Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5040894-54.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ADAO SANTOS

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5040894-54.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE ADAO SANTOS

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento, objetivando computar como atividade especial os trabalhos entre 10/05/1976 a 09/11/1976, 20/12/1976 a 25/11/1977, 15/03/1978 a 26/10/1978, 09/03/1979 a 07/11/1979, 29/02/1980 a 11/10/1980, 01/04/1981 a 30/09/1981, 19/05/1982 a 14/10/1982, 07/05/1983 a 30/11/1983, 14/05/1984 a 31/10/1984, 29/04/1985 a 21/10/1985, 02/06/1986 a 10/11/1986, 22/05/1987 a 14/10/1987, 12/11/1987 a 30/04/1988, 11/05/1988 a 18/11/1988, 09/12/1988 a 30/04/1989, 22/05/1989 a 08/11/1989, 04/12/1989 a 30/04/1990, 02/05/1990 a 26/10/1990, 03/12/1990 a 27/04/1991, 02/05/1991 a 23/05/1991, 01/06/1991 a 27/11/1991, 02/12/1991 a 20/04/1994, 11/05/1992 a 19/05/1992, 16/06/1992 a 23/10/1992, 05/01/1993 a 04/04/1993, 19/06/1995 a 08/11/1995, 19/04/1996 a 31/05/1996, 01/06/1996 a 11/01/1998, 22/01/1998 a 31/03/1998, 13/04/1998 a 04/12/1998, 08/03/1999 a 10/11/1999, 15/05/2000 a 27/10/2000, 24/05/2001 a 12/11/2001, 13/02/2002 a 29/04/2002, 06/05/2002 a 18/11/2002, 03/02/2003 a 19/04/2003, 12/05/2003 a 22/06/2003, 23/07/2003 a 14/10/2003, 21/01/2004 a 08/04/2004, 12/04/2004 a 08/12/2004, 01/04/2010 a 31/08/2012, 01/09/2012 a 03/06/2013, 20/01/2014 a 26/05/2014 e 01/12/2014 a 07/04/2015, para que seja somados aos períodos já reconhecido e computado administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo em 12.08.2015, alternativamente, a conversão inversa dos serviços comuns anteriores a 28/04/1995, inclusive nos períodos de 10.03.1987 a 12.05.1987, 19.10.1987 a 07.11.1987, 27.10.1992 a 08.12.1992, 10.05.1993 a 08.09.1993, 23.09.1993 a 26.02.1994, 02.05.1994 a 16.06.1994 e de 01.09.1994 a 18.01.1995 para compor o tempo para aposentadoria especial, ou que o tempo reconhecido como especial seja convertido em tempo comum para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data em que preencher os requisitos.

 

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando que o autor exerceu atividade especial nos períodos elencados nos itens 01/40 e 44/47 da planilha de fls. 02/06, condenando o réu a acrescer tais tempos aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e averbá-los, conceder a aposentadoria especial, a partir do pedido administrativo em 12/05/2015 ,caso as medidas implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, com o pagamento dos valores atrasados serão corrigidos monetariamente e com juros de mora, e honorários advocatícios ade R$1.000,00.

 

A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o trabalho desempenhado como trabalhador rural não permite sua contagem como especial; que os agentes químicos apontados na perícia não eram geradores de insalubridade para fins previdenciários; que o nível de ruído na função de motorista entre 05/03/1997 a 14/10/2003 eram inferiores ao limite de 90dB; e que o autor não preenche os requisitos para a aposentação.

 

Com contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5040894-54.2018.4.03.9999

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V O T O

 

 

 

 

O autor formulou seu requerimento administrativo de aposentadoria especial – NB 46/170.149.964-6, com a DER em 12/08/2015, indeferido nos termos da comunicação datada de 28/03/2016.

 

Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

 

Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.

 

Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.

 

A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.

 

Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS, do autor, integrante do procedimento administrativo, registra os trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 10/05/1976 a 09/11/1976 - rurícola, de 20/12/1976 a 25/11/1977 - rurícola, de 15/03/1978 a 26/10/1978 - rurícola, de 09/03/1979 a 07/11/1979 - rurícola, de 29/02/1980 a 11/10/1980 - rurícola, de 01/04/1981 a 30/09/1981 - rurícola, de 19/05/1982 a 14/10/1982 – corte de cana, de 07/05/1983 a 30/11/1983 - rurícola, de 14/05/1984 a 31/10/1984 - rurícola, de 29/04/1985 a 21/10/1985 - rurícola, de 02/06/1986 a 10/11/1986 - rurícola, de 10/03/1987 a 12/05/1987 – serviços gerais lavoura, de 22/05/1987 a 14/10/1987 - rurícola, de 19/10/1987 a 07/11/1987 – trabalhador rural, de 12/11/1987 a 30/04/1988 - rurícola, de 11/05/1988 a 18/11/1988 – trabalho agrícola, de 09/12/1988 a 30/04/1989 - rurícola, de 22/05/1989 a 08/11/1989 – trabalho agrícola, de 04/12/1989 a 30/04/1990 – trabalho agrícola, de 02/05/1990 a 26/10/1990 - rurícola, de 03/12/1990 a 27/04/1991 - rurícola, de 02/05/1991 a 23/05/1991 - rurícola, de 01/06/1991 a 27/11/1991 - rurícola, de 02/12/1991 a 20/04/1994 - rurícola, de 11/05/1992 a 19/05/1992 – trabalho rural safrista, de 16/06/1992 a 23/10/1992 – trabalho rural, de 27/10/1992 a 08/12/1992 – trabalho agrícola, de 05/01/1993 a 04/04/1993 - rurícola, de 10/05/1993 a 08/09/1993 – motorista, de 20/05/1993 a 05/11/1993 – rurícola, de 23/09/1993 a 26/02/1994 – motorista, de 02/05/1994 a 16/06/1994 – rurícola, de 01/09/1994 a 18/01/1995 – motorista, de 19/06/1995 a 08/11/1995 – ajudante fiscal, de 19/04/1996 a 31/05/1996 – trabalho rural, de 19/04/1996 a 11/01/1998 – trabalho rural, de 22/01/1998 a 31/03/1998 – trabalho agrícola, de 13/04/1998 a 04/12/1998 – trabalho agrícola, de 08/03/1999 a 10/11/1999 – trabalho agrícola, de 15/05/2000 a 27/10/2000 - motorista, de 24/05/2001 a 12/11/2001 - motorista, de 13/02/2002 a 29/04/2002 - motorista, de 06/05/2002 a 18/11/2002 - motorista, de 03/02/2003 a 29/04/2002 – motorista, de 06/05/2002 a 18/11/2002 – motorista, de 03/02/2003 a 19/04/2003 – fiscal de lavoura, de 12/05/2003 a 22/06/2003 – trabalhador rural, de 23/07/2003 a 14/10/2003 - motorista, de 21/01/2004 a 08/04/2004 – fiscal de lavoura, de 12/04/2004 a 08/12/2004 – mestre mão-de-obra agrícola, de 25/04/2005 a 24/11/2005 – motorista, de 16/01/2006 a 01/11/2006 – motorista, de 05/02/2007 a 21/07/2013 – motorista, de 20/01/2014 a 26/05/2014 – fiscal, e de 01/12/2014 a 07/04/2015 – motorista fiscal.

 

A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.

 

Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.

 

A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.

 

Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.

 

Nesse sentido:

 

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.

3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.

4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.

5. Agravo regimental."

(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).

 

Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:

 

"Art. 68 (...)

§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).

 

Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.

 

Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.

 

Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.

 

Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

 

Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.

 

Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

 

Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.

 

No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.

 

Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.

 

Igualmente nesse sentido:

 

"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".

(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).

 

Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.

 

A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...)

11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...

13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."

(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).

 

Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.

 

O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.

3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.

4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.

5. Recurso Especial improvido."

(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).

 

Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.

 

Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.

 

No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.

1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).

2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.

Agravo regimental improvido.”

(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).

 

O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).

 

Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.

 

Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:

- 10/05/1976 a 09/11/1976, 20/12/1976 a 25/11/1977, 15/03/1978 a 26/10/1978, 09/03/1979 a 07/11/1979, 29/02/1980 a 11/10/1980, 01/04/1981 a 30/09/1981, 19/05/1982 a 14/10/1982, 07/05/1983 a 30/11/1983, 14/05/1984 a 31/10/1984, 29/05/1985 a 21/10/1985, 02/06/1986 a 10/11/1986, 22/05/1987 a 14/10/1987, 12/11/1987 a 30/04/1988, 09/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1990 a 26/11/1990, 03/12/1990 a 27/04/1991, 01/06/1991 a 27/11/1991 e 02/12/1991 a 20/04/1992, laborados para a empregadora Raízen Energia S/A, descritos no laudo pericial como “entressafra”, em que o autor trabalhou no cargo de rurícola realizando o plantio da cana, exposto a ruído de 94,3 dB(A) devido ao trator que permanecia sempre em funcionamento no local, portanto, submetido ao agente nocivo previsto no item 1.1.6, do Decreto 53.831/64, conforme relatado no laudo pericial (ID 5467447);

