Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004213-66.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANILDO HENRIQUE BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: RONALDO AMARAL CASIMIRO DE ASSIS - SP263231-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004213-66.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO DE ID131901584

INTERESSADO: IVANILDO HENRIQUE BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: RONALDO AMARAL CASIMIRO DE ASSIS - SP263231-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.

 

Em suas razões de inconformismo recursal, o réu requer a reforma da decisão agravada, porquanto foi permitida a cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, em violação ao artigo 10, da Lei Complementar nº 142/2013 e ao artigo 70-F, do Decreto 3048/1999.

 

Devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou contraminuta, requerendo a fixação de multa em desfavor da agravante, nos termos do art. 1.021, §4º, CPC.

 

Por meio do despacho de id. 135652013, foi determinada nova intimação ao INSS (Gerência Executiva), solicitando o cumprimento da parte final da decisão Id. n. 131101584, no tocante à implantação do benefício judicial.

 

Em petição de id. 137941401, o autor noticia o não cumprimento do despacho supramencionado, requerendo, assim, a reiteração da intimação da autarquia, sob pena de imposição de multa cominatória no caso de descumprimento.

 

Por meio das petições de ids. 139827045 e 141546647, o autor reitera a necessidade de intimação da requerida para implantação imediata do benefício sem aplicação do fator previdenciário, com implantação de multa diária até que seja comprovado o efetivo cumprimento da ordem judicial.

 

É o relatório. Decido.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004213-66.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO DE ID131901584

INTERESSADO: IVANILDO HENRIQUE BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: RONALDO AMARAL CASIMIRO DE ASSIS - SP263231-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Relembre-se que no caso em análise o INSS reconheceu administrativamente a deficiência de grau leve, durante o lapso de 07.04.1999 a 12.11.2018, conforme análise administrativa (id 126746908 - Pág. 69), restando, pois, incontroverso.

 

Cumpre destacar que a redução do tempo de contribuição em favor do segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.

 

Entretanto, o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela prevista no artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999.

 

Conforme consignado na decisão agravada, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07.01.1986 a 30.06.1996 (82 dB), 17.06.2010 a 30.12.2010 (85,32 dB), 31.12.2010 a 30.09.2011 (89,5 dB), 01.10.2011 a 31.12.2013 (85,1 dB), 01.01.2014 a 31.07.2014 (90,1 dB), 01.08.2014 a 29.11.2015 (95,1 dB) e 30.11.2015 a 28.09.2017 (87,7 dB), em razão da exposição a ruído em patamares superiores aos limites de tolerância previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.0.1. do Decreto nº 3.048/1999 (PPP’s de id 126746908 - Págs. 09/10 e 126746908 - Págs. 12/14).

 

Nesse contexto, em observância à sistemática disciplinada pela tabela constante do art. 70-F, §1º do Decreto 3.048/1999 e, considerando que a deficiência do autor é de grau leve (incontroverso), aos períodos especiais reconhecidos na presente demanda (07.01.1986 a 30.06.1996 e 17.06.2010 a 28.09.2017), exercidos em parte ainda quando não se apresentava com a deficiência (DII em 07.04.1999), deverá será aplicado o fator de conversão 1,32, conforme tabela prevista no artigo 70-F do Decreto 8.145/2013.

 

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente proferido por esta E. Décima Turma:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

2. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).

3. De acordo com o documento de ID 2456813, p. 55/57, o tempo de contribuição incontroverso ante o reconhecimento administrativo perfaz 28 anos, 02 meses e 26 dias, tendo sido reconhecido como trabalho com deficiência leve o período de 28.03.2006 a 29.03.2017 (fator 1,00). Entretanto, o interregno de 17.08.1992 a 29.03.2017 não foi enquadrado como especial, residindo, no ponto, a controvérsia a ser dirimida. Ocorre que, no período controvertido, a parte autora, exercendo as funções de ajudante de manutenção, eletricista e oficial de manutenção industrial, esteve exposta a tensão acima de 250 volts (ID 2456813, p. 14/15), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64. Anote-se, ainda, que esta 10ª Turma já se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade, após 05.03.1997, desde que devidamente comprovada por prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). Assim, deve também ser computado como especial o período de 17.08.1992 a 29.03.2017.

