Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074071-09.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: NEUZA MARIA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074071-09.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: NEUZA MARIA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução, ante a assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074071-09.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: NEUZA MARIA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).

Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

O óbito Benedito Júlio de Jesus ocorreu em 17/08/2014 (ID 8440777, pp. 3), encontrando-se demonstrada a sua qualidade de segurado (ID 8440777, pp. 12).

A autora era divorciada do segurado falecido, conforme se extrai da cópia da certidão de casamento (ID 8440777, pp. 5) e alega ter com ele voltado a conviver em união estável.

Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.

De sua vez, de acordo com o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.

Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos cópia da certidão de óbito, ocorrido em 17/08/2014, em que consta o endereço do falecido na Rua Mario Antenor Martins, 185 e que era separado da autora (ID 8440777, pp. 3), certidão de casamento da autora com o de cujus, celebrado em 06/10/1979, com averbação de separação judicial em 02/02/1998 e conversão em divórcio em 21/07/2009 (ID 8440777, pp. 5), boleto de serviço de telefonia móvel em nome da autora, datado de 08/01/2016, endereçado para a Rua Angelo Molf, 24 (ID 8440777, pp. 16/17), proposta de seguro residencial em nome do falecido, datada de 05/06/2013, para o imóvel localizado na Rua Angelo Molfi, 24 e o boleto correspondente, enviado para o mesmo endereço (ID 8440777, pp. 33/38).

Como se vê, os documentos limitam-se a demonstrar a residência em comum. Ainda, nota-se que a separação judicial foi, após 11 anos, convertida em divórcio, o que não se coaduna com o alegado retorno ao convívio em união estável.  

E, no que se refere à prova testemunhal produzida, as testemunhas afirmaram a coabitação, porém os depoimentos não foram seguros quanto à natureza do convívio. Com efeito, uma das testemunhas alegou não saber se a manutenção da coabitação se deu para manter aparências ou falta de opção e a segunda testemunha afirmou não ter visto demonstrações públicas de relação marital (ID 126842724).

Como bem posto pelo d. magistrado sentenciante:

 

“O ex-casal manteve-se no imóvel comum por circunstâncias diversas, mas não se verificou a permanência de relação de afetividade capaz de configurar uma união estável como se o casal permanecesse de fato, como marido e mulher, a despeito do divórcio.”

 

Não preenchidos os requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.

Confiram-se:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA INEXISTENTE. BENEFÍCIO DENEGADO.

1. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei.

2. A prova dos autos não demonstrou união estável entre a parte autora e o de cujus na data do óbito. Dependência não confirmada. Benefício de pensão denegado.

3. Apelação improvida.

(AC 00270097620044013800, Juiz Federal MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 data:14/09/2015 pag:195.);

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

I - Malgrado a existência de dois filhos em comum com o de cujus, não consta dos autos nenhum outro documento capaz de comprovar a alegada união estável.

II - Importante ressaltar que a avó paterna detém a guarda dos filhos menores da autora desde o óbito do falecido até a presente data, e que estes são beneficiários da pensão por morte deixada pelo genitor.

III - A única testemunha ouvida em juízo mencionou que a requerente viveu com o falecido, mas não soube precisar a data, declarando, ainda, que não sabe o motivo pelo qual as crianças não vivem em companhia dela.

IV - No caso concreto, o conjunto probatório revela-se demasiadamente frágil, razão pela qual, face à insuficiência de provas acerca da existência de união estável na data do óbito, resta afastada a alegada condição de companheira, bem como a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.

V - Agravo da parte autora (art. 557, §1º, do CPC) desprovido.

(AC 00127081420154039999, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:26/08/2015);

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL AUSENCIA DE PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. ... "omissis".

2. Hipótese em que o conjunto probatório não serve para demonstrar a convivência do casal, de forma pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, razão por que não faz jus o autor ao pensionamento pela morte de sua alegada companheira.

3. Modificação da sentença que implica inversão dos ônus da sucumbência, que deverão ser suportados apenas pelo autor, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, presente o deferimento da gratuidade da justiça. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.

(APELREEX 200971990051531, EDUARDO TONETTO PICARELLI, TRF4 - Turma Suplementar, D.E. 30/11/2009.) e

 

Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de segurado obrigatório, em favor da companheira, por insuficiência de provas da alegada união estável.

1. O instituidor do benefício faleceu em 24 de janeiro de 2011, f. 15.

2. O acervo probatório revela-se frágil e contraditório, para fins de demonstração da união estável entre o segurado falecido e a autora, pois, não há prova da coabitação.

3. Ao revés, em depoimento, a promovente registrou que começou a conviver com o então segurado em 1998, por cinco anos, mas que, depois, ele fora trabalhar em Santa Catarina, por três ou quatro anos, para se tratar, por cerca de nove meses; que ela não o acompanhou àquele Estado, durante este período. Em seguida, acrescentou que, quando o companheiro voltou para Petrolândia, ele foi morar com ela, por seis meses, voltando para o sul do país e, novamente adoecendo, retornando à cidade natal, em 2009, permanecendo, dessa vez, na casa dos pais dele, por precisar de cuidados diários. Por fim, declarou que ele (segurado) não ajudava nas despesas do filho, porque o que ele ganhava gastava com os remédios dele, e que, mesmo no período em que trabalhou em Santa Catarina, poucas vezes mandou qualquer ajuda (duas vezes, quando muito), f. 96-v.

4. A testemunha ouvida confirmou o afastamento do casal, a doença do segurado, as viagens constantes dele para se tratar, sempre sem a companhia da autora, apesar de ela (depoente) considerá-los como família, vez que ela não o abandonava, mesmo doente, f. 97.

5. Assim, além de não haver provas da alegada união estável, ainda há indícios de que a autora e o então segurado não conviviam como marido e mulher, à data do óbito dele, apesar de terem um filho em comum, já contemplado com a pensão por morte do pai, f. 14, cuja meação, ora é pleiteada. Portanto, não procede a tese recursal. Precedente desta relatoria, dentre outros: AC 555.553-SE, julgado em 17 de setembro de 2013.

6. Apelação improvida.

(AC 00029808920154059999, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:22/10/2015 - Página:101.)"

 

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.

2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.

3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.

4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável.

5. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.