- 25/04/2005 a 24/11/2005, 16/01/2006 a 01/11/2006, 05/02/2007 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 03/03/2013, laborados na Usina Santa Adélia S/A, no cargo de motorista dirigindo veículo tipo transbordo MB 2219 – de 25/04/2005 a 31/03/2010, e conduzindo ônibus MB 1513 – de 01/04/2010 a 03/03/2013, exposto a ruídos de 90,8 dB(A) nos três primeiros períodos, e 88,4 dB(A) – no último período, agente nocivo previsto nos itens 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme formulário PPP emitido pela empregadora;

- 20/01/2014 a 26/05/2014, laborado na Usina São Francisco S/A, no cargo de fiscal, exposto a calor de 28,30 IBUTG, agente nocivo previsto no item 2.0.4, anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme formulário PPP emitido pela empregadora.

 

No procedimento administrativo– NB 46/170.149.964-6, o INSS reconheceu e computou como atividade especial os trabalhos entre 25/04/2005 a 24/11/2005, 16/01/2006 a 01/11/2006, 05/02/2007 a 31/03/2010, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.

 

De outro vértice, nos períodos de 15/05/2000 a 17/10/2000 e 14/05/2001 a 12/11/2001, 13/02/2002 a 29/04/2002 e 06/05/2002 a 18/11/2002, laborados na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, na função de motorista, operando caminhão para transporte de canas das fazendas para a usina – nos dois primeiros períodos, e operando tratores na preparação e conservação do solo, arando, gradeando, adubando, subsolando e sulcando o terreno para plantio – nos dois últimos períodos, os formulários emitidos pela empregadora não indicam nível do ruído e informa que não tem laudo técnico. Já o laudo pericial produzido nestes autos (ID 5467447), relata o ruído de 89,5 dB(A), ou seja, aquém do limite de prejudicialidade e, portanto, dentro do parâmetro de salubridade previsto na legislação contemporânea, impossibilitando seu cômputo como atividade especial.

 

Também nos períodos de 11/05/1992 a 19/05/1992 e 19/05/1995 a 08/11/1995, o formulário emitido pela empregadora Central Energética Moreno A A Ltda, relata o trabalho na função de trabalhador rural e ajudante fiscal, executando corte, carpa e plantio de cana e catação de bituca, sujeito a radiação solar, o que de igual modo, não encontra previsão na legislação para sua contagem como atividade especial.

 

Entre 19/04/1996 a 31/05/1996 e 01/06/1996 a 11/01/1998, o formulário emitido pelo empregador Jose Carlos Moreno e Outros, relata o trabalho na função de trabalhador rural e ajudante fiscal, executando corte, carpa e plantio de cana e catação de bituca, sujeito a radiação solar, o que, como já dito, não encontra previsão na legislação para sua contagem como atividade especial.

 

Entre 05/01/1993 a 04/04/1993, o formulário emitido pela empregadora São Martinho S/A, relata o trabalho na função de rurícola, realizando serviços no corte de canas, sujeito a condições climáticas diversas, o que de igual modo, não encontra previsão na legislação para sua contagem como atividade especial. O laudo pericial equipara esse período de trabalho à atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64, todavia, tal equiparação encontra vedação na jurisprudência do c. STJ, como se demonstra mais adiante.

 

Entre 16/06/1992 a 23/10/1992, o formulário emitido pela empregadora Riopretense S/A Agro Pastoril, relata o trabalho na função de trabalhador rural, realizando corte de cana de açúcar, sujeito a intempéries do tempo, chuva, frio, calor, poeira, etc., o que de igual modo, não encontra previsão na legislação para sua contagem como atividade especial. O laudo pericial equipara esse período de trabalho à atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64, todavia, tal equiparação encontra vedação na jurisprudência do c. STJ, como se demonstra mais adiante.

 

Entre 22/01/1998 a 31/03/1998, 13/04/1998 a 04/12/1998 e 08/03/1999 a 10/11/1999, o formulário emitido pela empregadora Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, relata o trabalho na função de trabalhador agrícola, realizando serviços no corte de canas, sujeito a calor e poeira mineral, sem contudo, especificar fonte e temperatura, o que não permite sua contagem como atividade especial.