4. Portanto, os períodos de 13.01.1987 a 14.09.1989 e 13.11.1989 a 02.12.1991 devem sofrer a conversão pelo fator 0,94, perfazendo o total de 04 anos, 05 meses e 10 dias. O período de 17.08.1992 a 29.03.2017, no qual executou atividade especial, em parte ainda quando não se apresentava com a atual deficiência, deve ser multiplicado pelo fator 1,32, resultando em 32 anos, 05 meses e 28 dias. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias na data da DER (29.03.2017) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.

5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação do impetrante provida. (grifo nosso)

(TRF3, AC 5004246-27.2017.4.03.6114. Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, Julgamento em 16.10.2019)

 

In casu, analisando a planilha de id 131901853, verifico que há erro material, porquanto no lapso especial de 17.06.2010 a 28.09.2017 foi utilizado o fator de conversão de 1,4, quando o correto seria de 1,32, conforme supramencionado.

 

Dessa forma, feita a referida correção, constato que o autor totalizou 35 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço até 27.10.2018, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013.

 

Mantidos os demais termos da decisão agravada.

 

Destaco que não pode se reputar protelatório o agravo interno interposto para interpretação de norma e/ou de sua utilização para fins de exaurimento das instâncias ordinárias, motivo pelo entendo indevida a fixação de multa prevista no Art. 1.021, § 4, do NCPC.

 

Por fim, defiro, em parte, o pedido formulado na petição de id 137941401, a fim de determinar a expedição de nova comunicação ao INSS (Gerência Executiva/Procuradoria), solicitando a implantação correta do benefício. Destaco, entretanto, que diante do notório cenário de dificuldade que enfrenta a autarquia previdenciária, deixo de impor a fixação de multa diária.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS apenas para retificar a planilha de id 131901853 e esclarecer que o autor totalizou 35 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço até 27.10.2018, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013.

 

Independentemente do trânsito em julgado, determino a expedição de nova comunicação ao INSS (Gerência Executiva), bem como à PROCURADORIA, solicitando, com urgência, o cumprimento da parte final da decisão Id. n. 131101584, no tocante à implantação imediata, em favor da parte autora IVANILDO HENRIQUE BARBOSA, do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, com data de início DIB em 27.10.2018, sem a aplicação do fator previdenciário.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

I - A redução do tempo de contribuição em favor do segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.

II - Entretanto, o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela prevista no artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999.

III – No caso em análise, considerando que a deficiência do autor é de grau leve (incontroverso), aos períodos especiais reconhecidos na presente demanda (07.01.1986 a 30.06.1996 e 17.06.2010 a 28.09.2017), exercidos em parte ainda quando não se apresentava com a deficiência (DII em 07.04.1999), deverá será aplicado o fator de conversão 1,32, conforme tabela prevista no artigo 70-F do Decreto 8.145/2013. Precedente: TRF3, AC 5004246-27.2017.4.03.6114. Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, Julgamento em 16.10.2019.

IV – Retificada a planilha de id 131901853, a fim de esclarecer que o autor totalizou 35 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço até 27.10.2018, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013.  Mantidos os demais termos da decisão agravada.

V - Não pode se reputar protelatório o agravo interno interposto para interpretação de norma e/ou de sua utilização para fins de exaurimento das instâncias ordinárias, motivo pelo entendo indevida a fixação de multa prevista no Art. 1.021, § 4, do NCPC.

VI – Determinada a expedição de nova comunicação ao INSS (Gerência Executiva/Procuradoria), solicitando, com urgência, a correta implantação do benefício judicial.

VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS parcialmente provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.