividade pecuária. Nos termos do art. 11, inc. VII, alínea 'a', item 1, da Lei n.º 8.213/91, caracteriza-se como segurado especial aquele que explora atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais (200 ha), o que se verifica ser o caso dos autos. As testemunhas ouvidas em juízo aduziram que o requerente sempre laborou em atividades rurais e que há cerca de 15 anos possui uma chácara onde cria gado leiteiro, além de realizar o plantio de alguns vegetais e frutas. Afirmaram ainda que o requerente possuiu um açougue nesta cidade no ano de 1991, contudo este ficou aberto por pouco tempo – menos de um ano.” (ID n.º 136513157 - Pág. 32 e 33). De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. A aposentadoria corresponde ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado (26/11/2013). Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência (Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela não modulação dos efeitos. Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art. 406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947), observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º 579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio. Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência. Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Posto isso, não conheço do reexame necessário, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.