 

Entre 03/02/2003 a 19/04/2003 e 24/01/2004 a 08/04/2004, os formulários emitidos pela empregadora Avam Transportes e Serviços Agrícolas Ltda, relata o trabalho na função de fiscal de lavoura canavieira, realizando a coordenação de todas as atividades na lavoura canavieira, sem, contudo, mencionar qualquer fator de risco, o que não permite sua contagem como atividade especial.

 

Entre 12/05/2003 a 22/06/2003 e 23/07/2003 a 14/10/2003, o formulário emitido pela empregadora Citro Maringá – Agrícola e Comercial Ltda, relata o trabalho na função de trabalhador rural no primeiro período - realizando serviços no corte de cana de açúcar, exposto a radiação não ionizante, a qual não é contemplada como caracterizadora da atividade especial pela legislação previdenciária; bem como, no segundo período relata o trabalho na função de motorista de caminhão prancha, no transporte de tratores, máquinas e implementos, exposto a ruído de 84,8 dB(A), aquém do limite de prejudicialidade previsto na legislação contemporânea e, portanto, dentro do parâmetro de salubridade, inviabilizando sua contagem como atividade especial. Para este último período a perícia judicial relata a função de motorista de ônibus com o ruído de 89,5 dB(A), também dentro do parâmetro de salubridade.

 

Entre, 12/04/2004 a 08/12/2004, o formulário emitido pela empregadora Raízen Energia S/A, sucessora da Açucareira Corona S/A,  relata o trabalho na função de líder de mão de obra agrícola, similar à anotação da CTPS onde consta o cargo de “mestre mão-de-obra agrícola”, realizando a distribuição e coordenação dos serviços no corte de cana, sujeito a intempéries, o que não permite sua contagem como atividade especial por não encontrar amparo na legislação. Para este período, o laudo pericial (ID 5467447), relata a exposição do trabalhador a ruído oriundo do veículo de transporte da turma para a lavoura, contudo, o fato do transporte se dar apenas para o início do trabalho agrícola e para o retorno da turma no final da jornada, descaracteriza a atividade especial pela ausência dos requisitos habitualidade e não intermitência ao referido ruído.

 

Entre 01/12/2014 a 17/04/2015, o formulário emitido pela empregadora Usina Santo Antônio S/A, relata o trabalho na função de motorista fiscal, conduzindo ônibus que transporta colaboradores e administra uma turma de trabalho, sujeito a ruído de 82,30 dB(A), aquém do limite previsto na legislação contemporânea e, portanto, dentro do parâmetro de salubridade, radiação não ionizante na intensidade 0,00 e temperatura de 24,29 IBUTG, também abaixo do limite e dentro do parâmetro de salubridade, o que não permite sua contagem como atividade especial.

 

Importa destacar que nos períodos já mencionados de 19/05/1995 a 08/11/1995, 01/06/1996 a 11/01/1998, 03/02/2003 a 19/04/2003, 12/04/2004 a 08/12/2004, em que o autor desempenhou a função de líder/mestre de mão de obra e/ou fiscal de corte ou turma, como registrado na CTPS e mencionado no laudo pericial, o próprio laudo relata a exposição do trabalhador a ruído oriundo do veículo de transporte da turma para a lavoura, contudo, o fato do transporte se dar apenas para o início do trabalho agrícola e para o retorno da turma no final da jornada, descaracteriza a atividade especial pela ausência dos requisitos habitualidade e não intermitência ao referido ruído.

 

De 02/05/1991 a 23/05/1991, o formulário emitido pela empregadora Usina Santa Adélia S/A, relata a prestação do serviço de rurícola no corte manual de cana, sujeito a radiação não ionizante, o que não encontra amparo na legislação para sua contagem como atividade especial. O laudo pericial equipara esse período de trabalho à atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64, todavia, tal equiparação encontra vedação na jurisprudência do c. STJ, como se demonstra mais adiante.

 

No que diz respeito à alegação de exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPA, durante o trabalho agrícola no carte, carpa e plantio de cana, cabe reproduzir as palavras do perito judicial postas na fundamentação do laudo, após discorrer sobre trabalhos acadêmicos, – pág. 26:

Parecer do perito

Segundo o estudo acima, foi constatado a presença de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA’s) na fuligem da cana, porém não há definição legal para o enquadramento em atividade especial.” (sic).

