AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019026-73.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO ARLINDO MOCELINI
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019026-73.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PEDRO ARLINDO MOCELINI Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença previdenciária, rejeitou a impugnação da autarquia. Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o artigo 124 da Lei 8.213/91 não permite a acumulação de determinados benefícios previdenciários, e que o momento para compensação de valores é a fase de execução. Requer o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019026-73.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PEDRO ARLINDO MOCELINI Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Insurge-se a parte agravante contra decisão que acolheu os cálculos da parte exequente, rejeitando a impugnação da autarquia, formulada nos termos do art. 535 do CPC. Da análise do título judicial, constituído definitivamente em 22/01/2020, extrai-se que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, com DIB em 24/07/2013 (ID 1386861798 - págs. 04/19). Observa-se, ainda, dos documentos anexados, que o autor recebeu auxílio-doença a partir de 31/01/2014 (pág. 83) até a implantação da aposentadoria por invalidez. Entretanto, verifico que o exequente procedeu ao desconto dos valores recebidos nas competências coincidentes (pág. 22), de maneira que o artigo 124, da Lei 8.213/91 restou aplicado, não havendo que se falar em acumulação indevida. Por outro lado, apesar das alegações do INSS terem sido formuladas de maneira genérica, constato que a importância cobrada pelo exequente relativa ao mês 11/2017 já está paga, motivo pelo qual deverá ser excluída da conta acolhida. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CÁLCULO ACOLHIDO PROCEDEU AOS DESCONTOS DEVIDOS.
1. Verifica-se que o exequente procedeu ao desconto dos valores recebidos nas competências coincidentes, de maneira que o artigo 124, da Lei 8.213/91 restou aplicado, hão havendo que se falar em acumulação indevida.
2. A importância cobrada pela exequente relativa ao mês 11/2017 já está paga, devendo ser excluída do cálculo acolhido.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.