 

No mesmo laudo pericial (ID 5467447), o senhor perito relata que os períodos de 11/05/1988 a 18/11/1988, 22/05/1989 a 08/11/1989, 04/12/1989 a 30/04/1990,02/05/1991 a 23/05/1991, 11/05/1992 a 19/05/1992, 16/06/1992 a 23/10/1992, 05/01/1993 a 04/04/1993, 19/04/1996 a 31/05/1996, 22/01/1998 a 31/03/1998, 13/04/1998 a 04/12/1998, 08/03/1999 a 10/11/1999, 12/05/2003 a 22/06/2003, trabalhados nas funções de trabalhador agrícola/rural e rurícola nas lavouras de cana, são equiparadas a atividade prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Entretanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu pela impossibilidade de equiparação do trabalhador rural/agrícola em lavoura canavieira à atividade de agropecuária mencionada no item 2.2.1 do aludido Decreto 53.831/64, como adiante será reproduzida a ementa do julgamento - PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019.

 

Mais uma vez, me reporto às palavras do perito judicial, agora postas na pág. 29 do laudo:

Parecer do perito

Este perito considera atividade de rurícola, na prática de corte de cana-de-açúcar, penosa, evidenciado no texto acima, porém não há definição legal para o enquadramento em atividade especial.”  (sic)  

 

No mais, não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.

 

A propósito, no que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE) decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária, in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.

2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.

3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).

4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.

5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.

(PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019)."

 

Em relação ao pedido alternativo formulado na inicial, para que o tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995, seja convertido em especial, a chamada conversão inversa, para fins de concessão da aposentadoria especial, ressalto que tal pedido para a conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor (0.71 para homens e 0.83 para as mulheres), a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC/73, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.035/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), o que é o caso dos autos.

 

Nesse sentido:

 

"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.

1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria fundamentada em dois pedidos basilares.

O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período especificamente delineado, trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido, e intrinsecamente ligado ao primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que, somado àquele primeiro tempo delineado, lhe "b) Seja deferida a concessão da aposentadoria especial ao autor, contando-se para esse efeito todo o período laborado em condições especiais na COPEL, bem como a conversão dos períodos de trabalho comum para o especial, fixando-se o valor do novo benefício em 100% do salário-de-benefício, sem a utilização do fator previdenciário".

2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial.

3. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço especial, deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente processo); para definir o fator de conversão, observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo).

4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, concluiu-se que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que requerido o jubilamento.

5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 22.6.2010, quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.

6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o cunho declaratório do qual se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais (2.7.1990 a 19.5.2010), até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria comum (convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e 5º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o segurado que se socorrer à via judicial.

Agravo regimental improvido." (grifei)

(AgRg no AgRg no AREsp 464779/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 10/02/2015, DJe 19/02/2015).

 

Portanto, o tempo total de serviço comprovado em atividade especial, alcança apenas 17 (dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, insuficiente para a pleiteada aposentadoria especial.

 

Contudo, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 12/08/2015, incluídos os períodos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns constantes da CTPS, corresponde a 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, postulada alternativamente na petição inicial.

 

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 10/05/1976 a 09/11/1976, 20/12/1976 a 25/11/1977, 15/03/1978 a 26/10/1978, 09/03/1979 a 07/11/1979, 29/02/1980 a 11/10/1980, 01/04/1981 a 30/09/1981, 19/05/1982 a 14/10/1982, 07/05/1983 a 30/11/1983, 14/05/1984 a 31/10/1984, 29/05/1985 a 21/10/1985, 02/06/1986 a 10/11/1986, 22/05/1987 a 14/10/1987, 12/11/1987 a 30/04/1988, 09/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1990 a 26/11/1990, 03/12/1990 a 27/04/1991, 01/06/1991 a 27/11/1991, 02/12/1991 a 20/04/1992, 25/04/2005 a 24/11/2005, 16/01/2006 a 01/11/2006, 05/02/2007 a 31/03/2010, 01/04/2010 a 03/03/2013 e 20/01/2014 a 26/05/2014, com o acréscimo da conversão em tempo comum, nos períodos constante deste voto, e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 12/08/2015, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

 

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

 

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.

 

Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à conversão inversa, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para limitar o reconhecimento do trabalho em atividade especial aos períodos constantes deste voto, reconhecer o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para adequar os consectários legais e para fixar a sucumbência recíproca.

 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.

1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.

2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

5. Os formulários emitidos pelas empresas empregadoras e o laudo pericial permitem o reconhecimento como atividade especial dos trabalhos desempenhados nos períodos especificados no voto.

6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).

7. O tempo total de trabalho em atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial.

8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.

9. O tempo total de serviço contado de forma não concomitante até a DER, incluído os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns constantes da CTPS, alcança 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias.

10. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

13. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.

14. Remessa oficial e apelação providas em parte.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.